Modelo de contrarrazões de recurso especial cível Novo CPC art 1030 SUS Tratamento home care PN1132

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

Número de páginas: 46

Última atualização: 04/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: modelo de petição de contrarrazões de recurso especial cível (REsp), conforme artigo 1030 do novo cpc de 2015. Súmula 7 STJ. Ausência de prequestionamento.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/2

 

 

                              MARIA DE TAL ( “Recorrida” ), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes

CONTRARRAZÕES A RECURSO ESPECIAL CÍVEL

figurando como recorrente FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO ( “Recorrente” ), agitado em face do acórdão que demora às fls. 325/333, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( juízo a quo )

 

( a ) “Negativa de seguimento” do REsp

 

1. A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211

 

                                      Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da universalidade do atendimento”.

 

                                      Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 19-L e 19-M, da Lei nº. 8.080/90 (lei do SUS).

 

                                      É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

 

                                      Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, prequestionar significa que:

 

A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem...

 

                                       É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

 

2. Um segundo ponto sem prequestionamento – STJ, Súmula 211

 

                                      Sugere a Recorrente que, inobstante a oposição de aclaratórios, o tema, tocante à ausência de autorização da Lei 9.656/98, levado a efeito, não fora devidamente apreciado. Por isso, descreve existir nulidade do acórdão hostilizado, corroborando com a incidência do art. 535, inc. II, do então CPC/73, correspondente ao art. 1.022, inc. II, do CPC/2015.

                                      Contudo, em verdade, os fundamentos em espécie foram enfrentados, debatidos e julgados. Por certo, não ao gosto da Recorrente.

                                      Desse modo, não há que se argumentar em afronta aos ditames das regras processuais supra-aludidas.   Nesse diapasão, não houve, na hipótese, com respeito àquelas normas do CPC, o necessário prequestionamento.

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PROVISÓRIA PELO USO IRREGULAR DE IMÓVEL MUNICIPAL. TESE QUE EMBASARIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI DOMÍNIO MUNICIPAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Decorre o presente Recurso Especial de demanda objetivando o reconhecimento de inexistência de dívida fundada em uso irregular de imóvel municipal. A sentença de procedência desse pedido foi mantida em grau de apelação pelo entendimento de que o imóvel na realidade pertence à União. Inconformado, o município apresenta o presente recurso, objetivando seja reconhecida a legalidade da cobrança em questão. 2. Não houve manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal da legalidade da cobrança quando o terreno acrescido da Marinha se confunde com logradouro público assim declarado por força de Lei, por isso o óbice da Súmula nº 211/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial nessa parte. 3. Não obstante, o acolhimento das alegações do recorrente demandariam novo exame de provas para fins de substituição do juízo de matéria fática utilizado no acórdão recorrido para decidir a causa, providência não permitida na presente via, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. lV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. [ ... ]

 

3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões aos recursos e à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em Recurso Especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior. 2. No caso, deixou o insurgente, nas razões do agravo em Recurso Especial, de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, consistente na incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não tendo sido refutados todos os motivos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 4. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário. Em ocasião anterior assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDCL no AgInt no RESP 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 5. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO E RECONVENCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA-RECONVINTE.

1. Razões do agravo em Recurso Especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação prevista no art. 932 do CPC/15 está restrita a irregularidades estritamente formais, uma vez que a apresentação das razões recursais induz à preclusão consumativa, de modo que não possível conceder prazo à parte para complementar a fundamentação da insurgência. 2. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

4. Matéria de ordem eminentemente constitucional

 

                                      Além disso, inoportuno o REsp quando almeja tratar tema eminentemente constitucional.

                                      A decisão vergastada, sem dúvida, debateu e solucionou a vexata quaestio, sob a égide do âmago do art. 196 da Constitucional Federal, ainda que em alusão à Lei Federal nº. 8.080/1990.

                                      Desse modo, inexiste controvérsia à matéria de infraconstitucional autônoma. Assim, analisar-se essa abordagem é, sem dúvida, usurpar à competência do Supremo Tribunal Federal. (CF, art. 105, inc. III)

                                      Não se pode olvidar o entendimento já consagrado, in verbis:

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 133, § 5º, DA LEI N. 8.112/90 E DO ART. 4º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR MATÉRIA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta, em síntese, que o réu praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos e causa enriquecimento ilícito, uma vez que acumulou quatro empregos públicos de médico e sem compatibilidade de horários. II - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulos os contratos firmados entre o réu e os respectivos municípios e determinar a devolução dos valores percebidos no período. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a condenação do réu em honorários advocatícios. III - O recorrente alega violação de dispositivo de Lei de estatura constitucional e de dispositivo de Lei Federal. Não é competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria de ordem constitucional. Precedentes: AgInt no RESP n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDCL no AgInt no RESP n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.IV - O argumento alusivo à ausência de procedimento administrativo não foi ventilada no Tribunal de origem, de forma que falta ao recurso, no particular, o requisito do prequestionamento. Incide, na hipótese, a Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: [ ... ]

 

5. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07

 

                                      Por outro azo, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”

                                      Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão recorrido, a Recorrente, assim agindo, almeja revolver circunstâncias fáticas.

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio de Recurso Especial.

                                      Urge destacar, mais, que o STJ já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.

 

 STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.       

                              

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:

 

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.

1. Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de limitar o número de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno de espectro autista. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula nº 284/STF). 4. A existência de fundamento não impugnado do acórdão recorrido - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do Recurso Especial (Súmula nº 283/STF). 5. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à circunstância de que não se verifica previsão contratual estabelecendo limite anual de sessões para o tratamento de transtorno de espectro autista, sem o vedado reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 07/STJ). 6. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 7. Hipótese em que se reputa abusiva a conduta da operadora do plano de saúde de limitar o número de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno de espectro autista. 8. Agravo interno no Recurso Especial conhecido e desprovido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicaria em reexame de fatos e provas. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a eficácia do medicamento anteriormente prescrito, tornando desnecessário o uso de similares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. [ ... ]

 

6. Não há prova da interposição do Recurso Extraordinário – STJ, Súmula 126

 

                                      Como antes afirmado, a Recorrente debatera, também, tema com enfoque em matéria de ordem constitucional.

                                      Nesse compasso, máxime à luz do que dispõe o art. 1.029, caput, do Estatuto de Ritos. Além do mais, emerge, tal-qualmente, infringência à diretriz da Súmula 126 do STJ.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em Recurso Especial. 3. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

7. Quanto à divergência jurisprudencial

 

7.1. Jurisprudência firmada – STJ, Súmula 83, STF, Súmula 286 

 

                                      Lado outro, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ. 

                                      Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:

 

STJ, Súmula 83 - Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

 

                                      Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.

                                      A Recorrente sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.

                                      Nesse enfoque, impende revelar os seguintes arestos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.

1. Quanto à suscitada ilegitimidade passiva, tem-se que, conforme a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, a responsabilidade dos entes federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Nesse sentido: RE 855.178/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16/3/2015, Tema 793. 2. Desse modo, a determinação para o fornecimento de medicamentos pode ser dirigida ao Estado, já que, havendo solidariedade passiva, qualquer um dos devedores pode ser chamado a cumprir a obrigação. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DE MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC/1973, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa, alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. A análise dos autos, contudo, revela não existir suposta omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria objeto da controvérsia foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, dessa maneira, em vício de omissão que fulmine de ilegalidade a decisão colegiada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. Inafastável, portanto, a Súmula nº 83 do STJ à espécie. 4. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a declaração do Médico, demonstrando a necessidade do uso do medicamento para o tratamento, era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado. A inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DE MEDICAMENTO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE (AGRG NO ARESP. 350.065/CE, AGRG NO RESP. 1.297.893/SE). ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo a União, Estado e Municípios proverem as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º., Lei nº 8.080/1990). O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. 2. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE Pernambuco a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

 

Assim, sempre que uma decisão de TRF ou de TJ esgotar as instâncias ordinárias e der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado qualquer outro tribunal, será́ possível impugná-la por meio de recurso especial. Veja-se, porém, que se o objetivo do recurso especial neste caso é a uniformização de entendimentos entre os diversos tribunais brasileiros, deve-se reputar necessário que a divergência jurisprudencial seja atual, de modo que não se pode admitir recurso especial em que se invoca entendimento já superado de outro tribunal, tendo este fixado sua jurisprudência no mesmo sentido do acordão recorrido (o que se verifica pela leitura do enunciado 83 da súmula do STJ).

Fundando-se o recurso especial no dissídio jurisprudencial, incumbe ao recorrente fazer prova da divergência entre o acordão recorrido e a decisão paradigma (as- sim entendida a decisão que, proferida por outro tribunal, tenha dado à lei federal interpretação divergente). Para isso, deverá o recorrente apresentar certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado – inclusive em mídia eletrônica –, em que tenha sido publicado o acordão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte. [ ... ]

 

                                      Portanto, a atuação desta Corte, aqui, encontra-se esvaziada. Já não mais existe colisão de entendimentos a serem sanados; à interpretação pelo STJ.

                                      Com efeito, a interposição do recurso não é contemporânea aos julgados, levados a efeito como alegação de discrepância de entendimentos.

 

7.2. Inexiste similitude fática entre os acórdãos

 

                                    De outro contexto, não há o apontado dissídio jurisprudencial, por mais outro motivo: a realização do cotejo analítico entre acórdãos não aponta se tratar de situações fáticas idênticas ou semelhantes.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

Número de páginas: 46

Última atualização: 04/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara

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Sinopse

CONTRARRAZÕES A RECURSO ESPECIAL CÍVEL

NOVO CPC ART 1.030 CAPUT

Trata-se de modelo de petição de contrarrazões a recurso especial cível  (novo CPC, 1.030, caput), empresentadas no prazo legal de 15 dias úteis, em face de decisão meritória, unânime, que negou provimento a recurso de apelação, proferida em ação de obrigação de fazer contra a fazenda pública, na qual fora condenada a custear tratamento domiciliar (home care).

A parte recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, contra a fazenda pública municipal, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a recorrente a custear tratamento domiciliar (“home care”).

Aquela sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. Após período de internação, de quatro dias, tivera alta.

Todavia, o quadro clínico, naquela ocasião, reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente.

O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “

Contudo, não detinha condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Era aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo.

Em conta disso, ao requisitar, administrativamente, o tratamento receitado, à secretaria municipal de saúde, fora-lhe negado, expressamente.

Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.

O magistrado de piso, ao analisar o pleito, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, condenando a fazenda pública a custear tratamento domiciliar (home care), confirmando, inclusive, a tutela antecipada.

Em face disso, a recorrente apelou da sentença, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário.

Contudo, o tribunal de justiça, em decisão unânime, confirmou, in totum, a sentença recorrida.

Diante desse quadro desfavorável, interpôs recurso especial cível.

Instada a se manifestar, a recorrida apresentou suas contrarrazões (novo CPC, art. 1.030, caput).

1 – exame dos pressupostos de admissibilidade

1.1. ausência de prequestionamento – STJ, Súmula 211

Defendeu-se que a recorrente trouxe à baila, somente naquela oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da universalidade do atendimento”.

Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Apenas naquela ocasião asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 19-L e 19-M, da Lei nº. 8.080/90 (lei do SUS).

1.2. princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182

O recurso não fez contraposição à decisão hostilizada.

Era flagrante que as Razões, sobremaneira confusas, não atacaram, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexistiu confronto direto ao mérito do decisum. Não se apontou, lado outro, onde se encontrava o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

Em verdade, a peça recursal praticamente repetiu todo o discurso antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos.

Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionaram teses totalmente dissociadas do acórdão meritório.

Desse modo, defrontou o princípio da dialeticidade recursal.

1.3. matéria de ordem constitucional

Além disso, inoportuno o REsp, máxime quando almejou tratar tema eminentemente constitucional.

A decisão vergastada, sem dúvida, debateu e solucionou a vexata quaestio, sob a égide do âmago do art. 196 da Constitucional Federal, ainda que em alusão à Lei Federal nº. 8.080/1990.

1.4. pretensão de reexame de fatos – STJ, Súmula 07

Por outro azo, advogou-se, no recurso especial, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”

Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão recorrido, a recorrente, assim agindo, almejava revolver circunstâncias fáticas.

Nesse passo, era de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, sobremaneira por meio de recurso especial. (STJ, Súmula 07)

1.5. não havia prova da interposição do recurso extraordinário – STJ, Súmula 126

 Como afirmado, a recorrente debatera, também, tema com enfoque em matéria de ordem constitucional.

Nesse compasso, especialmente à luz do que dispõe o art. 1.029, caput, do novo CPC. Além do mais, emergiu, tal-qualmente, infringência à diretriz da Súmula 126 do STJ.

Seria de se concluir, por ocasião do exame de admissibilidade do recurso especial (novo CPC, art. 926, § 2° c/c art. 1.030 e STJ, Súmulas 07, 83, 126 e 211), a negativa de seguimento do REsp, uma vez que não atendeu aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Precedentes. 1.1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Precedentes. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.859.000; Proc. 2020/0016031-2; RO; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/05/2021)

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