CÓDIGO CIVIL
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem
oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se
prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de
prazo indeterminado;
IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a
seusherdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores,
até dois anos apósaverbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e emigual prazo, enquanto não se requerer
a averbação. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÓCIO DE EMPRESA
QUE AJUIZOU AÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE FORA APENAS COMO SÓCIO DE FACHADA
OU SÓCIO LARANJA, SENDO OS RÉUS OS VERDADEIROS TITULARES DA EMPRESA E QUE
POR ISSO HAVIAM DE ARCAR COM VALORES COBRADOS EM AÇÃO TRABALHISTA.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um
sócio, o valorda sua quota, considerada pelo montante efetivamente
realizado, liquidar-se-á, salvodisposição contratual em contrário, com
base na situação patrimonial da sociedade, àdata da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado. § 1 o O capital social
sofrerá a correspondente redução, salvo seos demais sócios suprirem o
valor da quota. § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no
prazo de noventadias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou
estipulação contratual em contrário.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode
o sócioser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos
demais sócios, por faltagrave no cumprimento de suas obrigações, ou,
ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno
direito excluído da sociedade o sócio declaradofalido, ou aquele cuja quota
tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art.1.026.
JURISPRUDÊNCIA RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.Apuração de haveres.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio
poderetirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante
notificação aos demaissócios, com antecedência mínima de sessenta dias;
se de prazo determinado, provandojudicialmente justa causa. Parágrafo
único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os
demaissócios optar pela dissolução da sociedade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL E
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO C/C APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA.
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I
- se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes
optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os
herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS
ANTES DA PARTILHA. CONCORDÂNCIA DOS SÓCIOS E HERDEIROS.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se
separoujudicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na
quota social, masconcorrer à divisão periódica dos lucros, até que se
liquide a sociedade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO
IMÓVEL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CPC. AUSÊNCIA DE ANIMUS
DOMINI.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros
bens dodevedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos
lucros da sociedade, ouna parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo
único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer
aliquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art.
1.031, serádepositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa
dias após aquelaliquidação. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGANTE.Arguição. Omissão. Reconhecimento.
Acórdão.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime
dasdívidas sociais anteriores à admissão. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO INGRESSANTE NO POLO PASSIVO.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas dasociedade, senão depois de executados os bens sociais.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTE
MUNICIPAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO FEITA
PELO ENTE PÚBLICO AO PARTICULAR POR DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL FEITA
DE MANEIRA IMPLÍCITA. PRECEDENTES DO STJ.