Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a
sociedade,pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único.
Poderá fazê-lo quando: I - a sociedade houver sido prorrogada
tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida
judicialmente oposição docredor, levantada no prazo de noventa dias,
contado da publicação do ato dilatório. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO
EXIGÍVEL. DURAÇÃO DO CONTRATO.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios,
sendo ouso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os
necessários poderes. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.042 DO CÓDIGO
CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS.Hipoteca sobre o imóvel usucapiendo que não
interrompe a prescrição aquisitiva. Verba honorária retificada de ofício.
Fixação em percentual do proveito econômico. Recurso conhecido e não
provido.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no
art. 997, afirma social. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA, EM CUMPRIMENTO AO
DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, II, DO NCPC. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º DO
CPC.Confrontação com entendimento consolidado no STJ. Tema 434. Juízo de
retratação. Reexame da matéria nos termos do art. 1.040, II, c/c 1.041,
ambos do CC/2002. Julgado recorrido que confronta o entendimento consolidado
no RESP.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo
e, no queseja omisso, pelas do Capítulo antecedente. JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL.IPTU e Taxa de Serviços Públicos. Exercícios de 2011 a
2017. Município de Piracicaba. Extinção em primeiro grau, fundamentada na
ilegitimidade passiva ad causam, ante a verificação da transmissão do bem
imóvel. Descabimento. Transmissão da propriedade, com reserva de usufruto,
realizada no curso da execução fiscal. Possibilidade de modificação do
sujeito passivo.
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome
coletivo,respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas
obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade
perante terceiros, podem ossócios, no ato constitutivo, ou por unânime
convenção posterior, limitar entre si aresponsabilidade de cada um.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR
SOLIDÁRIO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será
eleito pordeliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa
estranha à sociedade. § 1 o O liquidante pode ser destituído, a todo
tempo: I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante
deliberação dos sócios; II - em qualquer caso, por via judicial, a
requerimento de um ou mais sócios,ocorrendo justa causa. § 2 o A
liquidação da sociedade se processa de conformidade com odisposto no
Capítulo IX, deste Subtítulo. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o
MinistérioPúblico, tão logo lhe comunique a autoridade competente,
promoverá a liquidaçãojudicial da sociedade, se os administradores não o
tiverem feito nos trinta diasseguintes à perda da autorização, ou se o
sócio não houver exercido a faculdadeassegurada no parágrafo único do
artigo antecedente. Parágrafo único.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores
providenciarimediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão
própria aos negóciosinadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais
responderão solidária eilimitadamente. Parágrafo único. Dissolvida de
pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer,desde logo, a liquidação
judicial. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE
PLURARIDADE DE SÓCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.033, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem
verificadasjudicialmente quando contestadas. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE
CAUSADOS POR ATOS DO EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO
COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta por CLARINETE
PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de
qualquerdos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II -
exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E SUCESSÓRIO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.Ilegitimidade ativa da sócia remanescente das
sociedades limitadas das quais a falecida era sócia majoritária para
requerer a abertura de inventário. Sentença de extinção. Apelo da sócia
remanescente objetivando a dissolução das sociedades empresárias por
intermédio do inventário.