Legislação - Outras Leis Federais

Lei das Contravenções Penais

Lei de Contravenções Penais atualizada e anotada.

Por: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

DECRETO-LEI 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

 

Lei das Contravenções Penais.

DOU 13.10.1941    

      Art. 2º da Lei 7.209/1984 (Reforma da Antiga Parte Geral do CP).

Arts. 60 e 61 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

 

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS PARTE GERAL

 

Aplicação das Regras Gerais do Código Penal

Art. 1º Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

Art. 12 do CP. Arts. 312 e 313 do CPP.

Art. 1º do Dec.-lei 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais).

Art. 1º, III, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

 

Territorialidade

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no Território Nacional.

Art. 20, VI, da CF. Arts. 5º e 12 do CP. Arts. 1º e 90 do CPP.

Dec.-lei 44/1966 (Limites do Mar Territorial).

Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

Art. 61 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Voluntariedade. Dolo e Culpa

Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou a omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

Arts. 13 e 18 do CP.

 

 Tentativa

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

Art. 14, II, do CP.

 

Penas Principais

Art. 5º As penas principais são:

Arts. 32, 59 e 68 do CP.

I – prisão simples;

Arts. 33 a 42 do CP.

Art. 1º do Dec.-lei 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à lei das Contravenções Penais).

II – multa.

Arts. 49 a 52, 58 e 60 do CP.

 

Prisão Simples

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.

Artigo com redação pela Lei 6.416/1977.

Arts. 33 a 36 do CP.

Arts. 82, § 2º, e 105 a 125 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções penais – LEP).

§ 1º O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

Art. 5º, XLVIII, da CF.

Arts. 82 a 104 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

Arts. 28, 39, V, e 41, II, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais - LEP). 

 

 Reincidência

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Arts. 63 e 64 do CP.

 

Erro de Direito

Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

Arts. 21 e 65, II, do CP.

 

Conversão da Multa em Prisão Simples

Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.

Art. 51 do CP.

Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses.

 

Limites das Penas

Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 (cinco) anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos de réis.

Arts. 49, § 1º, 60, § 1º, e 75 do CP.

 

Suspensão Condicional da Pena de Prisão Simples

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.

Artigo com redação pela Lei 6.416/1977. 

Arts. 131 a 146 e 156 a 163 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

 

Penas Acessórias

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

Art. 47, II, do CP.

II – a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único.

Incorrem:

a) na interdição sob n. I, por 1 (um) mês a 2 (dois) anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob n. II, o condenado à pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

 

Medidas de Segurança

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

Arts. 96 a 99 do CP.

Arts. 171 a 179 da 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

 

Presunção de Periculosidade

Art. 14. Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do artigo 78 do Código Penal:

Arts. 96, caput e 97 do CP.

O mencionado artigo 78, sem correspondência no texto atual, refere-se à Antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei 7.209/1984.

 I – o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II – o condenado por vadiagem ou mendicância;

III – Revogado pela Lei 6.416/1977.

IV – Revogado pela Lei 6.416/1977.

 

Internação em Colônia Agrícola ou em Instituto de Trabalho, de Reeducação ou de Ensino Profissional

Art. 15. São internados em colônia agrícola ou instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:

I – o condenado por vadiagem (artigo 59);

II – o condenado por mendicância (artigo 60 e seu parágrafo);

O mencionado art. 60 foi revogado pela Lei 11.983/2009.

III – Revogado pela Lei 6.416/1977.

 

Internação em Manicômio Judiciário ou em Casa de Custódia e Tratamento

Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de 6 (seis) meses.

Art. 97 do CP.

Arts. 99 a 101 e 175 a 179 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo à liberdade vigiada.

Art. 98 do CP.

 

Ação Penal

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.  

Arts. 98, I, 109, IV, e 129, I, da CF.

Arts. 4º a 23 do CPP.

Arts. 60 a 92, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Súmula 38 do STJ.

 

PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I

 

Das Contravenções Referentes à Pessoa

Arts. 121 a 154 do CP.

Arts. 321 e ss. do CPP.

Art. 5º da Lei 6.192/1974 (Restrição a Brasileiros Naturalizados). Art. 61 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

 

Fabrico, Comércio, ou Detenção de Armas ou Munição

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.

Art. 8º, VII, da CF.

Arts. 91, II, a, 253 e 334 do CP. Art. 12 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).

Art. 242 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

 

Porte de Arma

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Art. 28 deste Decreto-lei.

Arts. 91, II, a, e 150, §§ 4º e 5º, do CP.

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado, menor de dezoito anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

Arts. 31 e 44 deste Decreto-lei.

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de dezoito anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Art. 3º deste Decreto-lei.

Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

 

Anúncio de meio abortivo ou anticoncepcional

Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:

Pena – multa.

Artigo com redação pela Lei 6.734/1979.

Arts. 124 a 128 do CP.

Art. 68 do CDC.

 

Vias de Fato

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: 

 Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

Arts. 61 e 62 deste Decreto-lei.

Art. 140, § 2º, do CP.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único acrescido pela Lei 10.741/2003.

 

Internação Irregular em Estabelecimento Psiquiátrico

Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:

Pena – multa.

Art. 148, II, do CP.

Arts. 27 a 32 do Dec.-lei 891/1938 (Fiscalização de Entorpecentes).

§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

Art. 269 do CP.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.

Art. 133 do CP.

 

Indevida Custódia de Doente Mental

Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 22 deste Decreto-lei.

 

CAPÍTULO II 

Das Contravenções Referentes ao Patrimônio

Arts. 155 a 183 do CP.

 

Instrumento de Emprego Usual na Prática de Furto

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena – prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Arts. 91, II, a, e 155 do CP.

 

Posse não Justificada de Instrumento de Emprego Usual na Prática de Furto

Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Pena – prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.

Arts. 11, 24, 59 e 60 deste Decreto-lei.

Arts. 83 a 90, 155, § 4º, III, e 157 do CP.

Arts. 321 a 350 do CPP.

Arts. 131 a 146 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).

 

Violação de Lugar ou Objeto

Art. 26. Abrir, alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou ofício análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 20, § 3º, do CP.

 

Exploração da Credulidade Pública

 

 Art. 27. Revogado pela Lei 9.521/1997.

 

CAPÍTULO III

Das Contravenções Referentes à Incolumidade Pública

Arts. 250 a 285 do CP.

 

Disparo de Arma de Fogo

Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

Pena – prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 19 deste Decreto-lei.

Art. 132 do CP.

Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

Arts. 250 e 251, § 1º, do CP.

Art. 42 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

 

Desabamento de Construção

Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:

Pena – multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.

Art. 256 do CP.

 

Perigo de Desabamento

Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe: 

 Pena – multa.

Art. 256 do CP.

 

Omissão de Cautela na Guarda ou Condução de Animais

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

Pena – prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Arts. 3º, 19, § 1º, b e c, 42, 44 e 64 deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

Art. 132 do CP.

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

 

Falta de Habilitação para Dirigir Veículo

Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:

Pena – multa.

Art. 34 deste Decreto-lei.

Art. 47, III, do CP.

Arts. 162, 244, 298, 302, par. ún., I, e 309 do CTB.

Súmula 720 do STF.

 

Direção não Licenciada de Aeronave

Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

Art. 33 deste Decreto-lei.

Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). 

 

 Direção Perigosa de Veículo na Via Pública

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 32 deste Decreto-lei.

Art. 132 do CP.

Arts. 162 e 306 do CTB.

 

Abuso na Prática da Aviação

Art. 35. Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou a voos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 33 deste Decreto-lei.

Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

 

Sinais de Perigo

Art. 36. Deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:

Pena – prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Art. 257 do CP.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;

Art. 262 do CP.

b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

Art. 265 do CP.

 

 

Arremesso ou Colocação Perigosa 

 Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:

Pena – multa.

Art. 264 do CP.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.

Art. 65 deste Decreto-lei.

 

Emissão de Fumaça, Vapor ou Gás

Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:

Pena – multa.

Arts. 252 e 253 do CP.

Art. 231, III, do CTB.

Art. 54 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

 

CAPÍTULO IV

Das Contravenções Referentes à Paz Pública

Arts. 286 a 288 do CP.

 

Associação Secreta

Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

Pena – prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 5º, XVI a XXI, da CF.

Lei 1.207/1950 (Direito de Reunião). 

§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.

Art. 3º deste Decreto-lei.

§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

 

Conduta Inconveniente

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

Arts. 61 e 62 deste Decreto-lei.

Arts. 138 a 145, 208 a 212, 233 e 234 do CP.

Arts. 293, 296 e 297 do CE.

 

Falso Alarma

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 340 do CP.

 

Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

Art. 65 deste Decreto-lei.

I – com gritaria ou algazarra;

Art. 40 deste Decreto-lei.

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

Art. 47 deste Decreto-lei. 

 III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

Arts. 31 e 64 deste Decreto-lei.

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

 

CAPÍTULO V

Das Contravenções Referentes à Fé Pública

Arts. 289 a 311 do CP.

 

Recusa de Moeda de Curso Legal

Art. 43. Recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do País:

Pena – multa.

Arts. 289 a 291 do CP.

 

Imitação de Moeda para Propaganda

Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:

Pena – multa.

Arts. 19, § 2º, b e c, e 31, § 1º, a, deste Decreto-lei.

Art. 13 da Lei 4.511/1964 (Meio circulante).

Arts. 67 e 68 do CDC.

 

Simulação da Qualidade de Funcionário

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 46 deste Decreto-lei.

Arts. 307, 324 e 328 do CP.

 

 Uso Ilegítimo de Uniforme ou Distintivo

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei:

Artigo com redação pelo Dec.-lei 6.916/1944.

Pena – multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.

Art. 45 deste Decreto-lei.

Art. 304 do CP.

 

CAPÍTULO VI

Das Contravenções Relativas à Organização do Trabalho

Arts. 197 a 207 do CP.

 

Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 42, II, deste Decreto-lei.

Art. 282 do CP.

 

Exercício Ilegal do Comércio de Coisas Antigas e Obras de Arte

Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:

Pena – prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

 

Matrícula ou Escrituração de Indústria e Profissão

Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:

Pena – multa.

Arts. 197 a 207 do CP.

Arts. 183 a 195 da Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial).

 

CAPÍTULO VII

Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes

 

Jogo de Azar

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

Arts. 91, II, b, e 174 do CP.

Art. 1º do Dec.-lei 9.215/1946 (Proibição dos jogos de azar).

Arts. 59 a 81 da Lei 9.615/1998 (Desporto).

Súmula 362 do STF.

Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

§ 2º com redação pela Lei 13.155/2014.

§ 3º Consideram-se jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; 

Art. 9º, § 2º, da Lei 7.291/1984 (Atividades relacionadas à equideocultura).

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

Art. 150, § 5º, II, do CP.

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

Art. 150, § 5º, I e II, do CP.

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

Súmula 362 do STF.

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

 

Loteria Não Autorizada

Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:

Pena – prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no local.

Arts. 45 e 51 do Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

Art. 1º do Dec.-lei 204/1967 (Exploração de Loterias).

Dec.-lei 594/1969 (Loteria Esportiva Federal).

Dec. 66.118/1970 (Regulamenta a Loteria Esportiva Federal).

Dec. 68.702/1971 (Regulamenta a Loteria Esportiva Federal).

§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.

 § 2º Considera-se loteria toda ocupação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.

Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.

Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

 

Loteria Estrangeira

Art. 52. Introduzir, no País, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:

Pena – prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 46 do Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.

Art. 47 do Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

 

Loteria Estadual

Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa.

Art. 46 do Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.

Art. 48 do Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

 

Exibição ou Guarda de Lista de Sorteio  

 Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:

Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.

Art. 49 do Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.

Art. 49 do Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

 

Impressão de Bilhetes, Lista ou Anúncios

Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Art. 51 do Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

 

Distribuição ou Transporte de Listas ou Avisos

Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.

Art. 52 do Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

 

Publicidade de Sorteio

Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seja legal:

Pena – multa.

Arts. 55 a 57 do Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

 

Jogo do Bicho 

 Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena – prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 58 do Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de loterias).

Parágrafo único. Incorre na pena de multa aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

Art. 58, § 1º, do Dec.-lei 6.259/1944 (Serviço de Loterias).

 

Vadiagem

Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.

Arts. 25 e 60 deste Decreto-lei.

Arts. 313, II, e 323, II e IV, do CPP.

Art. 65, par. ún., c, da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

Art. 107 do CP.

 

Mendicância

Art. 60. Revogado pela Lei 11.983/2009.

 

 

Importunação Ofensiva ao Pudor

 

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa.

Arts. 233 e 234 do CP.

 

Embriaguez 

 Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

Arts. 40 e 63 deste Decreto-lei.

Arts. 28, II, e 61, II, l, e 132 do CP.

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

 

Bebidas Alcoólicas

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I – Revogado pela Lei 13.106/2015.

II – a quem se acha em estado de embriaguez;

III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena – prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Crueldade Contra Animais

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Pena – prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Arts. 31 e 42 do CP.

Art. 32 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

 

 Perturbação da Tranquilidade

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Arts. 37, par. ún., e 42 deste Decreto-lei.

 

CAPÍTULO VIII

Das Contravenções Referentes à Administração Pública

Arts. 312 a 359-H do CP.

 

Omissão de Comunicação de Crime

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

Art. 340 do CP.

I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

Art. 319 do CP.

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

Pena – multa.

 

Inumação ou Exumação de Cadáver

Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:

Pena – prisão simples, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Arts. 210 a 212 do CP.

 

Recusa de Dados Sobre Própria Identidade ou Qualificação

Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena – multa.

Arts. 299, 307, 330 e 331 do CP.

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a 6 (seis) meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

Art. 299 do CP.

 

Proibição de Atividade Remunerada a Estrangeiro

Art. 69. Revogado pela Lei 6.815/1980.

 

Violação do Privilégio Postal da União

Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:

Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Art. 42 da Lei 6.538/1978 (Serviços Postais).

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.

Lei 5.197/1967 (Proteção à Fauna).

Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

Dec.-lei 221/1967 (Proteção e Estímulos à Pesca).

Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).

Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

 

Art. 72. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

 

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da

  

 Getúlio Vargas

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp