Blog -

Art 100 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Incompatibilidade com o oficialato

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO JUSTIFICANTE, CAP.

Da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, Sr. Fábio da Silva Ferreira, rg n. 67.885, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, na forma do artigo 244, §1º, in fine, do Código Penal Militar, com imposição de pena equivalente a 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado. Aplicação do artigo 100 do Código Penal Militar. Indignidade da conduta com o oficialato. Perda de posto e patente que decorre de disposição legal, quando não verificada a superveniência de prazo prescricional em favor do justificante. Aplicação do artigo 15, I da Lei nº 427/1981 do ESTADO DO Rio de Janeiro. Justificação improcedente com determinação de perda de posto, patente e condecorações do justificante por indignidade do oficialato. Obscuridade não presente no acórdão quando há tratamento correlato à matéria com fundamento na Lei do ESTADO DO Rio de Janeiro nº 427/81 (que trata da justificação de oficiais da polícia militar e corpo de bombeiros) e não da Lei nº 8.112/90 que disciplina o regime jurídico de servidores público civis na esfera federal. Princípio da especialidade observado. Normas prescricionais que se atentam para o disposto na Lei Estadual. Embargos desprovidos. (TJRJ; CJ 0043336-20.2021.8.19.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 07/03/2022; Pág. 153)

 

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO JUSTIFICANTE, CAP. DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÁBIO DA SILVA FERREIRA, RG N. 67.885, PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, NA FORMA DO ARTIGO 244, §1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, COM IMPOSIÇÃO DE PENA EQUIVALENTE A 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.

Aplicação do artigo 100 do Código Penal Militar. Indignidade da conduta com o oficialato. Perda de posto e patente que decorre de disposição legal, quando não verificada a superveniência de prazo prescricional em favor do justificante. Aplicação do artigo 15, I da Lei nº 427/1981 do ESTADO DO Rio de Janeiro. Justificação improcedente com determinação de perda de posto, patente e condecorações do justificante por indignidade do oficialato. (TJRJ; CJ 0043336-20.2021.8.19.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 10/01/2022; Pág. 259)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO. ALEGADAS OMISSÃO E AMBIGUIDADES. APLICAÇÃO DO ART. 142, VII DA CF/88. ARTS 98 E 100 DO CPM. INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. PRAÇA NO TEMPO DO DELITO. OFICIAL POR TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA APÓS OS FATOS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA COMO MEDIDA EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTOS DOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS E DO CPM ELENCADOS. QUESTIONAMENTOS REPLICADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. OMISSÕES E AMBIGUIDADES NÃO CONSTATADAS. OBSERVÂNCIAS DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO PRECISA DO CPM E CPPM. DISCUSSÃO JÁ ESGOTADA NO PLENO DA CORTE. CONSIDERADA PREQUESTIONADA A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE.

1. Alega o embargante, existir omissões e ambiguidades no acórdão combatido e apresenta prequestionamentos. 2. As alegações, contudo não tem sustentação nas razões apresentadas, pois o que faz a defesa é repisar os argumentos já externados e esgotados na discussão anterior do pleno da corte castrense. 3. A defesa sustentou que os fatos que deram origem a condenação ocorreram quando o representado era praça e não estava sob o manto do oficialato, não podendo, portanto, ter conduta indigna ao posto se não era oficial. 4. No julgamento foi avaliada a situação e firmada a posição de que o central é que enquanto oficial tenha se dado à condenação com trânsito em julgado. 5. Na análise do conjunto dos autos não se vislumbrou nenhuma omissão ou ambiguidade. 5. Considerada prequestionada a matéria e rejeitados à unanimidade os embargos de declaração. (TJM/RS. Embargos de declaração em representação para a declaração de indignidade ao oficialato nº 0900026-03.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar cel. Fábio duarte fernandes. Julgamento: 05/06/2019). (TJMRS; EDcl 1900026/2019; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 05/06/2019)

 

ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR DECISÃO DO COMANDANTE GERAL DA PMESP QUE DETERMINOU A AGREGAÇÃO DISCIPLINAR. O PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (CJ) NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO (ATUAL REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. RDI). A INSTAURAÇÃO DO CJ INDEPENDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 74 DO RDPM, É LEGAL E DISCRICIONÁRIA A AGREGAÇÃO DISCIPLINAR LEVADA A EFEITO PELO COMANDANTE GERAL AO TÉRMINO DA FASE ADMINISTRATIVA DO CJ, ATÉ A DECISÃO FINAL DO TRIBUNAL COMPETENTE.

1. O Conselho de Justificação (processo judicialiforme), diferentemente da Indignidade para o Oficialato (processo judicial), não depende de condenação criminal transitada em julgado para ser instaurado, processado e julgado. 2. Há, in casu, imprecisa justaposição de previsão legal, uma vez que a aplicabilidade do mencionado art. 100 do CPM só é relevante em processos de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (arts. 42 e 142 da CF), e não em Conselhos de Justificação (Lei Federal nº 5.836/72 e Lei Estadual nº 186/73). 3. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004541/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 22/01/2019)

 

ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU, ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA) DO AGRAVANTE POR MEIO DO QUAL BUSCAVA A IMEDIATA SUSPENSÃO DO ATO DE AGREGAÇÃO DISCIPLINAR QUE LHE FOI IMPOSTO NOS AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO QUE, A PRIORI, APRESENTA-SE LEGAL E VÁLIDA.

1. Muito embora a legalidade da agregação disciplinar já tenha sido aferida nos autos da Ação nº 7.076/2017 (2ª AME), cabe esclarecer sobre a tese da inconstitucionalidade do art. 74, III, do RDPM, novamente agitada nestes autos, que o Conselho de Justificação (processo judicialiforme), diferentemente da Indignidade para o Oficialato (processo judicial), não depende de condenação criminal transitada em julgado para ser instaurado, não se vislumbrando, pois, sequer aparência de qualquer ilegalidade na decisão por meio da qual foi aplicada a agregação disciplinar ao agravante. 2. Há, in casu, imprecisa justaposição de previsão legal, uma vez que a aplicabilidade do mencionado art. 100 do CPM só é relevante em processos de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato (arts. 42 e 142 da CF), e não em Conselhos de Justificação (Lei Federal nº 5.836/72 e Lei Estadual nº 186/73). 3. Não se verifica probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), posto que não comprovado, de pronto, qualquer ilegalidade patente na agregação disciplinar determinada com fulcro no art. do art. 74, III, do RDPM nos autos do CJ. 4. Não há a possibilidade de a decisão agravada possa acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Caso a presente ação seja ao final julgada procedente, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e o agravante não será prejudicado em seus anseios de não ter os subsídios reduzidos. Logo, não caracterizado, in casu, também, o periculum in mora. 5. Agravo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AI 000583/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 14/05/2018)

 

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 312 DO CPM. CONDENAÇÃO. PENA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO. ARTIGO 100 DO CPM. APLICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DESACOLHIDA.

1- Oficial condenado à pena de dois anos de reclusão, com sursis bienal, pela prática do delito de falsidade ideológica, tipificado no artigo 312 do Código penal militar e elencado no artigo 100 do Código penal militar está sujeito a declaração de indignidade e a incompatibilidade para o oficialato. 2- Esta corte militar já sedimentou o entendimento que o fato típico e a pena aplicada não são suficientes para ensejar, por si sós, o acolhimento da representação, havendo de serem cotejadas outras informações advindas dos autos, tais como, os assentamentos funcionais do servidor, as circunstâncias judiciais apreciadas na sentença condenatória, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da pena acessória. 3- As certidões acostadas aos autos revelam que o representado é primário e não possui antecedentes criminais, o que significa dizer que o fato típico que ensejou a sua condenação e posteriormente a representação, constituiu um evento isolado em sua vida pessoal e profissional 4- Assentamentos funcionais donde é possível extrair inúmeros elogios por relevantes serviços prestados à corporação. 5- As condições pessoais e profissionais do representado demonstram que não há razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar máxima de declaração de indignidade para o oficialato. Decisão unânime. (TJM/RS, representação nº 1000174-56.2017.9.21.00000. Relatora: maria emília moura da silva. Sessão: 18/10/2017). (TJMRS; RepDclIndInc 1000174/2017; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 18/10/2017)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. DEFESA QUE REQUER APLICAÇÃO DO ART. 100, DO CPM, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PUNDONOR MILITAR E AO DECORO DA CLASSE. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRECEDENTE EXPULSÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUSPENSÃO DO EFEITO JURÍDICO PRINCIPAL. RESGUARDO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDUTA DELITUOSA QUE SE CONFIGURA COMO OFENSA AO DECORO DA CLASSE POLICIAL MILITAR, DE FORMA DESONROSA, DEMONSTRANDO A INCOMPATIBILIDADE DO REPRESENTADO EM OSTENTAR A GRADUAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA. IMPRESCINDÍVEL O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, MESMO JÁ EXPULSO O REPRESENTADO, PARA RESGUARDO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 100, DO CPM, DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS OFICIAIS DA CORPORAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. DECISÃO UNÂNIME.

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA - DEFESA QUE REQUER APLICAÇÃO DO ART. 100, DO CPM, POR ANALOGIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PUNDONOR MILITAR E AO DECORO DA CLASSE - CORRUPÇÃO PASSIVA - PRECEDENTE EXPULSÃO - IRRELEVÂNCIA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - SUSPENSÃO DO EFEITO JURÍDICO PRINCIPAL - RESGUARDO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. Conduta delituosa que se configura como ofensa ao decoro da classe policial militar, de forma desonrosa, demonstrando a incompatibilidade do representado em ostentar a graduação que lhe foi conferida. Imprescindível o julgamento pelo Tribunal de Justiça Militar Estadual, mesmo já expulso o representado, para resguardo da Administração Militar. Impossibilidade de aplicação subsidiária do art. 100, do CPM, de aplicação exclusiva aos oficiais da Corporação. Representação acolhida. Perda da graduação de praça. Decisão unânime. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". (TJMSP; PGP 001299/2014; Pleno; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 08/10/2014)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DO POSTO E DA PATENTE. CONDENÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA TRINTA E UMA VEZES (art. 312 DO CPM).

1. O oficial condenado pela prática de um dos delitos elencados no art. 100 do CPM fica sujeito à declaração de indignidade, restando evidente que a condenação não implica, necessariamente, o reconhecimento da indignidade, devendo-se, pois, analisar as características do crime, a lesividade dos atos que foram imputados ao representado e, sobretudo, o comprometimento de tal condenação na carreira do oficial. 2. É necessário, ademais, se ponderar princípios, como o da proporcionalidade, bem como sopesar o fato de que a pena acessória pode ser mais gravosa que a pena principal, porquanto resta por alcançar os meios de subsistência do próprio representado e de sua família. 3. A conduta do representado, sem dúvida, feriu os preceitos da ética policial-militar, previstos no artigo 25 do estatuto dos servidores da Brigada militar (Lei complementar nº 10.990/97), que prevê a imposição a cada um dos integrantes da instituição de "conduta moral e profissional irrepreensíveis", além do exercício probo de suas funções (inc. II), da obrigação de cumprir e fazer cumprir as leis (inc. V), de proceder de maneira ilibada (inc. Xiii), bem como de zelar pelo bom nome da Brigada militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo aos preceitos da ética do servidor militar (inc. Xvii). 4. Contudo, o delito praticado, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os vetores que devem balizar a aplicação da pena acessória de declaração de indignidade para o oficialato, não importa em gradar a reprovabilidade da sua conduta em seu máximo grau. 5. Como registram os autos, a pena foi fixada em seu mínimo legal, o representado é primário e de bons antecedentes, apresentando sua carreira marcada por um sem número de elogios e reconhecimentos pelos serviços prestados, bem como se encontra na reserva remunerada da Brigada militar. 6. Assim, a falta cometida pelo representado, em que pese, como se sabe, merecer a reprovação penal já irrogada, não é capaz de indignificá-lo para o oficialato. 7. Representação julgada improcedente. Decisão unânime. (TJM/RS. Representação para perda do posto e da patente nº 2638-9280.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 23/10/2013). (TJMRS; RepDclIndInc 1002638/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 23/10/2013)

 

PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE DESACATO A SUPERIOR E VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PERFIL INCOMPATÍVEL COM OS POSTULADOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA DA CORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 100 E 101 DO CÓDIGO PENAL MILITAR SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL ACOLHIDA. EXCLUSÃO DECRETADA.

O artigo 125, § 4º da Constituição Federal, confere reserva de competência exclusiva ao Tribunal de Justiça Militar do Estado para, em caso de crimes, militares ou comuns, decretar a perda da graduação das praças e, guardadas as distinções, a perda da patente dos oficiais. Decisão: ``O E. TJME, EM SESSAO PLENARIA, A UNAMIDADE DE VOTOS, DECRETOU A PERDA DE GRADUACAO DE PRACA DO REPRESENTADO, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO. `` (TJMSP; PGP 000712/2004; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 19/04/2006)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Penal e processo penal militar. Artigo 235 c/c 237, I e II, do CP, e arts. 98, II e 100, todos do Código Penal militar. Preliminar de nulidade da sentença absolutória. Ocorrência. Sentença prolatada por juiz singular. Ofensa ao devido processo legal. Crime que tem como sujeito passivo a administração castrense. Competência do conselho de justiça militar. Recurso conhecido e provido. (TJRR; ACr 0010.13.005550-1; Rel. Des. Mauro Campello; DJERR 08/03/2016; Pág. 25) 

 

Vaja as últimas east Blog -