Art 45 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU dos exercícios de 2006 a 2008. Sentença que RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DISCUTIDO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não configuração. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REPRESENTANTE DA FAZENDA QUE RENUNCIOU AO MANDATO SEM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA EXEQUENTE. CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE O MUNICÍPIO E A ORDEM DOS ADVOGADOS.
Ausência de suspensão do feito e intimação do município para sanar a irregularidade. Aplicação dos artigos 45 e 13 do CPC/73. Paralisação do feito que não é atribuído ao exequente. Entendimento proferido pelo col. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos. Incidência da Súmula nº 106 do STJ. Sentença PARCIALMENTE reformada. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E recurso VOLUNTÁRIO provido. (TJSP; APL-RN 0023245-95.2009.8.26.0302; Ac. 15272968; Jaú; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 13/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 3315)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULAS NºS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/2/2010). Nesse sentido: AGRG no CC 114.474/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014. 2. No caso em exame — como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, determinando, nos termos da Súmula nº 150/STJ e art. 45, § 3º, do CPC, o encaminhamento do processo ao Juízo Estadual, e a demanda trata de medicamento registrado na Anvisa — é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-CC 180.150; Proc. 2021/0170586-0; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 16/12/2021)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A. FEPASA. LEIS FEDERAIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO N. 9.343/1996. DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00.0.
1. Aplicação da tese fixada pela TRU da 3ª Região de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A.. FEPASA, absorvidos pela também extinta Rede Ferroviária Federal S/A.. RFFSA, que envolvam a complementação de proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A.. RFFSA. 2. De oficio, em razão da ilegitimidade passiva para a causa da União, anular o acórdão que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com devolução do processo eletrônico à Comarca da Justiça Estadual de origem, nos termos do art. 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula nº 224 do STJ) e do art. 64, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo conhecido, mas prejudicado. (TRF 3ª R.; PUILCiv 0000956-76.2019.4.03.6322; SP; Turma Regional de Uniformização; Rel. Juiz Fed. Leandro Gonsalves Ferreira; Julg. 03/12/2021; DEJF 10/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. Demonstrado nos autos a não inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, pela ausência de sua citação, não merece reparos a decisão que determinou a nulidade da sentença, na medida em que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Na hipótese, considerando que o imóvel, objeto da lide, foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, como garantia em contrato habitacional, necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação contra referida instituição financeira. (art. 109, I da CF; art. 45 do CPC; Súmula nº 150 STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5349427-44.2021.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horário de Rezende; Julg. 03/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 2409)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DECLINADA PELA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE CUIABÁ-MT. ARTIGO 14-A DA LEI Nº 11.340/2006. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 45, § 1º, DO CPC/15. DESCABIMENTO. JULGAMENTO E ARQUIVAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Diante da exclusão da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciação de matérias relacionadas à partilha de bens (artigo 14-A da Lei nº 11.340/2006), escorreita a decisão que declinou da competência para o julgamento da Ação de Divórcio e Partilha de Bens a uma das varas especializadas em direito de família. Inviável a aplicação analógica do artigo 45, § 1º, do CPC/15, para julgamento, pela Vara de Violência Doméstica, do mérito dos pedidos de sua competência sem analisar a questão da partilha de bens, se a Medida Protetiva ajuizada pela agravante em face do requerido já foi julgada e arquivada, inexistindo, na hipótese, razão para que o feito tramite perante o Juízo declinante. - (TJMT; AI 1007511-20.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 01/12/2021; DJMT 03/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Empréstimos consignados. Fundação habitacional do exército (fhe) presente no polo passivo. Competência da justiça federal. Competência absoluta Súmula nº 324 do STJ. Declínio da competência. Cuida-se de pedido de restabelecimento de tutela antecipada posteriormente revogada para determinar que os agravados se abstenham de descontar da folha de pagamento do agravante os valores relativos a empréstimos que este julga fraudulentos. Verifica-se que fundação habitacional do exército. Fhe, fundação pública de direito privado equiparada à entidade autárquica federal e supervisionada pelo comando do exército, é parte da demanda, atraindo para si a competência da justiça federal, nos termos dos arts. 109, I da CRFB/88 e 45, caput do CPC. Súmula nº 324 do STJ. Impõe-se o declínio de competência, de ofício, por tratar-se de questão de incompetência absoluta da justiça comum estadual. Não conhecimento do recurso. Declínio para a justiça federal. (TJRJ; AI 0073305-17.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 03/12/2021; Pág. 291)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA PERTENCENTE AO RAMO 66. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.
I. Argui o Embargante a necessidade de SOBRESTAMENTO do presente feito pelo período de julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR e do Recurso Especial 1.799.288/PR, a fim de que se evitem decisões conflitantes ao posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, conforme artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15. E ao final, requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de prequestionamento para, sanando as omissões e contradições apontadas, seja reformado o acórdão com artigos violados por esta C. 5ª Câmara Cível, para que este Tribunal de Justiça faça expressa menção no novo acórdão quanto a inaplicabilidade do rito dos recursos repetitivos ao caso concreto, devendo ser declarada por via de consequência lógica a incompetência absoluta da Justiça Estadual (art. 109, I da CF/88 pelo manifesto interesse da CEF e 1.040, I, do CPC/15, e tampouco foram seguidas as orientações dos julgados utilizados como balizadores, bem como ao art. 45 do CPC/15) e a legitimidade exclusiva da CEF, conforme os termos das Leis 13.000/2014 (arts. 3º, 4º e 5º) e 12.409/2011 (1º e 1º-A). II. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. III. Uma vez que, o acórdão embargado restou devidamente claro ao dispor que conforme assentado na decisão agravada no Recurso Extraordinário 827.996/PR, inexiste determinação de sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria de existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. CEF para ingressar na lide que busca cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação e em que haja potencial comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais. FCVS. lV. Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria com o intuito de modificar o julgado, o que não é cabível nessa via processual. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (TJMA; EDcl-AgInt-AI 0807290-19.2019.8.10.0000; Presidência; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 21/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CD PARCIALMENTE ANULADO, DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR E SUA SUBMISSÃO AO EXAME DE SANIDADE MENTAL. APELO DA FAZENDA PÚBLICA SUSTENTANDO A HIGIDEZ CD. RENÚNCIA DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45 DO CPC E DO ART. 5º, §3º DO EOAB. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR E NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE/IRREGULARIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE. DECISÃO CONSENTÂNEA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. REGULARIDADE DO ATO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Apelação Cível - Pedido de anulação do ato administrativo com a consequente reintegração do autor às fileiras da Corporação - Ação julgada procedente - CD parcialmente anulado, determinada a reintegração do autor e sua submissão ao exame de sanidade mental - Apelo da Fazenda Pública sustentando a higidez CD - Renúncia do advogado - Inteligência do art. 45 do CPC e do art. 5º, §3º do EOAB - Não constituição de novo defensor e não apresentação das razões finais - Nomeação de defensor dativo - Inexistência de ilegalidade/irregularidade - Respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade - Decisão consentânea ao conjunto probatório - Limites da discricionariedade administrativa e controle pelo Poder Judiciário - Regularidade do ato - Recurso da Fazenda Pública provido - Reexame necessário prejudicado. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003595/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/06/2015)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA AGRAVADA NÃO COMUNICADA À MANDANTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO. DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, segundo a jurisprudência do STJ. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. A jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do Código de Processo Civil de 1945. 3. Todavia, no presente caso, não há prova de comunicação às partes ora agravadas sobre a renúncia de poderes de seu então advogado. O entendimento desta Corte Superior é no sentido da necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado (RESP 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18/08/2003). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-Pet-REsp 1.647.505; Proc. 2014/0207099-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 26/11/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso, a Corte de origem não se manifestou a respeito dos arts. 17, 18 e 45 do CPC/2015 ou da tese de que não há legitimidade ativa da União em exercer fiscalização dos atos e contratos privativos de município quando não estejam envolvidos recursos públicos federais, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia. Desse modo, mantém-se o não conhecimento do Recurso Especial com fundamento na Súmula nº 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo discussão a respeito de valores de complementação de verbas do FUNDEF, está presente o interesse da União e, consequentemente, a competência para julgamento da lide é da Justiça Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.893.989; Proc. 2020/0230881-2; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 14/09/2021; DJE 05/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DA OAB DE INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE. ART. 49 DO EOAB. ADVOGADO PARECERISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE COOPORATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme preconiza o art. 119 do CPC, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 2. Nos termos em que foi redigida a imputação, não existe interesse jurídico da OAB com a demanda, uma vez que o resultado da lide não afetará suas atribuições institucionais e nem as prerrogativas inerentes às atividades dos advogados. Isso porque a eventual responsabilização civil da ré em nada altera a realidade jurídica dos advogados que elaboram pareceres, uma vez que a imputação de prática de ato doloso é atributo incomunicável. 3. Não se está aqui discutindo o livre convencimento do profissional ao elaborar o seu parecer, mas o elemento subjetivo da conduta da ré, que segundo o Parquet, causou dano ao erário e que, por isso, admite sua responsabilização. 4. O próprio Estatuto da OAB prevê a possibilidade de responsabilização do advogado em seu art. 32. 5. A questão discutida possui natureza eminentemente jurídica, e não institucional, de modo que o alegado interesse defendido pela apelante possui natureza nitidamente corporativa, o que não autoriza o seu ingresso como assistente da ré. 6. O C. Supremo Tribunal Federal, no RE 595332, com repercussão geral reconhecida, entendeu que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar ações em que a OAB figure como na demanda (Tema 258). 7. A competência para a apreciação do pedido de assistência da OAB é exclusiva da Justiça Federal, não sendo possível delegar tal matéria à Justiça Estadual, conforme as Súmulas nºs 150/STJ e 254/STJ. Tal entendimento agora está expresso no § 3º, do art. 45, do CPC. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001099-80.2019.4.03.6127; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/08/2021; DEJF 18/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. ABATE DE EQUÍDEOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAL ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE OU AO PATRIMÔNIO HISTÓRIO E CULTURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Nos termos do artigo 45 do CPC, c/c artigo 109, §2º da CF, poderá o autor promover a ação no foro de seu domicílio, no foro do local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no foro do Distrito Federal. Trata-se, pois, de competência concorrente. O autor da ação popular deve demonstrar a ilegalidade e lesividade do ato praticado pelo Poder Público. A demonstração da ilegalidade-lesividade do ato estatal (omissivo ou comissivo) constitui-se em pressuposto para a propositura da ação popular. No caso concreto, não houve descrição de iregularidade específica que pudesse ser atribuída à União Federal, tampouco indicação de ato ilegal que pudesse apresentar lesão ao patrimônio público, e muito embora se possa cogitar de omissão do Poder Público lesiva ao meio ambiente, o autor popular não indicou onde residiria a ilegalidade. No que toca à proibição do abate de equídeos na região Nordeste do País, pretende o autor popular substituir o Poder Público na fiscalização e no exercício do poder de polícia, fugindo portanto dos escopos da ação popular. Por outro lado, o abate de equídeos, dentre os quais encontram-se os asininos (jumentos) é autorizado pelo Decreto nº 9.013, de 29/03/2017, que regulamentou a Lei nº 1.283, de 18/12/50 e a Lei nº 7.889, de 23/111/89. Compete ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) a fiscalização e controle de trânsito dos animais e fiscalização de abatedouros. E, se alguma irregularidade for cometida por tal órgão público, deve-se exigir a correção da irregularidade, mas não a proibição da atividade desempenhada, do que se conclui que o manejo da ação popular se apresenta impróprio. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5005122-20.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 13/12/2019; DEJF 12/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA FCVS. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. LEGITIMIDADE DA CEF NA CONDIÇÃO DE RÉ. ILGITIMIDADE DA SEGURADORA PRIVADA INICIALMENTE DEMANDADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGADO AGRAVO INTERPOSTO PELA CEF. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento em face da mesma decisão proferida pelo D. juízo a quo, que declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda proposta por Antônio Carlos dos Santos, José Sidney Domingues e José Maria Pereira, que ficam excluídos do polo ativo desta lide e, nos termos do art. 45, par. 3º, do CPC, determinou o desmembramento dos autos, com o retorno destes autos ao E. Juízo Estadual de origem, em relação aos referidos autores. 2. Considerando o provimento do recurso interposto pela CEF para reconhecer a legitimidade passiva da CEF na condição de ré, e determinar a exclusão da Caixa Seguradora S/A da relação processual, eis que reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação à referida instituição, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/15, resta prejudicada a análise das razões opostas no presente recurso, não havendo mais interesse no provimento jurisdicional ora almejado, cujas consequências jurídicas encontram-se superadas. 3. Prejudicado o julgamento do agravo de instrumento. (TRF 3ª R.; AI 5020719-92.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 23/02/2021; DEJF 10/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. CONTRATO DE MÚTUO E FINANCIAMENTO COM A CEF. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. REMESSA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada como uma terceira condição da ação e passou a ser tratada como questão de mérito. 1.1. Diante da confusão entre os fundamentos da ré apelante com o próprio mérito recursal, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes. 2. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3. Em se tratando de contrato de alienação fiduciária, onde o devedor fiduciante transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário para garantir o pagamento do débito assumido, e que, no caso de vencimento ou não pagamento da dívida, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor fiduciário, a rescisão do contrato de compra e venda afeta diretamente o patrimônio do credor fiduciário. 3.1. No caso, o autor celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária na planta com a ré apelante e posteriormente firmou contrato de mútuo e alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal para quitação do imóvel junto à ré apelante, assumindo o autor um contrato de financiamento junto com a instituição financeira. 3.2. O artigo 114, estabelece que quando, pela natureza jurídica da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes está configurado o litisconsórcio necessário, sendo que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula, se a decisão deveria ser uniforme para todos os que deveriam integrar o processo. 4. Nos termo da Súmula nº 150 do STJ compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, que justifique a presença, no processo, da União, das suas autarquias ou empresas públicas. 5. Necessária a remessa do feito ao juízo federal competente, porquanto integrado por empresa pública federal. Inteligência do artigo 45 do CPC e artigo 109, I, da CF. 6. Recurso conhecido. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva rejeitadas. Preliminares de nulidade de sentença e de competência da Justiça Federal acolhidas. Sentença cassada. (TJDF; APC 00182.69-75.2015.8.07.0007; Ac. 135.7654; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 03/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. VARIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO.
1. Integrando o polo passivo a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é necessária, diante da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação contra referida instituição financeira. (art. 109, I da CF; art. 45 do CPC; Súmula nº 150 STJ. 2. Além dos naturais efeitos devolutivo e, eventualmente, suspensivo, ao agravo de instrumento também é atribuída a eficácia translativa. Este efeito do recurso autoriza o julgador a, diante de questões de ordem pública, examinar ex officio matérias que não foram específico objeto da insurgência, apesar de compor a relação jurídica material ou processual, sem despir-se da necessária congruência (artigo 141, Código de Processo Civil). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO; AI 5255694-24.2021.8.09.0000; Serranópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 15/07/2021; DJEGO 20/07/2021; Pág. 6883)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAMARCO. DISTRITO DE BENTO RODRIGUES. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. "TAC GOVERNANÇA". REMESSA DOS AUTOS. RECURSOS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já definiu, por meio do conflito de competência 144.922-MG, a competência da Justiça Federal para o julgamento das causas relacionadas aos danos socioambientais decorrentes do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana. 2. É da Justiça Federal a competência para análise do cumprimento e dos desdobramentos do TAC Governança, pois a celebração ocorreu em no âmbito desse juízo. (Des. MR). V. V. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE AIMORÉS/SAAE. REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO DE DANOS. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DA Justiça Estadual. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, à concessão do efeito suspensivo ao recurso são necessárias a plausibilidade do provimento do recurso e a possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. Havendo possibilidade de reconhecimento da competência desta Justiça comum estadual para análise do feito, notadamente quando a União manifesta a inexistência de interesse na causa (inc. I do art. 109 da CF), impõe-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso, de modo a impedir a remessa dos autos à Justiça Federal, até que a turma julgadora analise a controvérsia. Inteligência do §1º do art. 45 do CPC. (Des. AV) AGRAVO INTERNO 1.0011.18.002441-3/003. Comarca DE AIMORÉS. VARA ÚNICA DO JUÍZO. AGRAVANTE: BHP BIlLITON Brasil Ltda. AGRAVADO: SERVIÇo AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE AIMORÉS (SAAE). INTERESSADAS: SAMARCo MINERAÇÃO S/A E VALE S/A. AMICUS CURIAE: União Federal E IBAMA. (TJMG; AgInt 0618199-23.2019.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 10/08/2021; DJEMG 13/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL. ADMINISTRAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE NO LITÍGIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. JUSTIÇA FEDERAL.
Em caso de solicitação de participação da Caixa Econômica, após oitiva desta indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (STF, RExt. 827.996). Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. (CF, art. 109, I). Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União ou suas empresas públicas. (CPC, art. 45). A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (CPC, art. 64, §§ 1º e 3º). (TJMG; APCV 0798967-84.2010.8.13.0702; Uberlândia; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 14/04/2021; DJEMG 26/04/2021)
AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATAMENTO PELO SUS. PEDIDO DO ESTADO DE INCLUSÃO DA UNIÃO POR APLICAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178/SE (TEMA 793). AFASTADO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E, NÃO, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I Não há espaço legal e constitucional para se interpretar o Tema n. 793 do STF no sentido de que a responsabilidade pelo direito social da saúde pública seja de todos os Entes Federativos em regime de litisconsórcio necessário (em face daquele que tenha responsabilidade direta pela tal medicamento ou tratamento), vez que por interpretação literal do art. 23 e art. 196 da CF/88, a responsabilidade dos Entes Federativos é solidária e, como tal, impossível ditar o regime do litisconsorte necessário do art. 114 do CPC (devem demandar em conjunto), mas sim, do litisconsórcio voluntário do art. 113, III, do CPC (podem demandar em conjunto), vez que o art. 275 do CPC abre ao autor e, somente a ele, a quem queira demandar entre os vários responsáveis solidários. II. O pedido de integração de Ente Federativo pode alterar a competência jurisdicional em caso de integração da União em ação movida em face do Estado ou Município (art. 109, I, da CF/88 e art. 45, do CPC), bem como, abre adequação para utilização de instituto processual do Chamamento ao Processo (art. 130, III, do CPC) e, alteração de competência jurisdicional e de aplicação do chamamento ao processo este, que são institutos incompatíveis com a discussão meritória de tema ligada ao direito à vida, de forma a afastar o tempo como devorador de coisas e, portanto, que devem ser evitados nas ações judicial atreladas ao direito social da saúde pública do art. 6º e art. 196, ambos da CF/88. III. Recurso Improvido. (TJMS; AgInt 1402199-68.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 19/11/2021; Pág. 240)
AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATAMENTO PELO SUS. PEDIDO DO ESTADO DE INCLUSÃO DA UNIÃO POR APLICAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178/SE (TEMA 793). AFASTADO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E, NÃO, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I Não há espaço legal e constitucional para se interpretar o Tema n. 793 do STF no sentido de que a responsabilidade pelo direito social da saúde pública seja de todos os Entes Federativos em regime de litisconsórcio necessário (em face daquele que tenha responsabilidade direta pela tal medicamento ou tratamento), vez que por interpretação literal do art. 23 e art. 196 da CF/88, a responsabilidade dos Entes Federativos é solidária e, como tal, impossível ditar o regime do litisconsorte necessário do art. 114 do CPC (devem demandar em conjunto), mas sim, do litisconsórcio voluntário do art. 113, III, do CPC (podem demandar em conjunto), vez que o art. 275 do CPC abre ao autor e, somente a ele, a quem queira demandar entre os vários responsáveis solidários. II. O pedido de integração de Ente Federativo pode alterar a competência jurisdicional em caso de integração da União em ação movida em face do Estado ou Município (art. 109, I, da CF/88 e art. 45, do CPC), bem como, abre adequação para utilização de instituto processual do Chamamento ao Processo (art. 130, III, do CPC) e, alteração de competência jurisdicional e de aplicação do chamamento ao processo este, que são institutos incompatíveis com a discussão meritória de tema ligada ao direito à vida, de forma a afastar o tempo como devorador de coisas e, portanto, que devem ser evitados nas ações judicial atreladas ao direito social da saúde pública do art. 6º e art. 196, ambos da CF/88. III. Recurso Improvido. (TJMS; AgInt 0801187-98.2019.8.12.0045; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 23/07/2021; Pág. 168)
AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE MEDICAMENTO PELO SUS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA UNIÃO. AFASTADO E PROCESSO A SER MANTIDO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Não há espaço legal e constitucional para se interpretar o Tema n. 793 do STF no sentido de que a responsabilidade pelo direito social da saúde pública seja de todos os Entes Federativos em regime de litisconsórcio necessário (em face daquele que tenha responsabilidade direta pela tal medicamento ou tratamento), vez que por interpretação literal do art. 23 e art. 196 da CF/88, a responsabilidade dos Entes Federativos é solidária e, como tal, impossível ditar o regime do litisconsorte necessário do art. 114 do CPC (devem demandar em conjunto), mas sim, do litisconsórcio voluntário do art. 113, III, do CPC (podem demandar em conjunto), vez que o art. 275 do CPC abre ao autor e, somente a ele, a quem queira demandar entre os vários responsáveis solidários. II. O pedido de integração de Ente Federativo pode alterar a competência jurisdicional em caso de integração da União em ação movida em face do Estado ou Município (art. 109, I, da CF/88 e art. 45, do CPC), bem como, abre adequação para utilização de instituto processual do Chamamento ao Processo (art. 130, III, do CPC) e, alteração de competência jurisdicional e de aplicação do chamamento ao processo este, que são institutos incompatíveis com a discussão meritória de tema ligada ao direito à vida, de forma a afastar o tempo como devorador de coisas e, portanto, que devem ser evitados nas ações judicial atreladas ao direito social da saúde pública do art. 6º e art. 196, ambos da CF/88. III. Recurso Improvido. (TJMS; AgIntCv 1415236-02.2020.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 01/06/2021; Pág. 143)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer. Revisão de saldo de previdência. Remessa dos autos à justiça federal. Pretensão de encaminhamento à justiça do trabalho. Matéria controvertida que não versa sobre natureza salarial. Ente federal apto à resolução da competência. Recurso conhecido e desprovido 01. Não versando os autos sobre natureza salarial, mas aparentemente sobre revisão de saldo da previdência, correta a decisão que determinou a remessa dos autos à justiça federal. 02. Ademais, sendo este o ente apto a decidir sua competência a teor do artigo 45 e parágrafos do CPC, poderá, caso entenda pela competência da justiça especializada, remeter os autos à justiça do trabalho. 03. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1416406-09.2020.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 11/03/2021; Pág. 107)
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