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Art 1879 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamentoparticular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá serconfirmado, a critério do juiz.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTS. 1.876 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DO REQUERENTE, DETERMINANDO O REGULAR REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DA CÉDULA TESTAMENTÁRIA. APELAÇÃO. INCONFORMISMO DO PRÓPRIO AUTOR CONTRA QUESTÃO DECIDIDA EM SEU FAVOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O testamento particular encerra a própria vontade do testador e depende de formalidades legais para sua eficácia e validade. 2. Nos termos do art. 1.879, do Código Civil, havendo dúvidas quanto o cumprimento dessas formalidades, o juiz, ao exercitar o poder discricionário do livre convencimento motivado, poderá confirmar a eficácia das manifestações de vontade últimas do testador. 3. De outra banda, sobrevindo a confirmação do testamento, falta ao requerente o interesse de agir para nulificar a sentença que lhe foi favorável. 4 recurso não conhecido. (TJCE; AC 0151881-23.2016.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 26/07/2022; DJCE 29/07/2022; Pág. 150)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E CUMPRIMENTO. ART. 1.876, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ART. 1.879, CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE CONFIRMADA.

O art. 1.876, §1º, do Código Civil prevê os requisitos essenciais para a validade do testamento particular. Embora se reconheça as dificuldades trazidas pela pandemia da covid-19, com o fechamento de cartórios de registro público, como também diante da internação da autora por outra doença grave, não há como confirmar-se o testamento particular, que não observou os requisitos legais de art. 1.879, §1º do Código Civil, na falta de declaração, no próprio instrumento, da excepcionalidade que justificasse a dispensa das testemunhas testamentárias e a condição mental da testadora, especialmente sem qualquer prova de que a testadora estivesse em completa situação de isolamento no hospital do SUS. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5000637-85.2021.8.13.0002; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação Inventário. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores, alegando que a declaração do de cujus nos autos de ação de divórcio anterior é suficiente para comprovar a condição de legatários dos autores, devendo ser determinada a partilha nos termos da declaração de vontade do autor da herança. Descabimento. Caso em que a lacônica declaração constante em petição de acordo em ação de divórcio é insuficiente para o reconhecimento do direito sucessório alegado pelos autores, seja como sucessores testamentários ou legatários. Validade de testamento particular que depende da presença de, ao menos, três testemunhas que deverão, além de subscrevê-lo, estar presentes na leitura de seu conteúdo, pelo testador, conforme preceitua o artigo 1.876, parágrafo 2º, do Código Civil. Reconhecimento de circunstância excepcional referido no artigo 1.879 do Código Civil, que deve estar consignada no testamento (declaradas na cédula), a justificar a ausência de testemunhas e autorizar o seu reconhecimento, sem este requisito essencial de validade. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001338-54.2021.8.26.0099; Ac. 15443780; Bragança Paulista; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 01/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2082)

 

TRATA-SE DE AÇÃO VISANDO À ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR AJUIZADA PELA IRMÃ DA FALECIDA TESTADORA.

2. Não consta do instrumento e nem foi alegado pela requerente que um irmão da falecida estivesse presente ao ato da lavratura do testamento, não configurando cerceamento de defesa a falta de apreciação do pedido de sua oitiva. 3. Inobservância do disposto no art. 1.876 do Código Civil, já que o documento no qual consta a qualificação de três testemunhas não foi por elas assinado. 4. Para a flexibilização da regra prevista no art. 1.879 do Código Civil há a necessidade de declaração de circunstância excepcional na cédula, o que não ocorreu no caso, como também não houve qualquer esclarecimento sobre o tema. 5. O documento não indica, com o necessário grau de certeza, que o ato reflete a última vontade da falecida. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0015595-16.2019.8.19.0213; Mesquita; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 27/09/2021; Pág. 587)

 

TESTAMENTO PARTICULAR. AÇÃO VISANDO DAR VALIDADE À APONTADA DECLARAÇÃO DE VONTADE DA DE CUJUS, ORIUNDA DE MENSAGEM ENCAMINHADA PELO APLICATIVO WHATSAPP AO ENTÃO ADVOGADO DA DE CUJUS. MENSAGEM QUE INDICA O AUTOR (SOBRINHO DA DE CUJUS) COMO LEGATÁRIO DE BEM IMÓVEL.

Documento que não possui as formalidades essenciais exigidas no art. 1.876 do Código Civil. Circunstâncias do caso que tampouco permitem a aplicação, de forma analógica, da exceção prevista no art. 1.879 do Código Civil. Motivação da sentença é adotada como razão de decidir em Segundo Grau. Aplicação do art. 252, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Preliminar afastada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1012100-34.2018.8.26.0100; Ac. 14368939; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 11/02/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 2401)

 

TESTAMENTO PARTICULAR. PRETENDIDA CONFIRMAÇÃO DE DECLARAÇÕES FEITAS PELO FALECIDO COMO TESTAMENTO PARTICULAR. INADMISSIBILIDADE.

Inexistência de circunstância excepcional a dispensar as testemunhas instrumentais. Declarante que, ademais, faleceu mais de 04 anos depois de firmar o último documento. Exegese do artigo 1879 do Código Civil. Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1100671-44.2019.8.26.0100; Ac. 13609649; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 02/06/2020; DJESP 09/06/2020; Pág. 2230)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENDIDA CONFIRMAÇÃO DE DECLARAÇÕES FEITAS PELA FALECIDA COMO TESTAMENTO PARTICULAR OU COMO CODICILO.

Inadmissibilidade. Inexistência de circunstância excepcional a dispensar as testemunhas instrumentais. Declarante que, ademais, faleceu mais de 10 anos depois de firmar os documentos e era assessorada por advogado. Exegese do artigo 1879 do Código Civil. Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte. Imóveis relacionados que, de seu turno, não podem ser considerados como esmolas de pouca monta. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2277050-26.2019.8.26.0000; Ac. 13314102; Aparecida; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 12/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 2213)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO. DOCUMENTO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. AUSENTE REQUISITO DE VALIDADE. ART. 1879 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

O reconhecimento da validade de um testamento particular, sem testemunhas, não depende de mera discricionariedade do julgador. Somente é cabível a validação quando ausentes testemunhas, por morte ou ausência, ou se existirem circunstâncias excepcionais declaradas na cédula. Inexistindo testemunhas que tenham presenciado a assinatura do testamento e a ausência qualquer outra situação excepcional, tal como exigido pelo art. 1.879 do Código Civil, torna-se inviável flexibilizar os requisitos formais de validade do testamento. (TJMG; APCV 3331023-37.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 12/09/2019; DJEMG 17/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PARTICULAR EXCEPCIONAL. ARTIGO 1.879 DO CÓDIGO CIVIL.

Alegação de nulidade por cerceamento de defesa que se afasta. Produção eventual da prova testemunhal pela autora que não seria suficiente para suprir os vícios do documento apresentado como testamento, porquanto relacionados à própria substância do ato. Ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 1.879 do CC para a validade do testamento emergencial. Existência da situação excepcional que deveria ter sido declarada na própria cédula. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0134437-48.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 05/09/2019; Pág. 243)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR ELABORADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO DE CUJUS.

Impossibilidade. Ausência de requisito essencial. Leitura e assinatura perante, pelo menos, três testemunhas. Inexistência de circunstância excepcional declarada na cédula. Controvérsia quanto à vontade do testador. Manutenção da sentença. Sentença que julgou improcedente o pedido de cumprimento de testamento particular, sob o fundamento de que não houve observância ao requisito formal relacionada à existência de leitura e assinatura do documento na presença de testemunhas. Pretensão recursal direcionada à reforma do julgado monocrático, ao argumento de que o documento era apto a demonstrar a vontade do testador, embora não contivesse a assinatura de testemunhas, de forma que o pedido fora rejeitado com base em mero vício formal que, mesmo existente, poderia ser comprovado de outras maneiras. Irresignação não acolhida. Apelantes que, na origem, apresentaram declaração do irmão falecido, wilhelm petter de Freire bernard, elaborada de próprio punho, sem, contudo, a observância das formalidades legais, uma vez que não houve a demonstração de que o documento foi lido e assinado pelo testador, na presença de, pelo menos, três testemunhas, conforme preconizado pelo § 1º do artigo 1.876 do Código Civil. Assim, embora exista previsão de flexibilização quanto à referida regra, nos termos do contido no artigo 1.879 do Código Civil, para a confirmação do testamento particular sem testemunhas, cabe pontuar a necessidade da demonstração da circunstância excepcional, como sequestro, naufrágio, ou qualquer outra condição anormal na cédula, o que não se verificou na hipótese. Afirmação dos próprios recorrentes de que o irmão, ao elaborar o documento, encontrava-se com a saúde bastante debilitada e que não atentou para o fato de que a ausência de testemunhas macularia o ato. Vale ressaltar, ainda, a existência de um herdeiro necessário do de cujus, seu companheiro, João marcos Braga, que, ao que parece, não apresenta concordância com o testamento. Precedentes apresentados pelos recorrentes que não apresentam similitude fática com o presente caso, tendo em vista que em todos eles não havia dúvida acerca da veracidade do ato praticado. Possibilidade de flexibilização de algumas formalidades prescritas, desde que o documento tenha sido, de fato, assinado pelo testador e por, no mínimo, três testemunhas, bem como quando as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador, o que, todavia, não se verificou na espécie. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, a cognição limita-se ao exame dos requisitos extrínsecos(formais, de validade do testamento), de maneira que a matéria relacionada à contribuição dos apelantes para a aquisição do imóvel testado que deverá ser postulada e examinada em demanda autônoma. Sentença que solucionou adequadamente a questão e, por isso, deve ser integralmente mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003176-24.2018.8.19.0075; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 27/06/2019; Pág. 641)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.

Aferição dos requistos extrínsecos. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Com arrimo no art. 1876 do Código Civil, para a validade do testamento particular escrito de próprio punho, é imprescindível a presença de três testemunhas. Excepcionalidade que exige forma prescrita em Lei. Hipótese dos autos que não é aquela do art. 1879 do Código Civil que trata das circunstâncias excepcionais que superam a presença dos requisitos do ato -- o documento do qual pretende se valer a requerente como testamento, não restou assinado pelo número de testemunhas exigido em Lei. Embora haja mitigação pela jurisprudência do tribunal superior acerca dos requisitos do testamento, ao fundamento de que a formalidade não pode se sobrepor ao último ato de vontade do testador, é certo que o entendimento é aplicado em hipóteses excepcionais, nas quais as circunstancias específicas levam à conclusão de que não pairam dúvidas sobre a vontade do autor do instrumento, o que não é o caso da presente hipótese. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0224352-74.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 03/10/2018; Pág. 211) 

 

RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. CONFIRMAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. ASSINATURA DE TRÊS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE DO TESTADOR. CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de confirmação de testamento particular. 3. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular de próprio punho formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura de pelo menos três testemunhas idôneas, a leitura e a assinatura do documento pelo testador perante as testemunhas e o registro do ato em cartório conforme expressamente constante do ato. 4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em Lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas. 5. Inexistência de circunstância emergencial que nos termos do art. 1.879 do CC/2002 autoriza seja confirmado pelo juiz o testamento particular realizado de próprio punho pelo testador sem a presença de testemunhas. 6. No caso em apreço, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a verdadeira intenção do testador revela-se passível de questionamentos, não sendo possível, portanto, concluir, de modo seguro, que o testamento exprime a real vontade do testador. 7. Recurso especial não provido. (STJ; REsp 1.639.021; Proc. 2016/0273517-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 30/10/2017) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E REGISTRO DE TESTAMENTO.

Testamento particular não subscrito por três testemunhas. Invalidade. Ausência de situação excepcional, declarada na cédula, a infirmar a exigência legalmente estabelecida. Inteligência do art. 1.876, § 1º c/c art. 1.879 do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1034756-25.2016.8.26.0562; Ac. 10971050; Santos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 13/11/2017; DJESP 28/11/2017; Pág. 1473) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE VALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMALIDADE PREVISTA EM LEI. VONTADE DO TESTADOR NÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO.

1. De acordo com o § 1º do artigo 1.876 do Código Civil, nos casos em que o testamento particular for escrito de próprio punho, o instrumento em que for manifestada a vontade do testador deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que também devem subscrevê-lo. 2. Verificado que o testamento particular redigido de próprio punho não apresenta a subscrição de 3 (três) testemunhas, nem descreve qualquer circunstância excepcional apta a justificar a inobservância de tal formalidade, como faculta o artigo 1.879 do Código Civil, tem-se por inviabilizada a sua confirmação judicial, sobretudo quando não há provas que atestem, seguramente, que o documento exprime a vontade do de cujus. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2014.01.1.084684-5; Ac. 860.154; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 15/04/2015; Pág. 258) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.876, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL FORMALIDADES LEGAIS NÃO ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 1.879, CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Nos termos do art. 1.876, §1º, do Código Civil, o testamento particular escrito de próprio punho, para ser válido, deve ser lido na presença de pelo menos três testemunhas e por elas assinado. Apenas em situações excepcionais podem ser dispensadas as formalidades previstas no art. 1.876, do Código Civil; II. A condição especial prevista no art. 1.879, do Código Civil, de impossibilidade de convocação de testemunhas, deve ser cabalmente demonstrada nos autos, hipótese que não se verifica no presente caso, o que impede o reconhecimento da carta dispondo sobre a divisão dos bens da falecida, como testamento particular excepcional. (TJMG; APCV 1.0290.13.005724-0/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 25/08/2015; DJEMG 31/08/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.

Documento escrito pelo próprio punho do firmatário que não arrola testemunhas, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.878 do Código Civil. Documento que não registra circunstância excepcional a justificar a ausência de testemunhas, consoante prevê o art. 1.879 do Código Civil. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0160989-48.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 26/08/2015; DJERS 03/09/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TESTAMENTO PARTICULAR ELABORADO POR PROCESSO MECÂNICO, COMPOSTO POR DUAS FOLHAS INDEPENDENTES. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS CONSTANTES INTEGRALMENTE DA PRIMEIRA FOLHA, DA QUAL CONSTA APENAS A ASSINATURA DO TESTADOR, NÃO ASSINADA E NEM RUBRICADA PELAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. SEGUNDA FOLHA QUE SE RESUME APENAS ÀS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS, SEM CONTAR COM A ASSINATURA OU RUBRICA DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO TESTAMENTO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO EXTERNO CAPAZ DE TORNAR O TESTAMENTO SUSPEITO DE NULIDADE OU FALSIDADE.

1. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há lide e, consequentemente, a sentença prolatada não produzirá coisa julgada material, mas apenas formal. 2. É corolário lógico de que o espírito da Lei, ao exigir a assinatura do testador e das testemunhas instrumentárias no testamento particular elaborado por processo mecânico (art. 1.879, § 2º, do Código Civil), é o de revestir o documento de segurança capaz de confirmar a veracidade de que aquelas seriam as disposições de livre vontade do testador. Embora a literalidade do mencionado artigo de Lei não faça expressa menção à necessidade de que, caso o testamento seja impresso em mais de uma folha, todas as páginas devem ser ao menos rubricadas - A exemplo do que preconiza o parágrafo único do art. 1.864 do CCB, relativamente ao testamento público, e o parágrafo único do art. 1.868 do CCB, relativamente ao testamento cerrado - Esta formalidade também deve ser observada no testamento particular, por ser o único modo capaz de aferir que todas as folhas apresentadas são parte integrante do documento feito pelo testador na presença das testemunhas. 3. Nesse contexto, não se revela possível confirmar testamento particular digitado e impresso, composto por duas folhas avulsas, quando as disposições testamentárias constarem integralmente da primeira folha, assinada somente pelo testador - Não assinada e nem rubricada pelas testemunhas instrumentárias -, constando da segunda folha tão somente as assinaturas das testemunhas, dela não constando a rubrica ou a assinatura do testador. Isso porque, nessas circunstâncias, há vício externo que, evidentemente, é capaz de tornar o documento suspeito de nulidade ou falsidade, uma vez que o teor das disposições poderia ser facilmente alterado a qualquer momento posteriormente à feitura do testamento, mediante a edição de novo texto, que, depois de impresso, seria simplesmente "juntado" às assinaturas das testemunhas, constantes de folha apartada, dando a aparência de que aquelas seriam as declarações de livre vontade do testador feitas na presença delas. Rejeitada a preliminar contrarrecursal, negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0037716-32.2015.8.21.7000; Campo Bom; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 18/06/2015; DJERS 25/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ART. 1.876 E SEGUINTES DO CC.

1. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas, que o devem subscrever, consoante dispõe o artigo 1.876, caput e §2º do CC. 2. A oitiva das testemunhas arroladas pela autora na petição inicial para confirmar a vontade do de cujus somente seria eficaz se aquelas tivessem assinado o documento apresentado em juízo, como exige a Lei Civil. 3. Apenas em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, pode ser confirmado se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade, a teor do disposto no artigo 1.879 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2013.03.1.037372-9; Ac. 800.283; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; DJDFTE 07/07/2014; Pág. 127) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO PARTICULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia. Entendendo que a realização da prova é desnecessária ao julgamento do feito, porque há elementos nos autos para tanto, não merece reforma a decisão hostilizada. Registro de testamento particular. Ausência de requisitos legais. Documento escrito pelo próprio punho do firmatário, que está inacabado; além disso, não arrola testemunhas, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.878 do Código Civil. Documento que não registra circunstância excepcional a justificar a ausência de testemunhas, consoante prevê o art. 1.879 do Código Civil. Gratuidade de justiça. Manutenção da benesse. Recursos desprovidos. (TJRS; AC 234987-83.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 27/08/2014; DJERS 04/09/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE.

De acordo o art. 1.876, do Código Civil, o testamento particular é aquele escrito pelo testador de próprio punho ou por meio de processo mecânico, onde se retrata a vontade do testador com relação à divisão de seus bens, sendo requisitos para sua validade a leitura e assinatura na presença de pelo menos três testemunhas que também deverão assiná-lo. Também nos termos do art. art. 1.879 do Código Civil, em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. No caso dos autos, o documento apresentado como testamento particular não apresenta o nome do testador, há apenas uma assinatura. Também não há testemunhas ou suas assinaturas. E, por fim, o documento não conta com a indicação de qualquer excepcionalidade que justifique a dispensa de testemunhas. Logo, não estão presentes os requisitos mínimos de validade a garantir a sua confirmação e registro. Negaram provimento. (TJRS; AC 130970-93.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 05/06/2014; DJERS 10/06/2014) 

 

AÇÃO DECLARATORIA PARA CONFIRMAR TESTAMENTO PARTICULAR.

Ausência de subscrição de testemunhas na cédula testamentária. Invocação do artigo 1879 do Código Civil. Improcedência da Ação. Inconformismo. Recurso de Apelação. Negado provimento ao recurso. (TJSP; APL 0023352-92.2003.8.26.0224; Ac. 5128281; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 01/02/2011; DJESP 08/07/2011) 

 

PROCESSUAL. SUCESSÃO MORTÍS CAUSA. DECISÃO QUE DEIXA DE RECONHECER DOCUMENTO APRESENTADO À GUISA DE TESTAMENTO PARTICULAR. RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. MANIFESTAÇÃO TODAVIA DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E QUE ENCERRA INCIDENTE PARALELO AO PROCESSO DE PARTILHA DOS BENS DEIXADOS, SEM CUNHO TERMINATIVO OU SOLUÇÃO DEFINITIVA DE QUESTÕES SUBSTANCIAIS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. TESTAMENTO PARTICULAR EMERGENCIAL. ART. 1.879 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTO PARTICULAR NÃO ASSINADO QUE SE PRETENDE SEJA RECEBIDO COMO EQUIVALENTE, SENDO ATRIBUÍDO À DE CUJUS EM SEUS ÚLTIMOS DIAS DE VIDA. AUSÊNCIA TODAVIA DE FORMALIDADES EXTRÍNSECAS NECESSÁRIAS AO RECONHECIMENTO DA FIGURA INVOCADA. INCIDENTE DOS ARTS. 1.130 A 1.133 DO CPC QUE NÃO SE PRESTA OUTROSSIM À SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO EM TORNO DE TESTAMENTOS OU ATOS JURÍDICOS QUE SE PRETENDAM A ELES EQUIPARAR. LIMITAÇÃO AO EXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REGULAR.

Negativa de confirmação e cumprimento acertada no caso concreto, sem prejuízo da discussão pelos interessados, em via autónoma contenciosa, dos efeitos que possam eventualmente decorrer da manifestação de vontade geradora da controvérsia. Agravo de instrumento, nesses limites, desprovido. (TJSP; AI 0557961-90.2010.8.26.0000; Ac. 5154187; São Carlos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 24/05/2011; DJESP 29/06/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. INVALIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. TESTAMENTO PARTICULAR NÃO CONFIRMADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Quando o juiz verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes para firmar-lhe o convencimento, conhecerá diretamente do pedido e procederá o julgamento antecipado da lide, consoante disposto no art. 330, I, da Lei de ritos. 2. A confecção de testamento particular, de próprio punho, nos termos do disposto no art. 1.876, do Código Civil, está a exigir a observância de formalidades reputadas essênciais pela própria Lei que, se não atendidas, ensejam a sua não confirmação. 3. Não verificada qualquer circunstância excepcional a autorizar o testamento de emergência (CC, art. 1.879), deve a sua confirmação, igualmente, ser recusada. Recurso conhecido e improvido. (TJGO; AC 200991999479; Goiânia; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 25/05/2010; Pág. 314) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESCONSIDEROU DOCUMENTO COMO SE TESTAMENTO FOSSE; NEGOU AUTORIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS E EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO LOCADOR DE OUTRO DOCUMENTO SUBSCRITO POR APENAS DUAS TESTEMUNHAS. TESTAMENTO PARTICULAR. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ART. 1879 DO CÓDIGO CIVIL.

Documento que pode ser interpretado como disposição de vontade dirigida à futura composição de quinhões hereditários ou meação se obtido reconhecimento de União Estável em Ação própria e se cabível a disposição no momento da partilha. Impossibilidade de reconhecimento antecipado de direito de fruição em relação aos frutos pois inexistente legado. Recurso desprovido. (TJSP; AI 990.10.118679-9; Ac. 4561300; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 23/06/2010; DJESP 08/07/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO REGISTRO DE ÓBITO. DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. TESTAMENTO. APLICAÇÃO ART. 1879 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. Se declarado pela inventariante, respeito à última vontade do falecido não há motivo para retificar o registro atestando a inexistência de testamento. (TJMG; APCV 1.0024.08.982625-9/0011; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; Julg. 04/06/2009; DJEMG 25/06/2009) 

 

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