Ref.: Agravo no RE nº. 229955-66.2018.8.09.0001/4
MARIA DE TAL (“Agravada”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo no Recurso Extraordinário em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, para apresentar
CONTRAMINUTA
ao AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDIÁRIO,
no qual figura como recorrente a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO (“Agravante”), em face da decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, antes interposto, razão qual fundamenta-o com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de dezembro de 0000.
CONTRAMINUTA
AO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDA: MARIA DE TAL
PRECLARO RELATOR
( 1 ) TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.042, § 3º)
A presente Contraminuta ao Agravo no RE deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
( 2 ) A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
A Recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional de sorte que a Recorrente fosse instada a tratamento home care.
Os pedidos foram julgados procedentes.
Inconformada com isso, a Recorrente apelara da sentença.
O Tribunal de piso, contudo, negou provimento à apelação, máxime nesse tocante, mantendo a condenação de obrigação de fazer, sobretudo o valor das astreintes.
A Recorrente opôs embargos de declaração, porém improcedentes.
Não satisfeita com a condenação que lhe fora imposta, interpôs Recurso Extraordinário, com suporte no art. 102, inc. III, letra “a”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados.
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Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do RE em estudo, ventilou sua inadmissibilidade.
Na ocasião, destacara como inviável a revisão do tema por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF.
Doutro giro, afirmou inexistir repercussão geral. (CPC, art. 1.035)
Ademais, acertadamente, o nobre Presidente rechaçou o recurso em debate também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada, obedecendo, assim, os ditames da Súmula nº 282, 283 e 356/STF.
De outro modo, houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, Súmula 182), abordagem sob tema constitucional e a inexistência do contemporâneo Recurso Especial, contrariedade à tema firmado perante esta Corte.
2.1. - EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
( a ) “Não conhecimento” do Recurso Extraordinário
(RISTF, art. 21, § 1º)
1. Pretensão de reexame de provas – STF, Súmula 279
Lado outro, a decisão de piso impôs astreintes no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobremaneira reconhecendo a magnitude do propósito a que decisão visava, na hipótese, bens destinados à vida e à saúde da Recorrida.
Além disso, determinara a prestação do devido atendimento à saúde e à vida dessa.
Contudo, não obstante o valor tenha obedecido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Recorrente, por meio deste recurso, almeja revolver quadrante fático. Pretendo, com isso, minorar o valor das astreintes impostas e, da mesma forma, rechaçar a determinação judicial de piso.
Assevera, além do mais, que a conservação do acórdão enfrentado pode implicar desequilíbrio econômico-financeiro do ente Estatal, Recorrente, na hipótese, tendo em vista o efeito multiplicador. Afirma que outros cidadãos, procurando os mesmos direitos, poderiam ocasionar graves reflexos financeiros, com extremados danos ao Erário público, prejudicando, assim, toda a coletiva que igualmente precisam desses benefícios.
Sem qualquer dificuldade, nesse passo, nota-se que há inadequada pretensão de reexame de provas/fatos por meio deste Recurso Extraordinário.
Urge destacar, mais, que o STF já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório, verbis:
STF, Súmula 279 – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
De outro importe, aquela Corte reconhecera, decisão essa que serve a este caso por semelhança, inexistir repercussão geral nas controvérsias acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, por ser tema cunho infraconstitucional. (RE 633.360, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJe de 31/8/2011, Tema 401)
Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:
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2. Há matéria levada a efeito que se mostra ausente de prequestionamento – STF, Súmulas 282, 283 e 356
Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que “o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194). Desse modo, a decisão enfrentada projeta uma obrigação unicamente do Município o que, certamente, afronta os dispositivos constitucionais retro evidenciados. “
É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, pode suscitar os temas nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.
Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, quanto à necessidade de prequestionamento da matéria, como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, esse leciona que:
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