Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o riscoobjeto do contrato. JURISPRUDÊNCIA SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA DANOS OCORRIDOS EM ACIDENTE COM O VEÍCULO SEGURADO. LAUDO
PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA E EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA QUE
INDICAM O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA NO MOMENTO DO ACIDENTE.Cláusula
contratual que estabelece, para esta situação, a perda do direito à
indenização Improcedência da ação fundamentada também na norma do art.
768 do Código Civil Agravamento de risco e nexo causal evidenciado.
Sentença mantida.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado
quaisquerdefesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das
normas de conclusão docontrato, ou de pagamento do prêmio.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. FALHA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELA ESTIPULANTE.
EXPECTATIVA DE DIREITO CRIADO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações
inexatasou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da
proposta ou na taxa doprêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar
obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou
omissão nas declarações não resultar demá-fé do segurado, o segurador
terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmoapós o sinistro, a
diferença do prêmio. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. SEGURO DE VIDA.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e
naexecução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a
respeito do objetocomo das circunstâncias e declarações a ele
concernentes. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §1º, II, CC/2002.
INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VEÍCULO CONDUZIDO POR
TERCEIRO QUE NÃO O CONDUTOR CADASTRADO NA APÓLICE COMO PRINCIPAL. NEGATIVA
DE COBERTURA. MÁ FÉ E AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADOS. COBERTURA
DEVIDA.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o
risco, emprevisão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o
prêmio. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM
CANCELAMENTO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SEGURO DE
VIDA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.I.
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado queestiver em mora no
pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº 6.194/1974. INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 257 E 474 DO STJ. ART. 763 CC E
RESOLUÇÃO 273/2012 DO CNSP. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. De acordo com a Lei n.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco provenientede ato
doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL. SECURITÁRIO. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO
ECONÔMICO. USO DE LOGOMARCA DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO
COM BANCO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DOENÇAS PREEXISTENTES
OMITIDAS PELO MUTUÁRIO/SEGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DA
REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DAS
RÉS.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o
seguradorque administrará o contrato e representará os demais, para todos
os seus efeitos. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE FIGURA NA
APÓLICE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PREVISÃO CONTRATUAL. COSSEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou
aoportador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua
validade, o limiteda garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o
nome do segurado e o dobeneficiário. Parágrafo único. No seguro de
pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser aoportador.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. LUCRO CESSANTES.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita
com adeclaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do
risco. JURISPRUDÊNCIA SEGURO DE PESSOA.Apólice coletiva instituída por
empregadora. Demanda para compor cobertura para invalidez permanente. Doença
profissional. Comprometimento parcial. Risco não contemplado na
contratação (cobertura por doença, exclusivamente em hipótese de
incapacidade total e permanente). Particularização de riscos, bem
delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Sentença
de improcedência.