Argumento de ausência de provas suficientes a embasar a condenação. Rejeição. Conjunto probatório hábil. Busca pessoal devidamente justificada. Multa por abandono do processo. Manutenção. Recurso conhecido e negado provimento. Unânime1. Na espécie tratada, considerando-se as circunstâncias em que...
Continue lendoArt. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Continue lendod) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
Continue lendoArt. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Continue lendoArt. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Continue lendoArt. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Continue lendoArt. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Continue lendoArt. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Continue lendoArt. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Continue lendoArt. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Continue lendoArt. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Continue lendoArt. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
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