
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 7654321-03.2025.9.07.0100
Exequente: Beltrano das Quantas
Executado: Banco Xista S/A
PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO
( a ) afastar omissões e obscuridade no julgado
( b ) acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos
( c ) discute-se o periculum in mora inverso
( d ) debate-se acerca do princípio do impulso oficial do juiz (CPC, art. 2º);
( e ) sustenta-se o equivalente a efeito suspensivo, sem pedido expresso;
( f ) mostra-se usurpação de competência;
Beltrano das Quantas, já qualificado nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença supra-aludido, postulando em causa própria, bem assim por intermédio de seus patronos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no arts. 2º, 1022, incs. I e II c/c § 1º, art. 1026, todos do Código de Processo Civil, e art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, tempestivamente, no quinquídio legal, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
de sorte a aclarar pontos omissos e obscuros na r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido prosseguimento do feito executivo, inclusivamente o pedido de bloqueio do valor exequendo, consoante as linhas que se seguem.
1 → DA VIABILIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS ←
O Embargante faz considerações acerca do entendimento acerca da viabilidade da oposição de aclaratórios, nada obstante com pleito de efeitos infringentes
1.1. QUANTO AO CABIMENTO (ORIENTAÇÃO DO TJ/PP)
Não se discute, por ser comezinho processualmente, que o recurso de embargos de declaração tem como âmago de propósito: esclarecer obscuridade; extirpar contradição; suprir omissão ou questão, sobre as quais o magistrado deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Sabe-se, e tal-qualmente não é essa a ênfase, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Todavia, permitido, sim, por exceção, pontue-se que o Tribunal de Justiça do Estado admite a oposição daqueles, com efeitos infringentes, ad litteram:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA POR EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO. PARTE QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO TÍTULO JUNTADO PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, ACOLHIDO.
[ ... ]
7. Assim, o d. Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter prosseguido com a realização de perícia, para o deslinde definitivo da questão. Desta forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe.
8. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, acolhidos com efeitos infringentes. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Nessa enseada, de todo admissível o enfrentamento do decisum, em especial com pleito de efeitos modificativos.
2 → OFENSA AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO ←
Demonstra-se que há indeferimento de pedido de constrição, porém sem se adotar nem providência distinta ao impulso oficial do processo (CPC, art. 2º)
Sabe-se como incontroverso o valioso mister de Vossa Excelência, sempre preciso nas suas decisões. Um magistrado deveras conhecido pelo labor impecável -- e aqui ficam nossos louvores. Porém, nesta ocasião, com todas as vênias possíveis, acreditamos que Vossa Excelência não caminhou bem.
Confira-se que o decisum, aqui obstado, refere-se ao indeferimento do pedido de bloqueio do valor exequendo, ad litteram:
Pelo, exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Todavia, nada obstante esse desatendimento do pleito, formulado pelo Embargante-Exequente, mais uma vez, concessa venia, há obscuridade quanto aos próximos passos do processo executivo.
Acredita-se, então, que tal proceder vai de encontro ao princípio do impulso oficial do processo. Vale dizer, ao indeferir-se aquele, não se revela qual o conduzir processual ulterior do cumprimento de sentença (se terá prosseguimento, sem a constrição; se há suspensão do feito etc.).
Na espécie, há incompreensão do Exequente-Embargante quanto ao intendo deste magistrado, pois, como afirmado alhures, não se sabe, com segurança, quais os passos processuais seguintes. Do contrário, o processo executivo sinalizará como paralisado ad etternum.
Não por menos descreve o Código Fux, ipsis litteris:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 2º - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Chegando a idêntica conclusão, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:
Uma vez provocada a jurisdição, aplica-se a regra do impulso oficial, de maneira que o desenvolvimento do processo estará garantido, até certo ponto, independentemente de vontade ou provocação das partes. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Nesse mesmo prisma de intelecção é o magistério de José Miguel Garcia Medina:
VII. Princípio do impulso oficial. Tendo-se iniciado por provocação das partes, o processo desenvolve-se ‘por impulso oficial’ (art. 2º do CPC/2015). Doravante, põe-se a jurisdição a atuar, com o intuito de dar fim à lide, realizando os princípios e garantias decorrentes do due process of law ... (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, 2021, p. 33)
Dessa forma, é necessário que Vossa Excelência afaste a obscuridade no decisório, uma vez que, ao menos para o Embargante, a decisão não foi precisa quanto à marcha processual do feito.
3 → A DECISÃO OFUSCA À ACÓRDÃO DO TJPP ←
Evidencia-se que a decisão em espécie vai de encontro à orientação fixada no acórdão do TJPP.
De outro bordo, a decisão embargada vai de encontro ao que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado, o qual, em seu acórdão, determinou ao continuidade da execução, nestes termos:
Deve-se, pois a execução continuar pelo valor reconhecido no primeiro laudo parcial, diga-se defasado, já que atualizado até a data de 00/22/3333.
Assim, salvo melhor juízo, ao instar-se o indeferimento da constrição, via Bacen-Jud, que é a continuidade lógica da execução, determinada pelo TJ/PP, há óbice àquele entendimento.
4 → DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ←
Com a providência judicial, ora estudo, concedeu-se efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, sem os requisitos legais obedecidos
Outrossim, o indeferimento da constrição transmudou-se na obtenção reflexa de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, sem a obediência dos requisitos legais.
Sabe-se, de mais a mais, que o efeito suspensivo, na fase de execução de sentença, deve obedecer aos pressupostos do rito processual civil, quais sejam:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 525. ( ... )
[ ... ]
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens;
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante;
[ ... ]
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Como se observa, “ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução”, o que sucede, via reflexa, do indeferimento do prosseguimento do cumprimento de sentença.
Pelo cabimento desta providência processual, urge não perder de vista o magistério de Alexandre Freias Câmara:
Os embargos de declaração também não produzem efeito suspensivo (art. 1.026). Assim, no caso de serem eles opostos contra decisão que seria desde logo eficaz (como se dá, por exemplo, com as sentenças mencionadas no art. 1.012, § 1º), o mero fato de terem sido interpostos embargos de declaração não é suficiente para obstar a produção de efeitos do pronunciamento judicial. Admite-se, porém, a atribuição ope iudicis de efeito suspensivo, por decisão do juízo de primeira instância ou do relator, se demonstrado ser provável que os embargos venham a ser providos ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.026, § 1º). Perceba-se que há, aí, duas situações distintas. O efeito suspensivo pode ser atribuído pelo simples fato de ser muito provável o provimento do recurso (em verdadeira tutela da evidência recursal). É, porém, possível também que se atribua efeito suspensivo aos embargos de declaração por ser “relevante a fundamentação” (ou seja, se houver probabilidade de provimento do recurso) e haver perigo de dano iminente, em verdadeira tutela de urgência recursal. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Igualmente adere a esses fundamentos Renato Montans Sá, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
Quanto ao efeito suspensivo, os embargos de declaração seguem a regra dos demais recursos: a inexistência do efeito suspensivo automático previsto em lei (arts. 1.026 e 995 do CPC (em que os recursos não impedem a produção de efeitos do julgado, salvo a apelação na maioria dos casos que possui efeito automático decorrente de lei). Dessa forma, como apenas a apelação possui efeito suspensivo ope legis, nos demais recursos (assim como nos embargos de declaração)403 permite-se a eventual concessão de efeito suspensivo ope judicis desde que preenchidos determinados requisitos (arts. 995, parágrafo único, e 1.026, § 1º, CPC): a) probabilidade de provimento do recurso; b) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. São requisitos cumulativos, ou basta o preenchimento de um deles? A despeito de o CPC valer-se da locução “ou” no art. 1.026, § 1º, o art. 995, parágrafo único, usa o aditivo “e” o que entendemos mais correto, pois não basta a mera probabilidade de provimento do recurso, mas também o risco de dano que a produção dos efeitos da decisão possa gerar na esfera jurídica do recorrente. A falta de um deles, no nosso entender, geraria impossibilidade de concessão do efeito suspensivo. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Nessas pegadas, confira-se o aresto de jurisprudência abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO.
Caso em exame embargos de declaração opostos em razão de alegada omissão na decisão que anulou monocraticamente o agravo de instrumento, sem manifestação sobre o requerimento de efeito suspensivo. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se: (I) houve omissão na decisão recorrida ao não analisar o pedido de efeito suspensivo; e (II) é cabível a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como para corrigir erros materiais. No caso em apreço, foi demonstrada a omissão na decisão recorrida, que não analisou o pedido de efeito suspensivo. A concessão do efeito suspensivo depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigos 1.019, I, e 300 do CPC. A impossibilidade da penhora dos valores encontrados nas contas do embargante demonstra a probabilidade do direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 63 deste tribunal. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração conhecidos e providos para suprir a omissão apontada, analisando-se o pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; art. 300; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1.526.877. RS, Rel. Min. Diva malerbi, 2015. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
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5. Até o momento não houve ordem de bloqueio de numerário dos devedores, busca de patrimônio ou realização de diligências para penhora de bens. Além disso, não foi consignado que consequências negativas concretas atingiriam os recorrentes caso algum ato expropriatório seja praticado. Desse modo, há apenas a afirmação abstrata de perigo de dano, o que não é suficiente para deferimento da tutela antecipada para suspensão do trâmite processual. Ademais, caso seja determinada alguma constrição patrimonial, há plena reversibilidade do ato, com determinação de devolução de bens e valores, mediante demonstração do dano emergente daquela medida.
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7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "para concessão da tutela de urgência antecipada é necessária a comprovação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do risco concreto às partes ou ao resultado útil do processo. "dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
5 → PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO ←
Impõe-se os efeitos modificativos à decisão interlocutória objurgada
Dessa forma, permissa venia, a decisão foi vazia de fundamentação nos tópicos acima citados, permitindo o aviamento do presente recurso.
[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]