CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. 

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. 

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. 

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. 

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

 

O que diz o artigo 46 do Código de Processo Civil?

O artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

Trata-se da regra geral de competência territorial.


♦ Regra principal do dispositivo

O caput do art. 46 determina:

● ações de direito pessoal → foro do réu;
● ações sobre bens móveis → foro do réu;
● aplica-se quando não houver regra especial.

Essa é a base do sistema de competência territorial.


♦ O que são direitos pessoais e bens móveis?

Direito pessoal → relação obrigacional (ex.: cobrança, contrato);
Bens móveis → bens que podem ser transportados (ex.: veículos, dinheiro).

Nesses casos, não há vínculo com um local fixo.


♦ Por que o foro é o do réu?

Porque:

● facilita o exercício da defesa;
● evita prejuízo ao demandado;
● segue o princípio da ampla defesa.

A regra protege quem está sendo acionado.


♦ Existem exceções?

Sim.

A regra do art. 46 pode ser afastada quando:

● a lei estabelece foro específico (ex.: consumidor);
● há cláusula de eleição de foro válida;
● a natureza da causa exige outro foro.

Nessas hipóteses, prevalece a regra especial.


♦ Exemplo prático

Em uma ação de cobrança de contrato, o autor deve propor a ação no domicílio do réu, pois se trata de direito pessoal.


Em síntese

O artigo 46 do CPC fixa a regra geral de competência territorial: ações relativas a direitos pessoais ou bens móveis devem ser propostas no domicílio do réu, salvo exceções legais. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CPC

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que acolhendo embargos de declaração revogou determinação de remessa dos autos e reconheceu a competência do juízo de Viana/ES para processamento de execução fiscal. 2. A recorrente alega que o feito deveria tramitar em seu domicílio (Rio de Janeiro) e questiona a atribuição de efeitos infringentes à decisão de piso para manter a competência na origem. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que fixou a competência da execução fiscal no foro eleito pela Fazenda Pública revendo posicionamento anterior de declínio de competência. III. Razões de Decidir 4. O art. 46 § 5º do CPC estabelece uma faculdade ao Fisco para a propositura da execução fiscal não se tratando de regra absoluta. 5. A competência territorial possui natureza relativa motivo pelo qual não pode ser declarada de ofício pelo magistrado conforme dispõe a Súmula nº 33 do STJ. lV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento:/A competência territorial na execução fiscal é de natureza relativa sendo vedado ao magistrado declará-la de ofício nos termos da Súmula nº 33 do STJ/. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 46 § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33/STJ; STJ AgInt no RESP 2031882; STJ AgInt no AREsp 885797. (TJES; AI 5015247-63.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 23/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari/BA. 2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de Camaçari/BA, eleito pelas partes no contrato firmado, sendo também o local da sede da exequente. O Juízo de Camaçari declinou da competência de ofício para o foro do domicílio do réu, com fundamento no art. 46 do Código de Processo Civil. 3. O suscitante defende a prevalência da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, enquanto o suscitado sustenta que a competência para julgar a ação seria a do domicílio do réu, conforme o art. 46 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu, considerando a natureza relativa da competência territorial. III. Razões de decidir 5. A cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é válida, desde que conste de instrumento escrito, aluda expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do Código de Processo Civil. 6. A eleição do foro de Camaçari/BA, sendo também o local da sede da exequente, afasta a aleatoriedade ou abusividade na escolha do foro. 7. A competência territorial relativa não podendo ser declinada de ofício pelo Juízo, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari/BA, para processar e julgar a demanda na origem. (STJ; CC 217.891; Proc. 2025/0455419-6; PR; Segunda Seção; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 20/03/2026)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

I. Em ação fundada em direito pessoal, ainda que haja cláusula de eleição de foro no contrato, aplica-se a regra do artigo 46 do Código de Processo Civil, sendo competente, em regra, o foro do domicílio do réu. II. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. III. A existência de cláusula de eleição de foro em contrato não altera a natureza relativa da competência territorial, sendo necessária arguição da parte interessada. lV. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do juízo suscitado. (TJMG; CONF 4944267-53.2025.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO. TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO. INOPONIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afasta-se a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão recursal limita-se à requalificação jurídica de fatos incontroversos estabelecidos no acórdão recorrido, sem demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. Nas ações de natureza pessoal, havendo pluralidade de réus com domicílios distintos, a competência é fixada no foro de qualquer um deles, por escolha do autor, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa prevista no art. 47 do mesmo diploma legal. 3. As regras de competência territorial, que materializam o princípio do juiz natural, não podem ser modificadas por juízo de conveniência do magistrado acerca da facilitação da instrução probatória, hipótese não prevista em Lei. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.613.920; Proc. 2019/0331456-9; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AFASTADA. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC PELO STJ. MÉRITO RECURSAL. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESMATAMENTO, EXTRAÇÃO DE MADEIRA E BENEFICIAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia (RESP n. 1.704.520), entendeu que o rol previsto na norma do artigo 1.015 do CPC pode ter sua taxatividade mitigada. Esta mitigação, contudo, deve se dar em caráter excepcional, condicionada à verificação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II. A regra geral, disposta no artigo 46 do CPC, fixa a competência no foro de domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal. Contudo, o artigo 53, inciso III, alínea ‘d’, do mesmo diploma legal, prevê uma regra especial, estabelecendo que é competente o foro "do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". III. A fixação da competência no foro do local da prestação do serviço, com base na exceção prevista no art. 53, III, ‘d’, do CPC, não é apenas uma questão de aplicação de regra especial, mas uma medida de eficiência processual. lV. Considerando a natureza verbal do contrato e a ausência de prova inequívoca de estipulação diversa, a solução que confere maior segurança jurídica é a aplicação da regra de exceção do artigo 53, III, ‘d’, do CPC, fixando a competência no foro do local onde o serviço foi prestado. (TJMS; AI 1401833-53.2026.8.12.0000; Coxim; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 19/03/2026; Pág. 136)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PONTO CONTROVERTIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a responsabilidade das rés, abrangendo a tese defensiva da recorrente sobre excludentes de responsabilidade, não havendo prejuízo processual pela ausência de um tópico específico para a tese defensiva. 3. A competência territorial foi corretamente fixada com base no art. 46, § 4º, do CPC, considerando a pluralidade de réus e a sede de uma das rés na Comarca em comento. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A denunciação da lide foi corretamente indeferida, pois a pretensão da recorrente visava eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente a terceiro, o que não se enquadra na finalidade do art. 125, II, do CPC. A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 2.129.304; Proc. 2024/0082533-7; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte (suscitante) e o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (suscitado), instaurado em ação de alienação judicial de bens imóvel e móveis, na qual a autora busca a venda de imóvel situado em Maceió, bem como de veículos, oriundos de divórcio litigioso. III. Razões de decidir 3. A ação versa sobre alienação judicial de bem imóvel situado em Maceió e de bens móveis, tendo natureza real imobiliária, e não meramente patrimonial de direito pessoal. 4. A competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis é do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC, sendo competência absoluta. 5. O foro de competência para venda do bem imóvel atrai, por conexão, a venda dos bens móveis, uma vez que o intuito é extinguir o condomínio após a alienação. 6. O Juízo da 7ª Vara Cível da Capital equivocou-se ao declinar da competência com base no art. 46 do CPC, aplicável apenas a direitos pessoais, visto que a demanda possui natureza real imobiliária. lV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: A competência para ações de alienação judicial de bens imóveis é do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC, sendo competência absoluta. O foro competente para alienação do bem imóvel atrai, por conexão, a competência para alienação dos bens móveis quando o objetivo é extinguir o condomínio. 8. Conflito de competência conhecido e procedente para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital. Decisão unânime. (TJAL; CC 0500758-17.2025.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Julg. 11/03/2026; DJAL 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA À LUZ DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico e por não demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, envolvendo contrato de distribuição, em que se declarou a ineficácia de cláusula de foro por abusividade reconhecida a partir da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça, fixando a competência em maceió/al. 3. A corte de origem manteve a decisão que invalidou a cláusula de eleição de foro por abusividade, reconheceu a hipossuficiência da parte e fixou a competência do foro de maceió/al. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de presumir hipossuficiência pela recuperação judicial, à necessidade de prova cabal de dificuldade de acesso à justiça e à aplicação dos arts. 421-a do CC, 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, bem como dos arts. 46, 53, III, a, 62 e 63 do CPC; (II) saber se a invalidação da cláusula de eleição de foro violou os arts. 421-a do CC e 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, por desprestigiar a intervenção mínima e a força obrigatória dos contratos; (III) saber se, à luz dos arts. 62 e 63 do CPC, seria necessária a comprovação de prejuízo ou dificuldade excessiva de acesso ao judiciário para afastar o foro eleito, consideradas a tramitação eletrônica e a justiça gratuita; (IV) saber se, afastado o foro eleito, a competência deveria ser do domicílio do réu em contagem/MG, conforme arts. 53, III, a, e 46 do CPC; e (V) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 1º, do CPC nos embargos de declaração, diante de propósito prequestionatório e da Súmula n. 98 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, sem omissão, conforme entendimento de que o órgão julgador não precisa rebater todas as alegações quando decide com fundamentos adequados. 6. A cláusula de eleição de foro, embora expressão da autonomia privada e da competência relativa, pode ser afastada quando abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC; a revisão da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica; o paradigma indicado admite o afastamento da cláusula por abusividade, tal como decidido, inexistindo divergência apta. 8. A multa aplicada nos embargos de declaração é devida, porque se evidenciou o caráter protelatório ao pretender rediscutir o mérito sob alegação de omissão; incide o art. 1.026, § 2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional se a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia; 2. É possível afastar cláusula de eleição de foro quando demonstrada abusividade, mesmo em contratos paritários; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça como fundamentos da abusividade da cláusula de eleição de foro; 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática e jurídica, sobretudo quando o paradigma admite a mesma solução. 4. São protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, justificando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 62, 63, § 3º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, §§ 1º e 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 421-a; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, § 2º, 2º, III; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agint no aresp n. 1.929.387/SP, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 15/8/2022; STJ, RESP n. 1.943.628/DF, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 26/10/2021; STJ, agint no aresp n. 1.113.020/SC, relator ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 25/5/2020. (STJ; AREsp 2.495.674; Proc. 2023/0347851-3; AL; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA SEM GRAVAÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de incompetência territorial e manteve curatela provisória em ação de interdição, onde a agravante alega que a interditanda, idosa de 80 anos, tem domicílio em Campo Grande/MS, que não há laudo médico justificando a interdição provisória e que a audiência de entrevista não foi gravada nem reduzida a termo. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o juízo de cuiabá/MT é competente para processar ação de interdição de pessoa com domicílio em Campo Grande/MS; (II) estabelecer se a falha na gravação da audiência de entrevista configura nulidade processual; (III) verificar se a curatela provisória deve ser mantida sem a realização de perícia médica prévia. III. Razões de decidir a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 46 do CPC) pode ser mitigada em ações de interdição em favor do princípio do melhor interesse do interditando, priorizando-se o foro onde a pessoa vulnerável recebe cuidados e tratamento médico. A interditanda, embora tenha domicílio em Campo Grande/MS, encontra-se atualmente em cuiabá/MT recebendo tratamento médico especializado para alzheimer, com melhora significativa em seu quadro de saúde, conforme laudo médico juntado aos autos. A postergação da realização de nova audiência de entrevista para momento posterior à conclusão do estudo psicossocial e da perícia médica é razoável e atende ao princípio da economia processual, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa da interditanda. A curatela provisória, como medida acautelatória e urgente, possui caráter precário e revisível, sendo justificada pelos laudos médicos que atestam o diagnóstico de alzheimer e a necessidade de cuidados especiais para a interditanda. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ações de interdição, a regra geral de competência do domicílio do réu pode ser mitigada em favor do princípio do melhor interesse do interditando, especialmente quando este se encontra recebendo tratamento médico em Comarca diversa. A falha na gravação da audiência de entrevista não configura nulidade absoluta quando o juízo posterga sua realização para momento posterior à conclusão de provas técnicas essenciais, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, art. 46; código de processo civil, art. 751. Jurisprudência relevante citada: TJMT, n.u 1000149-14.2019.8.11.0007, segunda turma de Câmaras Cíveis Reunidas de direito privado, Rel. Des. Rubens de oliveira Santos filho, j. 05/11/2020. (TJMT; AI 1041093-69.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 04/03/2026; DJMT 09/03/2026)