Art 1878 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, aomenos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assimcomo a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos umadelas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houverprova suficiente de sua veracidade.
JURISPRUDÊNCIA
INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VALIDADE DO TESTAMENTO PARTICULAR, VISTO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS, E PREJUÍZO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
2. O artigo 1.876, § 2º, do Código Civil, exige, para testamento particular elaborado por processo mecânico, a ausência de rasuras ou espaços em branco, a assinatura do testador e a leitura perante, ao menos, três testemunhas, que o subscreverão. 3. Decisum que declarou, de ofício, nulo o testamento particular, sem se limitar à verificação do preenchimento de requisitos formais, porquanto também considerou vícios intrínsecos, os quais devem ser apreciados em ação de nulidade própria ou no inventário em curso. Precedente: 0064836-15.2016.8.19.0002. Apelação. Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto. Julgamento: 29/01/2020. Vigésima Quinta Câmara Cível. 4. Juízo a quo que reconheceu, de ofício, nulidade sobre matéria sem ser de ordem pública, o que configura error in procedendo. Precedente: 0004224-75.2016.8.19.0208. Apelação. Des(a). Fernando Cerqueira Chagas. Julgamento: 07/03/2018. Décima Primeira Câmara Cível. 5. Feito que demanda maior dilação probatória, notadamente com relação à oitiva de testemunhas, para fins de confirmação do testamento particular, nos termos do artigo 1.878 do Código Civil. 6. Prejuízo patente, considerando a prejudicialidade entre as demandas, bem como o fato de a apelante ter sido impossibilitada de receber os bens reservados no testamento particular em processo de inventário. 7. Recursos conhecidos e providos para anular as sentenças, determinando-se a remessa dos autos ao 1º grau para a regular instrução probatória e prosseguimento dos feitos. (TJRJ; APL 0010948-49.2014.8.19.0052; Araruama; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 22/04/2021; Pág. 543) Ver ementas semelhantes
SUCESSÕES. PUBLICAÇÃO E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação. Desacolhimento. Ato jurídico solene e formal. Cédula que fora lida e assinada pelo testador na presença de três testemunhas. Observância das formalidades legais (arts. 1.876 e 1.878 do Cód. Civil). Deferimento que atende à vontade declarada do testador. Temática atrelada a eventuais nulidades que carecem de dilação probatória, devendo os interessados valer-se das vias próprias, com observância do contraditório e ampla defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1054086-58.2019.8.26.0576; Ac. 15271212; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 13/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2531)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TESTAMENTO PARTICULAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.876, § 2º, E 1.878 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É inadmissível o Recurso Especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente Superior Tribunal de Justiçae o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF. 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu pela validade do testamento particular, haja vista atender ao disposto nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.240.125; Proc. 2017/0322058-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 30/11/2020; DJE 18/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS FORMAIS VERIFICADOS. ANÁLISE DA VALIDADE E CONTEÚDO DO TESTAMENTO, AINDA QUE BREVEMENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NO PONTO.
I. Caso dos autos em que atendidos os requisitos formais previstos no artigo 1.876 do Código Civil, razão pela qual cabível a confirmação e publicidade do testamento particular, na forma dos artigos 737 do CPC e 1.878 do Código Civil. II. Não verificada a necessidade de a apelante integrar o polo passivo, muito menos se fazer presente na audiência realizada, considerando que sequer é herdeira necessária e que todo patrimônio foi disposto em testamento, além de se estar diante de procedimento de jurisdição voluntária. Outrossim, a apelante teve ciência da existência do testamento, do qual, inclusive, recorre da confirmação, inexistindo, portanto, prejuízo pela referida ausência. Testemunhas instrumentárias que servem apenas para confirmar se os procedimentos previstos em Lei para a realização do testamento foram devidamente observados. III. A análise da invalidade do testamento em razão do alegado analfabetismo do testador, de que esse não poderia ter sido realizado de forma particular ou mesmo acerca da existência de vício de vontade deve ser feita em ação autônoma (na hipótese, já até mesmo tramita ação declaratória de nulidade de testamento particular), assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível no âmbito deste procedimento de confirmação e publicação de testamento, que serve apenas para exame de seus requisitos extrínsecos, nos moldes dos artigos 735 e 737 do CPC, como ocorreu, ainda que brevemente. Sentença extra petita em relação ao exame da validade/conteúdo do testamento, devendo ser desconstituída de ofício no ponto. Sentença desconstituída em parte. Apelação desprovida. (TJRS; APL 0239895-13.2019.8.21.7000; Proc 70082679861; São Marcos; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 27/11/2020; DJERS 08/12/2020)
APELAÇÃO.
Jurisdição voluntária. Apresentação, registro e cumprimento de testamento particular. Nulidade da sentença. Ausência de citação do espólio. Inexigência legal. Cerceamento de defesa. Incidente de falsidade. Oportunidade do processamento. Inércia do interessado. Mérito. Invalidade do testamento. Regularidade da prova testemunhal. Testemunhas compromissadas. Ausência de demonstração de interesse na causa. Laudo pericial unilateral. Substituto do incidente de falsidade. Impropriedade. Rompimento do inventário. Inocorrência. 1) o procedimento de jurisdição voluntária de apresentação, registro e cumprimento de testamento particular não se confunde com inventário e não reclama a citação do espólio. 2) não há cerceamento de defesa no caso em que o não processamento do incidente de falsidade tenha decorrido de exclusiva inércia do interessado. 3) a prova testemunhal produzida sob crivo do contraditório deve ser reputada válida, mormente nos casos em não há prova contrária capaz de desabonar a idoneidade das testemunhas compromissadas e dos depoimentos prestados em harmonia sobre o mesmo fato. 4) o laudo pericial produzido unilateralmente não substitui o incidente de falsidade nem prepondera na formação do convencimento quando confrontado com prova em sentido contrário. 4) deve ser confirmado o testamento particular diante do atendimento dos requisitos do art. 1.878 do cc/2002 e § 2º do art. 737 do CPC. 5) a ação de reconhecimento de paternidade post mortem não obsta a confirmação de testamento particular nem implica no seu rompimento, quando ausente prova de que o falecido sabia da existência da descendente sucessível. No entanto, o eventual reconhecimento da (TJMS; AC 0800857-85.2014.8.12.0010; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 13/08/2019; Pág. 222)
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. Sentença que reconheceu a validade do testamento particular, reduzindo a deixa testamentária para 50% do bem doado a somente um dos filhos do testador. Insurgência da filha e da neta herdeiras. Não acolhimento. Testamento elaborado por processo mecânico cuja autenticidade foi confirmada por uma das testemunhas testamentárias ouvida em juízo. Testamento confirmado, conforme o disposto no art. 1.878, do Código Civil, preservando-se a legítima dos herdeiros necessários, conforme o disposto no art. 1.847, também do Código Civil. Justiça gratuita concedida às apelantes. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada aos autos somada à inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais que autorizam a concessão da benesse. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS somente para conceder às recorrentes o benefício da gratuidade judiciária. (TJSP; AC 1019858-45.2017.8.26.0344; Ac. 12433368; Marília; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 25/04/2019; DJESP 30/04/2019; Pág. 2046)
AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS QUE PRETENDIA FOSSE O AUTOR LEGATÁRIO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO FALECIDO.
Acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente a pretensão. Alegação de violação a norma jurídica, art. 966, VII do CPC. Autor invocou como documento novo o fato do incidente de falsidade de documento instaurado pelo réu (julgado improcedente) não ter sido apensado e subido ao Tribunal. Não se trata de documento novo. Ademais, o documento não é capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável já que o incidente de falsidade foi julgado improcedente, considerando-se o documento verdadeiro. Improcedência que não se deu por força da falsidade mas sim por não ser o documento revestido das formalidades legais exigidas para reconhecimento de testamento particular dos art. 1876 e 1878 do Código Civil. Não cabe ação rescisória para discutir a justiça da decisão. Possibilidade de juízo cognitivo para aferir das condições da ação. Ausência de interesse de agir na modalidade adequação. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 968, §3º, 330, III, e 485, I e VI, todos do CPC/15. (TJSP; AR 2171562-82.2019.8.26.0000; Ac. 12913542; São Bernardo do Campo; Quarto Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 25/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2031)
APELAÇÃO. TESTAMENTO PARTICULAR.
Procedimento de registro e confirmação. IMPUGNAÇÃO. Ouvidas 2 das 3 testemunhas instrumentárias, em audiência, não restou dúvida sobre a autenticidade do documento. Inteligência do artigo 1878 do Código Civil. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais, segundo disposições do art. 85, § 11, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1041082-21.2015.8.26.0114; Ac. 12390639; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 09/04/2019; DJESP 16/04/2019; Pág. 1763)
APELAÇÃO. TESTAMENTO PARTICULAR. PEDIDO DE ABERTURA E REGISTRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO POR 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.876 E 1.878, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. VERACIDADE DO ATO. EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ARTIGO 737 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDAS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DA ABERTURA DO TESTAMENTO PARTICULAR. QUESTÕES RELACIONADAS COM A VALIDADE, MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TESTADOR DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora a novidade constante do artigo 737, §1º, do Código de Processo Civil permita o contraditório, no que tange às provas testemunhais no procedimento de publicação do testamento particular, por se tratar procedimento de jurisdição voluntária, possui cognição limitada. O Testamento Particular segue as regras dos artigos 1.876 e 1.878 do Código Civil, sendo que sua confirmação ocorre quando as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição e reconhecerem suas assinaturas, bem como a do testador. Questões intrínsecas relacionadas ao testamento, como reserva da parte legítima ou manifestação de vontade devem ser analisadas em procedimento próprio, ou seja, por meio de ação anulatória, sendo que a Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento apenas discute a validade do referido ato de vontade. (TJMS; AC 0803674-60.2016.8.12.0008; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 19/07/2018; Pág. 65)
SUCESSÕES. PUBLICAÇÃO E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação. Desacolhimento. Ato jurídico solene e formal. Cédula que fora lida e assinada pelo testador na presença de três testemunhas. Observância das formalidades legais (arts. 1.876 e 1.878 do Cód. Civil). Deferimento que atende à vontade declarada do testador. Temática atrelada a eventuais nulidades que carecem de dilação probatória, devendo os interessados valer-se das vias próprias, com observância do contraditório e ampla defesa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1000770-59.2016.8.26.0666; Ac. 11469812; Artur Nogueira; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 21/05/2018; DJESP 30/05/2018; Pág. 1644)
APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PARTICULAR. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO.
Sentença que determinou o registro e cumprimento do testamento, sem oitiva das testemunhas testamentárias. Apelo do Ministério Público. Artigo 1878 do Código Civil que indica a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas testamentárias. Existência de ação anulatória de testamento que não afasta a necessidade da oitiva das testemunhas testamentárias nos presentes autos. Anulação da sentença para determinar a oitiva das testemunhas. RECURSO PROVIDO. (V. 27315). (TJSP; APL 1076103-66.2016.8.26.0100; Ac. 11290583; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 21/03/2018; DJESP 05/04/2018; Pág. 2638)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. ARTIGO 984 DO CPC73. ARTIGO 612 DO CPC15. EXAME DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO INSTRUMENTO NA VIA CIVIL ORDINÁRIA. ARTIGO 1.876 DO CC. MERO EXAME DAS FORMALIDADES INERENTES À ELABORAÇÃO DO ATO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PUBLICAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PROCEDIMENTOS AFETOS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MÉRITO. CAPACIDADE PARA TESTAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA TESTADORA NO ATO TESTAMENTÁRIO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SUPOSTA ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PLENA CAPACIDADE MENTAL PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PARTICULAR DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VERIFICAÇÃO. INTUITO DA TESTADORA. PREPONDERÂNCIA. INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS PELO RECONVINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO. CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias aquelas que demandarem alta indagação por dependerem de outras provas, nos termos do art. 984 do CPC73 (CPC15, art. 612). 2. O exame dos requisitos extrínsecos de validade do testamento, aqueles exigidos para sua válida formação, no caso, a necessidade de ter sido lido na presença de três testemunhas e a inexistência de espaços em branco, cuidando-se de simples análise da documentação pertinente, para o que, além da verificação do próprio documento, exige-se mera confirmação do ato pelas correspondentes testemunhas (CC, art. 1.878), tal providência deve ser submetida ao juízo do inventário mediante ação de publicação, confirmação, registro e cumprimento de testamento particular (CPC15, art. 737 c/c Lei nº 11.697/08, art. 28, I). 3. Em relação às supostas irregularidades na elaboração do testamento, não se cuidando de questões de alta indagação a demandar a produção de outras provas, sendo a audição das testemunhas que assinaram o testamento particular inerentes ao próprio procedimento confirmatório do referido negócio jurídico (CPC73, art. 1.130; CPC15, art. 737, §2º c/c CC, arts. 1.876 e ss.), correta a sentença ao remeter os questionamentos levantados pelos autores ao juízo do inventário. 4. Além da necessidade de interpretar o testamento em prestígio da soberania da vontade última da testadora (CC, art. 1.899), na hipótese, a rigor, somente o que tornaria inválida ou ineficaz a estipulação testamentária que atribuiu encargo aos beneficiados seria ou a invalidação da própria estipulação em si, que não é objeto da presente lide, ou a não aceitação do encargo, que pode ocorrer de maneira direta ou indireta (V. G., prática de ato incompatível com o encargo), a ser verificada primeiramente na competente ação confirmatória junto ao juízo do inventário, posto que o testamento particular em debate sequer fora publicado (CPC15, arts. 737 e ss), motivo pelo qual a pesquisa correspondente não pode ser admitida na presente lide pela inadequação da via eleita, o que denota a ausência de interesse de agir dos autores nesse quesito. 5. Tal como prescrito no art. 373, inciso I, do CPC73, consoante asseverado na decisão de saneamento do feito e como vem decidindo a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, para prevalência do pleito de nulidade do testamento, competia aos autores comprovar a existência de vícios que maculassem a manifestação da vontade da testadora na elaboração do instrumento particular em discussão que redundassem no desfazimento da sua validade ou eficácia, o que não se verifica. 6. Nem toda debilidade mental indica ausência de discernimento. A capacidade é a regra, devendo a incapacidade de exprimir a vontade ser tratada como exceção e, como tal, ser robustamente demonstrada, o que não se observa na lide. 7. As provas apresentadas não informam de maneira enfática a existência de vício capaz de macular a vontade da testadora ao emitir o documento particular assinado por três testemunhas e por advogado. Ao contrário, conforme se verifica do contexto probatório produzido, em especial, do que se apura do depoimento da psicanalista que conduzia o tratamento da extinta, ela possuía lucidez para dispor dos seus bens em testamento, posto que seu transtorno mental não comprometia sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 8. Não restando comprovada a incapacidade mental da testadora, por ocasião do ato de testar, para livremente dispor de seus bens, a sua disposição de última vontade deve ser preservada. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes na reconvenção formulada por um dos réus, Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (STJ, RESP 1072814/RS). 10. Na espécie, a reconvenção não foi admitida pela inadequação da via eleita, de modo que, sendo a almejada pretensão confirmatória do testamento particular inerente a própria natureza do procedimento de publicação do ato, ela deveria ser ajuizada perante o juízo do inventário, independentemente do resultado almejado pelos autores/reconvindos. 11. Assim, no particular, a extinção da reconvenção sem julgamento de mérito evidentemente deve ser imputada ao reconvinte posto que formulou a correspondente pretensão por via imprópria, sendo pois o responsável pelos devidos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual se mostra correta sua condenação ao pagamento do referido encargo. 12. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; APC 2015.01.1.069511-5; Ac. 104.3211; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 30/08/2017; DJDFTE 06/09/2017)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PARTICULAR. REAL VONTADE DO TESTADOR. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O descumprimento de requisito previsto no artigo 1.878 do Código Civil compreendido pela ausência de leitura do testamento na presença das testemunhas caracteriza vício passível macular o ato solene. É possível a flexibilização das formalidades prescritas em Lei no tocante às testemunhas do testamento particular, quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias do autos indicarem que o ato reflete a sua vontade. (TJMG; AgInt 1.0220.11.001667-6/002; Rel. Des. Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 29/08/2017; DJEMG 01/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
Atendidos os requisitos previstos nos artigos 1.876 e 1.878 do Código Civil, possível o registro do testamento particular. Testemunhas que presenciaram a leitura e assinatura do documento, afirmando a vontade do testador em beneficiar filha e neto com parte do patrimônio. Ausência de nulidade do documento que descreve de forma clara e lógica a vontade do testador, com as assinaturas do testador e testemunhas ao término das disposições. Nomeação de testamenteiro. O testamenteiro deverá defender a validade do testamento, devendo a nomeação recair sobre o herdeiro que melhor atenda tal dever. Inteligência do artigo 1.981 do Código Civil. 1ª apelação desprovida. 2ª apelo provido. (TJRS; AC 0151046-70.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 22/02/2017; DJERS 02/03/2017)
TESTAMENTO PARTICULAR.
Ausência de requisitos essenciais previstos nos artigos 1.876 e 1.878 do Código Civil. Três testemunhas que devem subscrever o ato como requisito essencial de validade. Assinatura de apenas duas testemunhas. Alteração posterior do testamento sem observância de assinatura de qualquer testemunha. Inexistência de circunstâncias excepcionais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1022743-46.2016.8.26.0577; Ac. 10541684; São José dos Campos; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 22/06/2017; DJESP 12/07/2017; Pág. 1524)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES LEGAIS. CUMPRIDAS. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCOMPATÍVEL COM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O testamento particular ou hológrafo um instrumento redigido em sua inteireza pelo declarante e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas, sem qualquer exigência de autoridade ou registro em cartório, respeitadas as exigências do art. 1.876 do Código Civil. 2. Tendo o testamento particular em questão cumprido as formalidades necessárias para a sua confirmação em juízo que confirmou sua validade. 3. No momento da confirmação do testamento é autorizado que o juiz, observados outros elementos, possa confirmar o testamento ainda que não estejam presentes todas as testemunhas, conforme a redação do parágrafo único do art. 1878 do Código Civil. 4. A declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, goza de presunção relativa de veracidade para fins de concessão da gratuidade de justiça, podendo ser afastada mediante prova em contrário. 5. Incumbe ao magistrado aferir os elementos do caso concreto, para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário. No caso dos autos, contudo, extrai-se que não há dados capazes de desabonar a tese defendida pela parte, razão pela qual devem ser concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. 6. Questão pertinente àfiliação deverá ser objeto de ação própria, no juízo competente, pelo procedimento comum, rito ordinário, por apresentar questões de alta indagação, por ser incompatível com o rito do procedimento de jurisdição voluntária, até porque, consta nos autos sentença transitada em julgado declarando que a falecida não era sua genitora. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 2011.01.1.073655-3; Ac. 957.327; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 27/07/2016; DJDFTE 02/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTIGO 1.878, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS FORMAIS. OBSERVÂNCIA. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO DOCUMENTO. CONTEÚDO. DISCUSSÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. VIA ORDINÁRIA.
Comprovado o cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 1.878, do Código Civil, em especial no tocante à disposição de última vontade da falecida, além da leitura do documento perante as testemunhas, sua assinatura, e a capacidade da testadora, deve ser confirmado o testamento particular. Eventual irregularidade acerca do tamanho do imóvel objeto do testamento constitui questão de alta indagação que deve ser discutida em via própria, notadamente porque não constitui motivo bastante para obstar a confirmação da declaração de última vontade no presente caso, que exige tão somente a verificação do cumprimento das solenidades estabelecidas no 1.878, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0024.14.140042-4/001; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 22/11/2016; DJEMG 30/11/2016)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
Testamento particular. Ausência de requisitos essenciais previstos nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil. Inexistência de circunstâncias excepcionais. Mera declaração de vontade sem poderes formais de constituição de novo testamento com poder revogatório. Sentença Mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1131569-16.2014.8.26.0100; Ac. 9738696; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 23/08/2016; DJESP 30/09/2016)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
Testamento particular. Ausência de requisitos essenciais previstos nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil. Depoimentos contraditórios. Testemunhas que não presenciaram a leitura do testamento, não informando quem o fez. Testadora impossibilitada de falar à época dos fatos. Sentença Mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0002345-17.2014.8.26.0076; Ac. 9522563; Bilac; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 14/06/2016; DJESP 19/08/2016)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. AGRAVO RETIDO.
Cabe ao magistrado avaliar a pertinência da prova. Necessidade de oitiva do advogado da testadora, diante dos evasivos depoimentos colhidos das três testemunhas necessárias à convalidação do ato. Má-fé não configurada. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. Testamento particular. Ausência de requisitos essenciais previstos nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil. Testemunhas que não se recordam se a testadora estava presente quando da leitura do testamento. Impossibilidade de aferição da vontade real da testadora. Depoimentos evasivos. Honorários advocatícios reduzidos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para esse fim. (TJSP; APL 1010138-58.2014.8.26.0506; Ac. 9537624; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 21/06/2016; DJESP 19/08/2016)
DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. REGULARIDADE FORMAL.
Inteligência dos art. 1.876 e 1.878 do Código Civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Recurso improvido. (TJSP; APL 0056679-21.2012.8.26.0577; Ac. 9496258; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 08/06/2016; DJESP 29/06/2016)
SUCESSÕES. PUBLICAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESACOLHIMENTO. ATO JURÍDICO SOLENE E FORMAL. CÉDULA QUE NÃO FOI LIDA NEM ASSINADA PELO TESTADOR NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL (ART. 1.876, § 2º, DO CÓD. CIVIL).
Impossibilidade de comprovação da manifestação de vontade do de cujus, nos termos do art. 1.878 do Código Civil. Predomínio da vontade sobre a disposição legal. Impossibilidade. Reclamo da meeira quanto à observância da forma que faz preponderar a sucessão legítima sobre a testamentária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0001632-20.2015.8.26.0363; Ac. 9364211; Mogi-Mirim; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 18/04/2016; DJESP 28/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
Documento escrito pelo próprio punho do firmatário que não arrola testemunhas, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.878 do Código Civil. Documento que não registra circunstância excepcional a justificar a ausência de testemunhas, consoante prevê o art. 1.879 do Código Civil. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0160989-48.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 26/08/2015; DJERS 03/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. REGULARIDADE FORMAL.
Apesar de nem todas as testemunhas instrumentais lembrarem ao certo do conteúdo do testamento particular sob confirmação, afirmaram ter lido e assinado o referido documento, o qual preenche os demais requisitos legais dos arts. 1.876, §2º e 1.878 do Código Civil, impondo-se, assim, a sua confirmação. Deram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0280080-69.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 18/12/2014; DJERS 22/01/2015)
SUCESSÃO. PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO DE VONTADE DE PESSOA FALECIDA MANIFESTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. TESTAMENTO PARTICULAR. ATO JURÍDICO SOLENE E FORMAL.
Pleito de abrandamento das formalidades atribuídas ao testamento particular incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Não cumprimento das formalidades exigidas em Lei. Impossibilidade de comprovação da manifestação de vontade nos termos do art. 1.878 do Código Civil. Procedimento de jurisdição voluntária. Acusações entre herdeiros que devem ser arguidas em procedimento adequado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0006028-57.2011.8.26.0629; Ac. 8298084; Tietê; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 18/03/2015; DJESP 26/03/2015)
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