Art 1043 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1043 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade,pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição docredor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO EXIGÍVEL. DURAÇÃO DO CONTRATO.
Art 1042 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1042 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo ouso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.042 DO CÓDIGO CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS.Hipoteca sobre o imóvel usucapiendo que não interrompe a prescrição aquisitiva. Verba honorária retificada de ofício. Fixação em percentual do proveito econômico. Recurso conhecido e não provido.
Art 1041 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1041 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, afirma social. JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, II, DO NCPC. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º DO CPC.Confrontação com entendimento consolidado no STJ. Tema 434. Juízo de retratação. Reexame da matéria nos termos do art. 1.040, II, c/c 1.041, ambos do CC/2002. Julgado recorrido que confronta o entendimento consolidado no RESP.
Art 1040 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1040 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no queseja omisso, pelas do Capítulo antecedente. JURISPRUDÊNCIA  EXECUÇÃO FISCAL.IPTU e Taxa de Serviços Públicos. Exercícios de 2011 a 2017. Município de Piracicaba. Extinção em primeiro grau, fundamentada na ilegitimidade passiva ad causam, ante a verificação da transmissão do bem imóvel. Descabimento. Transmissão da propriedade, com reserva de usufruto, realizada no curso da execução fiscal. Possibilidade de modificação do sujeito passivo.
Art 1039 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1039 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem ossócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si aresponsabilidade de cada um. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.
Art 1038 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1038 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito pordeliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. § 1 o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo: I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios; II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios,ocorrendo justa causa. § 2 o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com odisposto no Capítulo IX, deste Subtítulo. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Art 1037 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1037 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o MinistérioPúblico, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidaçãojudicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta diasseguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdadeassegurada no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único.
Art 1036 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1036 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciarimediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negóciosinadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária eilimitadamente. Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer,desde logo, a liquidação judicial. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL. PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PLURARIDADE DE SÓCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO.
Art 1035 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1035 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadasjudicialmente quando contestadas. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ATOS DO EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda.
Art 1034 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1034 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquerdos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.Ilegitimidade ativa da sócia remanescente das sociedades limitadas das quais a falecida era sócia majoritária para requerer a abertura de inventário. Sentença de extinção. Apelo da sócia remanescente objetivando a dissolução das sociedades empresárias por intermédio do inventário.

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