Art 748 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 748 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la devolta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, osacréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver. JURISPRUDÊNCIA 
Art 747 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 747 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte oucomercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentosexigidos por lei ou regulamento. JURISPRUDÊNCIA 
Art 745 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 745 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que serefere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer,devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daqueleato, sob pena de decadência. JURISPRUDÊNCIA 
Art 744 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 744 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dosdados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue,devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duasvias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante doconhecimento. JURISPRUDÊNCIA 
Art 743 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 743 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela suanatureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confundacom outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. JURISPRUDÊNCIA 
Art 742 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 742 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retençãosobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se dopagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso. JURISPRUDÊNCIA 
Art 741 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 741 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade dotransportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado aconcluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuênciado passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta asdespesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. JURISPRUDÊNCIA 
Art 740 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 740 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes deiniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feitaa comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depoisde iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trechonão utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

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