Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no
mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 151, INCISO I, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
DISCORDÂNCIA DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão de substituição não se dá de forma automática, razão pela
qual houve oitiva da União para se manifestar.
Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas
atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no
processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de
matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não
dependam de dilação probatória. 2.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições
sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o
chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o
administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial,
o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO PERITO JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DA ORIGEM.
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou
afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o
primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o
segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
JURISPRUDÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTERESSE PARTICULAR NA CAUSA. MÍDIAS SOCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
O ordenamento jurídico brasileiro contém as hipóteses de suspeição e de
impedimentos dos magistrados, que são aquelas estritamente previstas em lei
(art.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos
quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva
ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão
verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência
e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por
lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes,
aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
JURISPRUDÊNCIA
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. IBAMA. ICMBIO. MPF. ACORDO.
RECOMPOSIÇÃO DANOS AMBIENTAIS. DISCORDÂNCIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
ANÁLISE JUDICIAL. PARÂMETROS.
1.