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Art 143 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

 

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

 

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

 

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF 211/STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ESTADO DE Tocantins, em virtude de demora na prestação jurisdicional. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. 2. O Recurso Especial não impugnou fundamento autônomo destacado, no sentido de que foi entabulado acordo no processo de alimentos de origem, pelo qual a parte autora aceitou receber parte do valor, renunciando ao restante, com extinção do processo de execução. Dessa forma, incide a Súmula nº 283/STF. 3. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo constante nos arts. 143, I, II e parágrafo único, do CPC; 1º e 3º da Lei nº 5478/1965; e 35, II e III, e 49, II, e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Assim sendo, o recurso, nesses aspectos, não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. Como já decidido por esta Corte, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do Recurso Especial, a parte alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado pela parte que recorre. 4. A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretendem os recorrentes, de que no caso concreto restou comprovada a existência de culpa grave, por demora injustificável para efetivação de ato jurisdicional, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.890.558; Proc. 2021/0134512-0; TO; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE.

Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, decidido em sistema de repercussão geral, é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (antigo BACENJUD). Portanto, é possível a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, postulado pelo exequente, sem a necessidade de apresentação prévia de certidão atualizada do Detran para realização de futura penhora, inclusive para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economicidade e ao disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0059733-52.2021.8.21.7000; Proc 70085461804; Montenegro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 31/01/2022; DJERS 16/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO.

A impossibilidade de bloqueio de valores prevista no art. 833, X, do CPC está relacionada ao valor existente na conta bancária da parte executada, não ao valor da dívida. Ademais, a execução se dá no interesse do credor e cabe ao devedor alegar eventual impenhorabilidade de dinheiro, nos termos dos artigos 797 e 854, §3º, I, do CPC. Ainda, a penhora de dinheiro tem preferência sobre os demais bens, nos termos do art. 11 da Lei nº 6830/190 e art. 835, I, do CPC. Como se não bastasse, a penhora on line está em consonância com os princípios da celeridade, economicidade e efetividade, bem como ao disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTRICA. (TJRS; AI 0000932-12.2022.8.21.7000; Proc 70085514438; Sarandi; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 26/01/2022; DJERS 04/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NOS SISTEMAS SREI, INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE.

1. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, decidido em sistema de repercussão geral, é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (antigo BACENJUD). 2. Assim, in casu, é devida a realização de pesquisa pelo SREI, RENAJUD E INFOJUD, postulado pelo exequente, inclusive para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economicidade e ao disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0063959-03.2021.8.21.7000; Proc 70085504066; Vera Cruz; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 12/01/2022; DJERS 20/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA VIA INFOJUD PARA O FIM DE OBTER CÓPIA DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA (DIRPF/DIRPJ), DECLARAÇÕES DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (DITR) E DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) DA PARTE AGRAVADA.

Possibilidade, no caso. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, decidido em sistema de repercussão geral, é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como renajud, infojud e sisbajud (antigo bacenjud). Apesar de desnecessário esgotamento de diligências para busca de bens, o recorrente adotou medidas que dispunha para este fim, sem êxito, no entanto. Assim, é possível a realização de pesquisa pelo infojud, postulado pelo exequente, inclusive para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economicidade e ao disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, lxxviii, da CF. Agravo de instrumento provido, por decisão monocrática. (TJRS; AI 0063277-48.2021.8.21.7000; Proc 70085497246; Taquara; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 07/01/2022; DJERS 20/01/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINARIA PARA ANULAÇÃO DE ATO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PERDA DA DELEGAÇÃO DE TABELIÃ DE NOTAS E OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEPCIA DA PORTARIA INAUGURAL DO PAD. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS A SEREM APURADOS E TIPIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE. OFENSA AO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.784/99. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DANOS MATERIAIS. PEDIDO PREMATURO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não cabe ao judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, devendo ser verificado tão somente se foram obedecidas as formalidades legais referentes à sua constituição. 2. A portaria inaugural do procedimento administrativo disciplinar prescinde da descrição detalhada da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes (...) (STJ - AgInt no RESP 1.517.516/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/06/2019) Destaquei. 3. A portaria que determinou a instauração do processo administrativo foi datada em 08/10/2001, sendo a sentença proferida em 06/10/2006, não havendo que se falar em prescrição, pois transcorridos mesmo de 05 (cinco) anos entre a instauração e conclusão do PAD. 4. (...) Ressalvada a hipótese de prescrição, não é necessariamente, de per se, nulo o processo administrativo disciplinar por causa do decurso do prazo máximo de 140 dias para sua conclusão. Precedentes. (STF - RMS: 33666 DF - Distrito Federal 8622259-84.2015.1.00.0000, Relator: Min. Marco Aurélio, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-201 21-09-2016) Destaquei. 5. Ponderando que os procedimentos que apuraram a fraude cartorária nas matrículas de imóveis demandaram tempo e trabalho além da média, não há que se falar em prescrição ou nulidade dos mesmos. 6. Embora a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, mais recentemente reconheçam a possibilidade do agravamento, à luz da autotutela da administração, esse deve ser precedido de prévia ciência à parte quanto ao novo possível resultado, permitindo assim a garantia da ampla defesa, franqueando ao recorrente se defender de nova imputação, o que não foi observado no caso posto. 7. Sem adentrar ao mérito do ato administrativo, mas em análise recursal, sob a temática do controle legal, não se vislumbra das provas encartadas ao caderno processual, que se tenha garantido à recorrente a ciência ou mesmo a ampla defesa quanto a possibilidade do agravamento da pena no curso de seu recurso administrativo. 8. A não obediência à ampla defesa e o descumprimento da norma cogente é vício suficiente ao reconhecimento da ilegalidade do ato, não sob a ótica meritória, que como anteriormente anunciado, não é possível ao Poder Judiciário influir, mas sim, sob a ótica ao desrespeito ao substantive due process of law. 9. Considerando a necessidade de novo julgamento pelo Conselho da Magistratura, com a observância do devido processo legal substantivo, mostra-se prematura qualquer condenação ou pronunciamento nestes autos a título de indenização, antes de nova apreciação pelo órgão administrativo competente e retro mencionado, pois incerto ainda o resultado da penalidade a ser imposta à recorrente, não havendo que se falar, por ora, em dano na seara material. 10. No caso posto, quanto ao dano moral, tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a responsabilização não se aplica aos atos do Poder Judiciário, e de que o erro judiciário não ocorre quando a decisão judicial está suficientemente fundamentada e obediente aos pressupostos que a autorizam, e apenas nos casos de dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências de seu ofício, nos expressos termos do art. 143 do CPC, que não se evidencia no feito. 11. Devido à reforma do julgado, e da parcial procedência, redistribuo a verba de sucumbência no percentual de 80% em favor do apelado, e 20% em favor do apelante. 12. Apelo parcialmente provido. (TJMT; AC 0002340-44.2008.8.11.0004; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki; Julg 15/12/2021; DJMT 17/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.

Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, decidido em sistema de repercussão geral, é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (antigo BACENJUD). Assim, in casu, é devida a realização de pesquisa pelo INFOJUD, postulado pelo exequente, inclusive para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economicidade e ao disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF. No entanto, a realização da pesquisa ora deferida fica condicionada à existência de citação válida da parte agravada, vez que o recorrente não juntou prova desta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0062784-71.2021.8.21.7000; Proc 70085492312; Santa Maria; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 14/12/2021; DJERS 16/12/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DA VARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À VERDADE DE FATOS. QUESTÃO NÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, com o escopo de obter a condenação da ré no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e na obrigação de fazer, consistente na exclusão da imagem do autor e de seu perfil no Twitter, de publicações veiculadas pela ré, em seu sítio eletrônico e em suas redes sociais (Facebook e Twitter). 2. O fato subjacente ao feito decorre da verificação, pelo portal de notícias da ré, em concurso com sua agência de checagem de fatos, de suposta falsidade da informação compartilhada pelo autor em seu perfil do Twitter, no sentido de que homem preso com grande quantidade de drogas, armas e munições, havia sido solto para ficar em casa e se proteger do -CoronaVírus. Diante da mencionada verificação, a ré capturou a postagem do autor, com seu nome e foto de perfil, e sobrepôs a seguinte publicação: É -FAKE que homem pego com fuzis e mais de 100 kg de cocaína estava em prisão domiciliar e tinha sido liberado por causa do coronavírus. , tendo veiculado a notícia em seu sítio eletrônico e redes sociais. 3. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o ora recorrente não teria impugnado o fato checado pela ré, segundo o qual o autor do ilícito penal, reportado na postagem do autor, não estava previamente no sistema prisional. Constou da sentença que o veículo de imprensa teria se limitado a informar que a notícia não correspondia à realidade e que a operação policial que ensejou a prisão, objeto da notícia veiculada pelo autor, foi realizada no Rio Grande do Sul e, segundo a Secretaria de Administração Penitenciária daquele estado, o preso não pertencia ao sistema penitenciário, informação que não foi impugnada pelo autor. 4. Observa-se, contudo, que o autor, na petição ID 28919009, postulou a oitiva da Delegada de Polícia mencionada na contestação da ré, a fim de que ela prestasse os devidos esclarecimentos acerca do fato objeto da notícia veiculada pelo autor, argumentando que a ré não teria apresentado, juntamente com a contestação, prova a respeito da checagem realizada, com a exceção de print de conversa via whatsapp que teria ocorrido com a referida Delegada. 5. Embora tenha sido inicialmente designada a audiência para oitiva da testemunha referida (ID 28919032), o processo foi sentenciado um dia antes da data marcada para o ato, tendo havido o julgamento antecipado do feito (ID 28919041). 6. Evidenciada, na espécie, a nulidade da sentença objurgada pelo presente recurso, ante a caracterização do cerceamento do direito do autor de produção probatória. 7. É possível o julgamento antecipado da lide no âmbito dos juizados especiais, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/95), desde que o expediente não ofenda os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 8. Todavia, a magistrada sentenciante fez constar da decisão que o autor não teria impugnado o fato de que o homem mencionado em sua postagem não pertencia ao sistema penitenciário, como mencionado pela ré. Contudo, o autor pretendeu a produção de prova oral para que fosse possível confirmar a informação apresentada pela ré, o que foi, em sentença, indeferido, tendo sido julgado improcedente o pedido, pela ausência de impugnação. 9. Nesse contexto, a superação da fase instrutória comprometeu a busca da verdade real e afetou, de modo decisivo, a entrega da prestação jurisdicional, em razão da ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão do direito à prova. 10. Não oportunizada a produção probatória à parte (haja vista o julgamento antecipado da lide), resta configurado o cerceamento do direito da autora, de sorte que o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe. 11. Destaca-se que, em que pese transitada em julgado a sentença proferida na Vara Cível, que não reconheceu o direito de resposta ao autor e atribuiu legitimidade à matéria veiculada pela ré, não houve naquela oportunidade análise do pedido de indenização por danos morais e da obrigação de fazer vindicada pelo autor na presente causa. 12. Como já consignado no primeiro acórdão proferido por esta Turma no presente feito, não há tríplice identidade entre as ações movidas na Vara Cível e no Juizado. Não há, outrossim, caracterização de questão prejudicial incidental (art. 503, § 1º, I, do CPC), de modo que a questão posta em análise neste processo não resta acobertada pelo manto da coisa julgada. 13. Ademais, prevê o art. 504, II, que a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença não faz coisa julgada. Diante disso, cabível ao autor pretender discutir a veracidade da informação veiculada pela ré, que taxou de falsa a informação por ele apresentada, a despeito de a legitimidade da matéria ter sido reconhecida no processo que tramitou perante a Vara Cível. 14. Inviável acolher o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que não resta evidente a probabilidade do direito do autor, máxime diante da necessidade de dilação probatória para efeito da conclusão quanto à veracidade ou falsidade das informações apresentadas pelo autor e pela ré. 15. Descabida a penalização da magistrada sentenciante, na espécie, haja vista o exercício de sua independência funcional, sem que se possa falar no descumprimento direto de ordem judicial do órgão revisional. Não há falar, ainda, na incidência dos ditames do art. 143, II, do CPC, à míngua do preenchimento do requisito descrito no parágrafo único do artigo em questão. 16. Do mesmo modo, não desponta motivo para que se reconheça a suspeição da sentenciante, nos moldes do art. 145, sendo certo que eventual pedido deduzido pela própria parte no sentido da condenação do juiz se enquadra no art. 145, § 2º, I, do CPC, o que torna ilegítima a alegação de suspeição. 17. Tendo em vista que o processo não se encontra em condição de imediato julgamento, inviável aplicar a Teoria da Causa Madura. Necessário reconhecer a nulidade a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem ante a necessidade de dilação probatória, especialmente com a redesignação da audiência previamente marcada para a oitiva da testemunha arrolada pelo autor. 18. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. 19. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 20. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07159.20-55.2020.8.07.0016; Ac. 139.0221; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR. PERSECUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES STJ E STF.

I. No caso em comento, o conjunto probatório produzido permite concluir que o Estado, ao instaurar as persecuções penais e expedir mandados de prisões, agiu com os elementos que estavam à sua disposição, como prova da materialidade e índicos suficientes da autoria, em decisão devidamente fundamentada, em consonância à legislação aplicável; II. Logo, não se vislumbra o cometimento de atos ilegais e abusivos pelas autoridades, visto que, em havendo indícios mínimos da prática de conduta criminosa, torna-se necessária a instauração da competente ação penal, por meio da qual se viabiliza a elucidação dos fatos. III. Aliás, não há o menor indício de dolo ou fraude, nos termos do citado art. 143 do CPC a ensejar uma eventual indenização. Nesses termos, se acaso fosse admitida a tese defendida no recurso em comento, estar-se-ia presumindo que o Estado, somente pelo fato de exercer o jus persecutionis, teria o dever de indenizar, o que não merece guarida. lV. Apelação conhecida e não provida. (TJAM; AC 0671150-40.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 10/12/2020; DJAM 10/12/2020)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O apelante argumenta com a responsabilidade civil do Estado decorrente de erro judiciário. 2. O pedido de reparação de danos por ato judicia demanda prova do dolo ou fraude na atuação jurisdicional, nos termos do artigo 143, do Código de Processo Civil, não demonstrados no caso concreto. 3. Desta forma, no caso concreto, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável. 4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0026376-61.2005.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/03/2021; DEJF 11/03/2021)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O apelante argumenta com a responsabilidade civil do Estado decorrente de erro judiciário. 2. O pedido de reparação de danos por ato judicia demanda prova do dolo ou fraude na atuação jurisdicional, nos termos do artigo 143, do Código de Processo Civil, não demonstrados no caso concreto. 3. Desta forma, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Magistrado e o prejuízo alegado pelo apelante, restando, portanto, inexistente o dever de indenizar. 4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000287-22.2019.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 05/02/2021; DEJF 11/02/2021)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO LEGISLATIVO. PORTARIA EDITADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONDENAÇÕES DA EMPRESA NA ESFERA TRABALHISTA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

1. Por força de expressa norma constitucional (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), a responsabilidade estatal prescinde de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Não obstante, em relação à edição de ato legislativo, a responsabilidade do Estado é, de regra, afastada, pois a norma de caráter genérico e abstrato torna sua aplicação revestida de regularidade e indistinção a todas as pessoas. Com efeito, todos sofrem restrições ou recebem benefícios com essa atuação estatal (geral e abstrata). Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. 2. As exceções à regra geral de não responsabilização são: (1) quando o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração, configurando Lei Formal de efeitos concretos (a despeito de ter origem em processo formal legislativo, é, na essência, um ato administrativo, porque tem: (1.1) um interessado ou (1.2) um ou mais destinatários específicos); (2) situações em que o legislador, na própria Lei, reconhece a necessidade de indenização quanto ao prejuízo que acarretará aos destinatários, e (3) quando a Lei é declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, com eficácia erga omnes, pelo Supremo Tribunal Federal, e dela decorre diretamente um dano concreto, ressalvada eventual modulação de efeitos, uma vez que o Estado possui o dever de legislar em conformidade com a Constituição e nos limites por ela estabelecidos. Ainda que outras exceções sejam admitidas, remanesce a excepcionalidade da responsabilidade estatal pela edição de atos normativos, ou seja, quando o exercício da função legislativa provoca lesão excepcionalmente grave (especial e anormal) ou envolve abuso ou desvio de poder. 3. Não há se falar em responsabilidade da União pelos danos suportados pela autora, porquanto o ato normativo impugnado ostenta as características de abstração, generalidade e impessoalidade, e foi editado pela autoridade administrativa competente, com base em interpretação específica da norma legal (artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 4. Os prejuízos financeiros decorrentes de condenações impostas pela Justiça Laboral são inerentes ao risco da atividade econômica desempenhada pela empresa, não gerando a decisão judicial em si o dever da União de indenizá-los. A responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais só é admitida nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença (artigos 5º, inciso LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal) e em hipóteses expressamente previstas em Lei (p.ex. Artigo 133 do CPC/1973 e artigo 143 do CPC/2015). (TRF 4ª R.; AC 5005185-43.2015.4.04.7215; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 04/08/2021; Publ. PJe 23/08/2021)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO E EXCESSO NAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Via de regra a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se aplica aos atos judiciais, sob pena de contenção da atividade do Estado na atividade jurisdicional regular. Há, porém, exceções, como nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença (artigo 5º, inciso LXXV) e em hipóteses expressamente previstas em Lei (artigo 143 do Código de Processo Civil). 2. Não havendo comprovação de erro judiciário nem de excesso nas diligências policiais, tampouco de que a prisão foi imposta de forma mais gravosa que o necessário ou desproporcional, afasta-se o dever de indenizar. (TRF 4ª R.; AC 5003459-85.2020.4.04.7206; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO (ESTADO). INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão judicial que decreta a prisão civil por ausência de pagamento de pensão alimentícia representa exercício da função jurisdicional do Poder Judiciário, motivo pelo qual eventual reforma de tal decisório não representa, por si só, a ocorrência de erro judiciário. 2. Não se pode confundir a responsabilidade subjetiva do Poder Público (Estado) por erro judiciário, conforme prevista no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, combinado com o art. 143, I, do Código de Processo Civil, com a responsabilidade civil objetiva estatal prevista no art. 37, § 6º, da Carta Federal, devendo, naquele caso, ocorrer a devida comprovação de dolo, fraude ou má-fé do magistrado para fins de procedência do respectivo pedido indenizatório. (TJES; AC 0020006-60.2019.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 16/03/2021; DJES 06/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ERRO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE. USO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRA PESSOA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 5º, inciso LXXV da Constituição Federal o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Há distinção conceitual entre erro judiciário. Causado na atividade administrativa do Poder Judiciário. E erro judicial. Este próprio da atividade jurisdicional, isto é, decorrente da atividade específica do magistrado. A Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado não se aplica quando o erro imputado se originar de ato jurisdicional. Nessa hipótese, a reparação fica condicionada à prova de que o magistrado, quando no exercício de suas funções, procedeu com dolo ou fraude, ou recusou, omitiu ou retardou, sem justo motivo, providência que devia ordenar de ofício, ou a requerimento da parte, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 143 do CPC. Quando não comprovada qualquer ilegalidade, excesso ou abuso de autoridade no tocante à decisão judicial, não há que se falar em indenização por parte do Estado. (TJMG; APCV 0224834-47.2014.8.13.0231; Ribeirão das Neves; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 25/02/2021; DJEMG 03/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A COMPOSIÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS, CONSISTENTES NO PAGAMENTO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO, EM RAZÃO DE SUPOSTA PRISÃO INDEVIDA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Indeferimento da prova pericial não implica em cerceamento de defesa. Apelante que não fez prova mínima das suas alegações. Rejeição da preliminar. Responsabilidade do Estado, por erro do Judiciário, decorre de dolo ou culpa (artigo 143, I, do CPC). Prisão Cautelar requerida por conveniência da instrução criminal, para garantir a regularidadedas investigações e integridade física da vítima, diante da gravidade do delito. Ausência de ilicitude na conduta dos agentespúblicos, que atuaram no estrito cumprimento do dever legal. Absolvição por falta de provas, não tem o condão de transmudar em indevida a prisão lícita. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0320455-75.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 20/08/2021; Pág. 385)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Demandante que foi preso preventivamente, tendo sido, posteriormente, absolvido. Sentença de improcedência que não merece qualquer reparo. Inexistência de erro judiciário, em virtude da não caracterização da responsabilidade subjetiva do réu. Incidência, à espécie, do disposto no art. 143, do CPC. Atos judiciais fundamentados em indícios suficientes para tanto, não se havendo de falar em dolo, fraude ou omissão indevida. Alegações autorais não comprovadas. Superveniência de sentença absolutória que, como notório, não possui o condão de transmudar a licitude do Decreto prisional. Precedentes desta e. Corte de justiça. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0120965-04.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 01/06/2021; Pág. 370)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Ausência das alegadas omissões e contradições, posto que a responsabilidade civil do ente federativo é em regra objetiva, diversa da responsabilização civil do magistrado, subjetiva e regressiva, prevista no artigo 143 do Código de Processo Civil, jamais cogitada nestes autos. Termo inicial de juros determinado na forma do enunciado sumular 54 do Superior Tribunal de Justiça, não comportando qualquer alteração. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (TJRJ; APL 0017543-13.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 03/05/2021; Pág. 326)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.

1. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, decidido em sistema de repercussão geral, é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (antigo BACENJUD). 2. Portanto, é possível a realização de pesquisa pelo INFOJUD, postulado pelo exequente, inclusive para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economicidade e ao disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0059496-18.2021.8.21.7000; Proc 70085459436; Santa Maria; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 22/11/2021; DJERS 26/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.

1. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, decidido em sistema de repercussão geral, é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (antigo BACENJUD). 2. Assim, in casu, é devida a realização de pesquisa pelo INFOJUD, postulado pelo exequente, inclusive para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economicidade e ao disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0059518-76.2021.8.21.7000; Proc 70085459659; Santa Maria; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 19/11/2021; DJERS 22/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESLOCAMENTO DE POSTES DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A RODOVIA ESTADUAL.

Pretensão que extrapola os limites da lide. Descabimento. Pretensão, em sede de cumprimento de sentença, tendente ao deslocamento de 50 (cinquenta) postes, em suposta posição irregular, que extrapola os limites do título judicial, nos termos dos arts. 143 e 493, ambos do CPC/2015. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0099661-44.2020.8.21.7000; Proc 70084613025; São Francisco de Paula; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 17/11/2021; DJERS 22/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO.

A impossibilidade de bloqueio de valores prevista no art. 833, X, do CPC está relacionada ao valor existente na conta bancária da parte executada, não ao valor da dívida. Ademais, a execução se dá no interesse do credor e cabe ao devedor alegar eventual impenhorabilidade de dinheiro, nos termos dos artigos 797 e 854, §3º, I, do CPC. Ainda, a penhora de dinheiro tem preferência sobre os demais bens, nos termos do art. 11 da Lei nº 6830/190 e art. 835, I, do CPC. Como se não bastasse, a penhora on line está em consonância com os princípios da celeridade, economicidade e efetividade, bem como ao disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTRICA. (TJRS; AI 0058066-31.2021.8.21.7000; Proc 70085445138; Sarandi; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 09/11/2021; DJERS 16/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.

1. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, decidido em sistema de repercussão geral, é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (antigo BACENJUD). 2. Assim, in casu, é devida a realização de pesquisa pelo INFOJUD, postulado pelo exequente, inclusive para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economicidade e ao disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0048179-23.2021.8.21.7000; Proc 70085346260; Santa Maria; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 05/10/2021; DJERS 07/10/2021)

Tópicos do Direito:  cpc art 143

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