Blog -

Art 1030 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócioser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por faltagrave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declaradofalido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art.1.026.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.

Apuração de haveres. Comprovada a prática de falta grave por um dos ócios. Pedido de exclusão do sócio nos termos do art. 1.030 do Código Civil. Documentos que comprovam a alegação autoral de que o réu se apropriou indevidamente da quantia R$ 121.705,00 devida à sociedade autora em decorrência da locação de imóvel de sua propriedade. Alegações do sócio-réu desprovidas do suporte probatório necessário. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração. Descabimento de majoração dos honorários em sede recursal. Entendimento do STJ no sentido de que descabe a majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 quando provido, ainda que parcialmente, o recurso. Art. 1.022, I, II e III, do NCPC. REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJRJ; APL 0196900-84.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 07/10/2022; Pág. 719)

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO, FUNDADO NO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTA CAUSA, REPRESENTADA POR FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RÉU QUE, EM SEDE DE RECONVENÇÃO, MANIFESTA INTERESSE EM SE RETIRAR DA SOCIEDADE, ANTE A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ART. 605, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR OS EFEITOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelos autores acqua pura indústria e comércio de bebidas Ltda. , notria imobiliária e participações Ltda. , mauro petri Gonçalves feitosa filho e valéria chaves dos Santos petri feitosa, objurgando sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara da Comarca de brejo santo, nos autos de ação de dissolução de sociedade empresária c/c indenização por danos morais e materiais. 2. Preliminar de extinção da reconvenção por falta de pagamento das custas processuais. Não há falar em extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, uma vez que isto somente seria cabível se a parte reconvinte, após devidamente intimada para tanto, tivesse permanecido inerte, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, a nova sistemática adotada pelo código de processo civil de 2015 privilegia a primazia do julgamento do mérito, motivo pelo qual entendo que afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo extinguir a reconvenção, sem resolução do mérito, neste momento, meramente por apego a uma formalidade, sobretudo quando não se possibilitou à autora o saneamento do vício. 3. Cinge-se a controvérsia em analisar se: I) restou demonstrada a prática de falta grave por parte do apelado a ensejar sua exclusão da sociedade, por justa causa; II) a conduta do apelado gerou danos materiais e morais indenizáveis; III) o critério fixado pelo magistrado para apuração de haveres está correto. 4. Conforme o art. 1.030, caput, do Código Civil, "ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente". 5. No caso dos autos, entendo que os autores / apelantes não lograram demonstrar a prática de falta grave no cumprimento das obrigações sociais a autorizar a exclusão judicial do sócio minoritário. Além disso, não restou comprovado que as atividades comerciais da empresa estão paralisadas por culpa exclusiva do promovido, mas tão somente que não houve apuração de lucro. 6. Inexistindo prova do ato ilícito, não há falar-se, via de consequência, no dever do apelado de indenizar os danos materiais e morais ditos como sofridos pelos apelantes. Logo, entendo acertada a sentença que rejeitou o pedido de exclusão do sócio por justa causa e, por consequência, afastou os alegados danos morais e materiais. 7. Nada obstante, constata-se a presença de fundamento jurídico para a dissolução parcial da sociedade, tendo em vista que o réu, em sede de reconvenção, exteriorizou sua intenção de retirada do quadro societário, por quebra da affectio societatis. Contra referida intenção, os autores / apelantes não manifestaram oposição, pois ambos concordam que não mais existe entre os sócios a affectio societatis. 8. Nos termos do art. 605, II, do CPC, na hipótese de retirada imotivada, deve ser considerada como data-base da apuração de haveres decorrente do exercício do direito potestativo de recesso do sócio a data do recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada de que trata o art. 1.029 do CC/2002, observando-se o lapso temporal de 60 (sessenta dias). 9. Assim, deve ser considerada, no caso concreto, como data-base da retirada e, por consequência, da apuração de haveres decorrente do exercício do direito potestativo de recesso do sócio a data da manifestação de vontade do apelado, em sede de reconvenção, observando-se o lapso temporal de 60 (sessenta dias) constante do art. 1.029 do Código Civil, que posterga o prazo. 10. Entendimento diverso, datíssima vênia, aprisionaria o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando-lhe, indevidamente, responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias, bem como imporia ônus à sociedade, a qual teria que convocar o retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto e permitir que fiscalizasse a empresa, como qualquer outro sócio. 11. Quanto à forma de apuração de haveres, deve prevalecer a previsão contida no contrato social, a teor do disposto no art. 606 do CPC, de modo que não se revela cabível o pedido dos autores / apelantes no sentido de que somente ocorra após a venda da sociedade empresária. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0012461-44.2016.8.06.0052; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 31/01/2022; Pág. 119)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CONEXÃO COM AÇÃO ANTECEDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. RETIRADA DE SÓCIO POR QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, como suscitado em contrarrazões, porque o apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão. Outrossim, rejeita-se a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões ao recurso, pois a irresignação recursal foi objeto de análise na origem. 2. De acordo com o art. 2º da Resolução 23/2010, do TJDFT, não se inclui na competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, demanda na qual se controverte sobre prestação de contas entre sócios. Logo, afasta-se a reunião por conexão entre a ação de dissolução de sociedade e ação de prestação de contas. 3. O art. 1.030 do Código Civil estabelece que o sócio pode ser excluído judicialmente por iniciativa da maioria dos demais sócios em virtude da prática de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente. 3.1. No caso, os autores demonstraram a justa causa para exclusão da parte ré do quadro societário da empresa, isso considerando que, de acordo com os elementos probatórios, o réu se nega a comparecer, sem justo motivo, as reuniões e assembleias deliberativas, bem como se recusa a cumprir as deliberações ali tomadas. Tais elementos evidenciam comportamento prejudicial à sociedade a ensejar a exclusão judicial da parte ré. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07057.12-78.2021.8.07.0015; Ac. 160.3154; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO POR JUSTA CAUSA C/C BUSCA E APREENSÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECONVINTE NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. O Código Civil prevê a hipótese de o sócio ser excluído judicialmente da sociedade por falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais, ou seja, deixar de ser diligente no cumprimento de suas obrigações sociais, geram o direito a exclusão do sócio, desde que haja consenso da maioria dos sócios, conforme disposto no artigo 1.030 do Código Civil. 2. A falta grave apta para excluir o sócio deve ser comprovada e não presumida, pelo que as provas existentes nos autos são suficientes para a caracterização da falta grave, permitindo a exclusão do requerido nos quadros da sociedade, a procedência dos pedidos iniciais se impõe. 3. Em contrapartida, não tendo o apelante se desincumbindo do ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conf. Art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não há falar em procedência do pedido reconvencional, assim, a manutenção do decisum de primeiro grau é medida que se impõe. 4. Sucumbente o Apelante, impõe-se a majoração dos honorários fixados em seu desfavor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5183989-46.2017.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 15/06/2022; DJEGO 21/06/2022; Pág. 4408)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELA HERDEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A ação rescisória tem previsão nos arts. 966 e segs. Do CPC/15, cuja natureza jurídica primordial é desconstitutiva, uma vez que visa, em primeiro lugar, desconstituir, total ou parcialmente, julgamento anterior transitado em julgado. 2. A violação a norma jurídica consubstancia hipótese de cabimento do pleito rescisório, servindo a ação desta natureza como meio apto a corrigir error in judicando ou error in procedendo. 3. Na hipótese dos autos, não se vislumbra violação a norma jurídica, diante da expressa concordância da autora com o plano de partilha apresentado pela herdeira e da inexistência de qualquer das circunstancias previstas no artigo 1.030 do Código Civil. 4. Ação que se julga improcedente. (TJMG; ARES 4728893-54.2020.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DE SUSANA TFELI DE RAAD, POR PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA APURADA EM AÇÃO DE DESPEJO QUE TRAMITOU NA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. (1) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA SÓCIA EXCLUÍDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO.

Ausência de interesse processual, que está ligado à necessidade que a parte tem de ingressar com a demanda para, por essa via, obter o resultado pretendido. Inexistência, ademais, da necessária legitimidade ativa ad causam, já que a sócia excluída, no processo originário, foi regularmente citada, constituiu advogado, fez uso de todos os meios de defesa disponíveis, exercendo amplamente os direitos e prerrogativas inerentes ao devido processo legal. Manutenção da sócia excluída na condição de assistente simples, porquanto eventual reconhecimento da ineficácia da sentença proferida na ação de exclusão de sócio implicará na sua recondução ao quadro societário da sociedade empresária. Provimento jurisdicional em favor da assistente que encontra limites na defesa ofertada pelo autor, nos exatos termos do disposto no artigo 122 do código de processo civil. (2) sentença objeto da pretendida declaração de ineficácia que foi prolatada em ação de exclusão de sócio, cuja matéria é regulada pelo artigo 1.030 do Código Civil. Legitimidade passiva apenas do sócio que se pretende jubilar, a quem se atribui a violação de deveres sociais. Ação de exclusão de sócio que não se confunde com ação de dissolução parcial de sociedade. (3) mitigação de eventual entendimento de obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário, porque seme raad recebeu a citação em nome de susana raad e de concorde administração de bens Ltda. , por meio de procuração com poderes respectivos, donde indiscutível que teve pleno conhecimento da demanda. Portanto, se mesmo diante dessa ciência inequívoca não demonstrou interesse em intervir oportunamente no feito, não lhe cabe, agora, com a derrota da sócia excluída, coincidentemente sua esposa, pretender desconstituir o julgado. Conduta contrária à boa-fé objetiva. (4) ausência de alegações por parte de seme raad que pudessem interferir no resultado da ação de exclusão de sócio, no sentido de alterar o entendimento de cometimento de falta grave, a justificar a expulsão da sócia. Inexistência de prejuízo a seme raad, uma vez que é o patrimônio da sociedade que resultará afetado pelo pagamento dos haveres, cuja apuração sequer foi iniciada. Desnecessidade, também, de citação de seme raad na condição de cônjuge de susana raad. Cotas sociais não têm natureza de direito real imobiliário, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 10, § 1º, CPC/73. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003703-54.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 16/02/2022; DJPR 17/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE HOUVESSE A EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DA SOCIEDADE SUPERMERCADOS REZENDE E PORTUGAL LTDA.

Alegação da autora da prática de diversas fraudes pelo réu. Conflito societário e familiar. Réu que ingressou nos quadros societários de sociedade limitada de seu irmão com vistas ao aporte financeiro e gestão da empresa. Autora, ex-esposa do irmão, que é sócia majoritária. Artigo 1.030 do Código Civil que prevê que pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Alegação de falsificação da assinatura da autora para que fosse retirada da sociedade que, em cognição sumária, não pode ser imputada ao réu, considerando que foi juntado aos autos áudio de uma funcionária da sociedade em que confessa a assinatura de documentos. Transferências e saques feitos das contas da sociedade que foram feitos por ambas as partes, não sendo possível concluir, por ora, a destinação ilícita. Alegação de que o réu teria utilizado máquinas de cartão de crédito de outra sociedade empresária que é objeto de outra demanda, em que o réu afirma ter utilizado as máquinas de outra sociedade, mas os valores teriam sido revertidos em seu favor, o que necessita de maior apuração. Inexistência de provas de que o réu esteja praticando atos fraudulentos. Necessário que se comprove haver comportamento violador das obrigações societárias, não sendo suficientes comportamentos vinculados ao relacionamento entre os sócios. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0040948-13.2022.8.19.0000; Bom Jesus do Itabapoana; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 19/09/2022; Pág. 657)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.

Preliminares rechaçadas. Comprovada a prática de falta grave por um dos sócios. Pedido de exclusão do sócio nos termos do art. 1.030 do Código Civil. Documentos que comprovam a alegação autoral de que o réu se apropriou indevidamente da quantia R$ 121.705,00 devida à sociedade autora em decorrência da locação de imóvel de sua propriedade. Alegações do sócio-réu desprovidas do suporte probatório necessário. Divisão das quotas que deve respeitar o disposto no contrato social, a míngua de provas em sentido contrário. Data da resolução da sociedade que merece retoque. Teor do art. 605, IV, CPC. Fixação da data do trânsito em julgado da sentença. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0196900-84.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 12/08/2022; Pág. 331)

 

SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. PLEITOS DE EXCLUSÃO DE SÓCIO E DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR.

Decreto de improcedência pronunciado em primeira instância. Retiradas indevidas de valores do caixa da empresa. Justificativas voltadas para as práticas costumeiramente adotadas. Exame do caso concreto. Desrespeito a regra específica inserta no contrato social e atinente à distribuição de lucros. Rejeição de proposta de deliberação em reunião realizada. Descumprimento dos deveres de sócio atribuídos à apelada. Interpretação do art. 1.030 do CC/2002. Não se pode admitir possa um dos sócios embolsar valores, em contrariedade total e absoluta ao conteúdo dos votos colhidos em reunião realizada, confrontadas as Cláusulas 9ª, §2º e 15 do contrato social, mesmo diante da prática reiterada de anos anteriores. Vulneração à integridade patrimonial da pessoa jurídica. Falta grave configurada. Destituição do administrador derivada do reconhecimento da incompatibilidade do prosseguimento na prática de atos de administração e da extinção do vínculo jurídico com a empresa individual por este mantida. Sentença reformada. Procedência da ação. Ressalva feita quanto ao descabimento da imposição de ônus sucumbenciais derivados da rejeição de pedido contraposto. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1001794-54.2018.8.26.0472; Ac. 15330333; Porto Ferreira; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 17/11/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 4274)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FALTA GRAVE (ART. 1.030 DO CÓDIGO CIVIL). DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há prejudicialidade externa entre ações que não possuam vinculação lógica, isto é, quando as decisões proferidas numa delas não são capazes de influenciar o deslinde da outra. 2. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar, entretanto, juízo de valor do magistrado acerca de sua utilidade e necessidade. 3. O indeferimento de prova testemunhal requerida pela parte ré, quando desnecessária para atestar a situação de fato, não configura cerceamento de defesa. 4. Havendo ruptura na affectio societatis e vedação de alienação de quotas a terceiros, autoriza-se a dissolução parcial da sociedade como mecanismo mais adequado à equalização dos interesses conflitantes. (RESP nº 510387/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 1.2.2005). 5. Comprovada a falta grave da sócia ao tentar impedir a manutenção das atividades da empresa, impõe-se seja excluída da sociedade. 6. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; APC 07304.83-91.2019.8.07.0015; Ac. 134.4068; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 09/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SANADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SÓCIO FALECIDO. PREVISÃO EXPRESSA DE SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIRO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTAS QUE COLOQUEM A SOCIEDADE EM RISCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Quanto à alegação de irregularidade do instrumento procuratório que outorgou poderes para a causídica da sociedade empresária, observo que eventual mácula na representação foi sanada com a nomeação do Sr. Paulo Sérgio Casagrande como administrador provisório, conforme decisão de fls. 65/65-V. 2 - O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe desconsiderar aquelas inúteis ao seu convencimento, sem que, com isso, seja configurada a existência de cerceamento de defesa. No presente caso não observo o cerceamento de defesa alegado, já que o magistrado julgou antecipadamente a lide por entender que houve concordância da parte com o pedido de dissolução parcial da sociedade na forma do art. 603, §2º do CPC/2015. 3 - De acordo com a regra disposta no art. 1.028 do Código Civil/2002, no caso de falecimento de sócio, haverá a liquidação de sua quota. Contudo, quando houver previsão diversa no estatuto social, este regramento deve prevalecer. 4 - Constato que o contrato social da Casagrande Produtos Hospitalares Ltda-ME, traz previsão expressa, em sua cláusula 11ª, de que no caso de falecimento a sociedade não se dissolverá, assumindo os herdeiros legais, caso queiram, as respectivas quotas e prosseguindo com a sociedade. 5 - Não há nos autos demonstração de que o sócio Paulo Sérgio Casagrande não tenha disposição de manter esforço comum com os eventuais sócios no desempenho da sociedade, até porque, conforme relatado nos autos, como o inventário do de cujus ainda está em andamento, nem mesmo se sabe qual dos herdeiros terá direito à quota parte da sociedade. 6 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a quebra da affectio societatis não é suficiente para a exclusão do sócio, sendo necessária a demonstração de que sua conduta coloque em risco a continuidade da empresa, diante da prática de atos de inegável gravidade, na forma do art. 1.085 do CC/2002, ou que seja verificada a prática de falta grave no cumprimento de suas obrigações, art. 1.030 do CC/2002. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0007483-88.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 14/06/2021; DJES 09/09/2021)

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO, FUNDADO NO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTA CAUSA, REPRESENTADA POR FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO SÓCIO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Conforme disposto no artigo 1.030, caput, do Código Civil, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações. Ausente a demonstração, nos autos, da justa causa alegada, a improcedência dos pedidos de exclusão de sócio e indenização por danos materiais e morais, formulados pelo autor, é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0489623-09.2012.8.13.0145; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 11/12/2021; DJEMG 14/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE PELO SÓCIO NO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES OU INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1.030 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECEDENTE, SÃO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DO DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, VEDADA, CONTUDO, SUA CONCESSÃO DIANTE DA IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO, NOS MOLDES DO ART. 300, §3º, DO CPC.

Em se tratando de medida extrema, o afastamento de sócios dos quadros de uma empresa exige a presença de elementos concretos que justifiquem o seu deferimento em tutela antecipada. Incabível o afastamento de sócio da administração de sociedade empresária quando inexistente, num primeiro momento, evidências de que esteja ele praticando condutas atentatórias aos interesses da empresa ou trazendo riscos financeiros para a sociedade, e bem assim, de comprovação quanto à verossimilhança das alegações ou plausibilidade do direito vindicado, sendo prudente se aguardar a dilação probatória. (TJMG; AI 5737513-38.2020.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 10/11/2021; DJEMG 11/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIO CUMULADA COM APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR RECURSAL, DETERMINANDO O RETORNO DO ORA AGRAVADO ÀS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS SOCIEDADES.

Ausência de reparo a ser realizado. Não demonstração, até o momento, de falta grave no cumprimento de suas obrigações. Mera quebra na afecctio societatis que não se mostra suficiente para a dissolução buscada. Artigo 1.030 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0072402-63.2020.8.16.0000; Guaratuba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 12/04/2021; DJPR 14/04/2021)

 

CONSOANTE ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SE CARACTERIZA PELA EXCEPCIONALIDADE, NÃO SE PODENDO DELA LANÇAR MÃO EM TODA E QUALQUER HIPÓTESE, SOB PENA DE SEU USO INDISCRIMINADO MITIGAR O INSTITUTO DA SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE E O DE SEUS SÓCIOS.

2. É necessária prova dos requisitos legais objetivos que autorizam a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a fraude ou o abuso de personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial. 3. In casu, contudo, verifica-se que a empresa agravante foi dissolvida mediante liquidação voluntária, na forma do art. 1.030, II, do Código Civil. 4. De acordo com a cláusula primeira do distrato social, a sociedade encerrou suas atividades em 07 de dezembro de 2020. A baixa cadastral na JUCERJA se deu em 19 de dezembro de 2021.5. Desta forma, não se há de falar em desconsideração de personalidade jurídica de empresa que não mais existe. Precedente. 6. Todavia, embora não seja possível tal medida, é admissível a responsabilidade de um de seus sócios, que, nos termos da cláusula quarta do mencionado distrato social, assumiu a responsabilidade "pelo ativo e passivo" da empresa devedora, cabendo tal discussão ser tratada no juízo de primeiro grau. Precedente. 7. Recurso provido. (TJRJ; AI 0073302-28.2021.8.19.0000; Rio das Ostras; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 17/12/2021; Pág. 620)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA, COM APENAS DOIS SÓCIOS, CADA QUAL COM METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.

Sentença de parcial procedência, com a declaração da dissolução total da sociedade, e a apuração dos haveres na fase de liquidação do julgado. Inocorrência de julgamento ultra petita. Inteligência dos arts. 1030 e 1034, II, ambos do CC/2002.recurso do autor em que não foi apresentado qualquer argumento ou prova que afaste o entendimento do juízo de que o objeto social é inexequível, a justificar a aplicação do princípio da preservação da empresa, ressaltando-se que é incontroverso que a sociedade não chegou sequer a iniciar suas atividades. Prova pericial requerida na fase de conhecimento que foi adequadamente postergadapara a liquidação do julgado, sendo certo que os supostos investimentos feitos pelo demandante poderão ser demonstrados na apuração de haveres. Recurso da parte ré que não se conhece em parte, eis que não interposta reconvenção na forma do art. 343 do CPC/15.ônus da sucumbência corretamentedistribuído entre as partes pelo juízo de origem. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0002181-92.2014.8.19.0061; Teresópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 17/03/2021; Pág. 335)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE EMPRESA. AÇÃO COM PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.

Sentença que julgou procedentes os pedidos. Recurso da parte ré requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente seja parcialmente acolhido o pedido de pagamento de pro labore. Alegação da parte ré no sentido de que a dissolução da sociedade e consequente apuração de haveres não ocorreu em razão da existência de inconsistências contábeis. Eventuais problemas relacionados à administração do sócio afastado que não restaram devidamente comprovadas, não podendo amparar a desídia das sócias remanescentes quanto aos deveres dispostos nos artigos 1.029 e 1.031 do Código Civil. Discussão acerca do descumprimento de eventual obrigação pelo sócio retirante que exige a propositura da ação própria. Inteligência do artigo 1.030 do Código Civil. Sentença que não merece reparo. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0048658-23.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 11/02/2021; Pág. 255)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de dissolução parcial de sociedade limitada por exclusão de sócio. Pleito de exclusão judicial por falta grave nos termos do artigo 1.030 do Código Civil. Alegação de condutas temerárias que geraram graves prejuízos à sociedade empresarial. Prova documental acostada ao feito com o intuito de demonstrar falta grave apta para determinar o afastamento definitivo de sócio empresarial. Necessidade de análise através de perito especializado. Imprescindibilidade da realização de prova pericial. Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de 1º grau. Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao apelo interposto pelo réu e julgar prejudicado o apelo interposto pela parte autora. Por unanimidade. (TJSE; AC 202000738776; Ac. 22129/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 12/08/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS.

Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autos que se encontram suficientemente instruídos para a apreciação da lide. Ausência de fundamentação. Suficiente exposição dos motivos que resultaram no juízo de convicção esposado. Preliminares afastadas. Anterior ajuizamento de ação em que se busca a nulidade da deliberação assemblear que motivou a inclusão da cláusula de não concorrência. Litispendência configurada. Exclusão do autor por falta grave. Alegação de ausência de intimação para comparecimento na Reunião de Sócios, convocada especialmente para esse fim. Notificação Judicial instaurada para dar ciência formal ao demandante acerca da reunião. Suspeita de ocultação. Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que é dotada de fé pública. Inequívoco conhecimento acerca do conclave. Documentos carreados aos autos que demonstram a prática de atos contrários aos desígnios sociais. Falta grave configurada. Inteligência do art. 1.030 do Código Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais que deve atender os critérios e limites definidos no art. 85 do Código de Processo Civil. Adequação. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSP; AC 1000525-98.2017.8.26.0347; Ac. 15244047; Matão; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 01/12/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 1662)

 

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA, CUMULADA COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E APURAÇÃO DE HAVERES. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉ, RECONHECIDA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NÃO COMPOR O QUADRO SOCIETÁRIO, E PROCEDENTE EM RELAÇÃO À OUTRA. RECONVENÇÃO DESTA, PLEITEADA A EXCLUSÃO DA AUTORA DA SOCIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E APURAÇÃO DOS HAVERES A ELA DEVIDOS, JULGADA IMPROCEDENTE.

Apelação da ré reconvinte. Comprovação de cometimento de falta grave, por ambas as sócias, no cumprimento de suas obrigações. Inteligência do art. 1.030 do Código Civil, segundo qual pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações. LUIS FELIPE SPINELLI: Como em qualquer contrato, a resolução por inadimplemento só resta justificada quando o descumprimento do dever pela parte possui importância minimamente considerável. E diferente não seria no contrato de sociedade. Ainda o mesmo autor:... A exclusão pela prática de falta grave não pode ser utilizada contra sócio que não cometeu falta qualificada como tal. Existe a necessidade de equivalência entre a falta cometida pelo sócio (cuja gravidade deve ser avaliada não só pela própria infração perpetrada, mas também pelos seus efeitos) e a medida adotada pela sociedade (no nosso caso, a sua exclusão), ou seja: Não se pode querer excluir o quotista (medida drástica) por se apropriar de uma mera caneta ou de um bloco de notas da sociedade (conduta que, mesmo que ilícita, é insignificante). Hipótese em julgamento em que se demonstraram retiradas inexplicadas de valores, por ambas as sócias, de conta bancária da sociedade, recebimento de valores devidos à sociedade em conta própria, inadimplemento reiterado de obrigações da sociedade etc. Acolhidos os pedidos recíprocos de exclusão da sociedade, impõe-se sua dissolução total. MARCELO VON ADAMEK:. .. O juiz estará se atendo à causa de pedir e proferindo a sentença constitutiva-negativa pedida pelas partes; estará jugando procedentes ambas as ações de exclusão, dissolvendo todos os vínculos societários entre os sócios e sociedade e, por efeito, ordenando a liquidação da sociedade, e não a simples apuração de haveres, porque esta medida não mais será possível in solutionis causa, por efeito das regras cogentes (preordenadas a tutela a posição dos credores sociais) que impõem o pagamento dos eventuais quinhões de liquidação aos sócios apenas ao fim da liquidação (CC, art. 1.008). Reforma da sentença recorrida. Recurso de apelação parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a reconvenção, determinando-se a exclusão da autora, o que, somado à exclusão da ré, resulta na dissolução total da sociedade. (TJSP; AC 1004021-84.2019.8.26.0309; Ac. 15227463; Jundiaí; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 29/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1874)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA AJUIZADA POR SÓCIA PARA EXCLUSÃO DE OUTRO QUOTISTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. APELAÇÃO DA AUTORA.

Contrariando a alternativa acolhida pela Lei de Introdução ao Código  Civil, o legislador prestigiou, no que se refere à arbitragem, o princípio da autonomia da vontade que. Na visão dos internacionalistas. Caracterizaria a possibilidade de exercerem as partes, livremente, a escolha da legislação à qual queiram submeter-se, limitada tal escolha, de um lado, pela noção de ordem pública e, de outro, pelas Leis imperativas (Carlos Alberto CARMONA). Anuência inequívoca dos sócios quanto à resolução dos conflitos por meio da arbitragem, consoante cláusula compromissória prevista do contrato social da sociedade. Impossibilidade de substituição da arbitragem por ação judicial para a solução do litígio. Interpretação sistemática e teleológica do art. 1.030 do Código Civil que conduz à possibilidade de apreciação da pretensão de exclusão de sócio pelo Juízo Arbitral. Manutenção da sentença apelada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1042759-98.2020.8.26.0506; Ac. 15167085; Ribeirão Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 08/11/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 1854)

 

SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO.

Decreto de improcedência. Cerceamento de defesa inocorrente. Produção de prova oral desnecessária diante dos elementos fornecidos pelo exame pericial e pelos documentos disponibilizados. Quebra da affectio societatis. Fato insuficiente para a expulsão do quadro social. Falta grave no exercício de atribuições de sócia e administradora descaracterizada. Atos irregulares de gestão e de concorrência desleal não concretizados, inclusive diante do próprio comportamento da recorrente. Recíproca confusão com o patrimônio das pessoas físicas sócias. Atuação em outra escola mantida por sociedade em que a recorrente mantém participação, descaracterizada clandestinidade ou ilegalidade. Enquadramento no artigo 1.030 do CC/2002 inocorrente. Sentença mantida. Verba honorária majorada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1037450-66.2014.8.26.0002; Ac. 15054480; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 28/09/2021; DJESP 04/10/2021; Pág. 2089)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA, ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO DOS AUTORES.

Questão preliminar de não conhecimento rejeitada. Descaracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade. Determinação de complemento de custas iniciais, majorado o valor da causa, devendo ser promovido recolhimento complementar após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Conversão do julgamento em diligência. Desnecessidade diante da juntada, pelos apelantes, do documento pretendido. Mantido o acolhimento da impugnação, mas com retificação do valor da causa. Improcedência mantida. Inviabilidade dos apelantes exigirem o cumprimento de deveres obrigacionais alheios enquanto não cumprirem aqueles por si assumidos. Aplicação do art. 476 do CC/2002. Apelantes que, de acordo com escritura de doação, podem requerer, administrativamente, a alteração da destinação do imóvel, o que ainda não fizeram. Indeferimento do pedido subsidiário de exclusão da sócia apelada, afirmada a mera quebra da affectio societatis, sem a imputação de qualquer fato apto a caracterizar uma falta grave e que pudesse viabilizar fossem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.030 do CC/2002. Honorários recursais acrescidos. Litigância de má-fé não configurada. Apelo conhecido e desprovido, com determinação. (TJSP; AC 1033237-04.2019.8.26.0564; Ac. 15034272; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 25/08/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2082)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. JULGAMENTO CONJUNTO COM MEDIDAS CAUTELARES. SENTENÇA QUE COMPORTA MANUTENÇÃO.

Cabimento da exclusão da ré dos quadros societários das pessoas jurídicas coautoras. Prática de atos incontroversos caracterizados como falta grave. Inteligência do artigo 1.030 do Código Civil. Inexistência de eventual ato do coautor prejudicial às pessoas jurídicas. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 0007491-69.2006.8.26.0286/50000; Ac. 14019432; Itu; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 30/09/2020; DJESP 10/06/2021; Pág. 2125)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 DO CÓDIGO CIVIL, DE QUE JULGADAS CARECEDORAS AS AUTORAS, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DADO QUE A RÉ HAVIA CEDIDO SUAS QUOTAS SOCIAIS A TERCEIRO. APELAÇÃO DAS AUTORAS, A APODAR DE NULA A SENTENÇA QUE DEVERIA, PRETENDEM, TER SIDO PROLATADA CONCOMITANTEMENTE COM A DE AÇÃO CONEXA, EM CURSO PERANTE A MESMA VARA. ALEGAÇÃO TAMBÉM DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO.

No mérito, superada a matéria preliminar, pedem o julgamento da ação. Apelo da ré restrito ao tema da verba honorária advocatícia. Notícia trazida aos autos pela ré, após a sentença, de que distratou o contrato de cessão de quotas, dias antes de sua prolatação, com manifestação expressa de que aceita a anulação do decisum e prosseguimento do feito, para rejulgamento da causa. Pedido recursal das autoras no mesmo sentido. Consumação de negócio jurídico processual lícito, na forma do art. 190 do CPC, amplamente admitido na Lei Processual vigente, em mudança de paradigma vis à vis o que se dava no sistema anterior, em que havia de ser casuisticamente autorizado por Lei. Formação do contrato mediante solicitação e aceitação pela parte oblata (Código Civil, arts. 427 e seguintes). Os negócios jurídicos processuais se submetem aos requisitos gerais de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos. (MARCELO PACHECO MACHADO). Cabimento de celebração desse negócio após a sentença, no curso de julgamento de apelação (LEONARDO Carneiro DA CUNHA). De fato, a segunda cognição, no âmbito da apelação, tem a mesma extensão que a primeira; trata-se, de exame ex novo, completo, de todo pedido, salvo se o próprio recorrente o restringiu; a apelação é regida pelo princípio da irrestrita devolução: Devolve-se tudo;devolve à superior instância o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas na ação. (Pontes de Miranda). No julgamento da apelação das autoras, rejeitada a matéria processual levantada, também em homenagem à efetividade e à economia processuais, recebe-se a vontade das partes, que se tem como validamente externada consoante proposta de policitante e aceitação de oblato. Em consequência, anula-se a sentença, determinando-se que, na origem, prossiga a ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio proposta pelas autoras contra a ré com fulcro no art. 1.030 do CPC, por alegada falta grave no cumprimento de suas obrigações. Recurso da ré, quanto a honorários de advogado, prejudicado. (TJSP; AC 1015411-96.2019.8.26.0100; Ac. 14679007; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 26/05/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2160)

 

Vaja as últimas east Blog -