CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego
de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Cárcere privado majorado (art. 148, §2º, CP, c/c art. 61, II, b e f, CP,
por três vezes, na forma do art. 69, CP), furto qualificado (155, §4º, II,
CP, c/c art.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto
neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Alegação de necessidade de representação prevista no art.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste
título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
seja civil ou natural.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO.
Art. 217-A do Código Penal. Réu condenado a 9 anos de reclusão em regime
inicial fechado. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e
materialidade comprovadas.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou
danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 179 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. REMESSA À TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Crime previsto no art. 179 do Código Penal. Pena de detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com
disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas por aymoré
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e previdência s.a.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se
de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz
pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA.