Processo Trabalho PTC1006 Reforma Trabalhista

Modelo De Ação Rescisória Trabalhista Na Fase De Execução

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Modelo de petição inicial de ação rescisória trabalhista, na fase de execução, ajuizada em razão de prova nova (Novo CPC – 14 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Ação Rescisória Trabalhista por Prova Nova?

Ação Rescisória Trabalhista por Prova Nova é a medida ajuizada para desconstituir decisão trabalhista transitada em julgado quando surge prova nova capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento, desde que a parte demonstre que não pôde utilizá-la anteriormente ou que dela não teve conhecimento em tempo oportuno. A ação possui fundamento no art. 966, VII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.

 

 Modelo de Ação Rescisória Trabalhista Prova Nova

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Rescisão do acórdão proferido no Agravo de Petição nº 334455/00.

 

 

 

 

 

                                      Fulano de Tal, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, em Cidade/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, ora representado por seu procurador ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 966, incs. V e VII, do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente

 

AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA

 

 

 

em desfavor de Beltrano de Tal, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº 0000, em Cidade/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 444.555.666-77, com endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

 

( a ) EM LINHAS INAUGURAIS  

 

                                      A presente ação tem-se como cabível, porquanto o acórdão ora guerreado foi proferido em análise de mérito e apoia-se, data venia, em premissa fática superada por prova nova superveniente, nos termos do art. 966, inc. VII, do Estatuto de Ritos — hipótese em que a obtenção de documento cuja existência era ignorada pelo Autor, e que, por sua força probante isolada, seria suficiente para alterar o resultado do julgamento, autoriza o corte rescisório. Invoca-se, igualmente, a violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inc. V do mesmo dispositivo.

 

                                      Não se pretende, assim, o mero reexame do conjunto probatório ou a rediscussão ampla do mérito. O vício apontado é objetivo e aferível a partir do cotejo entre o documento superveniente — escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da constrição — e os fundamentos que sustentaram a decisão rescindenda, sem necessidade de dilação probatória adicional.

 

                                      Na hipótese, o acórdão rescindendo manteve a constrição judicial sobre o imóvel do Autor sob a premissa de que a alienação teria ocorrido em data posterior ao ajuizamento da ação trabalhista originária, configurando fraude à execução. Ocorre que, como se demonstrará, a escritura pública de compra e venda — prova nova obtida somente após o trânsito em julgado, por razões justificadas e alheias à vontade do Autor — comprova que a aquisição do bem precedeu o ajuizamento daquela demanda, circunstância determinante desconsiderada na decisão combatida por absoluta ignorância documental à época.

 

                                      Acosta-se, para tanto, cópia do acórdão rescindendo, na forma da OJ nº 84 da SDI-II do TST e da Súmula nº 298 do TST. (doc. 01)

 

                                      Na querela originária — Embargos de Terceiro nº 334455-66.2222.8.09.0001 —, o ora Autor figurou no polo ativo, na condição de Embargante, tendo sido sucumbente. É, pois, parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 967, inc. I)

 

                                      Nesse contexto, acosta-se cópia integral do processo originário, o qual tramitou perante a 00ª Vara do Trabalho de Cidade/PP. (doc. 02)

 

                                      Importa ressaltar, lado outro, que a procuração outorgada para patrocinar os interesses do Autor nesta Ação Rescisória é nova e destinada exclusivamente ao presente desiderato processual, obedecendo, pois, ao que preceitua a OJ nº 151 da SDI-II do TST. (doc. 03)

 

                                      De mais a mais, este Egrégio Tribunal é competente para processar e julgar a presente demanda (OJ nº 70 da SDI-II do TST), uma vez que lhe incumbe tanto o judicium rescidens quanto a análise do judicium rescissorium. (CPC, art. 974)

 

                                      Nesse enfoque, convém rememorar o magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite:

 

A competência originária para processar e julgar a ação rescisória é dos Tribunais. As Varas do Trabalho não têm competência para julgá-la.

 

Tratando-se se sentença ou acórdão de mérito do TRT, é dele a competência para processar e julgar a ação rescisória [ ... ]

  

 

                                      No que tange ao depósito prévio, o Autor já é beneficiário da justiça gratuita, deferida nos autos dos Embargos de Terceiro originários, condição essa reiterada na presente Ação Rescisória. Dessa forma, nos termos do art. 968, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e da IN nº 31/2007 do TST, está dispensado o recolhimento do depósito prévio. (doc. 04)

 

                                      O acórdão rescindendo (doc. 05) foi proferido em 00/11/2222, tendo sido publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22/00/0000. Não houve interposição de qualquer recurso, como faz prova a certidão expedida pela Secretaria do Juízo de origem (doc. 06), restando comprovado o trânsito em julgado da decisão atacada. (TST, Súmula nº 299)

 

                                      Dessa forma, a presente Ação Rescisória é tempestiva, ajuizada dentro do interregno legal de dois anos (CPC, art. 975), maiormente quando o trânsito em julgado ocorreu em 00/11/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência. (TST, Súmula nº 100)

 

1 – NARRATIVA FÁTICA 

  

 

                                      O Beltrano de Tal ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Delta Empreendimentos Ltda., postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas correspondentes. (doc. 07)

 

                                      Instaurada a fase de execução, em razão da condenação imposta à empresa executada, foram penhorados imóveis registrados em nome do ora Autor — Fulano de Tal —, sob a premissa de que a alienação do bem teria ocorrido em data posterior ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista, configurando, assim, fraude à execução, nos termos do art. 792, inc. IV, do Código de Processo Civil. (doc. 08)

 

                                      Irresignado, o Autor opôs Embargos de Terceiro, sustentando que havia adquirido o imóvel da empresa executada antes mesmo do ajuizamento da demanda trabalhista, sendo, portanto, terceiro adquirente de boa-fé, alheio à relação jurídica que culminou na constrição de seu patrimônio. (doc. 09)

 

                                      Os Embargos de Terceiro, contudo, foram julgados improcedentes, mantendo-se a penhora sobre o imóvel. O Juízo de origem assentou que a transferência de propriedade somente se operara formalmente em data posterior ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista — tomando por referência exclusiva a data da escritura pública registrada em cartório —, sem considerar que a aquisição e a posse do bem pelo Autor eram anteriores àquele marco. (doc. 10)

 

                                      Inconformado, o Autor interpôs Agravo de Petição, reiterando a anterioridade da aquisição e a sua condição de terceiro de boa-fé. O recurso, todavia, foi desprovido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a decisão de origem com base na mesma premissa: a de que a alienação do imóvel somente se aperfeiçoara com a lavratura da escritura pública, em data posterior ao ajuizamento da ação trabalhista. É esse acórdão a decisão ora guerreada. (doc. 11)

 

                                      Não havendo sido interposto qualquer outro recurso, transitou em julgado o acórdão combatido em 00/11/2222, conforme certidão acostada. (doc. 12)

 

                                      Ocorre que, somente após o trânsito em julgado — e por razões concretas e justificadas, alheias à sua vontade, que serão oportunamente demonstradas —, o Autor logrou obter a escritura pública de compra e venda do imóvel, documento que comprova, de forma irrefutável, que a aquisição do bem e o exercício da posse pelo ora Requerente são anteriores não apenas à fase de execução, mas ao próprio ajuizamento da Reclamação Trabalhista originária.

 

                                      Entende o Autor, em razão disso, que o acórdão rescindendo incorreu em vício rescisório de primeira grandeza: assentou como inexistente — ou juridicamente irrelevante — fato que, à luz da prova nova superveniente, demonstra-se plenamente ocorrido e determinante para o desfecho da controvérsia. A desconstituição da coisa julgada, nesse contexto, impõe-se como medida de justiça e de estrita observância ao ordenamento processual.

 

2 – NO MÉRITO 

  

 

2.1. prova nova 

—  escritura pública de compra e venda obtida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo

 

                                      A questão de fundo desta Ação, a bem da verdade, não comporta controvérsia de maior envergadura, porquanto o vício que compromete a validade do acórdão rescindendo é objetivo e aferível a partir do cotejo entre o documento superveniente ora apresentado e a premissa central que sustentou a condenação imposta ao Autor.

 

                                      É inegável, antes de tudo, que a ação rescisória constitui instrumento excepcional de impugnação da coisa julgada, não se prestando à rediscussão ampla do mérito nem à simples reapreciação do conjunto probatório. Impõe-se, para seu cabimento, a demonstração de vício juridicamente qualificado, dentre as hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Estatuto de Ritos.

 

                                      No caso em discussão, a hipótese rescisória é a prova nova, disciplinada no inciso VII do referido dispositivo, que assim preceitua: 

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

 

(…)

 

VII — obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

 

                                      Nesse passo, cumpre examinar os três requisitos que, cumulativamente, configuram a hipótese do inciso VII e que, no caso presente, restam plenamente satisfeitos..

 

2.1.1. primeiro requisito: preexistência do documento e desconhecimento justificado 

 

 

                                      A escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da constrição judicial é documento que, sob o aspecto cronológico, já existia à época em que foi proferido o acórdão rescindendo. Não se cuida, portanto, de prova constituída após o trânsito em julgado — mas de documento preexistente cuja obtenção somente se tornou possível após aquela data, por razões concretas e justificadas, inteiramente alheias à vontade do Autor [ .... ]                             

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 15 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Trabalho
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Ação Rescisória
Autores: Carlos Henrique Bezerra Leite

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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