Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos
contemplados nesteCódigo. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL.Civil. Agravo de
intrumento. Ausência de todos requisitos legais para homologação do termo
de partilha. Desobediência ao artigo 1.887 do Código Civil. Não habilitado
terceiro interessado sobre bens do falecido. Recurso conhecido e desprovido.
(TJRN; Rec. 2013.014514-6; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Dilermando Mota; DJRN 07/07/2014)
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos
iguais, econsideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de
qualquer natureza, este osnão confirmar ou modificar. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DETERMINA A EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO INVENTÁRIO.Irresignação. Acolhimento
parcial. Codicilo. Testamento público posterior. Aplicabilidade do art.
1.884 do Cód. Civil. Cogência. Agravante que é legatário de propriedade
imóvel.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de
terceiro,valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular
seu,datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro,
sobre esmolas depouca monta a certas e determinadas pessoas, ou,
indeterminadamente, aos pobres de certolugar, assim como legar móveis,
roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. ARROLAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
PARTILHA. VEÍCULO DE CONSIDERÁVEL VALOR QUE SE QUIS DEIXAR SOB A FORMA DE
CODICILO. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira,
contantoque as testemunhas a compreendam. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.Nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
o que a Constituição exige, no art.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o
testamentoparticular de próprio punho e assinado pelo testador, sem
testemunhas, poderá serconfirmado, a critério do juiz.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTS.
1.876 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DO
REQUERENTE, DETERMINANDO O REGULAR REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DA
CÉDULA TESTAMENTÁRIA. APELAÇÃO. INCONFORMISMO DO PRÓPRIO AUTOR CONTRA
QUESTÃO DECIDIDA EM SEU FAVOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição,
ou, aomenos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias
assinaturas, assimcomo a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo
menos umadelas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a
critério do juiz, houverprova suficiente de sua veracidade.