Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de
domicílio de seu representante ou assistente.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO. DECISÃO IMPUGNÁVEL ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 1015 DO CPC/2015.
Conhecimento do recurso. Ingresso da ordem dos advogados do Brasil. Seção
do Paraná -, como assistente da autora. Impossibilidade. Inexistência de
interesse institucional, quanto as prerrogativas dos advogados ou sobre
infrações ao estatuto da advocacia.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu
último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a
partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL.
Execução de título extrajudicial. Determinação de penhora de bem sem
oitiva da executada. Decisão surpresa. Ofensa aos arts. 9, 10 e 49, § 1º,
do CPC. Inocorrência. Despacho que determina apenas penhora não tem
conteúdo decisório, mas apenas procedimental.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha
extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o
óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de
eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de
obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de
situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
JURISPRUDÊNCIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Incompetência absoluta. Competência funcional. Local do foro da situação
do imóvel. Art.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a
competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em
legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no
que couber, pelas constituições dos Estados.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 385 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da
distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Embargos à execução. Resíduo de correção monetária em compromisso de
compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência. Recurso do
embargante. PRELIMINARES. Coisa julgada acerca da exequibilidade da
obrigação e da impenhorabilidade dos ativos financeiros arrestados.
Matéria prejudicada.
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos
limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir
juízo arbitral, na forma da lei.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL NA PLANTA.
Prazo de entrega fixado em 30 (trinta) meses após o registro do contrado de
financiamento. Atraso na entrega do imóvel constatada. Responsabilidade
civil pelos danos suportados pelo consumidor. Sentença de procedência
parcial dos pedidos. Extinção do processo em relação ao pedido de
devolução do valor pago à CEF.
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de
cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua
portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade
central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação,
autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a
aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de
tratamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SEGURANÇA VIÁRIA.