Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e
pedi-la devolta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em
ambos os casos, osacréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as
perdas e danos que houver. JURISPRUDÊNCIA
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo
transporte oucomercialização não sejam permitidos, ou que venha
desacompanhada dos documentosexigidos por lei ou regulamento.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja
inadequada, bemcomo a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou
danificar o veículo e outrosbens. JURISPRUDÊNCIA
Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a
que serefere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo
prejuízo que sofrer,devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de
cento e vinte dias, a contar daqueleato, sob pena de decadência.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a
menção dosdados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe
entregue,devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem
transportadas, em duasvias, uma das quais, por ele devidamente autenticada,
ficará fazendo parte integrante doconhecimento. JURISPRUDÊNCIA
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela
suanatureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que
não se confundacom outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos
pelo nome e endereço. JURISPRUDÊNCIA
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de
retençãosobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para
garantir-se dopagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no
início ou durante o percurso. JURISPRUDÊNCIA
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade
dotransportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica
ele obrigado aconcluir o transporte contratado em outro veículo da mesma
categoria, ou, com a anuênciado passageiro, por modalidade diferente, à sua
custa, correndo também por sua conta asdespesas de estada e alimentação do
usuário, durante a espera de novo transporte. JURISPRUDÊNCIA
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes
deiniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem,
desde que feitaa comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depoisde
iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente
ao trechonão utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido
transportada em seu lugar.
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos
previstos nosregulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do
interessado o justificarem. JURISPRUDÊNCIA