Processo Civil PN1272 Novo CPC

Modelo De Agravo Denegatório Em Recurso Especial Cível Inadmitido

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Modelo de agravo denegatório em recurso especial cível inadmitido (CPC, art. 1042). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Agravo em Recurso Especial Cível Destrancar REsp 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

                              FULANO DE TAL (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como Recorrido MARIA DAS QUANTAS (“Agravada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no artigo 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente

 

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

em decorrência da decisão monocrática que demora às fls. 163/165, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que a Recorrida, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.042, § 3º). 

 

                          Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)

 

                         

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

 

 

                          Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP nº 22222

 

 


 

                                              

RAZÕES DO AGRAVO

 

 

AGRAVANTE: FULANO DE TAL

AGRAVADA: MARIA DAS QUANTAS

Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

1  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                                 

                                                  Foi ajuizada ação de alimentos em desfavor do Recorrente, a qual resultou na procedência dos pedidos, fixando-se pensão mensal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), além da condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.

 

                                      O ponto central da controvérsia reside na ausência de apreciação de documentos relevantes, devidamente indicados, inclusive, em sede de embargos de declaração, os quais não foram analisados pelo juízo de origem. Tais elementos probatórios demonstrariam a real destinação dos alimentos e, sobretudo, a limitação financeira do Recorrente.

 

                                      A fixação do valor alimentar, nessas circunstâncias, revelou-se excessiva, na medida em que desconsiderou a efetiva capacidade econômica do alimentante. O conjunto probatório evidenciaria sua impossibilidade de suportar o encargo nos termos estabelecidos.

 

                                      Desse modo, não houve exame adequado do binômio necessidade-possibilidade, critério essencial à definição da verba alimentar.

 

                                      Era imprescindível que o Tribunal de origem explicitasse as razões pelas quais os documentos apresentados não seriam aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira do Recorrente.

 

                                      Diante dessa omissão, foram opostos embargos de declaração, com fundamento no CPC, art. 1.022, inc. II, os quais, contudo, foram rejeitados sob o argumento de inexistir qualquer ponto a ser esclarecido quanto à fixação do valor da pensão.

 

                                      O presente recurso se funda, sobretudo, na ausência de fundamentação adequada do julgado, em afronta ao CPC, art. 489, § 1º, inc. III, uma vez que não foram explicitados os critérios utilizados para a fixação do encargo alimentar, tais como a efetiva capacidade financeira do Recorrente, a possibilidade de contribuição da Recorrida, bem como a existência de outro filho oriundo de nova relação, circunstância que impacta diretamente sua capacidade contributiva.

 

                                      O Tribunal local, por sua vez, limitou-se a confirmar a sentença, reiterando a desnecessidade de individualização dos fundamentos que conduziram à fixação do valor.

 

                                      A matéria, portanto, encontra-se devidamente prequestionada, restando configurado error in judicando, diante da inadequação do quantum arbitrado.

 

                                      Além disso, evidencia-se negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não houve enfrentamento de todos os pontos suscitados.

 

                                      Em razão disso, foi interposto Recurso Especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal.

 

                                      Todavia, o apelo teve seu seguimento negado sob o fundamento de incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ, ao argumento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, por envolver a fixação do valor da pensão alimentícia.

 

                                      Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

 

“[ . . . ]

 Inviável a revisão do valor arbitrado a título de alimentos, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de prova e fatos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 5 e 7/STJ

            Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao vertente recurso excepcional. “          

 

 

                                      Entrementes, a decisão monocrática guerreada se dissocia de entendimentos distintos para casos análogos, esses já consolidados nesta Egrégia Corte Especial.                                       

                                                         

(2) – O RECURSO ESPECIAL NÃO SE LIMITOU AO EXAME DOS VALOR DOS ALIMENTOS – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

 

                                                  Prima facie, impende asseverar que o objetivo do Recurso Especial o se limitou ao exame, único, do valor da pensão alimentícia.

 

                                      Em verdade, no REsp preponderou o debate à negativa de vigência de norma federal, no caso o inc. II, do art. 1.022, do CPC. Não só isso, identicamente se sustentou a ausência de prestação jurisdicional, sob o enfoque do art. 489, § 1º, incs. III e IV, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Dessarte, inadequada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 

 

 (3) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO INC. II, DO ART. 1022 DO CPC

 

3.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)

 

3.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02         

 

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, haverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

 

3.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)

 

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixar o valor dos alimentos, bem assim ausência dos parâmetros adotados, a análise de documentos, como apregoa, até, o artigo 1.695 do Código Civil;

 

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração;

 

( iii ) no Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III).

4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum condenatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

 

                                      Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por 1. violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula nº 211 desta Corte Superior. Derruir as conclusões contidas no para modificá-lo, 2. decisum nos termos como pretendido pelo recorrente, a fim de aferir o binômio necessidade/possibilidade, para majorar os alimentos fixados na origem, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula nº 7/STJ. Precedentes. Agravo interno desprovido. 3.[ ... ]     

 

 

4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os alimentos

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, diz respeito à ausência de manifestação acerca de documentos, relevantes ao destino do valor dos alimentos. É dizer, diversas provas, em que pese contundentemente apontadas nos embargos de declaração, não foram apreciadas

 

                                      Deu-se, com isso, que a soma, estipulada a título de pensão alimentícia, foram exacerbadas. Resulta, por esse tocante, que o recorrente não detém condições financeiras de pagá-la, eis que aqueles comprovam, consideravelmente, sua inaptidão para isso.

 

                                      Então, decerto que o binômio necessidade-possibilidade não fora detidamente examinado.

 

                                      Certamente isso se faz necessário.

 

                                      Veja-se que nos Embargos de Declaração, o recorrente salientou que:

( i ) a diminuição da capacidade financeira do recorrente: (a) carreou-se prova de rescisão do contrato de trabalho. Ademais, que esse não se encontra trabalhando, apenas recebendo, no momento, seguro-desemprego no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.) mensais (fls. 157/159);

 

( ii ) a possibilidade de contribuição financeira da recorrida: (a) demonstrou-se que a Embargada tem salão de beleza próprio; (fl. 143)

 

( iii ) o alimentante/recorrente tem um filho de seu novo relacionamento matrimonial, o que tornara sua capacidade de pagamento sobremodo difícil (fls. 146/149);

 

( iv ) os reflexos financeiros de seu desemprego trouxe, até mesmo, inclusão de seu nome junto aos órgãos de restrições e aviso de corte de energia (fls. 161/167)

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada do valor da pensão alimentícia. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum da verba alimentar.

 

                                      A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 1.696 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da possibilidade-necessidade.

 

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Paulo Lôbo:

 

Na fixação do valor, quando não houver acordo entre os cônjuges, devem ser levados em conta, dentre outros aspectos relevantes que emergirem dos fatos, o desequilíbrio significativo no padrão econômico, a frustração das legítimas expectativas, as condições e a duração da comunhão de vida, a garantia de um mínimo existencial compatível com a dignidade da pessoa. O art. 271 do Código Civil francês indica como circunstâncias para a “prestação compensatória”, tendo em conta os recursos do outro cônjuge no momento do divórcio e a evolução previsível no futuro: a) duração do casamento; b) a idade e o estado de saúde dos cônjuges; c) as qualificações e situações profissionais dos cônjuges; d) as consequências das escolhas profissionais feitas por um dos cônjuges, em seu prejuízo, durante a vida conjugal, em razão da educação e criação dos filhos; e) o patrimônio estimado ou previsível de cada cônjuge, em capital ou rendas, após o divórcio; f) seus direitos e créditos existentes ou previsíveis; g) as situações respectivas em matéria de pensões, sua redução potencial e o impacto nelas da compensação econômica. Devem os cônjuges, de acordo com o Código francês, fornecer uma declaração, sob as penas da lei, acerca da exatidão de rendas. Esses critérios são também apropriados ao direito brasileiro. [... ]

(sublinhas nossas)

 

                                      E disso não discorda Dimas Messias de Carvalho, quando revela, verbo ad verbum:

 

O deferimento dos alimentos deve ser aplicado com muito bom senso, imperando o princípio teleológico da finalidade social a que se destina a lei com repulsa a pretensões desproporcionais como no caso de deferimento de alimentos à mulher que, em curto período de convivência, deu à luz filho comum, pois, exercendo uma interpretação glosadora da lei o companheiro teria de pensionar a mulher (em razão de um curto relacionamento) e o próprio filho em face do direito natural deste, por força do jus sanguinis. Deve ser verificada também, com prudência e bom senso, a proporcionalidade entre a necessidade do(a) alimentado(a) e a possibilidade do(a) alimentante na fixação do valor dos alimentos.

Nos pedidos de pensão alimentícia, pode o requerente valer-se da ação de alimentos (Lei n. 5.478/68) se possuir prova pré-constituída da união estável ou fortes indícios documentais de sua existência como contrato de convivência ou declaração de dependência junto ao INSS, planos de saúde, imposto de renda, permitindo-se a concessão de alimentos provisórios. Não existindo prova pré-constituída, a solução é ajuizar ação de reconhecimento de união estável cumulada com alimentos e requerer tutela antecipada de urgência para deferir os alimentos a título provisório (art. 300 do CPC), antecipando os efeitos condenatórios de eventual procedência do pedido. [ ... ]

(destaques nossos)

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

 

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

 

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.

 

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ [... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [... ]

 

                                      Este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE E DE DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA.

1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, apesar de instado via embargos de declaração, queda-se silente sobre tese relevante e omite o alcance de norma específica (art. 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003). 2. É dever do órgão julgador demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos do precedente invocado. No caso, houve falha ao aplicar entendimentos do STF (RE 796.939 e ADI 4905) — que versam sobre multas isoladas por negativa de homologação — a dispositivo que pressupõe infrações de sonegação ou fraude, sem fundamentação analítica. 3. Impõe-se o reconhecimento de omissão na fundamentação do acórdão regional e a determinação de retorno dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Não subsiste a tese de preclusão quando a matéria relativa à base legal correta da penalidade foi oportunamente suscitada nas razões de apelação. 5. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança. Opostos embargos de declaração, nos quais se alegou a ocorrência de julgamento extra petita, foram eles rejeitados sem o efetivo enfrentamento das questões relevantes apontadas 3. Verificada a omissão do Tribunal de origem quanto a questões expressamente suscitadas em embargos de declaração e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, resta caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC, devendo ser mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

( ... )                                                              

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 99 dias
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Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo em Recurso Especial
Autores: Paulo Lôbo, Dimas Messias de Carvalho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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