Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas: I -
por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais
desessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares
de mais de umquinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias,
pedido de convocaçãofundamentado, com indicação das matérias a serem
tratadas; II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o
inciso V do art.1.069. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art.
1.010, serãotomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no
contrato social, devendo serconvocadas pelos administradores nos casos
previstos em lei ou no contrato. § 1 o A deliberação em assembléia
será obrigatória se o númerodos sócios for superior a dez. § 2 o
Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art.
1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito,
cientesdo local, data, hora e ordem do dia.
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias
indicadasna lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da
administração; II - a designação dos administradores, quando feita em
ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de
sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a
modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a
dissolução da sociedade, ou a cessação doestado de liquidação; VII -
a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal
nãopodem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade
de seus membrosobedece à regra que define a dos administradores (art.
1.016). Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para
assisti-lo no exame doslivros, dos balanços e das contas, contabilista
legalmente habilitado, medianteremuneração aprovada pela assembléia dos
sócios. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE
INOCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Execução de alimentos.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada,
anualmente,pela assembléia dos sócios que os eleger. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADO PELA UNIÃO FEDERAL. PENHORA
SOBRE CREDITOS PERTENCENTES À RFFSA. MP 353/2007. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM. CARENCIA SUPERVENIENTE.1. Versam os presentes embargos de terceiro
sobre a impossibilidade de manutenção da penhora realizada sobre créditos
vincendos da RFFSA junto à fca.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no
livro deatas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome,
nacionalidade, estadocivil, residência e a data da escolha, ficará
investido nas suas funções, queexercerá, salvo cessação anterior, até a
subseqüente assembléia anual. Parágrafo único. Se o termo não for
assinado nos trinta dias seguintes ao daeleição, esta se tornará sem
efeito. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.Pretensão de prequestionar os artigos 1.067 e 1.069 do
Código Civil. Descabimento.
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o
contratoinstituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e
respectivos suplentes,sócios ou não, residentes no País, eleitos na
assembléia anual prevista no art. 1.078. § 1 o Não podem fazer parte
do conselho fiscal, além dosinelegíveis enumerados no § 1 o do art.
1.011, os membros dos demaisórgãos da sociedade ou de outra por ela
controlada, os empregados de quaisquer delas oudos respectivos
administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à
elaboração doinventário, do balanço patrimonial e do balanço de
resultado econômico. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.
SÓCIO/ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS EM FACE DOS DEMAIS SÓCIOS
COTISTAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO SOCIAL DE
2020. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS.Das preliminares
contrarrecursais.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos
administradores quetenham os necessários poderes. JURISPRUDÊNCIA
RECLAMAÇÃO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº
6.899/1981. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA Nº 43 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO À SÚMULA. ART.