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Art 151 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, INCISO I, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. DISCORDÂNCIA DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

A pretensão de substituição não se dá de forma automática, razão pela qual houve oitiva da União para se manifestar. É direito da credora não concordar com a troca de uma garantia por outra. Ora, se não houve interesse por parte da União em aceitar a proposta, não cabe ao juiz ordenar, uma vez que a eventual aceitação é uma faculdade do exequente/credor não sujeita à simples conveniência unilateral da parte executada/devedora. - A Lei nº 13.043/14 introduziu no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal a possibilidade do oferecimento do seguro garantia para caucionar execuções fiscais. Contudo, o artigo 151 do Código Tributário Nacional, no qual estão arroladas as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não foi alterado. Assim, deferir tal pretensão equivale a substituir uma garantia prevista em Lei (depósito em seu montante integral) por outra sem o devido amparo legal (seguro garantia). - Embora o seguro garantia possa ser oferecido para caucionar a execução fiscal, conforme previsto nos artigos 9º da Lei nº 6.830/80 e o CPC, no seu artigo 835, §2º, o tenha equiparado a dinheiro para efeito de substituição da penhora, não constitui causa suspensiva da exigibilidade de crédito tributário. Portanto, não há direito inequívoco para o contribuinte obter a suspensão de sua dívida mediante o oferecimento de seguro garantia, se tal espécie de caução não consta no rol do artigo 151 do CTN. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5033618-25.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, INCISO I, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. DISCORDÂNCIA DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Ausente interesse por parte da credora em aceitar a proposta de substituição do depósito judicial por seguro garantia, não cabe ao juiz ordenar, uma vez que a eventual aceitação é uma faculdade do exequente/credor não sujeita à simples conveniência unilateral da parte executada/devedora, razão pela qual, também, não há ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do CPC). - embora o seguro garantia possa ser oferecido para caucionar a execução fiscal, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 6.830/80 e os artigos 835, §2º, do CPC e 15, inciso I, da LEF e Portaria PGFN nº 400/2016, o tenha equiparado a dinheiro para efeito de substituição da penhora, não constitui causa suspensiva da exigibilidade de crédito tributário. Portanto, não há direito inequívoco para o contribuinte obter a suspensão de sua dívida mediante o oferecimento de seguro garantia, se tal espécie de caução não consta no rol do artigo 151 do CTN. - Por outro lado, a substituição acarretaria o levantamento do depósito, o que não é permitido antes do trânsito em julgado do processo. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5020957-14.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ. DUPLA ONERAÇÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERESA CRISTINA Rocha LIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido da executada, ora agravante, que pretendia o desbloqueio de quantia constrita judicialmente, tendo em vista a adesão a parcelamento administrativo da dívida. 2. Entendeu o Juízo de origem, em resumo: DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de Centro Comercial Lira Ltda, Álvaro Rocha Lira, Tereza Cristina Rocha Lira, para cobrança de dívida no valor de R$ 4.398,28 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte oito centavos), atualizado em maio de 2021 (Id. 8605004). Em manifestação de Id. 6174734, de 16/04/21, o executado Álvaro Rocha Lira veio aos autos informar a solicitação de parcelamento do débito exeqüendo. Em manifestação de Id. 8936191, o IBAMA informa que não houve o parcelamento e requereu nova pesquisa pelo Bacenjud. Decisão de Id. 8939899 deferiu o pedido da exeqüente. Em petição de Id. 9274539, a executada Tereza Cristina Rocha Lira requer o levantamento do montante bloqueado, aduzindo que o pedido de parcelamento formulado em abril de 2020 não teria sido realizado, mas que, em 19/07/2021, novo pedido de parcelamento teria sido formalizado, com o vencimento da primeira parcela no dia 31/02/2021. Sustenta que o bloqueio de valores, ocorrido em 01/09/21, foi posterior ao parcelamento e que a exigibilidade do crédito estaria suspensa. Juntou documentos e comprovante de pagamento. Certidão de Id. 9277146 informa que teriam sido bloqueados um total de R$ 9.394,09 (nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos), sendo R$ 2.282,89 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) em contas do executado Álvaro Rocha Lira e R$ 7.111,20 (sete mil, cento e onze reais e vinte centavos) em contas da executada Teresa Cristina Rocha Lira. Consta ainda a informação de que não houve a transferência dos valores. Decisão de Id. 9277448 determinou o levantamento apenas do bloqueio sobre o valor em excesso, no montante de R$ 4.995,81 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), bloqueado em contas da executada Tereza Cristina Rocha Lira. Em relação aos demais valores, determinou a intimação do IBAMA para que juntasse informações acerca do parcelamento do débito, bem como se manifestasse acerca do pedido de levantamento dos valores. Conforme certidão de Id. 9333808 houve o levantamento do bloqueio do valor de R$ 597,53 (quinhentos e noventa e sete reais e cinqüenta e três centavos) em conta da executada Tereza Cristina Rocha Lira no Banco do Brasil, já cumprido integralmente; em relação ao montante de R$ 4.398,28 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), em conta do Banco do Nordeste, ainda encontra-se no aguardo de resposta da instituição bancária. Em petição de Id. 9332355, o IBAMA confirma o parcelamento do débito e pugna pela suspensão do feito. Em relação ao levantamento dos valores, informa que a penhora de ativos financeiros efetuada antes do parcelamento deve ser convertida em renda em favor da exeqüente. Juntou despacho de parcelamento. Aprecio. Como se sabe, o parcelamento constitui causa de suspensão da execução fiscal, conforme disposto no art. 151, VI do CTN. O Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgInt nos EDCL no RESP 1. 694.555/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4. 2018; AgInt no RESP 1.379.633/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no RESP 1. 509.165/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017. (STJ. RESP 1.758.140/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 30/04/2019). Acerca do tema, o TRF5 possui entendimento no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. (...) 6. Já no tocante ao parcelamento do débito tributário em momento posterior à constrição dos valores, o STJ entende que o parcelamento do débito tributário, por não extinguir a obrigação, possui a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito, porém, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo (Segunda Turma, AGRESP 201500102411, Relator: Ministro OG FERNANDES, DJE: 15/04/2015). 7. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08157601320194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2020) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD OCORRIDO POSTERIORMENTE À CONSOLIDAÇÃO DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível de Nossa Senhora do Socorro-SE que, nos autos da Execução Fiscal nº 0003649-50.2014.8.25.0053, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados, não obstante ter promovido o parcelamento da dívida. 2. O pedido de parcelamento, por si só, não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CPC). Somente na hipótese da consolidação do débito ter ocorrido em data anterior à ordem de bloqueio das contas bancárias do executado é que se apresenta desarrazoada a manutenção da constrição judicial. 3. Na hipótese dos autos, percebe-se que o despacho determinando o bloqueio, via Sistema Bacenjud, ocorreu em 22/01/2019, posterior, portanto, à consolidação do parcelamento, datado de 17/09/2015. 4. Decisão do relator que deferiu a antecipação da tutela recursal para que fosse liberado o bloqueio. 5. Reforma da decisão para determinar o levantamento do bloqueio do valor objeto de constrição, já que não demonstrado que o agravante incidiu em hipótese de exclusão do parcelamento. 6. Agravo de instrumento provido. SMLV (PROCESSO: 08017531620194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2020) No caso dos autos, a executada afirma que o pedido de parcelamento, com o encaminhamento de todos os documentos solicitados, aconteceu no dia 19/07/2021 e o pagamento da primeira parcela aconteceu no vencimento, ou seja, dia 31/08/2021 (documento de Id. 9274548). No despacho administrativo, juntado pelo IBAMA, consta que houve o cumprimento dos requisitos legais, com a apresentação de documentos, bem como o pagamento da primeira parcela, de forma que o parcelamento foi deferido, em 10/09/2021. Nesse passo, considerando que o bloqueio de valores ocorreu em 31/08/2021 (data do protocolo), conforme certidão de Id. 9277147, não é caso de deferir o levantamento do restante do montante bloqueado (R$ 4.398,28), posto que anterior à consolidação do acordo. Por outro lado, ainda que o parcelamento não tenha o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito, não poderá a credora se apropriar de valores bloqueados judicialmente, não sendo caso de proceder com a conversão em renda como requerido pelo IBAMA. Finalmente, no que toca a hipótese de suspensão da execução fiscal em virtude de parcelamento do débito, tem-se que o art. 922 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. O dispositivo legal estabelece que o tempo da suspensão corresponde exatamente ao prazo concedido pela exeqüente para o adimplemento voluntário. No caso, a exequente não informa a quantidade de parcelas em que o débito foi parcelado. Nesse passo, determino que o IBAMA, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos referentes ao parcelamento firmado com o executado, com informações referentes a quantidade de parcelas em que o acordo foi firmado. Intimem-se. 3. No caso, a realização de parcelamento administrativo é, de fato, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o artigo 151, VI do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I. Moratória; II. O depósito do seu montante integral; III. As reclamações e os recursos, nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança; V. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI. O parcelamento. 4. A egrégia Segunda Turma desta Corte considera, a propósito, que ainda que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior ao deferimento do referido bloqueio (quando se trata de BACENJUD), é nítida a dupla oneração que se configura em desfavor da executada com a manutenção de tal constrição. 5. Ainda que exista o risco de inadimplência do referido parcelamento, é certo que, preenchidos os requisitos e deferido o parcelamento, não se demonstra razoável manter o contribuinte privado de recursos bloqueados em conta bancária, afinal, como dito, a exigibilidade do crédito está suspensa. Ora, na realidade, a privação do executado de ter acesso ao seu importe, mesmo estando suspensa a exigibilidade do débito por parcelamento, poderá ocasionar o total comprometimento de suas atividades empresariais. 6. Assim, vigente o parcelamento e considerada a situação da ora agravante, os valores servirão à manutenção do adimplemento das parcelas. 7. Agravo de instrumento provido, para determinar o levantamento dos valores bloqueados em contas da agravante. (TRF 5ª R.; AG 08121073220214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 22/02/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Exercícios de 2018 a 2020. Parcelamento. Extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir diante do acordo de parcelamento do débito fiscal. Impossibilidade. Presente a causa de suspensão do feito nos termos do art. 151, IV do CPC. Sentença reformada para afastar o Decreto de extinção e determinar a suspensão da execução fiscal até integral cumprimento do acordo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; AC 1001086-72.2021.8.26.0480; Ac. 15391723; Presidente Bernardes; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 11/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2826)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação declaratória c/c repetição de indébito. Faturas de energia elétrica. Pretensão de suspensão de exigibilidade do ICMS sobre tarifa de uso do sistema de distribuição (tusd). Indeferimento da tutela de urgência. Esvaziamento da probabilidade do direito. Declaratórios. Suspensão da exigibilidade do tributo por meio de depósito do montante integral do crédito tributário controvertido. Embargos de declaração opostos no intuito infringente. Considerando que a suspensão da exigibilidade do tributo por meio de depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, na forma do artigo 151, II, do CPC, é direito subjetivo do contribuinte, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e ainda em observância ao enunciado sumular 112 da mesma corte, deve ser provido o recurso para autorizar o depósito do valor integral do tributo devido, cujas providências para sua concretização deverão ser adotadas pelo juiz a quo. Omissão sanada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI 0026207-02.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 14/02/2022; Pág. 437)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Cobrança de IPTU. Exercícios 2011 a 2013. Exceção de pré-executividade. Alegação do embargante de que o débito cobrado não goza de certeza, liquidez e exigibilidade, diante da existência de processo administrativo, que tramita desde 1992, em que se discute se a área é urbana ou rural. Processo administrativo em tramitação que não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Hipótese que não se amolda ao artigo 151, inciso III, do código de processo civil. Artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, que prevê que, em se tratando de suspensão da exigibilidade tributária, a interpretação das normas deve ser realizada pela forma literal. Processo administrativo, em tramitação desde 1992, que discute a definição de área rural ou urbana, não tendo o condão de suspender a cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013. Omissão ou contradição. Inexistência. Pretensão do embargante em modificar o julgado. Via inadequada. Ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do código de processo civil. Embargos de declaração que têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Mero inconformismo. Inadequação formal e material. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0038372-81.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 03/02/2022; Pág. 403)

 

PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, a parte ora recorrente ajuizou a ação pleiteando nulidade do ato exclusão do Simples Nacional, em desfavor da União Federal. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a decisão do relator que negou seguimento ao recurso, considerando a necessidade de instrução do feito, mediante a produção de prova oral. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Sobre a alegada ofensa ao art. 932 do CPC/2015, no caso, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de julgamento monocrático, diante do fato de o caso se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. Confira-se trecho em que apresentou esse fundamento: "O art. 557, caput, do CPC/73, vigente à época em que publicada a decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide ERESP 615.226/DF, Rel. Ministro ARI Pargendler, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. Humberto Martins, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior; foi o caso dos autos. (fl. 299)"IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que esse fundamento decisório, acima mencionado, é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e não foi, contudo, rebatido no Recurso Especial, situação que atrai a incidência dos Enunciados N. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. V - Verifica-se que acórdão objeto do Recurso Especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDCL no AgInt no RESP n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.VI - Ainda que fosse superado esse óbice, tem-se que "a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).VII - Sobre a alega ofensa aos arts. 151, III, do CPC e 2º, V, VIII, X, 3º, II e II, da Lei n. 9.784/1999, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos referidos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. VIII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. IX - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.X - Acerca da alegação de ofensa ao art. 85 do CPC/2015, o recurso não comporta provimento, considerando que era devida a majoração dos honorários recursais, sob o fundamento de que o acórdão foi prolatado sob a vigência do CPC/2015. Confira-se: AgInt nos EDCL no RESP n. 1.835.123/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 6/3/2020.XI - Finalmente, a Corte a quo analisou as alegações da parte no que tange a apontada violação do arts. 1.026, § 2º, do CPC/2015, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". XII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.858.752; Proc. 2020/0014525-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 28/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. TUTELA SATISFATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, IV, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. ENTENDEU-SE QUE A PRETENSÃO DO AGRAVADO RESTRINGE-SE À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, TÃO ESSENCIAL À VIDA NEGOCIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS, TENDO PARA TANTO PERSEGUIDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(ART. 151, inc. IV, do CTN)

consignado em três autos de infração consistentes em descumprimento de obrigações acessórias. II - A Corte Cidadã manifesta-se no sentido de que inexiste óbice à concessão de medida liminar de caráter satisfativo, mas, de que a concessão de tutela cautelar da natureza satisfativa esgote o objeto da demanda, tornando-a irreversível. Precedentes. III - É certo que para a obtenção da medida prevista para tal desiderato (art. 151, inc. IV, do CPC), necessário que se demonstre além do risco de dano, a relevância de seu direito, ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal, tendo no caso em debate sido considerado que o agravado desincumbiu-se ao argumentar não ser contribuinte de ICMS, colacionando documentação reputada pertinente. lV - A decisão judicial autorizativa da emissão da certidão de regularidade fiscal em favor do agravado não se reveste de irreversibilidade, referindo-se a determinado interregno temporal. V - Além de entender que o agravado trouxe aos autos documentação suficiente a demonstrar que na condição de operador logístico não desenvolve atividades de circulação de mercadorias com transferência de titularidade, mas apenas verdadeira prestação de serviços, verificou-se que o recorrente não se preocupou em apresentar provas que elidissem tal condição. VI - O fato das autuações realizadas em desfavor do recorrido consistirem em supostos descumprimentos de obrigações acessórias levou a conclusão de que o recorrente devia ao menos apresentar elementos atinentes à própria obrigação principal respectiva, uma vez que embora não dependam da efetiva existência de uma obrigação principal, elas se atrelam à possibilidade ou probabilidade de existência de obrigações principais, o que não fora feito. VII - Recurso conhecido e improvido. (TJES; AI 0029326-70.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 14/07/2020; DJES 18/01/2021)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.

Fornecimento de energia elétrica. Diferenciação de alíquotas. Seletividade fiscal. Alegada inconstitucionalidade da Lei nº 7.508/16. Indeferimento do pedido de tutela de urgência com a finalidade de que seja depositado o valor controvertido, correspondente ao que exceder à alíquota de 18% de ICMS. 1-Nova redação dada à Lei nº 2.657 pela Lei nº 7.508/2016 que mantém o escalonamento conforme faixas de consumo energia, com alíquotas superiores a 18% nas faturas de energia elétrica. Representação de inconstitucionalidade n. 0032326-52.2016.8.19.0000 que tem por objeto o mesmo art. 14 da Lei nº 2.657, com pedido expresso do MPERJ para incluir as alterações promovidas pela Lei Estadual 7.508/16. 2-Representação de inconstitucionalidade que aguarda, por sua vez, o julgamento da questão no âmbito do STF. Pendência do julgamento do RE 714.139, em que o tema será analisado em âmbito nacional, que retira da pretensão a plausibilidade necessária à concessão da antecipação de tutela, inclusive diante da divergência inaugurada em sessão de fevereiro de 2021, em sentido contrário ao alegado pelo agravante. 3-Recorrente que também pleiteia, no entanto, a suspensão da exigibilidade do tributo por meio de depósito, a atrair o disposto no artigo 151, II, do CPC. Direito subjetivo do contribuinte, que não depende de autorização judicial. Precedentes do STJ (RESP 517.937/PE e RESP 1.691.774/SP). Necessidade de observância do verbete n. º 112 da Súmula do STJ. 4-Provimento parcial do recurso para permitir o depósito judicial mediante destaque do valor controvertido das respectivas faturas de consumo. (TJRJ; AI 0001281-54.2021.8.19.0000; Barra Mansa; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 22/10/2021; Pág. 483)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.

Fornecimento de energia elétrica. Inclusão das tarifas de transmissão e distribuição. TUSD e TUST. Na base de cálculo do imposto. Tema idêntico ao submetido ao rito dos recursos repetitivos por meio do ERESP 1.163.020/RS, assim delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça: -Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS-. Determinação, pela Corte Superior, da -suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC) -. Relevante dissonância na jurisprudência da Corte Superior que retira do tema a plausibilidade que, até pouco tempo, garantia aos consumidores a suspensão da exigibilidade da parcela controvertida do tributo em caráter liminar. Recurso que pleiteia a suspensão da exigibilidade do tributo por meio de depósito, na forma do artigo 151, II, do CPC. Direito subjetivo do contribuinte, que não depende de autorização judicial. Precedentes do STJ (RESP 517.937/PE e RESP 1.691.774/SP). Necessidade de observância do verbete n. º 112 da Súmula do STJ. Provimento parcial do recurso para permitir o depósito judicial mediante destaque do valor controvertido das respectivas faturas de consumo. (TJRJ; AI 0024067-92.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 06/08/2021; Pág. 405)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO.

1. Cuidando-se de ICMS, que é imposto sujeito a lançamento por homologação, não tendo ocorrido pagamento pelo contribuinte, o prazo decadencial é de cinco anos desde a data do primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme preceitua o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, tendo em conta que os fatos geradores dos tributos ocorreram entre os anos de 2007 a 2012, o fisco dispunha do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, a partir do primeiro dia do exercício seguinte aos exercícios citados, de forma que não houve implementação do prazo, porquanto os lançamentos ocorreram 06/11/2012.2. Da mesma forma, não se há falar em prescrição. O crédito tributário foi constituído em 2012. Na sequência, houve a suspensão da prescrição a contar da apresentação de impugnação no processo administrativo, ocorrida em 04/12/2012, até o trânsito em julgado da decisão do TARF, que se efetivou em 30/08/2014, conforme consta da CDA, in fine. Nesse particular, convém destacar que o art. 151, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo. Por conta disso, o prazo prescricional passou a correr a partir de 30/08/2014, quando encerrada a discussão administrativa, destacando-se que o ajuizamento da ação se deu em 03/07/2015.3. A Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e dos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal. Meras alegações de nulidade que não são capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez do título. 4. O art. 150, inciso IV, da Constituição Federal veda à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado na direção de que ostenta caráter confiscatório a multa por infração à legislação tributária cujo valor ultrapassa o patamar de 100% do valor do tributo devido. Reconhecimento do caráter confiscatório. Reforma parcial da sentença. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0100289-33.2020.8.21.7000; Proc 70084619303; São Sebastião do Caí; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 10/02/2021; DJERS 19/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Mandado de segurança. Impetração com pedido liminar para evitar execução antes do julgamento da constitucionalidade da cobrança do ICMS realizada pela Fazenda do Estado de São Paulo. Decisão que, diante do depósito aparentemente integral, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CPC. Posteriores manifestações da credora apontando diferenças a recolher. Impetrante que efetuou depósito complementar. Diferença relativa a honorários advocatícios. Determinação. Para a impetrante complementar o valor, no prazo de quinze dias, para suspensão da exigibilidade, diante da alegação de que o depósito não era integral. Decisão agravada que rejeitou embargos de declaração, assinalando que se o depósito inicial não era integral não havia suspensão da exigibilidade, e, por conseguinte, possibilidade do ajuizamento da execução fiscal. Propositura de ação de execução fiscal antes da intimação da autoridade coatora. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2136033-31.2021.8.26.0000; Ac. 14906186; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Shintate; Julg. 09/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 2268)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. Decisão que determinou à exequente que elaborasse o edital de intimação do devedor acerca da realização da penhora. Não cabimento. Atribuição que incumbe à Serventia judiciária. Inteligência do art. 151, I, do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2147773-83.2021.8.26.0000; Ac. 14804325; Taquarituba; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 10/07/2021; DJESP 15/07/2021; Pág. 2693)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.

Município de São Paulo. ISSQN. Exercício de 2015. Contribuinte que procedeu ao recolhimento do tributo nos respectivos vencimentos, porém, em guia inadequada. Protocolo de pedido administrativo de realocação de pagamentos, que foi acolhido no curso da demanda, levando ao cancelamento das CDAs e à extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Sentença que, ao proceder à extinção, acabou por condenar a própria contribuinte ao pagamento dos ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade. Insurgência da contribuinte apenas em relação à sucumbência. Acolhimento. Pedido de realocação de pagamentos que, nos termos do artigo 151, III do Código de Processo Civil, deve ser considerado como causa de suspensão do crédito tributário. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário, figura semelhante à realocação do pagamento, enseja a suspensão do crédito tributário. Protocolo do pedido de realocação realizado pela contribuinte perante a Administração Tributária Municipal, em 23.06.2016. Inscrição dos créditos em dívida ativa ocorrida em 26.07.2016. Execução fiscal distribuída em 09.08.2016. Execução fiscal que, nesse cenário, foi ajuizada quando o crédito tributário estava suspenso, em razão de negligência do próprio ente tributante. Princípio da causalidade que, portanto, impõe à Municipalidade o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais ficam estipulados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Artigo 85, §§ 3º e 11 do Código de Processo Civil. Sentença reformada, para condenar o Município aos ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1582517-53.2016.8.26.0090; Ac. 14741098; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 21/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2841)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGIBILIDADE DA CDA. EXCESSO DE EXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 151, V, DO CPC/2015. ART. 3º DA LEI N. 6.830/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM TEMA REPETITIVO. RESP N. 1.115.501/SP. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR REMANESCENTE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO COBRADO PELO FISCO. HIGIDEZ DO ATO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSA A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo como objetivo a declaração de inexigibilidade e o cancelamento do protesto da CDA indicada na inicial, em razão do excesso de exação com a aplicação da Lei Estadual n. 13.918/09. Após sentença que julgou parcialmente procedente para determinar a readequação da CDA, em razão do excesso de exação, foi interposta apelação, que teve seu provimento parcialmente negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando consignado o cancelamento do protesto, mantida a exigibilidade da CDA. II - Interposto Recurso Especial, apontando violação Superior Tribunal de Justiçados arts. 151, V do CPC/2015 e 3º da Lei n. 6.830/1990. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apenas determinou o cancelamento do protesto realizado, sem, no entanto, suspender a exigibilidade dos créditos discutidos. Aduz que, uma vez declarada inconstitucional a aplicação dos juros acima da SELIC, está o mesmo a reconhecer que o crédito é ilíquido e, portanto, tem o condão de afastar a liquidez de tais títulos, e, consequentemente, a suspensão da sua exigibilidade. III - Após decisum que inadmitiu o Recurso Especial, com base na ocorrência de ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e na aplicação do entendimento sufragado no recurso repetitivo RESP n. 1.115.501/SP ou tema do 249 do STJ, foi interposto agravo, tendo a parte recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. lV - Sobre a alegada violação do art. 151, V do CPC/2015, no qual prevê, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, verifica-se que, nem no acórdão recorrido, nem nos embargos, foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no Recurso Especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - Quanto à alegada violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1990, nota-se que o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a tese firmada no RESP n. 1.115.501/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito Superior Tribunal de Justiçatributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), correspondente ao Tema n. 249 do STJ. Confira-se: RESP n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010. VII - Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com julgado desta Corte de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, o improvimento do recurso é medida que se impõe. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.652.930; Proc. 2020/0015775-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 16/11/2020; DJE 18/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCEDIDO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO INTEGRAL PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.

1. As impetrantes obtiveram provimento jurisdicional que lhes assegurou a aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL sobre as receitas oriundas da prestação de serviços hospitalares. No curso da demanda foram efetivados depósitos judiciais a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário controvertido. 2. Concedido o mandado de segurança em que efetivados depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido (art. 151, II, do CPC), devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703, de 1998. 3. Eventuais valores que a União considere devidos pelo contribuinte devem ser precedidos de prévio lançamento e cobrados pela via apropriada. (TRF 4ª R.; AG 5052559-30.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 07/10/2020; Publ. PJe 07/10/2020)

 

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 151 E 492, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de divórcio, onde o pedido inicial foi acolhido para decretar a extinção da sociedade conjugal, determinar a partilhas de bens e fixar, pelo prazo de 2 (dois) anos, pensão alimentícia em favor do cônjuge virago. 1.1. Em recurso o demandado alega a ocorrência de julgamento extra petita, a configuração de sucumbência recíproca e questiona a condenação em honorários advocatícios. 2. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, quando, diante de um cotejo analítico entre a pretensão deduzida e o respectivo provimento judicial, infere-se claramente que o decisum restou proferido estritamente dentro dos limites objetivos e subjetivos da causa, em observância ao disposto nos artigos 151 e 492, do CPC. 2.1. Quer dizer, não ocorre ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC quando o julgamento ocorre nos limites do que foi pedido na inicial. Além disso, não há que se falar em julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Corte, nos casos em que o hermeneuta interpreta de maneira mais ampla o pedido formulado na inicial. (STJ, 2ª Turma, RESP. Nº 1.123.347/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24/6/2013). 3. Segundo dispõe o artigo 86 do CPC se cada cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3.1. Prevê, ainda, o Código de Ritos, no artigo 90, caput, e § 1º, que: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. 3.2. No caso, o demandado afirma, ele reconheceu parcialmente a procedência do pedido, notadamente no que diz respeito à decretação do divórcio do casal, com a partilha de todos os bens, veículos, imóveis e o valor existente na conta poupança na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (SIC), opondo-se somente em relação à partilha de outros eventuais ativos financeiros existentes, assim como frente aos alimentos vitalícios requeridos no aditamento da inicial. 3.3. Ao demais, em que pese tenha oferecido resistência aos outros aspectos da pretensão inicial, o demandado ficou vencido neste particular, pois que o juiz sentenciante acolheu o pedido para também determinar a partilha de verba decorrente de investimentos e aplicações financeiras, bem como todo e qualquer numerário existente em contas bancárias de titularidade do demandado, inclusive poupança, até a data da separação de fato, ocorrida em 24/12/2018. 3.4. Quanto à alegação de sucumbência da recorrida em razão da prestação alimentícia, calha a observação do juiz a quo, de que o acolhimento do pedido de alimentos em montante inferior ao pleiteado pela Requerente não implica sucumbência, pois o valor apresentado na exordial representa mera estimativa (SIC). 3.5. Não bastasse isso, veja-se que o recorrente ainda postula que o seja fixado um prazo de 8 (oito) meses quanto aos alimentos provisórios. Contudo, o juízo estabeleceu que o período de pagamento de referida obrigação vigore por 2 (dois) anos, caracterizando, mais uma vez, a derrota do apelante. 3.6. Assim, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação exclusiva do requerido nos ônus de sucumbência, consoante a previsão do parágrafo único do artigo 86 do CPC. 4. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da Lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.1. A aplicação literal do artigo 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 4.2. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 300.000,00), a quantia resultante (R$ 30.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos da ré não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração das respectivas peças processuais. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital e via PJe, não demandou maior disposição de tempo. 4.3. Cabe ressaltar, ainda, sem desconsiderar a celeridade do juízo de origem na entrega da prestação jurisdicional, que a demanda foi resolvida em menos de 1 (um) ano, a contar de sua propositura (22/2/19), tendo em vista que sua sentença foi proferida em 29/11/19. 4.4. Com efeito, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (artigo 85, § 2º, CPC). 4.5. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. 4.6. A teor do que dispõe o mencionado parágrafo, observa-se que o legislador autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando a evitar a fixação de honorários irrisórios, que muitas vezes não espelhariam a complexidade da demanda. Pela mesma razão, o dispositivo em comento deve ser invocado para combater o arbitramento de valores exorbitantes ou inestimáveis a título de honorários, que, além de não refletirem a dificuldade da causa, poderiam, inclusive, desvirtuar o instituto da verba honorária advocatícia. 4.7. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito acima da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, razão pela qual fixo os honorários devidos pelo autor em R$ 10.000,00, em observância ao artigo 85, § 8º, do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07089.23-90.2019.8.07.0016; Ac. 124.3391; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 15/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ISS. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá pelo depósito do seu montante integral, na forma do art. 151, II do CPC e Súmula nº 112 do STJ. Ademais, o ajuizamento da ação anulatória somente suspende a tramitação da ação executiva fiscal quando acompanhada do depósito integral do crédito tributário discutido em juízo (artigo 151, inciso II, do CTN). No entanto, em que pese esse entendimento, na espécie, há suporte para a tutela de urgência de suspensão de exigibilidade do tributo calculado sobre o faturamento mediante depósito judicial das parcelas vencidas e impagas do parcelamento e parcelas vincendas, mês a mês, bem como depósito judicial da parcela controvertida, a ser efetuado não só com relação ao mês de competência a partir do qual o ISSQN passou a ser calculado pelo faturamento, mas também com relação aos meses subsequentes, enquanto perdurar o litígio, já que se trata de medida destinada a evitar o indesejável solve et repete. Agravo provido. (TJRS; AI 0290657-33.2019.8.21.7000; Proc 70083187484; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 11/03/2020; DJERS 02/04/2020)

Tópicos do Direito:  cpc art 151

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