Legislação - Outras Leis Federais

Lei de Alienação Fiduciária

Lei de Alienação Fiduciária (LAF), anotada e atualizada conforme novo cpc de 2015. Dec-Lei 911/64

Por: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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 LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANOTADA

 

DECRETO-LEI 911, DE 1 DE OUTUBRO DE 1969

 

Altera a redação do artigo 66 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.

 

DOU 03.10.1969

 

*   Arts. 1.361 a 1.368-A do CC.

*   Art. 66-B da Lei 4.728/1965 (Mercado de Capitais).

*   Lei 9.514/1997 (Alienação fiduciária de coisa imóvel).

 

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

 

Art. 1º O artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

*   Alterações incorporadas no texto da referida Lei.

*   O mencionado artigo foi revogado pela Lei 10.931/2004.

 

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

* Confira petições acerca de busca e apreensão de veículos

*   Caput com redação pela Lei 13.043/2014.

*   Súmulas 28, 72, 284 e 384 do STJ.

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

*   § 2º com redação pela Lei 13.043/2014.

*   Súmulas 72 e 245 do STJ.

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

*   Súmulas 72 e 245 do STJ.

§ 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974.

*   § 4º acrescido pela Lei 13.043/2014.

 

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo

ser apreciada em plantão judiciário.

*   Caput com redação pela Lei 13.043/2014.

*   Art. 536, § 2º CPC/2015.

*   Art. 16, Lei 8.929/1994 (Cédula de produto rural).

*   Súmulas 72 e 284 do STJ.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

*   § 1º com redação pela Lei 10.931/2004.

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

*   § 2º com redação pela Lei 10.931/2004.

*   Súmula 284 do STJ.

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

*   § 3º com redação pela Lei 10.931/2004.

§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

*   § 4º com redação pela Lei 10.931/2004.

§ 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.

*   § 5º com redação pela Lei 10.931/2004.

*   Arts. 1.009 e 1.012 do CPC/2015.

§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do

valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

*   § 6º com redação pela Lei 10.931/2004.

§ 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.

*   § 7º acrescido pela Lei 10.931/2004.

*   Arts. 85 a 93 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).

§ 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

*   § 8º acrescido pela Lei 10.931/2004.

§ 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores

– RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão.

*   § 9º acrescido pela Lei 13.043/2014.

§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:

*   § 10 acrescido pela Lei 13.043/2014.

I   – registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e

II  – retire o gravame após a apreensão do veículo.

§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados.

*   § 11  acrescido pela Lei 13.043/2014.

§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.

*   § 12 acrescido pela Lei 13.043/2014.

§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

*   § 13 acrescido pela Lei 13.043/2014.

§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.

*   § 14 acrescido pela Lei 13.043/2014.

§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974.

*   § 15 acrescido pela Lei 13.043/2014.

 

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

*   Caput com redação pela Lei 13.043/2014.

*   A Lei 5.869/1973 foi revogada pela Lei 13.105/2015.

*   Art. 781 do CPC/2015.

 

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

*   Caput com redação pela Lei 13.043/2014.

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do artigo 649 do Código de Processo Civil.

*   Parágrafo único com redação pela Lei 6.071/1974.

*   Os incisos VI e VIII do art. 649 referem-se ao revogado CPC de 1973, que correspondem ao art. 833, VI e VIII, do CPC/2015. 

 

Art. 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado, que pagar a dívida do

alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.

*   Arts. 778 e ss., do CC.

 

Art. 6-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.

*   Artigo acrescido pela Lei 13.043/2014.

 

Art. 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.

*   Arts. 76 a 79 e 85 a 93 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências). 

Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-Lei.

 

Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.

*   Artigo acrescido pela Lei 13.043/2014.

 

Art. 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da vigência do presente Decreto-Lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.

 

Art. 8º-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.

*   Artigo acrescido pela Lei 10.931/2004.

 

Art. 9º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 1º de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da

República.

 

Augusto Hamann Rademaker Grunewald, Aurélio de Lyra Tavares e Márcio de Souza Mello

 

 

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