Modelo de petição inicial de Ação Rescisória Trabalhista Novo CPC Reforma Violação dispositivo de lei PN272

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 9

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Rescisória Trabalhista, conforme novo CPC e lei da reforma trabalhista, ajuizada em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o qual violou disposição de Lei. (NCPC, art. 966, inc. V)

 

Modelo de petição inicial de ação rescisória trabalhista novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

Ref.: Rescisão do acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 334455/18.

 

[ Justiça Gratuita ]

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-77, CTPS n° 4444, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 966, inc. V, do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente 

AÇÃO RESCISÓRIA 

em desfavor de BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em São Paulo(SP), com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( a )

Em linhas inaugurais

                                   

                                      A presente ação tem-se como cabível, visto que a decisão, ora guerreada, fora proferida em análise de mérito, contrariando, data venia, ao que preceitua a Lei 4.090/62 (Lei da Gratificação Natalina) e Súmula 45 do TST.

                                      Inexiste, portanto, qualquer pretensão de reexame de fatos e provas, muito menos a matéria em enfoque demora controvérsia nos Tribunais. (TST, Súmula 410 e TST, Súmula 83)

                                      Na hipótese, em que pese reconhecido, por decisão meritória, a prestação de labor extraordinário, habitualmente prestado pelo Autor, esta Corte entendeu por descabida sua integração na verba de décimo terceiro salário. Acosta-se, para tanto, cópia da decisão rescindenda, na forma da OJ nº. 84 da SDI-II, do TST e Súmula 298 do TST. (doc. 01)

                                      Há, dessa maneira, ressonância ao que estabelece o art. 966, inc. V, da Legislação Adjetiva Civil. (OJ nº. 101, da SDI – II, do TST)

                                      Na querela originária, qual seja uma Reclamação Trabalhista, o ora Autor figurou no polo ativo daquela demanda, na qual restou parcialmente vencedor.

                                      É, assim, parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 967, inc. I)

                                      Nesse contexto, acosta-se cópia integral do processo em liça, o qual tramitou perante 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP). (doc. 02)

                                      De outro bordo, importa ressaltar que a procuração, destinada a patrocinar os interesses do Autor nesta Ação Rescisória, é nova e destinada tão só ao presente desiderato processual. Obedece, pois, à OJ nº. 151 da SDI – II, do TST. (doc. 03)

                                      De mais a mais, este Tribunal é competente para avaliar o mérito da presente demanda (OJ nº. 70, da SDI – II, do TST), uma vez que é de sua competência o julgamento do judicium rescidens como o a análise do judicium rescissorium. (CPC, art. 974)

                                      Nesse enfoque, convém ressaltar o magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite:

A competência originária para processar e julgar a ação rescisória é dos Tribunais. As Varas do Trabalho não têm competência para julgá-la.

Tratando-se se sentença ou acórdão de mérito do TRT, é dele a competência para processar e julgar a ação rescisória [ ... ]

 

                                      Ladro outro, o Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta pnaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 4º)

                                      Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

                                      Por esse ângulo, encontra-se dispensado de recolher o valor observado pelo texto do art. 968, § 1°, do Código de Processo Civil e art. 836, da Consolidação das Leis do Trabalho.

                                      Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO PELA PARTE AUTORA DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DE ORIGEM. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO PRÉVIO. ISENÇÃO.

O artigo 836 da CLT é expresso sobre a dispensa do depósito prévio exigido quando da propositura da ação rescisória, na hipótese de prova de miserabilidade jurídica do autor, bastando para tanto simples declaração, sob as penas da Lei, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na hipótese vertente, não obstante ainda vigente o contrato de trabalho e o autor perceba importe superior ao dobro do mínimo legal, a parte firmou declaração de insuficiência econômica. Inteligência do artigo 6º da Instrução Normativa nº 31 do C. TST. Agravo regimental a que se dá provimento para dispensar o autor do depósito prévio a que alude o artigo 836 da CLT e determinar o processamento da ação rescisória [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Verificando-se que a agravante percebe estipêndio mensal equivalente a apenas um salário mínimo e obtivera, na Reclamatória em que proferida a Decisão rescindenda, os benefícios da gratuidade judiciária, não se tendo registro probatório, até aqui, de que sua situação financeira se tenha alterado desde então, assiste-lhe o direito ao mesmo favor processual na vertente iniciativa processual, sendo, pois, inexigível o depósito prévio da Ação Rescisória. Agravo provido [ ... ]

 

                                      O Acórdão combatido (doc. 03) fora proferido em 00/11/2222, sendo o mesmo publicado no Diário de Justiça em 22/11/0000 (DJ nº 16927). Não houvera, outrossim, qualquer recurso interposto, como, aliás, faz prova a certidão ofertada pela Secretaria do Tribunal. (doc. 04) Houvera, assim, trânsito em julgado da decisão atacada, o qual antes comprovado. (TST, Súmula 299)

                                      Desse modo, a presente Ação Rescisória é tempestiva e ajuizada dentro do interregno legal (CPC, art. 975), maiormente quando o trânsito em julgado ocorrera em 00/33/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência. (TST, Súmula 100)

 

I

Quadro fático

 

                                      O Autor ajuizou Reclamação Trabalhista visando reconhecer vínculo empregatício com a Ré. Na decisão de piso, o Magistrado reconheceu a relação de trabalho entre as partes, com a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias não pagas. (doc. 05)

                                      A Promovida interpôs Recurso Ordinário, em face de decisão condenatória em espécie. Argumentou que não foram comprovados os requisitos a configurar a relação de emprego, nos moldes do que prevê o art. 2º e 3º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.

                                      Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em brilhante acórdão, acolheu, em parte, o recurso manejado pela Ré, afastando o reflexo das horas extraordinárias na verba do Décimo Terceiro Salário.

                                      Ainda não satisfeita, a Recorrente interpôs Recurso de Revista, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados ou, subsidiariamente, a redução do quantum condenatório.

                                      O Recurso de Revista não fora recebido, restando transitada a decisão proferida por esta Egrégia Corte.

                                      Entende o Autor, no entanto, que a decisão contrariou frontalmente texto expresso em Lei.

 

III

Meritum causae

 

1) CPC art 966 inc V

HORAS EXTRAS DEVEM INTEGRAR O DÉCIMO TERCEIRO – ART. 1º, LEI 4090/62 

 

                                      A questão de fundo desta Ação, não merece delongas, porquanto de fácil elucidação.

                                      A decisão atacada afastou o reflexo das horas extras na gratificação natalina.

                                      É consabido, todavia, que as horas extraordinárias, pagas com habitualidade (como constatada na decisão combatida), deve integrar o cálculo do décimo terceiro, maiormente por ser considerada remuneração para os efeitos legais.

                                      A propósito, vejamos a Lei da Gratificação Natalina (Lei nº. 4090/62):

 

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

        § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

        § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

        § 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

        I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

       II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)                                             

 

                                      Por isso, é pacífico que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 9

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Rescisória Trabalhista ajuizada em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho, o qual violou disposição de Lei. (Novo CPC, art. 966, inc. V)

Com a petição inicial foram destacadas linhas proemiais que asseguravam a pertinência da Ação Rescisória.

Levantou-se, de logo, que a decisão combatida analisou o mérito da demanda (TST, Súmula 298 e OJ nº. 84 da SDI – II, do TST).

Outrossim, sustentou-se que o Autor, assim como a Ré, era parte legítima para figurar no polo ativo da Ação Rescisória. (Novo CPC, art. 967, inc. I)

Evidenciou-se, mais, que a procuração era nova e destinada à finalidade de propor a Ação Rescisória e, também, que o Tribunal era competente para avaliar o mérito da ação. (Novo CPC, art. 974 e OJ nº. 70 e 151 da SDI – II, do TST)

Ademais, o Autor pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita e, por tal motivo, agasalhado por nota de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, defendeu que era dispensado de recolher o valor, a título de possível multa, previsto no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho. (Novo CPC, art. 968, § 1° c/c art. 836, da CLT)

Sustentou-se que a Ação Rescisória era tempestiva, uma vez que ajuizada dentro do biênio legal (prazo decadencial), não concorrendo para eventual decadência. (Novo CPC, art. 975 e TST, Súmula 100)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA. ERRÔNEA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. I. TENDO A PARTE RECORRENTE REQUERIDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO ERA POSSÍVEL A DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO PELA AUTORIDADE REGIONAL, POR VIOLAÇÃO AO ART. 101, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. II. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 2. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Dispõe a Súmula nº 463, II, do TST que, para a concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. No caso concreto, a parte autora, pessoa jurídica, comprovou sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo (dentre as quais se encontra o depósito prévio). III. Assim, concedem-se os benefícios da Justiça gratuita, dispensando a parte autora do depósito prévio e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguimento no julgamento. Precedentes. lV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ROT 0000150-69.2016.5.19.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 03/03/2023; Pág. 114)

Outras informações importantes

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