EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2018.8.06.000/0
EMPRESA XISTA S/A (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A (“Agravada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no artigo 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
em decorrência da decisão monocrática que demora às fls. 163/165, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que a Recorrida, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (novo CPC, art. 1.042, § 3º).
Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (novo CPC, art. 1.042, § 4º)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
RAZÕES DO AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: EMPRESA XISTA S/A
AGRAVADO: BANCO ZETA S/A
Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
1 - SÍNTESE DO PROCESSADO
Ajuizou-se, em desfavor da recorrida, ação de reparação de danos morais. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se a exclusão do nome dessa dos cadastros restritivos, condenando-a a pagar indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.
Lado outro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que o valor da indenização, mormente por se tratar de uma sociedade empresária, fora ínfimo.
Na espécie, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante.
A recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.
Os embargos foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.
Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (NCPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.
O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.
Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.
Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir o quantum do indenizatório.
Tal-qualmente, tem-se a negativa de prestação jurisdicional, máxime porquanto, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não se julgaram todos os temas nesses ventilados.
Assim, o agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política.
Porém, o REsp tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de indenização, resultando, por isso, em reexame de fatos.
Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:
“[ . . . ]
Inviável a revisão do valor arbitrado a título de reparação de danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de prova e fatos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao vertente recurso excepcional. “
Entrementes, a decisão monocrática guerreada se dissocia de entendimentos distintos para casos análogos, esses já consolidados nesta Egrégia Corte Especial.
(2) – O RECURSO ESPECIAL NÃO SE LIMITOU AO EXAME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07
Prima facie, impende asseverar que o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame, único, do valor da indenização.
Em verdade, no REsp preponderou o debate à negativa de vigência de norma federal, no caso o inc. II, do art. 1.022, do CPC. Não só isso, identicamente se sustentou a ausência de prestação jurisdicional, sob o enfoque do art. 489, § 1º, incs. III e IV, da Legislação Adjetiva Civil.
Dessarte, inadequada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
(3) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO INC. II, DO ART. 1022 DO CPC
3.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)
3.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, haverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
( ... )
4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrar o montante da indenização
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios de arbitramento dos danos morais não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Certamente isso se faz necessário.
Veja-se que nos Embargos de Declaração, a recorrente salientou que:
( i ) a capacidade financeira da recorrida (um banco privado): (a) carreou-se o último balanço publicado, no qual se projetou um lucro de R$ 0.000.000,00 (.x.x.x.) (fls. 157/177)
( ii ) a intensidade do dolo: (a) demonstrou-se que a recorrida fora notificada acerca do indevido protesto, mesmo assim não tomou providências para evitá-lo; (fl. 143)
( iii ) o grau de idoneidade da recorrente: (a) foram carreados várias certidões, nas quais constam que essa não detinha protestos, cheques sem provisões de fundos, nem mesmo nome inserto nos órgãos de restrições. (fls. 146/149);
( iv ) os reflexos financeiros proporcionados pelo protesto: (a) confiram-se os vários documentos que demonstram que o nome da recorrente, a partir de então, tivera negado vários pedidos de empréstimos, justamente por conta da condição de negativada nos órgãos de restrições. (fls. 161/167)
Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.
A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 944 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da extensão do dano.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Arnaldo Rizzardo:
7.4. O montante da reparação
O assunto, mais extensamente, virá abordado em item adiante.
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado.
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É natural que não se elevará em cifra considerável a quantia se a vida econômica da pessoa não depende de negócios, de financiamentos, da concessão constante de crédito. Muito menos terá significação especial o ato indevido se o indivíduo revela-se contumaz inadimplente, com processos de cobrança ajuizados, protestos de títulos já lavrados e o nome já colocado no cadastro de devedores.
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O contrário decidir-se-á na hipótese de atuar o lesado no comércio, ou estando constituído como empresário, dependendo seus negócios da lisura de sua conduta e do bom conceito operante as instituições financeiras e fornecedores de produtos.
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Ademais, tudo o que fica ao arbítrio sujeita-se ao subjetivismo, às influências pessoais do julgador, às preferências e experiências próprias, sem esquecer que, não raramente, o juiz não tem experiência alguma, ou é imaturo, ou formaliza juízos desconectados da realidade. O arbítrio sempre envolve uma certa dose de arbitrariedade.
De sorte que mais coerente e afeito à prudência atribuir uma significação econômica certa a postulação reparatória, com a exposição dos motivos, ou justificando a razão do valor procurado...
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