Embargos De Declaração Omissão Honorários Sucumbenciais

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 Modelo de embargos de declaração por omissão dos honorários sucumbência na sentença. Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online® Embargos Declaração Honorários Sucumbenciais

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

 

O que fazer quando a sentença omite a fixação dos honorários sucumbenciais?

Quando a sentença omite a fixação dos honorários sucumbenciais, a medida adequada é interpor embargos de declaração por omissão, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. A omissão sobre os honorários configura vício que compromete a completude da decisão, já que o juiz é obrigado a se manifestar sobre a condenação nas verbas de sucumbência, mesmo nos casos de gratuidade de justiça ou improcedência total. Os embargos devem ser opostos no prazo de 5 dias úteis após a intimação da sentença.

 

Os embargos de declaração podem ser usados para corrigir a omissão de honorários sucumbenciais?

Os embargos de declaração são o meio adequado para corrigir a omissão de honorários sucumbenciais na sentença ou acórdão. De acordo com o artigo 1.022, II, do CPC, esse recurso é cabível quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que deveria ter sido decidido, como a fixação dos honorários advocatícios. A omissão nesse aspecto compromete a completude da decisão e deve ser suprida mediante embargos, no prazo de 5 dias úteis.

 

Qual é o prazo para opor embargos de declaração em caso de omissão de honorários sucumbenciais? 

O prazo para opor embargos de declaração por omissão de honorários sucumbenciais é de 5 dias úteis, contados a partir da intimação da sentença ou acórdão que deixou de se manifestar sobre essa verba. O recurso deve apontar de forma clara a omissão, conforme o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e requerer que o juiz ou tribunal corrija a falha, fixando os honorários conforme os critérios legais.

 

A omissão de honorários sucumbenciais é considerada erro material ou contradição na decisão? 

A omissão de honorários sucumbenciais é considerada omissão propriamente dita. Trata-se de vício que ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto obrigatório, como a fixação dos honorários advocatícios ao final da sentença, mesmo nos casos de improcedência ou gratuidade de justiça. Essa falha deve ser corrigida por meio de embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, para completar a decisão sem rediscutir o mérito.

 

É possível pedir a inclusão de honorários sucumbenciais por embargos de declaração sem infringir a preclusão? 

É possível pedir a inclusão de honorários sucumbenciais por meio de embargos de declaração, sem que isso implique preclusão. A ausência de fixação de honorários configura omissão relevante na decisão, e os embargos são o meio processual próprio para sua correção, conforme o artigo 1.022, II, do CPC. Como se trata de vício intrínseco à sentença e de questão que o juiz deve enfrentar de ofício, a parte não precisa ter feito prévia manifestação para preservar o direito.

 

Como fundamentar embargos de declaração por omissão de honorários sucumbenciais no CPC? 

Para fundamentar embargos de declaração por omissão de honorários sucumbenciais, deve-se invocar o artigo 1.022, II, do CPC, que permite o uso desse recurso quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto que deveria ter sido enfrentado, como a fixação de honorários advocatícios. A petição deve destacar que a verba de sucumbência é obrigatória, conforme os artigos 85, caput e §2º, sendo devida mesmo nos casos de improcedência ou gratuidade de justiça. Basta indicar que o juízo se omitiu quanto à condenação da parte vencida e requerer a complementação da sentença sem modificação do mérito.

 

O juiz pode rejeitar embargos de declaração que pedem a fixação de honorários sucumbenciais? 

O juiz não deve rejeitar embargos de declaração que apontem omissão na fixação de honorários sucumbenciais, pois essa verba é obrigatória e imposta por lei (art. 85 do CPC), devendo constar da sentença mesmo de ofício. Caso o magistrado não se manifeste sobre esse ponto, os embargos são o meio processual adequado para suprir a omissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC. A rejeição só seria legítima se a decisão já tiver enfrentado expressamente a questão, o que descaracterizaria a omissão.

 

A omissão de honorários sucumbenciais em acórdão pode ser sanada por embargos de declaração? 

A omissão de honorários sucumbenciais em acórdão pode ser sanada por embargos de declaração, com base no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como a fixação dos honorários é obrigatória em qualquer decisão que encerre a fase de conhecimento ou execução, sua ausência configura omissão relevante e corrigível sem modificação do mérito. O recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias úteis e deve indicar que o tribunal deixou de cumprir o dever legal previsto no artigo 85 do CPC.

 

Quais artigos do Código de Processo Civil tratam da omissão de honorários sucumbenciais em embargos de declaração? 

A omissão de honorários sucumbenciais pode ser corrigida com base na combinação dos artigos 85 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O artigo 85, caput e §2º, determina que os honorários advocatícios são devidos ao advogado da parte vencedora, sendo obrigatória sua fixação na sentença ou acórdão. Já o artigo 1.022, II, prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial deixar de se manifestar sobre questão que deveria ter sido decidida, como os honorários de sucumbência.

 

O que são honorários sucumbenciais? 

Honorários sucumbenciais são valores fixados pelo juiz ao final do processo e pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, como forma de compensação pelos serviços prestados no litígio. Estão previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil e representam uma consequência direta da sucumbência — ou seja, de quem perdeu a causa, total ou parcialmente. A fixação é obrigatória em qualquer decisão que encerre a fase de conhecimento ou execução, inclusive em casos de justiça gratuita. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) requer-se o afastamento de erro material

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais

Processo nº. 09876543-22.2025.9.11.0100

Autor: José das Quantas  

Réu: Empresa Xista S/A

 

 

                                      Empresa Xista S/A (“Embargante”), já devidamente qualificada nos autos desta Ação de Reparação de Danos Morais, na qual figura como Embargado José das Quantas (“Embargado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. I c/c artigo 98, § 3º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ERRO MATERIAL 

 

de sorte a afastar erro material na sentença meritória próxima passada, consoante as linhas abaixo explicitadas. 

 

1 → DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ERRO MATERIAL ←

O Embargante enfatiza o cabimento dos aclaratórios devido a erro material

 

                                      Sabe-se que os casos previstos, para oposição dos embargos de declaração, são específicos. São cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e, ainda, na hipótese de nítido erro material.

                                      Com ênfase no ponto, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Fredie Didier Jr, ipsis litteris:

 

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculos. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essa inexatidões (art. 494, CPC).

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. [trecho omitido. Baixe a íntegra grátis. Formato Word editável]

 

                                      De igual modo defende Humberto Dalla Medina, ad litteram:

 

Já o erro material se verifica quando constarem, da decisão, inexatidões que não lhe permitam o entendimento do conteúdo, mas que, de todo modo, devem ser corrigidas, tais como erros de digitação ou de cálculo. [trecho omitido. Baixe a íntegra grátis. Formato Word editável]

                                     

                                      Não se perca de vista a orientação jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1059/STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. 2. Não se aplica a majoração em caso de provimento total ou parcial do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento. 3. O julgamento de embargos de declaração pode implicar efeitos modificativos quando constatada omissão relevante na decisão embargada. V. V. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não servindo para reforma do julgado por inconformismo da parte. A Lei Processual Civil não prevê a interposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, mormente sob a alegação de contradição, possuindo efeitos infringentes apenas extraordinariamente, para correção de erro material constante do julgado ou reconhecimento de nulidade absoluta. [trecho omitido. Baixe a íntegra grátis. Formato Word editável]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COM RENOVAÇÃO ANUAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. TERMO INICIAL AJUSTADO À ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais. A sentença condenou ao pagamento de indenização securitária e por danos morais, fixando como termo inicial da correção monetária a data da contratação do seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de fixação do termo inicial da correção monetária da indenização securitária na data da última renovação contratual, diante da natureza sucessiva do contrato de seguro em grupo. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao não analisar expressamente o pedido quanto ao marco inicial da correção monetária da indenização, conforme previsto no art. 1.022, II e III, do CPC. 4. A fixação da correção monetária desde a contratação inicial do seguro resultaria em duplicidade de atualização, pois o contrato de seguro em grupo passa por renovações anuais com atualização do capital segurado. 5. A jurisprudência do STJ, embora estabeleça a incidência da correção desde a contratação (Súmula nº 632), admite a adoção da data da última renovação da apólice em hipóteses específicas, como forma de evitar enriquecimento sem causa. 6. Reconhecida a omissão e o erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para ajustar o termo inicial da correção monetária à data da última renovação do contrato. lV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento parcial à apelação, ajustando o termo inicial da correção monetária da indenização para a data da última renovação contratual. Tese de julgamento: 1. Em contratos de seguro de vida em grupo com renovações periódicas, o termo inicial da correção monetária da indenização securitária deve ser fixado na data da última renovação contratual, quando comprovada a atualização do capital segurado. 2. A omissão quanto à análise de pedido expresso da parte, relevante para o deslinde da causa, autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III.  [trecho omitido. Baixe a íntegra grátis. Formato Word editável]

 

2 → O EFETIVO ERRO MATERIAL: ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA  

Aponta-se o efetivo erro material na situação tratada

 

                                      Na espécie, é inconteste que a decisão guerreada contém erro material quanto à ausência de condenação dos efeitos da sucumbência, mormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios e honorários advocatícios.

                                      No ponto, observe-se a delimitação contida na Legislação Adjetiva Civil, ipsis litteris:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

( ... ) 

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

                                      Contudo, a sentença foi omissa nesse aspecto, uma vez que considerou que os benefícios da gratuidade foram concedidos ao sucumbente.

                                      Porém, não se descure uma impressão distinta, igualmente presente no Código Fux, verbo ad verbum:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

( ... )

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

                                      A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves explica com a habitual lucidez que:

 

Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do CPC ao prever que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (STJ, 1ª Turma, AgRg no ARESp 271.767/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/04/2014, DJe 08/05/2014), inclusive no tocante à condenação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.645.211/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2017). No § 3º do artigo comentado continua a regra da suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, o que poderá ser feito no próprio cumprimento de sentença, sem a necessidade autônoma (STJ, 3ª Turma, REsp 1.733.505/RS, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 17/09/2019, DJe 20/09/2019). Ao final desse prazo, a obrigação será extinta, não havendo previsão de prescrição como estava no revogado art. 12 da Lei 1.060/50.  [trecho omitido. Baixe a íntegra grátis. Formato Word editável]

 

                                      Em abono desse entendimento, assevera José Miguel Garcia Medina que:

A Lei não exclui a responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, decorrente da sua sucumbência (cf. § 1º do art. 98 do CPC/2015), e nem de pagar , ao final, as multas a que for condenado (cf. § 4º, do art. 98 do CPC/2015). Como se decidiu, concedido o benefício, fica suspensa a exigibilidade de pagamento das despesas, ‘enquanto perdurar a situação econômica que justifique o benefício legal, prescrevendo a obrigação a obrigação em cinco anos’ (STJ, REsp 977.444/RS, 2ª T., j. 19/05/2009, rel. Min. Herman Benjamin). Assim, vencido, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, mas poderá o beneficiário vir a ser compelido a pagar se, dentro de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o condenou,  o credor demonstrar que não mais existe o direito ao benefício (cf. § 3º do art. 98 do CPC/2015).  [trecho omitido. Baixe a íntegra grátis. Formato Word editável]

                                     

                                      Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de ambas as partes e manteve integralmente a sentença, sendo alegada omissão quanto à condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que com suspensão de exigibilidade, configura omissão sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A sentença de primeiro grau afastou expressamente a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais com base na gratuidade da justiça. 4. A jurisprudência consolidada admite a condenação de parte beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por até cinco anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC. 5. A omissão quanto a essa análise compromete a prestação jurisdicional adequada, sendo devida a correção do julgado por meio dos presentes embargos de declaração. lV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. A omissão judicial quanto à fixação de condenação sucumbencial, mesmo quando suspensa, deve ser sanada por meio de embargos de declaração. [trecho omitido. Baixe a íntegra grátis. Formato Word editável]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela ré, beneficiária da gratuidade da justiça, contra acórdão pelo qual a Turma Julgadora, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, sem tratar da suspensão da exigibilidade da verba em razão do benefício processual concedido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão ao deixar de reconhecer os efeitos da gratuidade da justiça quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão no acórdão quanto a ponto relevante que deveria ter sido enfrentado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Constatada omissão no acórdão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça sobre a exigibilidade dos honorários, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para esclarecimento do ponto. 5. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa quando o vencido for beneficiário da gratuidade e não obtiver créditos que suportem a despesa, podendo ser exigidas apenas se demonstrada a superação da situação de insuficiência no prazo de cinco anos. lV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do acórdão, para esclarecer que a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação encontra-se suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça, não afasta a incidência do art. 98, §3º, do CPC, devendo constar expressamente que sua exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. [trecho omitido. Baixe a íntegra grátis. Formato Word editável]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Gratuidade de justiça. Ônus da sucumbência. Ausência de isenção. Exigibilidade suspensa. Art. 98, § 3º do CPC. Notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora. Desnecessidade. Título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Alegação genérica de abusividade dos encargos contratuais. Excesso de execução. Necessidade de indicação do valor correto e depósito da parcela incontroversa, sob pena de extinção do processo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos por tania miranda de sant anna contra banco bradesco s. A., em ação de execução de título executivo extrajudicial, visando a impugnar a cobrança de valores previstos em cédula de crédito bancário firmada entre as partes. A sentença extinguiu os embargos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) se a concessão da gratuidade de justiça isenta a parte beneficiária do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (II) se há necessidade de notificação extrajudicial para a constituição em mora da devedora em execução lastreada em cédula de crédito bancário; (III) se a alegação genérica de abusividade dos encargos, anuídos livremente pela embargante, pode dar azo à revisão do contrato; e (IV) se a extinção dos embargos à execução por ausência de indicação do valor devido e de depósito da parcela incontroversa encontra amparo legal. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça não exime o beneficiário do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004, não sendo necessária a notificação extrajudicial do devedor para sua constituição em mora. 5. A ausência de indicação do valor devido e da realização do depósito da parcela incontroversa autoriza a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 6. A impugnação genérica ao contrato e aos encargos financeiros não afasta a obrigação da embargante de cumprir os requisitos legais para alegação de excesso de execução. 7. A inexistência de demonstração concreta da abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros pactuada de forma expressa, inviabiliza a revisão judicial do contrato. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência de recursos, até o limite de cinco anos. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que prescinde de notificação extrajudicial para constituição em mora. 3. A rejeição dos embargos à execução por ausência de indicação do valor devido e de depósito da parcela incontroversa encontra respaldo no art. 917, § 3º, do CPC". --------- dispositivos relevantes citados: [trecho omitido. Baixe a íntegra grátis. Formato Word editável] 

 

3 → PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA ←

Impõe-se, em decorrência do erro material, a condenação no ônus de sucumbência 

                                      Dessa forma, permissa venia, a decisão trouxe à tona nítido erro quanto à imposição do ônus sucumbencial.

                                      Impõe-se, por isso, sobremodo com supedâneo no artigo 494, inc. I c/c art. 1022, inc. III, um e outro do Código Fux, que Vossa Excelência se digne de condenar o Embargado ao pagamento do ônus de sucumbência, porém suspensa sua cobrança pelo período de 5(cinco) anos, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC, emprestando efeitos infringentes à decisão enfrentada, o que de logo REQUER. 

                                     

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de junho do ano 0000.

 

Fulano de Tal

Advogado – OAB/PP 77.777

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2745
Número de páginas: 8
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