Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição,
emqualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no
contrato ou em atoseparado, não houver recondução. § 1º Tratando-se
de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se
opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da
metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo
mediantetermo de posse no livro de atas da administração. § 1 o Se o
termo não for assinado nos trinta dias seguintes àdesignação, esta se
tornará sem efeito. § 2 o Nos dez dias seguintes ao da investidura,
deve o administradorrequerer seja averbada sua nomeação no registro
competente, mencionando o seu nome,nacionalidade, estado civil, residência,
com exibição de documento de identidade, o atoe a data da nomeação e o
prazo de gestão. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da
aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o
capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas
correspondentes a mais da metade do capital social, após a
integralização. (Redação dada pela Lei nº 14.451, de
2022) Vigência JURISPRUDÊNCIA ALVARÁ JUDICIAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. FALECIMENTO DO SÓCIO MAJORITÁRIO.Autorização para
encerramento da respectiva conta corrente. Autora que não busca a
constituição de novo administrador.
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas
designadas nocontrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A
administração atribuída no contrato a todos os sócios não seestende de
pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.Insurgência da parte autora. Mérito.
Ação de exigir contas. Primeira fase. Questionamento do
sócio-administrador acerca de atos praticados por terceiros (filho e nora).
Ausência do contrato social da empresa.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das
quantiasretiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato,
quando tais lucros ouquantia se distribuírem com prejuízo do capital.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO,
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E TUTELA ANTECIPADA. APELO PRINCIPAL (AUTORES). 1)
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO
REQUERIDO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À
SOLUÇÃO DA DEMANDA.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios
podem, semprejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único,
tomá-la para si outransferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e
devolvendo-lhe o que houverpago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais asdespesas. JURISPRUDÊNCIA CITAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total
ouparcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos
outros, ou aestranho, se não houver oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia
quanto à sociedade e terceiros, inclusivepara os fins do parágrafo único
do art. 1.003, a partir da averbação do respectivoinstrumento, subscrito
pelos sócios anuentes. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. CIVIL. COMERCIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BUFFET. EVENTO. CASAMENTO.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para
efeito detransferência, caso em que se observará o disposto no artigo
seguinte. § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela
inerentessomente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo
inventariante doespólio de sócio falecido. § 2º Sem prejuízo do
disposto no art. 1.052, os condôminos dequota indivisa respondem
solidariamente pelas prestações necessárias à suaintegralização.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma oudiversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens
conferidos ao capital socialrespondem solidariamente todos os sócios, até o
prazo de cinco anos da data do registroda sociedade. § 2º É vedada
contribuição que consista em prestação deserviços. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE
FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA.Recurso da parte exequente.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art.
997, e, sefor o caso, a firma social. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTUITO DE
CONHECER O FATURAMENTO DA EMPRESA CONTRATANTE. BASE DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. AÇÃO DESNECESSÁRIA E INADEQUADA. DIREITO SUBJETIVO
INEXISTENTE.I.