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Art 148 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

 

I - ao membro do Ministério Público;

 

II - aos auxiliares da justiça;

 

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

 

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

 

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

 

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

 

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSENTE PROVA DA PARCIALIDADE DA PROMOTORA DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não demonstrada prova contundente e inequívoca acerca da alegada parcialidade da Promotora de Justiça em sua atuação na demanda de origem, a justificar o seu afastamento consoante previsto no art. 145 c/c art 148, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de suspeição arguida pela ora recorrente e, por conseguinte, desprovido o recurso. (TJMG; AI 1170345-13.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 15/02/2022; DJEMG 21/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta corte que é pacífica no sentido de que a arguição de impedimento, ainda que de perito judicial, está sujeita à preclusão temporal. Arguição de suspeição e impedimento da perita. Profissional integrante do escritório de contabilidade nomeado como assistente técnico da instituição financeira na fase de conhecimento. Alegação a destempo. Suspeição e/ou impedimento que deve ser arguido pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. Aplicação do art. 138, § 1º, do CPC/73, vigente a época dos fatos. Preclusão temporal verificada. Ausência, ademais, de evidências acerca do interesse da perita no julgamento da causa em favor de uma das partes. Art. 148, § 1º, do CPC. Não cumprimento pela embargante. Inexistência de obscuridade. Controvérsia adequadamente dirimida na decisão. Prequestionamento declaratórios conhecidos e não providos. (TJPR; Rec 0013988-14.2016.8.16.0000; Pinhais; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 07/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, III, do CPC. 2. O fato de o médico nomeado como auxiliar do juízo ter atuado em outros processos de natureza previdenciária, ajuizados por pessoas estranhas ao presente feito, e, em grande parte deles, ter concluído desfavoravelmente ao segurado, não se subsume em qualquer das hipóteses definidas no artigo 144 do CPC. 3. Não havendo provas da existência de vínculo subjetivo que corrompa a sua imparcialidade, mas, sim, meras conjecturas, também não há falar em suspeição (artigo 145 do CPC). 4. Incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, se o segurado apresentou incidente legalmente previsto no ordenamento jurídico. 5. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em reumatologia, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito. (TRF 4ª R.; AC 5001698-79.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; Julg. 14/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC. 2. Na exata compreensão do art. 148 do CPC, aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição ao perito (inciso III), razão pela qual a parte interessada deverá se manifestar a respeito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos 3. No caso, foi apresentado laudo pericial em ID 49241487. páginas 01/39, ocasião em que a perita judicial afirmou: trabalhei durante o período de 04/06/2012 a 13/10/2017 na ESF. Écio Vidotti (Vila Regina) em que a periciada pertence a área de abrangência, não me recordo quanto a atendimentos prestados para a mesma, recordo-me que sempre acompanhava sua filha Lara em consultas, mas era paciente da unidade podendo ter sido atendida por mim, mesmo não me recordando no momento. 4. Desta forma, após a intimação para manifestação sobre o laudo pericial, caberia ao INSS se manifestar sobre fato que ocasionou a suspeição, para os fins do art. 148 do CPC. 5. O INSS apresentou contestação e manifestação sobre o laudo pericial e em nenhum momento arguiu a suspeição da perita (ID 49241495. páginas 01/08 e 49241512. página 01). 6. Registre-se que, para os fins do §1º do art. 148 do CPC, o INSS deveria ter alegado a referida suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, mas não o fez, restando preclusa a questão. 7. No caso, a perita judicial fixou o início da incapacidade em 14/01/15 (ID 49241457. página 03). Desta forma, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/10/17. ID 49241460. página 02). 8. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 11. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª R.; ApCiv 5483416-94.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 03/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERÍCIA. MÉDICO PERTENCENTE AO INSS. SUSPEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I "4. O art. 148, II do CPC/2015 (art. 138, III, do CPC/1973), estabelece que se aplicam aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos naquele diploma legal. 5. Assim, sob pena de desequilíbrio na relação processual. Não é possível que o perito do juízo seja vinculado diretamente à INSS, que é parte no processo e que negou, administrativamente, a concessão do benefício. 6. O processo judicial pressupõe a equidistância das partes, razão pela qual não será possível compreendê-la quando a perícia for realizada por quem se subordina a uma delas. (AGTAG 0005304-24.2014.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1. Primeira Turma, e-DJF1 10/09/2018 PAG. ). II Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AI 0021563-94.2014.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. César Jatahy; Julg. 10/02/2022; DJe 10/02/2022)

 

NULIDADE PROCESSUAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO.

O Perito é um auxiliar da justiça, razão pelo qual a ele se aplicam as regras de suspeição previstas para o próprio juiz, a teor dos artigos 145 e 148 do CPC. Todavia, não há nos autos indícios de imparcialidade ou conduta que comprometa a isenção de ânimo do expert, pelo que deve ser rejeitada a arguição de nulidade processual. (TRT 3ª R.; ROT 0010854-09.2020.5.03.0078; Décima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 09/02/2022; DEJTMG 10/02/2022; Pág. 1258)

 

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.

Instauração em desfavor do magistrado e de servidor público ocupante do cargo de escrevente técnico judiciário. Exceção de suspeição de auxiliar da justiça que deve ser decidida pelo magistrado de Primeiro Grau. Artigo 148 do Código de Processo Civil. Incidente manejado em desfavor do magistrado. Conhecimento com o fim de isolar dúvidas sobre a conduta do excepto. Alegação de parcialidade. Amizade íntima não configurada. O fato de o filho da parte autora ser servidor público lotado na mesma vara em que o excepto atua não implica em amizade íntima, ausente a comprovação desta condição. Decisões. Contrárias ao interesse do excipiente não tornam o MM. Magistrado excepto suspeito, sendo passíveis de impugnação por meio de recurso próprio. Súmula nº 88 do STJ. Inexistência de fato concreto a justificar o afastamento do juiz natural do processo. Regular exercício da função jurisdicional. Suspeição não configurada. Incidente rejeitado, na parte que conhecido. (TJSP; IncImp 0036350-55.2021.8.26.0000; Ac. 15331960; São Carlos; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 20/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3357)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Suspeição do perito judicial. Inocorrência das hipóteses previstas nos arts. 145 e 148, II, do CPC. 2. Ação reivindicatória. Não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito à reivindicação. Falta de demonstração da localização fática precisa da área de propriedade da autora, bem como da posse injusta dos réus. 3. Arguição de inépcia da reconvenção reivindicatória. Não cabimento. Reconvenção que se trata de ação demarcatória. Necessidade de se investigar e individualizar o bem. 4. Manutenção da sentença que determinou a demarcação entre os imóveis de acordo com as metragens já lançadas nos registros dos imóveis. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002997-90.2014.8.16.0115; Matelândia; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS SERVIDORES DAS 26ª A 30ª VARAS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL QUE DEVE SER DIRIGIDO AO D.

Magistrado singular. Inteligência do art. 148 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara Especial. Inexistência, ademais, de atuação da Magistrada apontada como suspeita na narrativa dos fatos apresentados pela Excipiente, portanto, nenhuma das condutas descritas pode ser atribuída à Excepta. Incidente não conhecido. (TJSP; IncSusp 0022178-11.2021.8.26.0000; Ac. 15293601; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 17/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 4382)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO SEM AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO ART. 148, § 2.º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 148, parágrafo segundo, dispõe que os motivos de impedimento e de suspeição ao juiz aplicam-se aos auxiliares da justiça. Além disso, preceitua que o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo. Na hipótese, não há razões para reformar a decisão hostilizada, eis que o Juiz singular recebeu o incidente de suspeição do perito arguido pelos executados, sem agregar efeito suspensivo, o que se coaduna com a legislação de regência. (TJMT; AI 1012866-11.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 15/12/2021; DJMT 24/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA PRECÁRIO.

Sentença de procedência dos pedidos que condenou a cedae ao fornecimento regular e contínuo de água e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Alegação de suspeição do perito que foi feita apenas na apelação. Preclusão. Artigo 148, §1º do CPC que impõe à parte a alegação fundamentada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. Prova pericial produzida que evidenciou a precariedade do serviço, visto que, na data da vistoria, sequer havia fornecimento de água. Abastecimento que ocorre uma vez na semana. Cedae que não comprovou o motivo para a precariedade do serviço, tendo alegado de forma genérica não estar obrigada ao fornecimento 24 horas por dia. Ré que não foi capaz de afastar as alegações da autora. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. Danos morais configurados. Quantum arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra adequado diante das circunstâncias do caso concreto e de acordo com julgados do TJRJ. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0023004-43.2013.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 10/01/2022; Pág. 427)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 C.C. O ART. 148, II, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS.

O agravante não comprovou suas alegações, que não bastam para o reconhecimento de eventual suspeição do expert. Os argumentos são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito. Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito judicial pretende, intencionalmente, beneficiar o INSS ou prejudicar o agravante. O juiz, ao proferir a sentença na ação principal, não está adstrito, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5006448-78.2020.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Monica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 16/12/2021; DEJF 21/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS. AUXILIARES DO JUÍZO. PERITO. APLICABILIDADE. ART. 148, II, DO CPC. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. É certo que as causas de impedimento e suspeição, a despeito de se referirem ao julgador, são igualmente aplicáveis aos auxiliares da justiça, na exata compreensão do disposto no art. 148, II, do CPC. 2. Por outro lado, a ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição, conforme tem salientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 3. No caso em apreço, o suposto impedimento do perito foi invocado tão somente após a elaboração do laudo pericial. 4. Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 5. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001467-16.2019.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 10/12/2021; DEJF 17/12/2021)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO SEM AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO ART. 148, § 2.º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 148, parágrafo segundo, dispõe que os motivos de impedimento e de suspeição ao juiz aplicam-se aos auxiliares da justiça. Além disso, preceitua que o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo. Na hipótese, não há razões para reformar a decisão hostilizada, eis que o Juiz singular recebeu o incidente de suspeição do perito arguido pelos executados, sem agregar efeito suspensivo, o que se coaduna com a legislação de regência. (TJMT; AI 1012866-11.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 15/12/2021; DJMT 17/12/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E INCONCLUSIVA. LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. DIAGNÓSTICO CONSISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por particular, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, e condenou o demandante nas custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Em suas razões recursais, o apelante requer a nulidade da sentença, que se baseou em perícia nula, por suspeição do perito Marcelo Nunes Alves de Sousa. Alega existir petição do INSS pedindo a substituição de outros peritos, para nomear o perito Marcelo, levantando fortes suspeitas da equidistância do perito em relação as partes e o objeto da perícia. A suspeição ainda restaria evidenciada pela quantidade alarmante de perícias desfavoráveis realizadas por ele, favorecendo o INSS. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença pelo resultado, que seria contrário à prova dos autos, e por ser inconclusiva. 2. Quanto ao requisito incapacidade, observa-se da conclusão da perícia médica oficial que o apelante não está incapacitado para exercer atividade laboral. O expert elaborou o laudo com base em anamnese, exame físico, análise de documentos médicos, exame de imagem (tomografia de coluna lombar) e atestados médicos, tendo apresentado peça técnica conclusiva no sentido de que não há incapacidade no momento. 3. Ao analisar detidamente a documentação apresentada pela parte autora juntamente com o laudo do exame médico pericial realizado em 14/02/2020, observo que os documentos médicos particulares não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, a qual foi categoricamente esclarecedora, dando ciência, o médico perito, que, embora o autor esteja acometido pelas enfermidades abaulamento discal lombar L3-L4, L4-L5 (Cid M51.1), espondiloartrose (Cid M47.9/ M19.9) e Gastrite (Cid K29.7), ele está apto para suas atividades habituais. Segundo o perito, o autor apresenta patologia que embora permanente, apresenta caráter intermitente, ou seja, sua incapacidade fica restrita apenas aos períodos de crises álgicas, o que não ocorre no momento. Portanto, não foi verificada qualquer incapacidade entre a data do indeferimento administrativo (01/04/2016) e a data da presente perícia. 4. Vale destacar que a perícia médica foi produzida por profissional competente. Ortopedista/traumatologista, que respondeu os quesitos elaborados e forneceu diagnóstico consistente. 5. Os esclarecimentos prestados pelo perito levam este julgador à convicção de que, quando do requerimento administrativo, o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais. A fundamentação apresentada pelo recorrente não se mostra apta a desconstituir as informações apresentadas pelo perito judicial, sendo o laudo pericial absolutamente hígido, de modo que suas conclusões devem ser acolhidas. 6. Com relação à alegada suspeição do perito, o art. 148, § 1º, do CPC determina que a parte interessada deve arguir a suspeição dos auxiliares da justiça na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, em petição fundamentada e devidamente instruída. No caso, o autor somente alegou a suspeição do perito após o resultado desfavorável do laudo pericial, restando precluso o seu direito de arguir o impedimento do perito. 7. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, observado os arts. 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08005906620178151161; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 16/12/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SUSPEIÇÃO DO PERITO MÉDICO JUDICIAL ARGUIDA A DESTEMPO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB que rejeitou o pedido de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do CPC, porque a parte autora não padece de incapacidade laboral. A apelante alega: 1) nulidade da sentença pela suspeição do perito, Dr. Marcelo Nunes Alves de Sousa (CRM/PB 7381), que tem tendência em defender a tese do INSS, sendo o referido profissional indicado como perito pela autarquia previdenciária em algumas situações; 2) necessidade de substituição do perito. 2. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência de 12 (doze) meses, prevista no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, for considerado inapto para o trabalho, enquanto durar a incapacidade, nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal. Trata-se de um benefício provisório e precário, cujo procedimento legal consiste na constatação, ou não, da incapacidade do segurado, mediante perícia médica. 3. A aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/9, é devida ao segurado que, cumprida a carência prevista no artigo 25, inciso I, do mesmo diploma legal, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. 4. No caso, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade ou, subsidiariamente, auxílio-doença, alegando que padece de diversas doenças ortopédicas que impedem o seu trabalho na agricultura. 5. Por meio do sistema AJG/TRF5ª, o juízo a quo nomeou como perito o Dr. Marcelo Nunes Alves de Sousa (CRM/PB 7381), ortopedista e traumatologista, cadastrado no TRF da 5ª Região. 6. Realiza a perícia judicial, constatou-se que o demandante padece de Gonartrose em joelho direito (CD M17.9); Lesão de menisco em joelho direito (Cid M23.3); Sequela de Meningite (Cid G09/ G44.8); Perda auditiva leve bilateralmente (Cid H90.5), não havendo incapacidade laborativa no momento do exame. 7. O art. 148, § 1º, do CPC determina que a parte interessada deve arguir a suspeição dos auxiliares da justiça na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, em petição fundamentada e devidamente instruída. In casu, a autora somente alegou a suspeição após o resultado desfavorável do laudo pericial, restando precluso o seu direito de acusar o impedimento do perito. 9. Precedentes deste TRF5: Processo nº 00011582620194059999, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgamento: 26/09/2019; Processo nº 08004123820168150261, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 06/08/2020. 10. Apelação improvida. 11. Honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, majorados para 17% (vinte por cento), a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, porque concedida a gratuidade da justiça. (TRF 5ª R.; AC 08004982020198151161; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 16/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação acidentária. Improcedência. Nulidade da sentença. Inocorrência. Perícia técnica suficiente para a apreciação da causa. Arguição de suspeição do perito deve ocorrer na primeira oportunidade em que parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 148, § 1º, do CPC. Enfermidades nos membros superiores. Redução da capacidade laboral não verificada. Benefício indevido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1010826-32.2019.8.26.0510; Ac. 15268360; Rio Claro; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Shintate; Julg. 10/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2906)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Na exata compreensão do art. 148 do CPC, aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição ao perito (inciso III), razão pela qual a parte interessada deverá se manifestar a respeito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos 2. No caso, a nomeação do expert foi efetivada pelo magistrado, em decisão saneadora proferida em ID 19698740. página 01, publicada na imprensa oficial em 21/07/17 (ID 19698744. página 01). 3. Em ID 19698756. páginas 01/03, a parte autora manifestou-se apresentando quesitos e nomeando assistente técnico. 4. Sobreveio, então, o laudo pericial, com exame médico datado de 14/11/17 (ID 19698801. páginas 01/06), ocasião em que já transcorridos, de há muito, os quinze dias previstos a contar do fato que ocasionou a suspeição, para os fins do art. 148 do CPC. 5. O INSS apresentou contestação e somente depois de instada a se manifestar a parte autora apresentou petição alegando suspeição do perito por ter atuado como médico da mesma há alguns anos atrás (ID 19698848. páginas 01/03). 6. Registre-se que, para os fins do §1º do art. 148 do CPC, a autora deveria ter alegado a referida suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, mas não o fez, restando preclusa a questão. 7. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 8. Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5050922-47.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 29/11/2021; DEJF 03/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FACE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 148, §3º DO CPC C/C ART. 191, §6º DORITJES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, no art. 191, §6º, consigna a possibilidade de rejeição liminar da exceção de suspeição quando manifestamente improcedente: Se a exceção ou a alegação forem manifestamente improcedentes, o Tribunal as rejeitará liminarmente 2) O decisum unipessoal alvo da presente irresignação (fls. 434/436V) rejeitou liminarmente a exceção de suspeição veiculada na peça de fls. 307/432, dada sua manifesta improcedência, com fulcro no art. 148, §3º do CPC c/c art. 191, §6º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que encontra amplo respaldo na jurisprudência. 3) A exceção de suspeição constitui incidente processual destinado à preservação da imparcialidade do julgamento da questão controvertida trazida à apreciação do Judiciário. O mero deferimento ou indeferimento dos pedidos ou requerimentos das partes não transforma o magistrado em julgador imparcial, com interesse no julgamento do feito em favor de uma ou de outra parte. 4) In casu, restou claramente consignado no decisum a inexistência de elementos fáticos concretos que indiquem a quebra da parcialidade no exercício da jurisdição e de apontamento, pela excipiente, de prática de ato pelo Desembargador excepto que possa ser considerado incompatível com o deslinde da lide, de forma a traduzir suspeita de parcialidade ou interesse no julgamento da demanda. Nesse aspecto, constatou-se a regularidade no iter procedimental e a demonstração, na realidade, de insatisfação da excipiente com decisões desfavoráveis no curso da lide alvo deste incidente, o que deveria ser objeto de recurso, por se tratar do instrumento processual adequado para a correção de eventual erro de julgamento e/ou erro de procedimento, mas não de exceção de suspeição. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AgInt 0019582-55.2021.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 25/11/2021; DJES 03/12/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PERÍCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SUSPEIÇÃO DO PERITO.

Ficando demonstrado que o reclamante, na primeira oportunidade que teve nos autos, requereu a destituição do perito nomeado, por suspeição, em observância ao art. 148, § 1º, do CPC, e comprovada a suspeição alegada, mediante declaração do próprio perito, impõe-se reconhecer a nulidade da perícia, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova prova técnica. Preliminar que se acolhe para declarar a nulidade da perícia. (TRT 6ª R.; ROT 0000742-74.2020.5.06.0020; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 03/12/2021; Pág. 31)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como afastou a alegação de suspeição do Perito Judicial. Inconformismo dos executados. Preliminares. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Argumentos ventilados em embargos declaratórios que foram objeto de decisões posteriores proferidas pela D. Juíza de Primeira Instância, bem como por esta C. Câmara Reservada. Ausência de instauração de incidente processual para julgamento de exceção de suspeição. Inexistência de prejuízo processual. Observância do contraditório e ampla defesa das partes. Nulidade processual não configurada. Cerceamento de defesa. Não configuração. Alegações lastreadas em provas documentais que afastam a necessidade de produção de provas orais. Inteligência do art. 148, §2º, do CPC. Mérito. Argumentos suscitados em impugnação ao cumprimento de sentença que já foram refutados por decisões proferidas pela D. Juíza de Primeira Instância e por este E. Tribunal de Justiça. Obrigação cujo cumprimento se revela exigível. Propositura de Ação Executiva para cobrança de multa contratual compensatória que não exime os executados de cumprirem com a cláusula de não competição estipulada no contrato celebrado. Suspeição do Perito nomeado pelo Juízo. Inocorrência. Comportamentos narrados que não se adequam aos descritos pelo art. 145 do CPC. Inegável condição técnica do Auxiliar da Justiça conduzir os trabalhos que lhe foram atribuídos. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2216186-51.2021.8.26.0000; Ac. 15216868; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 24/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1861)

 

AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM FACE DE MAGISTRADO. DECISÕES DE LONGAS DATAS. PRAZO. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 146 do CPC, o prazo para oferecimento da exceção de suspeição é de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato pela parte; 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à tempestividade da exceção de suspeição na hipótese de existência de motivo preexistente, considera que a parte deve alegar a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Entendimento §1º do art. 148 do CPC; 3. Sendo o incidente oposto em prazo superior ao estabelecido na legislação processual civil, inevitável o seu não conhecimento; 4. Decisão recorrida mantida; 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCv 0002682-42.2020.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 07/04/2021; DJAM 08/04/2021)

 

EXCEÇÃO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ MEMBRO DO PLENO E PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA E FAVORECIMENTO EM PROCESSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 145, I E IV, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO REJEITADA.

1. Na espécie, ultrapassado o prazo para o ajuizamento das exceções, pois em desacordo com os arts. 124 do RITRE-CE e 146 do CPC, que estabelecem os prazos de 10 dias e 15 dias, respectivamente, para tal intuito. 2. Dispõe ainda o art. 148, § 1º, do CPC que a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, o que também não ocorreu in casu, já que só interpostas asexceções quando obtidos os julgamentos de mérito desfavoráveis aos excipientes. Na mesma direção o art. 20, parágrafo único, do Código Eleitoral e o art. 127, parágrafo único, do RITRE-CE. 3. Exige-se a comprovação da alegada relação de amizade íntima, não sendo suficiente a mera afirmação, desacompanhada de elementos mínimos e de provas que a corroborem. 4. A suspeição é medida excepcional, para o seu acolhimento mostra-se imprescindível a demonstração inequívoca da quebra de parcialidade, sob pena de malferimento do princípio do juiz natural. 5. Exceções rejeitadas. (TRE-CE; EXC 0601595-81; Ac. 0601595-81; Fortaleza; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Julg. 06/09/2018; PSESS 06/09/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO CPC/2015. PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 148, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Recurso Especial, interposto contra acórdão que rejeitou a Exceção de Suspeição, apresentada pela ora agravante, com a finalidade de arguir a suspeição do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, como Relator das Apelações 5159603-83.2016.8.09.0051 e 5309494- 81.2016.8.09.0051.III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 148, § 3º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação Superior Tribunal de Justiçaou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 148, § 3º, do CPC/2015, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é indispensável, nesse passo, a demonstração da presença de circunstância que autorize presumir a parcialidade, ou, que efetivamente possa evidenciar uma atividade de favoritismo a uma das partes, o que, repita-se, não é o caso dos autos"; e que "reputa-se, portanto, infundada a suspeição quando as situações invocadas como causa não se subsumem em quaisquer das hipóteses do art. 145 do CPC/15, deixando a excipiente de indicar fatos ou, pelo menos, indícios que possam constituir motivo capaz de colocar em dúvida a isenção do magistrado" (fl. 87e). Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou demonstrada a alegada parcialidade do Magistrado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. VIII. Com efeito, "em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a suspeição suscitada pelo agravante, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ" (STJ, AgInt no RESP 1.495.339/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/12/2020). Nesse sentido: STJ, AGRG no AREsp 1.510.169/PR, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe de 12/11/2019; AgInt nos EDCL no AGRG no AREsp 623.822/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDCL no AREsp 1.151.994/SP, Rel. Ministro OG Superior Tribunal de JustiçaFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgInt no AREsp 992.828/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017.IX. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.717.407; Proc. 2020/0147267-4; GO; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 22/03/2021; DJE 26/03/2021)

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