Art 1082 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1082 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificaçãodo contrato: I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRALIZAM O CAPITAL. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE ATA EM JORNAL. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGOS 1.082, 1.083 E 1.084 DO CC/02. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1.
Art 1081 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1081 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser ocapital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. § 1 o Até trinta dias após a deliberação, terão os sóciospreferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. § 2 o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
Art 1080-A do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 02/11/2022

Art. 1.080-A.  O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.       (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.       (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1080 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1080 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada aresponsabilidade dos que expressamente as aprovaram. JURISPRUDÊNCIA  RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE CACHÊ, DIÁRIAS E HORAS EXTRAS NÃO PAGAS.Alegado uso indevido de imagem. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Tese de legitimidade passiva da segunda acionada. Acolhimento. Empresa que teve seu registro cancelado e está com a situação cadastral baixada desde 01.02.2018 (ev6. Inicial, p. 53). Aplicabilidade do artigo 1.080, do Código Civil.
Art 1079 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 02/11/2022

Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, oestabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1 o do art. 1.072. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 265, IV, "A", §5º DO CPC 1793. TRANSITO EM JULGADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PREJUDICIADO. AGRAVO RETIDO. DIALETICIDADE. RAZÕESREITERADAS DISSOCIADASDAS RAZÕES DO RECURSO RETIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 514, II, DO CPC DE 1973.
Art 1078 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 02/11/2022

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nosquatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o deresultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Art 1077 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 02/11/2022

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade,incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito deretirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, nosilêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.Sócio retirante. Direito de recesso. Exercício regular. Preliminar de nulidade de sentença ‘citra petita’. Julgamento na instância ‘ad quem’. Devolução da matéria. Art. 1.033, § 3º, do CPC. Precedentes do STJ.
Art 1076 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 02/11/2022

Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019) I - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)    Vigência II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VIe VIII do caput do art. 1.071deste Código;        (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)    Vigência III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou nocontrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art 1075 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 02/11/2022

Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entreos presentes. § 1 o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atasda assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes dareunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiramassiná-la. § 2 o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa,será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público deEmpresas Mercantis para arquivamento e averbação.
Art 1074 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1074 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeiraconvocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda,com qualquer número. § 1 o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio,ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados,devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata. § 2 o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, podevotar matéria que lhe diga respeito diretamente. JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA.  NOMEAÇÃO.

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