Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição daapólice ou do
bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório
dopagamento do respectivo prêmio. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. VIGÊNCIA
E ENCERRAMENTO DO CONTRATO. CONCLUSÃO ANTECIPADA. COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE. ENCERRAMENTO. PRÊMIO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO
PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Conforme previsto nos incisos II, III e
IV do art.
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento doprêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa ou a coisa, contrariscos predeterminados. Parágrafo único. Somente
pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador,entidade para tal fim
legalmente autorizada. JURISPRUDÊNCIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO.Acolhimento
de ação indenizatória. Caso em que o segurado não está totalmente
incapacitado por doença. Cláusula adicional de invalidez que condiciona o
pagamento de indenização à perda da existência independente do segurado.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores
respondemsolidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a
apuração final daresponsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento
recaia, por inteiro, ouproporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo
percurso houver ocorrido o dano. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o
transportador devedepositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível
obter instruções doremetente; se a demora puder ocasionar a deterioração
da coisa, o transportador deverávendê-la, depositando o saldo em juízo.
JURISPRUDÊNCIA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PENHORA EM GARANTIA DA SUA
EXECUÇÃO.O acordo homologado em juízo tem força de coisa julgada e deve
ser interpretado restritivamente naquilo que impõe restrições aos direitos
das partes acordantes.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem
apresentar oconhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las
e apresentar asreclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível
à primeiravista, o destinatário conserva a sua ação contra o
transportador, desde que denuncie odano em dez dias a contar da entrega.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.Seguro de transporte
marítimo internacional. Decadência reconhecida pela sentença. Apelo ao
autor.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção,
otransportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e
zelará pela coisa,por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo
força maior. § 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável
aotransportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a
coisa emjuízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e
regulamentares, ou os usos locais,depositando o valor.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a
dar aviso aodestinatário, se assim não foi convencionado, dependendo
também de ajuste a entrega adomicílio, e devem constar do conhecimento de
embarque as cláusulas de aviso ou deentrega a domicílio. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em
virtude decontrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições
relativas a depósito. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO C.C. BUSCA DE IDOSO.Decisão recorrida concedeu parcialmente a
tutela de urgência nomeando a agravada como curadora provisória do
agravante, idoso com suspeita de estar acometido por Doença de Alzheimer.
Indeferido o pedido de busca e apreensão. Insurgência do interdito.
Alegação de falta de provas da doença sugerida. Inexistência de perícia
técnica.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante
doconhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a
coisa; terminaquando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo,
se aquele não forencontrado. JURISPRUDÊNCIA
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as
cautelasnecessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo
ajustado ou previsto. JURISPRUDÊNCIA