Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já
existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da
aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas
construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização,
por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE ÁREA COMUM. PRÉVIA
AQUIESCÊNCIA DOS CONDÔMINOS. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA. QUORUM.
INOBSERVÂNCIA. USO DE MÚSICA AO VIVO E ALTO FALANTES NO SALÃO DE FESTA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se
voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de
voto da maioria dos condôminos. § 1 o As obras ou reparações
necessárias podem ser realizadas,independentemente de autorização, pelo
síndico, ou, em caso de omissão ou impedimentodeste, por qualquer
condômino.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um
condômino, oude alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. UTILIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS PELO
CONDOMÍNIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A jurisprudência deste
colendo Tribunal perfilha o entendimento de que, a despeito de o condomínio
ser irregular, seus integrantes devem pagar a taxa condominial prevista na
respectiva convenção, por força do art. 9º da Lei nº 4.591/64.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são
inseparáveis de suapropriedade exclusiva; são também inseparáveis das
frações ideais correspondentes asunidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias. § 1 o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou
gravar os bens emseparado. § 2 o É permitido ao condômino alienar
parte acessória de suaunidade imobiliária a outro condômino, só podendo
fazê-lo a terceiro se essa faculdadeconstar do ato constitutivo do
condomínio, e se a ela não se opuser a respectivaassembléia geral.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para
veículos,preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a
estranhos, e, entretodos, os possuidores. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA AO FATO DA EMPRESA EXECUTADA ENCONTRAR-SE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Preclusão. Possibilidade de prosseguimento da
execução em face dos codevedores que já foi objeto de exame em recurso
anterior. Reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel que serve de
residência para a coexecutada.
CÓDIGO CIIVL
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua autilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando
quite.
ARTIGO 1.335 DO CC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS
O que o artigo 1.335 garante como direitos do condômino?
O artigo 1.335 estabelece três direitos essenciais que definem a posição
jurídica do condômino no condomínio edilício.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os
interessadoshouverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a
quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos
paraatender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II
- sua forma de administração; III - a competência das assembléias,
forma de sua convocação e quorum exigido paraas deliberações; IV - as
sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o
regimento interno.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser
subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e
torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as
unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do
condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
O que diz o art. 1.333 do Código Civil?
O art. 1.333 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou
testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar
daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade
exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade,
relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONTRUÇÃO.