PERGUNTAS SOBRE AÇÃO RESCISÓRIA
O que é ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória trabalhista é o meio processual utilizado para desconstituir uma decisão judicial já transitada em julgado, quando houver vícios graves como erro de fato, dolo da parte vencedora, ou violação literal de norma legal.
Quando ajuizar rescisória por violação de lei?
A ação rescisória por violação de lei deve ser ajuizada quando a decisão transitada em julgado contrariar de forma direta e literal norma jurídica, no prazo de até dois anos a partir do trânsito em julgado.
Quais os requisitos para ação rescisória trabalhista?
São requisitos da ação rescisória trabalhista: trânsito em julgado da decisão, fundamento legal específico (como erro de fato ou violação de lei), prova documental pré-constituída e ajuizamento no prazo de dois anos.
O que é violação de norma jurídica?
Violação de norma jurídica ocorre quando uma decisão judicial contraria diretamente uma lei ou regra expressa, sem justificativa legal plausível, tornando cabível, em certos casos, a ação rescisória.
Qual o prazo para entrar com ação rescisória trabalhista?
O prazo para entrar com ação rescisória trabalhista é de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir.
Qual o valor da causa na ação rescisória trabalhista?
O valor da causa na ação rescisória trabalhista deve corresponder ao proveito econômico buscado com a desconstituição da decisão, ou seja, ao valor que se pretende reverter ou deixar de pagar.
Tem honorários de sucumbência em ação rescisória?
Sim. A ação rescisória trabalhista pode gerar condenação em honorários de sucumbência, aplicando-se as regras do CPC subsidiariamente, inclusive se houver improcedência ou extinção do pedido.
O que juntar na ação rescisória?
Na ação rescisória devem ser juntados a cópia da decisão rescindenda, certidão do trânsito em julgado, documentos que comprovem o vício alegado e prova pré-constituída dos fatos que fundamentam o pedido.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Ref.: Rescisão do acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 334455/18.
[ Justiça Gratuita ]
PEDRO DAS QUANTAS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-77, CTPS n° 4444, com endereço eletrônico pedro@pedro.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 966, inc. V, do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente
AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA
em desfavor de BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em São Paulo(SP), com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( a )
Em linhas inaugurais
A presente ação tem-se como cabível, visto que a decisão, ora guerreada, fora proferida em análise de mérito, contrariando, data venia, ao que preceitua a Lei 4.090/62 (Lei da Gratificação Natalina) e Súmula 45 do TST.
Inexiste, portanto, qualquer pretensão de reexame de fatos e provas, muito menos a matéria em enfoque demora controvérsia nos Tribunais. (TST, Súmula 410 e TST, Súmula 83)
Na hipótese, em que pese reconhecido, por decisão meritória, a prestação de labor extraordinário, habitualmente prestado pelo Autor, esta Corte entendeu por descabida sua integração na verba de décimo terceiro salário. Acosta-se, para tanto, cópia da decisão rescindenda, na forma da OJ nº. 84 da SDI-II, do TST e Súmula 298 do TST. (doc. 01)
Há, dessa maneira, ressonância ao que estabelece o art. 966, inc. V, da Legislação Adjetiva Civil. (OJ nº. 101, da SDI – II, do TST)
Na querela originária, qual seja uma Reclamação Trabalhista, o ora Autor figurou no polo ativo daquela demanda, na qual restou parcialmente vencedor.
É, assim, parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 967, inc. I)
Nesse contexto, acosta-se cópia integral do processo em liça, o qual tramitou perante 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP). (doc. 02)
De outro bordo, importa ressaltar que a procuração, destinada a patrocinar os interesses do Autor nesta Ação Rescisória, é nova e destinada tão só ao presente desiderato processual. Obedece, pois, à OJ nº. 151 da SDI – II, do TST. (doc. 03)
De mais a mais, este Tribunal é competente para avaliar o mérito da presente demanda (OJ nº. 70, da SDI – II, do TST), uma vez que é de sua competência o julgamento do judicium rescidens como o a análise do judicium rescissorium. (CPC, art. 974)
Nesse enfoque, convém ressaltar o magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite:
A competência originária para processar e julgar a ação rescisória é dos Tribunais. As Varas do Trabalho não têm competência para julgá-la.
Tratando-se se sentença ou acórdão de mérito do TRT, é dele a competência para processar e julgar a ação rescisória [ ... ]
Ladro outro, o Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta pnaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 4º)
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Por esse ângulo, encontra-se dispensado de recolher o valor observado pelo texto do art. 968, § 1°, do Código de Processo Civil e art. 836, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO PELA PARTE AUTORA DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DE ORIGEM. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO PRÉVIO. ISENÇÃO.
O artigo 836 da CLT é expresso sobre a dispensa do depósito prévio exigido quando da propositura da ação rescisória, na hipótese de prova de miserabilidade jurídica do autor, bastando para tanto simples declaração, sob as penas da Lei, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na hipótese vertente, não obstante ainda vigente o contrato de trabalho e o autor perceba importe superior ao dobro do mínimo legal, a parte firmou declaração de insuficiência econômica. Inteligência do artigo 6º da Instrução Normativa nº 31 do C. TST. Agravo regimental a que se dá provimento para dispensar o autor do depósito prévio a que alude o artigo 836 da CLT e determinar o processamento da ação rescisória [ ... ]
AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Verificando-se que a agravante percebe estipêndio mensal equivalente a apenas um salário mínimo e obtivera, na Reclamatória em que proferida a Decisão rescindenda, os benefícios da gratuidade judiciária, não se tendo registro probatório, até aqui, de que sua situação financeira se tenha alterado desde então, assiste-lhe o direito ao mesmo favor processual na vertente iniciativa processual, sendo, pois, inexigível o depósito prévio da Ação Rescisória. Agravo provido [ ... ]
O Acórdão combatido (doc. 03) fora proferido em 00/11/2222, sendo o mesmo publicado no Diário de Justiça em 22/11/0000 (DJ nº 16927). Não houvera, outrossim, qualquer recurso interposto, como, aliás, faz prova a certidão ofertada pela Secretaria do Tribunal. (doc. 04) Houvera, assim, trânsito em julgado da decisão atacada, o qual antes comprovado. (TST, Súmula 299)
Desse modo, a presente Ação Rescisória é tempestiva e ajuizada dentro do interregno legal (CPC, art. 975), maiormente quando o trânsito em julgado ocorrera em 00/33/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência. (TST, Súmula 100)
I
Quadro fático
O Autor ajuizou Reclamação Trabalhista visando reconhecer vínculo empregatício com a Ré. Na decisão de piso, o Magistrado reconheceu a relação de trabalho entre as partes, com a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias não pagas. (doc. 05)
A Promovida interpôs Recurso Ordinário, em face de decisão condenatória em espécie. Argumentou que não foram comprovados os requisitos a configurar a relação de emprego, nos moldes do que prevê o art. 2º e 3º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em brilhante acórdão, acolheu, em parte, o recurso manejado pela Ré, afastando o reflexo das horas extraordinárias na verba do Décimo Terceiro Salário.
Ainda não satisfeita, a Recorrente interpôs Recurso de Revista, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados ou, subsidiariamente, a redução do quantum condenatório.
O Recurso de Revista não fora recebido, restando transitada a decisão proferida por esta Egrégia Corte.
Entende o Autor, no entanto, que a decisão contrariou frontalmente texto expresso em Lei.
III
Meritum causae
1) CPC art 966 inc V
HORAS EXTRAS DEVEM INTEGRAR O DÉCIMO TERCEIRO – ART. 1º, LEI 4090/62
A questão de fundo desta Ação, não merece delongas, porquanto de fácil elucidação.
A decisão atacada afastou o reflexo das horas extras na gratificação natalina.
É consabido, todavia, que as horas extraordinárias, pagas com habitualidade (como constatada na decisão combatida), deve integrar o cálculo do décimo terceiro, maiormente por ser considerada remuneração para os efeitos legais.
A propósito, vejamos a Lei da Gratificação Natalina (Lei nº. 4090/62):
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
Por isso, é pacífico que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).
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