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Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas dasociedade, senão depois de executados os bens sociais.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTE MUNICIPAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO FEITA PELO ENTE PÚBLICO AO PARTICULAR POR DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL FEITA DE MANEIRA IMPLÍCITA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, ente municipal ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars, contra sociedade empresária objetivando a reintegração da posse de terreno transferido à empresa ré por meio de Lei Municipal, tendo em vista o descumprimento de encargo estabelecido na citada Lei, notadamente a promessa de geração de 119 (cento e dezenove) empregos, o que motivou a edição superveniente da Lei Municipal n. 4.621/2015 revogando a referida doação. II - Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls. 491-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da sociedade empresária ré, reformando a decisão de primeiro grau. O Recurso Especial foi julgado procedente para restabelecer a sentença inicial. III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. lV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (ERESP 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no RESP 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AGRG no RESP 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AGRG no AG 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) V - No que trata da alegação de afronta aos arts. 560 e 561 do CPC/2015, e ao art. 1.024 do Código Civil, nos termos da manifestação da Corte estadual, é fato incontroverso nos autos que a municipalidade revogou a respectiva doação por meio da citada Lei. Em sendo assim, não há mais que se falar em posse legal pela parte contrária, no que a pretendida reintegração, pelo ente público, é ato de direito, conforme entendimento preconizado pela decisão ordinária. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.014.139; Proc. 2021/0346341-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)
ART. 1.024 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
O redirecionamento da execução em face dos bens de sócios só se torna possível após exauridas as possibilidades de execução de pessoas jurídicas (devedores principal e subsidiário), o que decorre da própria lógica do sistema, porquanto os sócios só responderão quando as sociedades executadas não tiverem capacidade para tanto. art. 1.024 do Código Civil ("Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais"). Aplicação do entendimento desta Seção Especializada contido na OJ EX SE 40, III. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 0000438-35.2018.5.09.0029; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 20/09/2022; DJE 19/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A legislação positivada. Nomeadamente o artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Autoriza que os bens dos sócios ou administradores sejam afetados apenas após excutido todo o acervo patrimonial da sociedade, já que a esfera de bens da sociedade não se confunde com a dos sócios na exata dicção do artigo 795 do CPC/15 c/c art. 1.024 do Código Civil. Não por outra razão, pode-se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para aparelhar a execução em desfavor dos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (TRT 17ª R.; AP 0000427-55.2015.5.17.0007; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 19/10/2022)
II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. A EXISTÊNCIA OU NÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES TRATA-SE DE QUESTÃO MERITÓRIO, A QUAL SERÁ ANALISADA NO MOMENTO OPORTUNO. REJEITA-SEII. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO EXISTE EFEITO SUSPENSIVO OU SUSPENSÃO DO FEITO NO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR FORÇA DO ARTIGO 899 DA CLTIII. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. EXAURIMENTO DA BUSCA DE BENS E ENDEREÇOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
1) Correta a sentença que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos dos artigos 50 e 1.024 do Código Civil e 28 da Lei nº 8.078/90. 2) Não havendo indicação de bens nem indícios de colaboração da empresa, correta a sentença que não acolheu a insurgência do agravante de exaurir a execução primeiro em bens da executada. (TRT 8ª R.; AP 0000129-29.2018.5.08.0130; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 14/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS RECORRENTES PARA AJUSTAREM AS RAZÕES RECURSAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
I.Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. II. No presente caso, a decisão embargada incorreu em omissão quanto à ausência de intimação das recorrentes para ajustarem as razões recursais dos embargos de declaração anteriormente opostos às exigências do § 1º do Artigo 1.021 do CPC. III. O § 3º do Artigo 1.024 do Código Civil autoriza que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo interno, com a ressalva de que o órgão julgador deve determinar a intimação do recorrente para ajustar as razões recursais às exigências do § 1º do Artigo 1.021, ou seja, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. lV. Na hipótese sub judice, tal providência não foi observada, o que resultou em prejuízo às recorrentes, tendo em vista que o acórdão negou provimento aos agravos. V.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para acolher a questão de ordem, com a finalidade de anular o acórdão e determinar a intimação das embargantes a teor do § 3º do Artigo 1.024 do CPC. (TRF 3ª R.; ApCiv 0021562-88.2014.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 23/08/2022; DEJF 26/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE SIMPLES. DISSOLUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o pedido de gratuidade, o fato é que, ao lado de não ter sido posto na origem, recolhido o preparo nesta sede, o que conduz ao reconhecimento de preclusão lógica diante da incompatibilidade entre referida conduta e o interesse da recorrente em relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial em virtude da coisa julgada. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp 439.254/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). 3. Admite-se a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC. Precedentes do STJ e TJDFT. 3.1. Sucessão material e processual de sociedade simples não depende de demonstração de existência de patrimônio líquido tampouco de efetiva distribuição de eventual patrimônio entre os sócios. Dinâmica essa atinente a sociedades limitadas 3.2. Enunciado nº 479 da Jornada de Direito Civil do CJF: Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002. 4. Conforme definição do art. 17 do Estatuto da OAB, Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. 4.1. Tratando-se de condenação de sociedade de advogados dissolvida, na falta de patrimônio da pessoa jurídica para a satisfação do débito, pode o cumprimento de sentença se voltar contra o sócio remanescente, o qual tem legitimidade passiva para sucedê-la, não havendo que se falar em extinção do feito. 5. Não comprovado o improbus litigator, ou seja, a malícia por meio de dolo ou culpa com o propósito de causar um dano processual, inviável condenação por litigância de má-fé. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07303.09-59.2021.8.07.0000; Ac. 140.8130; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DESCRIÇÃO DE TODOS OS BENS DO ESPÓLIO. INDICAÇÃO DOS DIREITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA E INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO AUTOR DA HERANÇA. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A INCLUSÃO NA PARTILHA DE BENS.
Ao Inventariante cumpre prestar as primeiras declarações, constando a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, descrevendo-se, dentre outras especificidades, os imóveis e os direitos e ações (alíneas a e g do inciso IV do artigo 620 do CPC/15). A posse se trata de direito que possui expressão econômica e que integra o patrimônio do autor da herança, constituindo-se a partir do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 e artigo 1.024, ambos do CC/02). O direito possessório é passível de transmissão aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres, podendo, inclusive, o sucessor universal continuar a posse de seu antecessor (artigos 1.206 e 1.207, ambos do CC/02). Ainda que não se comprove o direito real de propriedade por meio do respectivo registro imobiliário, inexiste empecilho para que a partilha de bens recaia sobre os direitos possessórios. No caso analisado, é incontroverso que o autor da herança se encontrava, quando da abertura da sucessão, na posse do imóvel, motivo pelo qual os direitos possessórios devem integrar a partilha. (TJMG; AI 0324271-94.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARRESTO DE QUOTAS SOCIAIS E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
1. Fatos suscitados pelo exequente: Transferência de quotas sociais aos filhos e perdão de dívida concedida pelos filhos ao executado. Situações elencadas pelo exequente que não configuram a hipótese legal de fraude à execução. 2. Constituição de sociedade de ramo similar pelos filhos, com nomeação do executado como administrador. Presença do fumus boni iuris. Indícios da ocorrência de fraude à execução. Prevalência das razões do juízo de origem em sede de cognição sumária. 3. Conclusão a respeito da efetiva ocorrência de fraude à execução que demanda instrução probatória e contraditório, bem como definição específica do montante. 4. Medida cautelar de arresto. Requisitos comuns à tutela de urgência. Procedimento para cessão de quotas sociais que não é simplificado e não pode ser realizado sem a devida publicidade. Ausência de risco de demora. Manutenção da penhora de ativos financeiros. Valoração a respeito do reforço da penhora ou liberação parcial a ser realizada pelo juízo de origem. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 7. Recurso de agravo interno prejudicado. 1. a fraude à execução é manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva. Trata-se de instituto tipicamente processual. É considerada mais grave do que a fraude contra credores, vez que cometida no curso de processo judicial, executivo o apto a ensejar futura execução, frustrando os seus resultados. Isso deixa evidente o intuito de lesar o credor, a ponto de ser tratada com mais rigor. (didier jr, fredie. Cunha leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. 5, 3ª ED. , salvador: Juspodivm, 2011) para que seja caracterizada a fraude à execução, faz-se necessário que a alienação tenha ocorrido durante o trâmite da demanda executiva em face do alienante, capaz de causar a sua insolvência e que exista má-fé do adquirente: A) presumida na hipótese de haver registro da constrição do bem ou da ação executiva ou b) comprovada nos autos pelo exequente na hipótese de inexistir qualquer registro. 2. Transferência de quotas sociais ao filho do executado e sua manutenção como administrador da empresa não se amolda na hipótese legal de de fraude à execução, podendo eventualmente ser necessária, se presentes os requisitos necessários, uma desconstituição de personalidade jurídica. Ocorre que a desconsideração de personalidade jurídica possui contornos próprios, exigindo, para sua incidência, um procedimento específico descrito na Lei Processual. Tratam-se de hipóteses jurídicas diferentes, com requisitos diversos e que devem ser processualmente tratados por via específica. 3. O artigo 1.024 do Código Civil consagra o princípio da autonomia patrimonial da empresa, quando disciplina que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Conforme leciona fábio ulhoa coelho, trata-se de uma técnica de segregação de riscos: em razão da autonomia patrimonial, os bens, direitos e obrigações da sociedade, como pessoa jurídica, não se confundem com os seus sócios. A principal implicação deste princípio é a impossibilidade de cobrar, em regra, dos sócios uma obrigação que não é deles, mas de outra pessoa, a sociedade. (coelho, fábio ulhoa. Princípios do direito comercial. São paulo: Saraiva, 2012, p. 42) 4. A constituição de empresa pelos filhos menores, sem aparente patrimônio para tanto, com a nomeação do executado para atuar como administrador, pode configurar uma fraude à execução. No caso dos autos, presente o fumus, em juízo de cognição sumária, para concessão do arresto. 5. o arresto é medida cautelar utilizada para apreensão judicial de bens indeterminados e penhoráveis do devedor, de qualquer natureza (móveis, imóveis, direitos materiais e imateriais, créditos, etc. ), a fim de garantir execução por quantia em dinheiro. Sua finalidade é afastar o risco de dilapidação dos bens antes que se possa penhorá-los em execução, preservando a responsabilidade patrimonial do devedor na execução por quantia. (medina, Araújo, garjardoni, 2012, p. 151). 6. Caberá ao juízo individualizar o alcance de eventual fraude para que os valores bloqueados sejam proporcionais à participação do suposto ilícito e não a penhora no valor integral executado. (TJPR; AgInstr 0029055-09.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 10/08/2022; DJPR 11/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção ao princípio da separação patrimonial das pessoas jurídicas consagrado no artigo 1.024 do Código Civil, a qual possibilita o afastamento da separação patrimonial nos casos em que a personalidade jurídica fosse utilizada em prejuízo aos interesses dos credores, ou seja, de forma abusiva. Contudo, esta especializada adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a insolvência da parte devedora é suficiente para a desconsideração, não exigindo o abuso ou desvio de finalidade. Agravos de petição conhecidos e não providos. (TRT 11ª R.; AP 0000818-49.2018.5.11.0014; Segunda Turma; Relª Desª Joicilene Jeronimo Portela; DJE 13/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
À luz do art. 855-A, §1º, II, da CLT, da sentença que desconsidera a personalidade jurídica da empresa na fase de execução, é cabível de imediato a interposição de agravo de petição. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção ao princípio da separação patrimonial das pessoas jurídicas consagrado no artigo 1.024 do Código Civil, a qual possibilita o afastamento da separação patrimonial nos casos em que a personalidade jurídica fosse utilizada em prejuízo aos interesses dos credores, ou seja, de forma abusiva. Contudo, esta Especializada adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a insolvência da parte devedora é suficiente para a desconsideração, não exigindo o abuso ou desvio de finalidade. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; AIAP 0001572-22.2017.5.11.0015; Segunda Turma; Relª Desª Joicilene Jeronimo Portela; DJE 07/06/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO ART. 28, §5º DO CDC.
De acordo com o princípio da autonomia patrimonial, consagrado no art. 1.024 do Código Civil, o patrimônio da pessoa jurídica não se comunica com os bens particulares das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. A limitação da responsabilidade do sócio, entretanto, não representa escudo para realização de fraudes ou abusos, podendo ocorrer, nas hipóteses excepcionais previstas em Lei, a superação do princípio da autonomia patrimonial para alcançar os bens pessoais do sócio, que passam a responder diretamente, nestes casos, pelas dívidas contraídas pela sociedade da qual participa. No processo do trabalho, o caráter assimétrico das relações trabalhistas autoriza a aplicação da Teoria Menor, assentada no art. 28, §5º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que legitima o redirecionamento das obrigações sociais aos sócios sempre que a personalidade jurídica da empresa configurar obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado. Assim, estando evidenciado nos autos a incapacidade financeira da devedora principal em arcar com o pagamento da dívida trabalhista, legítima a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000001-45.2021.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 12/08/2022; DEJTMT 15/08/2022; Pág. 478)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO ART. 28, §5º DO CDC.
De acordo com o princípio da autonomia patrimonial, consagrado no art. 1.024 do Código Civil, o patrimônio da pessoa jurídica não se comunica com os bens particulares das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. A limitação da responsabilidade do sócio, entretanto, não representa escudo para realização de fraudes ou abusos, podendo ocorrer, nas hipóteses excepcionais previstas em lei, a superação do princípio da autonomia patrimonial para alcançar os bens pessoais do sócio, que passam a responder diretamente, nestes casos, pelas dívidas contraídas pela sociedade da qual participa. No processo do trabalho, o caráter assimétrico das relações trabalhistas autoriza a aplicação da Teoria Menor, assentada no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que legitima o redirecionamento das obrigações sociais aos sócios sempre que a personalidade jurídica da empresa configurar obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado. Assim, estando evidenciado nos autos a incapacidade financeira da devedora principal em arcar com o pagamento da dívida trabalhista, legítima a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução ao patrimônio do sócio. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000428-50.2019.5.23.0066; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; Julg. 03/05/2022; DEJTMT 06/05/2022; Pág. 209)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO ART. 28, §5º DO CDC.
De acordo com o princípio da autonomia patrimonial, consagrado no art. 1.024 do Código Civil, o patrimônio da pessoa jurídica não se comunica com os bens particulares das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. A limitação da responsabilidade do sócio, entretanto, não representa escudo para realização de fraudes ou abusos, podendo ocorrer, nas hipóteses excepcionais previstas em lei, a superação do princípio da autonomia patrimonial para alcançar os bens pessoais do sócio, que passam a responder diretamente, nestes casos, pelas dívidas contraídas pela sociedade da qual participa. No processo do trabalho, o caráter assimétrico das relações trabalhistas autoriza a aplicação da Teoria Menor, assentada no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que legitima o redirecionamento das obrigações sociais aos sócios sempre que a personalidade jurídica da empresa configurar obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado. Assim, estando evidenciado nos autos a incapacidade financeira da devedora principal em arcar com o pagamento da dívida trabalhista, legítima a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000344-94.2017.5.23.0009; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 20/04/2022; Pág. 268)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
As matérias enfrentadas pelo acórdão regional e trazidas no recurso de revista e no agravo de instrumento (desconsideração da personalidade jurídica e excesso da penhora) estão regidas por preceitos de norma infraconstitucional (artigos 28 do CDC, 1.024 do Código Civil, 592, II, e 596, caput e §1º, 659, §4º, e 668 do CPC/73), o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV da CF), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Decisão monocrática mantida. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0098200-94.2009.5.01.0221; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 14/05/2021; Pág. 3845)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEITA DE EMPRESA INDIVIDUAL. PENHORABILIDADE.
1. O agravo de instrumento é recurso que se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e que foi devolvida para o reexame do Tribunal. 2. É inviável a análise em sede recursal de matéria cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância. 3. Conquanto responda ilimitadamente pelas obrigações firmadas em razão do negócio e não faça jus ao benefício de ordem, previsto no art. 1.024 do Código Civil, o empresário individual é uma das espécies de empresário, possuindo vários direitos inerentes a essa condição. 4. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional garante ao exequente o direito fundamental à tutela executiva. Esse direito fundamental apenas será restringido nos casos necessários à preservação da dignidade da pessoa humana ou à função social da empresa, conforme ponderação realizada, em abstrato, pelo legislador. 5. Os casos de impenhorabilidade e inalienabilidade, por se tratar de exceções à regra da responsabilidade patrimonial e restringirem o direito fundamental à obtenção da tutela executiva, somente são aqueles expressamente tipificados em Lei. 6. A receita de empresa individual não está tipificada legalmente como hipótese de impenhorabilidade. Por se tratar de regra excepcional, inviável alargar a hipótese do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil para abarcar esta receita. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJDF; AGI 07298.64-41.2021.8.07.0000; Ac. 139.0102; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 14/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE SIMPLES (NÃO EMPRESARIAL) POR DEFINIÇÃO LEGAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.023 E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. A sociedade de advogados se insere no conceito de sociedade simples, sendo seu campo de abrangência resumido ao exercício de atividade de natureza intelectual, conforme, definido no art. 15 do Estatuto da Advocacia. 2. Nos termos das disposições insertas nos arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil, salvo cláusula de responsabilidade solidária, o sócio é responsável, perante terceiros, somente se o patrimônio da sociedade não for suficiente para saldar suas dívidas. Assim, esgotadas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, a execução se volta contra o patrimônio pessoal dos sócios. 3. Não há que se falar em inclusão de sócio da sociedade de advogados no polo passivo do cumprimento de sentença se, não foram levantados dados para averiguar possível insolvência da pessoa jurídica, estando o feito em fase incipiente, em que se discute o correto valor do débito. 4. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07223.32-16.2021.8.07.0000; Ac. 137.3405; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 28 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 1.024 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. ERROR IN PROCEDENDO. PROVAS JUNTADAS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Na hipótese, verifica-se que foram encaminhadas diversas notificações nos possíveis endereços dos autores, sendo certo que, esgotados os meios (endereços) possíveis para a localização dos demandados, e na incerteza de onde poderiam ser encontrados, as citações foram concretizadas por edital seguindo os ditames legais, com publicação em jornal, nomeação de curador especial, de modo que não há se falar em nulidade do ato processual editalício. 2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Inteligência da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça. 3. Os requisitos específicos para a modalidade urbana de usucapião são: A) animus domini; b) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de membro de sua família; c) limitação de área; d) lapso temporal de 05 anos; e e) que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano, ou rural. 4. In casu, o lote em análise não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 183, caput, da Carta Magna, e 1.240 do Código Civil (usucapião especial urbana), porquanto a área discutida é superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), consoante se infere do contrato de compromisso de compra e venda acostados aos autos. 5. É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do decisum recorrido. 6. Se os documentos já estavam acessíveis à parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, operou-se a preclusão consumativa para sua juntada no âmbito recursal. 7. Tendo em vista que os segundos apelantes restaram vencidos na totalidade de seus pedidos, devem ser condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 18% sobre o valor atualizado da causa, conforme a dicção do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já considerado o labor extra na fase recursal, como também observando-se as regras atinentes ao benefício da graça judiciária concedida aos sucumbentes. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO; RAC 5579377-29.2019.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 18/09/2021; DJEGO 21/09/2021; Pág. 7185)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE execução. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO. REJEIÇÃO. EXECUTADA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. VENDA E DOAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. OBJETIVO. ESVAZIAMENTO. PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 50 DO Código Civil. PRESENÇA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. PERTINÊNCIA. RETIRADA DA SOCIEDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1001 E 1024 DO Código Civil. DECISÃO COMBATIDA. REFORMA. Agravo DE INSTRUMENTO provido. (TJSP; AI 2095241-35.2021.8.26.0000; Ac. 14704978; Santos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 09/06/2021; DJESP 11/06/2021; Pág. 2673)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Não se nega que o responsável subsidiário tem a seu favor o benefício de ordem. Isto porque, na responsabilidade subsidiária, o credor somente poderá cobrar do devedor subsidiário após ter verificado a inadimplência do devedor principal ou esgotadas todas as formas de encontrar o primitivo devedor. Essa é a previsão do artigo 1.024 do Código Civil. Para tanto, devem ser utilizados todos os meios disponíveis. Em primeiro lugar, o devedor principal deve ser citado para pagamento da dívida, na forma do art. 880 da CLT. Depois, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor principal. Finalmente, deve ser efetuada a consulta pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, buscando os bens (móveis e imóveis) da primeira reclamada. Contudo, para prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não é exigível prova cabal da insolvência do devedor principal, bastando para tanto que seus bens sejam insuficientes para garantir a execução, ou até mesmo a simples ausência de quitação das obrigações trabalhistas. Inteligência da Súmula nº 331 do C. TST, da Súmula nº 12 deste E. TRT e do artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, aplicado de forma subsidiária nos termos do artigo 889 da CLT. (TRT 1ª R.; APet 0101276-39.2018.5.01.0051; Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 10/02/2021; DEJT 12/02/2021)
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RECLAMADO.
A inclusão dos sócios na fase de conhecimento do processo trabalhista é permitida pelo § 2º do art. 134 do CPC. Além disso, o art. 1.024 do Código Civil prevê que: "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. " Desse modo, correta a determinação para que, frustrada a execução em desfavor das empresas, ainda que parcialmente, fica autorizada a incursão sobre o patrimônio do sócio. (TRT 3ª R.; ROT 0010266-54.2021.5.03.0017; Quinta Turma; Rel. Des. Alexandre Wagner de Morais; Julg. 22/11/2021; DEJTMG 23/11/2021; Pág. 1298)
RESPONSABILIDADE DOS.
SÓCIOS. Segundo preconizado pelo art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando de Lei ou da vontade das partes. Os dispositivos legais que tratam da responsabilidade dos sócios em relação à sociedade, quais sejam, o art. 1.024 do Código Civil, o art. 795, caput e § 1º, do CPC, assim como o art. 10-A da CLT, abaixo transcritos, respectivamente, não impõem àqueles responsabilização solidária pelas dívidas contraídas pela sociedade. Ao revés, estatuem obrigação de natureza subsidiária. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. INAPLICABILIDADE. O contrato de concessão de serviço público tem como destinatário dos serviços prestados a coletividade, a qual os remunera mediante pagamento de tarifa, o que afasta a incidência da Súmula nº 331 do TST, que é aplicável nas hipóteses em que o ente público é o destinatário do serviço desempenhado e responsável pela remuneração da empresa tomadora de serviços, caracterizando terceirização da prestação de serviços. Os preceitos que regulamentam o contrato de concessão de serviço público, materializados no art. 25, caput e § 2º, da Lei nº 8.987/1995, e no art. 31, parágrafo único, do mesmo diploma legal, afastam qualquer responsabilidade do poder concedente em relação aos terceiros contratados pela concessionária. (TRT 5ª R.; Rec 0000686-09.2018.5.05.0612; Quarta Turma; Rel. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior; DEJTBA 10/03/2021)
SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. A(S) SÓCIA(S) EXECUTADA(S) NÃO INDICOU(ARAM) BENS DA PESSOA JURÍDICA OU DOS SÓCIOS ATUAIS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO (ART. 1.024 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 795, §2º, DO CPC), CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA QUALQUER EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. POR OUTRO LADO, À FALTA DE PROVA DE FRAUDE NA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA ATÉ O PRESENTE MOMENTO, PELA EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 10-A, CAPUT, DA CLT, A RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS DEVE FICAR RESTRITA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE RECLAMANTE EM QUE AS EXECUTADAS ERAM SÓCIAS DA SOCIEDADE RECLAMADA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE POUPANÇA, SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO.
O art. 833, do CPC, consagra a impenhorabilidade de determinados bens, figurando, dentre eles, o salário, os proventos de aposentadoria e a pensão, que, na dicção do parágrafo segundo do mesmo dispositivo, apenas pode ser afastada no caso de percepção de importância superior a 50 salários mínimos, ou de prestação alimentícia, espécie que não se confunde com o crédito trabalhista. A despeito desse entendimento, este Relator vem acompanhando, por disciplina judiciária, o entendimento do Pleno do E. TRT, que permite a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensões, mas o faz desde que não comprometa a subsistência da própria parte executada. Pelo mesmo raciocínio, também se adota a posição de que impenhorabilidade de valores depositados em poupança não se aplica aos créditos de natureza trabalhista, segundo a interpretação prevalecente neste E. TRT conferida ao art. 833, § 2º, do CPC. No caso dos autos, entende-se que os valores restringidos são essencialmente oriundos de proventos de aposentadoria, apesar de depositados em conta bancária, razão pela qual se deve manter apenas parcialmente a penhora, de modo a evitar prejuízos à subsistência da parte executada. Agravos de petição conhecidos e parcialmente providos. (TRT 7ª R.; AP 0002119-45.2019.5.07.0034; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 09/04/2021; Pág. 503)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO ART. 28, §5º DO CDC.
De acordo com o princípio da autonomia patrimonial, consagrado no art. 1.024 do Código Civil, o patrimônio da pessoa jurídica não se comunica com os bens particulares das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. A limitação da responsabilidade do sócio, entretanto, não representa escudo para realização de fraudes ou abusos, podendo ocorrer, nas hipóteses excepcionais previstas em lei, a superação do princípio da autonomia patrimonial para alcançar os bens pessoais do sócio, que passam a responder diretamente, nestes casos, pelas dívidas contraídas pela sociedade da qual participa. No processo do trabalho, o caráter assimétrico das relações trabalhistas autoriza a aplicação da Teoria Menor, assentada no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que legitima o redirecionamento das obrigações sociais aos sócios sempre que a personalidade jurídica da empresa configurar obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado. Assim, estando evidenciado nos autos a incapacidade financeira da devedora principal em arcar com o pagamento da dívida trabalhista, legítima a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000166-77.2019.5.23.0106; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 16/12/2021; Pág. 31)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO ART. 28, §5º DO CDC.
De acordo com o princípio da autonomia patrimonial, consagrado no art. 1.024 do Código Civil, o patrimônio da pessoa jurídica não se comunica com os bens particulares das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. A limitação da responsabilidade do sócio, entretanto, não representa escudo para realização de fraudes ou abusos, podendo ocorrer, nas hipóteses excepcionais previstas em lei, a superação do princípio da autonomia patrimonial para alcançar os bens pessoais do sócio, que passam a responder diretamente, nestes casos, pelas dívidas contraídas pela sociedade da qual participa. No processo do trabalho, o caráter assimétrico das relações trabalhistas autoriza a aplicação da Teoria Menor, assentada no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que legitima o redirecionamento das obrigações sociais aos sócios sempre que a personalidade jurídica da empresa configurar obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado. Assim, estando evidenciado nos autos a incapacidade financeira da devedora principal em arcar com o pagamento da dívida trabalhista, legítima a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000727-09.2016.5.23.0106; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 05/11/2021; Pág. 179)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO ART. 28, §5º DO CDC.
De acordo com o princípio da autonomia patrimonial, consagrado no art. 1.024 do Código Civil, o patrimônio da pessoa jurídica não se comunica com os bens particulares das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. A limitação da responsabilidade do sócio, entretanto, não representa escudo para realização de fraudes ou abusos, podendo ocorrer, nas hipóteses excepcionais previstas em lei, a superação do princípio da autonomia patrimonial para alcançar os bens pessoais do sócio, que passam a responder diretamente, nestes casos, pelas dívidas contraídas pela sociedade da qual participa. No processo do trabalho, o caráter assimétrico das relações trabalhistas autoriza a aplicação da Teoria Menor, assentada no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que legitima o redirecionamento das obrigações sociais aos sócios sempre que a personalidade jurídica da empresa configurar obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado. Assim, estando evidenciado nos autos a incapacidade financeira da devedora principal em arcar com o pagamento da dívida trabalhista, legítima a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000899-94.2015.5.23.0005; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; DEJTMT 21/10/2021; Pág. 145) Ver ementas semelhantes
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