Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de
liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento
condicional, se não sobrevém revogação. JURISPRUDÊNCIA
Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da
pena acessória deve constar expressamente da sentença. Tempo computável
JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE
GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR QUE PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO
DOLOSO QUALIFICADO. ALEGA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE A DECISÃO
DA JUSTIÇA COMUM NÃO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DO ARTIGO
107 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DA REPRESENTAÇÃO.
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de
segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação
para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃODOSDIREITOSPOLÍTICOS.
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos,
seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio
poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida
de segurança imposta em substituição (art. 113).Suspensão provisória
Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão
provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. Suspensão
dos direitos políticos JURISPRUDÊNCIA
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública,
pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de
quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação
do dever militar ou inerente à função pública. Têrmo inicial Parágrafo
único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública
começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida
de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a
referida pena. Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
JURISPRUDÊNCIA
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: I
- condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de
poder ou violação de dever inerente à função pública; II - condenado,
por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou
reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer
natureza. Inabilitação para o exercício de função pública
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. FLAGRANTE PREPARADO.
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo
superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 303, §
2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES PERTENCENTES AO
EXÉRCITO BRASILEIRO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE
MÁXIMA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE PROVA INDICIÁRIA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENAÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELO DESPROVIDO. MAIORIA.1.
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato
o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.Exclusão das fôrças
armadas JURISPRUDÊNCIA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL
MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE DESACATO A SUPERIOR E
VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PERFIL INCOMPATÍVEL COM OS POSTULADOS
DE HIERARQUIA E DISCIPLINA DA CORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 100 E
101 DO CÓDIGO PENAL MILITAR SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INDIGNIDADE E
INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL ACOLHIDA.
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o
militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição,
espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240,
242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.Incompatibilidade com o
oficialato JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO JUSTIFICANTE, CAP.Da polícia
militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, Sr. Fábio da Silva Ferreira, rg n.
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa
de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das
condecorações.Indignidade para o oficialato JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE MAUS-TRATOS, POR ATIPICIDADE DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PENAL AMPLAMENTE DEMONSTRADAS
NA HIPÓTESE.