O que é Impugnação à proposta de honorários periciais?
Impugnação à proposta de honorários periciais é a manifestação da parte para contestar o valor fixado pelo perito, buscando sua redução ou adequação, com fundamento no art. 465, §3º, do CPC, que permite às partes se manifestarem sobre a proposta apresentada.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
Ação de reintegração de posse
Proc. nº. 00.222.333.04.0000.05.0001
Autora: Beltrana das Quantas
Réu: Fulano de Tal
BELTRANA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial, vem, com devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 465, § 3º, do Estatuto de Ritos, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer
IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS,
consoante as linhas que se seguem.
- Pedido de redução dos honorários periciais
Em atendimento ao despacho próximo passado, a parte Autora vem revelar suas considerações.
A Promovente não concorda com o valor dos honorários periciais, e justifica, fundamentadamente.
Inescusável a importância do resultado da perícia ao desiderato da questão. É dizer, o resultado dessa tem grande influência no julgamento da causa.
De todo modo, sustenta-se que o valor, revelado no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x), é desproporcional à complexidade do objeto da perícia.
Na espécie, o trabalho, sem dúvida, é de baixa complexidade.
Há, tão-somente, um único imóvel de 87 m2 a ser periciado. O tempo, sobremodo, à execução dos préstimos profissionais, é exíguo. Inexiste, da mesma maneira, necessidade de grande deslocamento, posto que imóvel se situa nesta Capital. Doutro giro, o valor controvertido na causa não é elevado.
Por isso, mostra-se incompatível com a realidade processual.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Marinoni:
O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, são analogicamente invocáveis. Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecida, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 475, § 5º, CPC). [ ... ]
Encarnado nesse mesmo espírito didático, Leonardo Greco descreve, ad litteram:
Intimado da sua designação, o perito deve propor os seus honorários. Normalmente, ele comparece ao cartório do juízo para consultar os autos e, se possível, propor desde logo os seus honorários. Se os autos forem muito volumosos ou a matéria da perícia for de grande complexidade, ele poderá retirar o processo com vista, formulando em poucos dias a sua proposta, que deve levar em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário para a sua realização, a possibilidade de realizá-lo individualmente ou a necessidade de contar com a colaboração de auxiliares, assim como as despesas que serão geradas. Há trabalhos periciais que o perito pode realizar sozinho ou que demandam poucas horas de dedicação; outros, por sua vez, podem, por exemplo, depender da contratação ou do auxílio de terceiros. Todas essas circunstâncias devem ser dimensionadas pelo perito na proposição dos seus honorários. [ ... ]
Nessas pegas, confira-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO.
Avaliação de imóvel, terreno e benfeitorias. Valor excessivo. Adequação aos parâmetros da tabela do ibape/RJ. Provimento do recurso. I. Caso em exame recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais no valor de R$ 27.000,00, em perícia de engenharia destinada à avaliação de imóvel, terreno e benfeitorias objeto de expropriação, com base em proposta apresentada pelo perito judicial, que adotou o critério de hora técnica previsto na tabela de honorários do ibape/RJ. II. Questão em discussão análise da adequação do valor dos honorários periciais arbitrados e do critério técnico adotado para sua fixação, à luz do art. 95 do código de processo civil e da tabela de honorários do ibape/RJ aplicável às avaliações de bens imóveis. III. Razões de decidir os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico, não estando o magistrado vinculado à proposta apresentada pelo perito. A perícia em análise tem por objeto a avaliação de bem imóvel. Terreno e benfeitorias nele realizadas. Atividade expressamente disciplinada pela tabela de honorários do ibape/RJ, item 3.3, que estabelece valores específicos e fixos conforme o tipo e a área do imóvel avaliado, afastando, como regra, a adoção do critério de horas técnicas. A própria tabela esclarece que a hora técnica especial não se aplica indistintamente às atividades periciais e admite fatores de redução quando houver estimativa de número elevado de horas. O valor fixado na decisão agravada revela-se excessivo e desproporcional, por extrapolar os parâmetros técnicos da tabela adotada como referência, impondo-se sua redução a patamar compatível com a complexidade do trabalho. lV. Dispositivo e tese provimento do recurso para reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 18.530,00, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese: Na perícia destinada à avaliação de bem imóvel, a fixação dos honorários periciais deve observar os valores específicos previstos na tabela de honorários do ibape/RJ para avaliações imobiliárias, sendo inadequada a adoção do critério de hora técnica quando resultar em quantia desproporcional à natureza e à complexidade do serviço. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL Alagoas DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Contra a decisão interlocutória (fls. 230 - processo de origem) que homologou os honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 em ação de dano material e moral. A Agravante sustenta que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, ultrapassando os parâmetros legais e regulamentares, como a Lei Federal nº 4950-A/66 (piso salarial da Engenharia) e a Resolução nº 22/2022 do TJ/AL (que uniformiza os valores de honorários periciais). 1. Verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento contra a decisão de fixação de honorários periciais e a razoabilidade e proporcionalidade do montante de R$ 15.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo. III. Razões de decidir Admissibilidade do Recurso: Admite-se o Agravo de Instrumento contra a decisão que arbitra honorários periciais, dada a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando comprovada a urgência e o risco de lesão grave e de difícil reparação (imposição de pagamento de valor expressivo sob ameaça de medidas coercitivas). Excesso na Fixação: O valor arbitrado em R$ 15.000,00, embora reduzido da proposta inicial, revela-se excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho e aos parâmetros normativos vigentes no Estado e na legislação federal. A Resolução nº 22/2022 do TJ/AL e a Lei Federal nº 4950-A/66 servem como balizas para demonstrar que o quantum homologado não está em consonância com os parâmetros usualmente praticados, sendo insuficiente a justificativa da decisão recorrida. Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução do valor quando se constatar excessividade e inconformidade com os limites estabelecidos pela legislação federal (Lei nº 4950-A/66) e regulamentação local (Resolução TJ/AL), justificando o conhecimento do Agravo de Instrumento com fulcro na taxatividade mitigada do CPC. Recurso CONHECIDO e, no mérito, DADO PROVIMENTO, confirmando o efeito suspensivo anteriormente deferido e determinando-se a redução dos honorários periciais para patamar compatível com a complexidade do trabalho e os parâmetros legais. Decisão Unânime. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALOR FIXADO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito, fixou os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O ente municipal sustenta que o valor homologado é desproporcional à natureza da perícia de engenharia destinada à apuração do valor venal de imóvel para fins de lançamento de IPTU. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de honorários periciais é excessivo diante da natureza e da complexidade do trabalho a ser realizado; (II) verificar se a decisão impugnada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais e administrativos do tribunal de justiça de Minas Gerais. III. Razões de decidir a fixação dos honorários periciais deve atender aos critérios de qualificação do profissional, complexidade da tarefa, tempo de execução e despesas necessárias, assegurando justa remuneração, mas sem permitir enriquecimento indevido. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem que o valor arbitrado guarde correspondência com a complexidade e o tempo estimado da prova, evitando montante excessivo ou aviltante. A proposta do perito não detalhou adequadamente as atividades a serem desempenhadas, o tempo de execução nem apresentou justificativa compatível para o valor proposto, de modo que a quantia de R$ 6.000,00 se mostra desproporcional à perícia de engenharia em imóvel sem elevada complexidade. A portaria nº 6180/PR/2023 do TJMG, que fixa parâmetros de remuneração para peritos e auxiliares da justiça, deve servir como referência na fixação dos honorários, mesmo quando o profissional não esteja cadastrado no sistema eletrônico de auxiliares da justiça. Sistema aj. Precedente do TJMG (AI nº 1.0000.24.355628-9/001) orienta pela redução de valores excessivos de honorários periciais para compatibilização com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese recurso provido em ordem reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados com base na qualificação do perito, na complexidade da perícia, no tempo de execução e nas despesas necessárias. O arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando remuneração excessiva ou ínfima. A portaria nº 6180/PR/2023 do TJMG constitui parâmetro válido para a fixação dos honorários periciais, ainda que o perito não esteja cadastrado no sistema aj. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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