Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social,
competeseparadamente a cada um dos sócios. § 1 o Se a administração
competir separadamente a váriosadministradores, cada um pode impugnar
operação pretendida por outro, cabendo a decisãoaos sócios, por maioria
de votos. § 2 o Responde por perdas e danos perante a sociedade o
administradorque realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava
agindo em desacordo com amaioria. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA TERMINATIVA.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve
averbá-lo àmargem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar,
antes de requerer aaverbação, responde pessoal e solidariamente com a
sociedade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
GRAVAÇÃO DE DISCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. IMPUGNAÇÃO.
ÔNUS DO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. SOCIEDADE EM COMUM. POSTERIOR
REGULARIZAÇÃO.
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios
decidir sobreos negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por
maioria de votos, contadossegundo o valor das quotas de cada um. § 1 o
Para formação da maioria absoluta são necessários votoscorrespondentes a
mais de metade do capital. § 2 o Prevalece a decisão sufragada por
maior número de sócios nocaso de empate, e, se este persistir, decidirá o
juiz.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios
acarretaresponsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e
dos sócios que osreceberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EXTINTO. ERRO GROSSEIRO.Aplicação do princípio da
unirrecorribilidade recursal. Recurso adequado apelação. Inteligência do
art. 203, § 1º CC. Art. 1009 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AI
2032375-54.2022.8.26.0000; Ac. 15492652; Itapeva; Décima Sétima Câmara de
Direito Público; Rel. Des.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de
participardos lucros e das perdas. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AUFERIMENTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Insurgência recursal em face de sentença
que denegou a segurança pleiteada, nos autos do mandado de segurança
impetrado em desfavor do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e
Emprego do Estado de Sergipe, em razão do indeferimento do benefício do
seguro-desemprego. 2.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros
e dasperdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja
contribuição consiste emserviços, somente participa dos lucros na
proporção da média do valor das quotas. JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDORA PRINCIPAL SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL
FECHADO. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode,
salvoconvenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à
sociedade, sob pena de serprivado de seus lucros e dela excluído.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.Impossibilidade de se estimar o benefício econômico pretendido.
Cerceamento de defesa e vício de fundamentação inocorrentes. Causa madura
para julgamento. Art. 1.013, §3º, do CPC. INDENIZATÓRIA.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio,
posse ou uso,responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele
que transferir crédito. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às
contribuiçõesestabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de
fazê-lo, nos trinta diasseguintes ao da notificação pela sociedade,
responderá perante esta pelo dano emergenteda mora. Parágrafo único.
Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir,
àindenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao
montante járealizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º
do art.1.031. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE E
CERCEAMENTO DE DEFESA.