
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de regulamentação de visitas
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: João das Quantas
Ré: Fulana das Quantas
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Ré para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
ALEGAÇÕES FINAIS
nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
(1) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
1.1. Depoimento pessoal da Ré
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Requerida, o qual dormita na ata de audiência (ID 0521847).
Indagado acerca da dinâmica do ocorrido, respondeu:
“QUE sempre incentivou o contato do filho Pedro com o seu pai, jamais tendo interposto qualquer obstáculo às visitas regularmente realizadas; QUE nunca falou mal do genitor na presença da criança, tampouco permitiu que terceiros o fizessem; QUE Pedro retornou de uma das visitas ao lar paterno bastante abalado emocionalmente, relatando à declarante que a companheira do pai lhe havia desferido um tapa e o chamado de apelido depreciativo; QUE, diante do ocorrido, procurou o serviço de acompanhamento psicológico para o filho, com vistas a minimizar os efeitos do episódio sobre o desenvolvimento emocional da criança; QUE o Autor, não obstante, jamais apresentou qualquer justificativa ou providência em relação à conduta de sua companheira; QUE a declarante sempre teve como norte o bem-estar e o melhor interesse de Pedro, razão pela qual se opõe à alteração do regime de visitas nos moldes pretendidos pelo Autor."
1.2. Depoimento pessoal do Autor
O Requerente, de igual modo, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (ID 0521848):
"QUE ajuizou a presente ação com o objetivo de ampliar o regime de visitas ao filho Pedro; QUE reconheceu que, nos períodos em que o filho permanece em sua residência, trabalha durante todo o dia, retornando ao lar somente ao final da tarde ou início da noite; QUE confirmou que sua companheira é quem acompanha o menor durante sua ausência; QUE, em relação ao episódio narrado pela Ré envolvendo sua companheira, o declarante afirmou desconhecer os fatos, limitando-se a negar que qualquer agressão houvesse ocorrido; QUE reconheceu ter contribuído voluntariamente, por período considerável, com valores destinados ao sustento do filho; QUE não soube precisar, de forma concreta, de que modo a ampliação das visitas por ele pretendida beneficiaria o desenvolvimento do menor, considerando sua rotina de trabalho."
1.3. Estudos sociais
Dormitam nos autos, ao longo da instrução processual, três estudos sociais produzidos pela equipe técnica do juízo, os quais analisaram, de forma abrangente e progressiva, as condições dos núcleos familiares materno e paterno, bem como a situação pessoal do menor Pedro das Quantas.
O primeiro estudo social, realizado em 00 de novembro de 0000 (ID 0521849), constatou que o infante apresentava ótimas condições de higiene pessoal, vestimenta adequada à sua faixa etária, desenvolvimento físico compatível e cartão vacinal em dia. No ponto referente ao vínculo afetivo com a genitora, a assistente social assim registrou:
"A observação da criança no ambiente materno revelou sólido vínculo emocional com a genitora. Pedro realiza acompanhamento terapêutico regular e participa de atividades extracurriculares de estimulação cognitiva, demonstrando desenvolvimento socioemocional compatível com sua faixa etária."
Quanto às condições gerais da Requerida para o exercício da guarda, o laudo concluiu:
"Fulana das Quantas reúne plenas condições psicológicas, materiais e afetivas para o exercício da guarda do filho, não tendo sido identificado qualquer fator de risco no ambiente materno que pudesse comprometer o desenvolvimento integral da criança."
O segundo estudo social, produzido em 00 de maio de 0000 (ID 0521850), abrangeu visita domiciliar ao lar paterno. No ponto referente ao ambiente paterno, a técnica responsável consignou:
"A visita domiciliar permitiu observar as condições físicas do domicílio paterno, bem como identificar o envolvimento emocional do genitor e o desejo de estreitar os laços com o filho. As declarações e registros apresentados indicam, contudo, possíveis fragilidades no contexto paterno que devem ser apuradas com maior profundidade, especialmente considerando o princípio do melhor interesse da criança."
Acerca do ambiente materno, o mesmo laudo reiterou:
"Não foram identificadas irregularidades no lar materno. As condições de cuidado, afeto e estrutura material observadas na residência da genitora mantêm-se adequadas ao pleno desenvolvimento do infante, em consonância com as conclusões do estudo social anterior."
O terceiro estudo social, realizado em 00 de julho de 0000 (ID 0521851), o mais recente e abrangente dos laudos produzidos, examinou com maior profundidade os dois núcleos familiares. No ponto referente aos fatores de risco no ambiente materno, a expert registrou:
"Quanto aos fatores de risco ao desenvolvimento infantil, não se verificaram marcadores sugestivos de que Pedro esteja exposto a situações de violência — física, psicológica ou sexual — e/ou negligência no ambiente materno. A genitora foi orientada quanto à importância de monitorar o deslocamento do filho até a escola nos dias em que isso ocorre de forma independente."
No que se refere à postura da genitora quanto à convivência paterno-filial, o laudo foi categórico:
"Verificou-se que Fulana das Quantas não demonstrou qualquer postura de demandar aliança do filho contra o genitor. Na entrevista, Pedro sinalizou que tanto o pai quanto a mãe preservam a imagem um do outro e não o colocam na posição de decidir entre eles."
Quanto à companheira do Autor, a assistente social registrou dado de suma relevância:
"A criança descreveu que a companheira do genitor frequentemente lhe faz perguntas que não deseja responder, questionando se gosta mais do pai ou da mãe. Pedro relatou, ainda, que a companheira do Autor já lhe desferiu agressão física, episódio que ela nega, e que o ofendeu com palavras de cunho depreciativo, causando-lhe sofrimento emocional."
Por fim, no ponto referente ao estado mental e emocional da genitora, o laudo concluiu:
“Fulana das Quantas encontra-se em processo psicoterápico regular, não apresentando sintomas depressivos ou ansiosos. Na entrevista, não foram identificados sinais ou sintomas sugestivos de doença mental. A companheiro da Requerida foi descrito pela escola do infante como figura de suporte positivo na vida de Pedro das Quantas.”
( 3 ) NO ÂMAGO DA LIDE
3.1. A inadequação da proposta de ampliação do regime de visitas
Almeja-se com a peça de ingresso a ampliação do regime de visitas ao filho Pedro das Quantas, menor impúbere, atualmente com 0X anos de idade, que reside com a Requerida desde o mês de 00 de 0000. Pretende o Autor que as visitas passem a ocorrer em fins de semana consecutivos, com pernoite obrigatório no lar paterno, além de período estendido nas férias escolares.
Argumenta que o regime atual seria insuficiente ao fortalecimento do vínculo paterno-filial e que a genitora praticaria alienação parental, obstaculizando o contato entre pai e filho.
A verdade, entretanto, é outra. Não apenas a pretensão daquele carece de amparo fático e jurídico, como o quadro probatório dos autos revela, com absoluta nitidez, que é o próprio ambiente paterno — e não o materno — que encerra situação de efetivo risco ao desenvolvimento emocional do infante.
O regime de visitas em vigor vem sendo integralmente cumprido por aquela (ID 0521853). Nenhum episódio de recusa, postergação ou embaraço às visitas foi registrado. Essa jamais interpôs qualquer obstáculo ao contato entre pai e filho — fato que os próprios estudos sociais produzidos nos autos se encarregaram de confirmar, como se verá adiante.
Nesse passo, a ampliação pretendida não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário: exporia o menor, com maior frequência e por períodos mais prolongados, a um ambiente que os laudos técnicos identificaram como potencialmente prejudicial ao seu desenvolvimento emocional.
2.2. Da alienação parental praticada no lar paterno
— a conduta da companheira do Autor como fator de risco concreto ao menor
Não há olvidar que o Autor, na peça inaugural, atribuiu à Ré a prática de alienação parental. Essa grave acusação, entretanto, como se depreende do caderno probatório, não encontra o menor respaldo técnico. Ao invés disso — e este é o ponto central da presente defesa —, é no próprio lar paterno que se identifica conduta caracterizadora de alienação parental, praticada pela companheira do Autor em detrimento do menor Pedro das Quantas.
A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, assim preceitua em seu art. 2º:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
[...]
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Não se perca de vista que o diploma legal em tela não restringe a prática de alienação parental ao genitor: alcança, expressamente, "os que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância" — expressão que inequivocamente abrange a companheira daquele, que permanece com o menor durante os períodos de visita enquanto João das Quantas se encontra no trabalho.
É inegável, à luz do terceiro estudo social (ID 0521851), que a companheira do Requerente pratica, de forma reiterada, condutas psicologicamente nocivas ao infante. O laudo registrou, com precisão técnica, que essa expõe o menor ao chamado conflito de lealdades, pressionando-o com perguntas sobre preferências parentais — mecanismo classicamente identificado pela psicologia do desenvolvimento como indutor de sofrimento emocional e ruptura de vínculos afetivos.
Demais disso, não se perca de vista que o mesmo laudo consignou relato do próprio Pedro das Quantas no sentido de que a companheira do pai lhe desferiu agressão física e o ofendeu com palavras de cunho depreciativo, episódio que ela nega, não obstante a criança o haja narrado de forma espontânea e consistente ao profissional que conduziu a avaliação (ID 0521851).
É comezinho, nesse contexto, que o art. 227 da Constituição Federal atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar saudável, colocando-os a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão. A conduta da companheira do Promovente viola frontalmente esse mandamento constitucional.
Por essa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:
O critério para estabelecer as visitas é o próprio interesse dos filhos.
Assim, importa que não se verifiquem em horários inoportunos, como à noite, ou nos momentos de ocupações escolares, sem subtrair-se ao filho a liberdade de estar com cada um dos pais segundo sua vontade, desde que disciplinadamente.
Salienta-se, porém, que o pai ou a mãe sem a guarda deve ir buscar o filho, e levá-lo consigo para a casa onde reside ou exerce a profissão, ou mesmo na casa dos avós e familiares, desde que o ambiente seja normal e não ofereça prejuízo à criação e formação.
[ ... ]
Contudo, suspende-se o exercício (e não o direito) se motivos graves advêm, como se o filho, enquanto se encontra com o progenitor que não exerce a guarda, convive com pessoas viciadas e desprovidas de sensatez, ou se ele descura da alimentação e outras necessidades do filho. [ ... ]
Nas mesmas pegadas são as lições de Rolf Madaleno:
Assim, o uso imoderado de bebidas alcoólicas, ou de drogas e entorpecentes, os abusos físicos ou sexuais e as agressões morais e pessoais para com os filhos, parceiro ou cônjuge, ou mesmo para com terceiros, são mostras nefastas de uma prática condenável e de nenhuma contribuição para a sadia formação do sujeito criado em ambiente desintegrado, disfuncional, depravado ou de reprovável comportamento, a vulnerar a integridade moral e psíquica da prole.
Exemplos também podem ser extraídos dos hábitos e da educação dos pais, sua vida pessoal e profissional, e se promovem atividades físicas e culturais, cultuam alguma religião, exercendo relações de harmonia e de estabilidade do lar familiar, com respeito e atenção aos familiares mais idosos, suas amizades e predileções pessoais, formando todas essas práticas da cotidiana vida sociofamiliar a verdadeira galeria de valores a emoldurar a personalidade das sucessivas gerações. [ ... ]
A jurisprudência, nessa esteira, é assente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. LAUDO PSICOLÓGICO QUE ATESTA SEGURANÇA NA COMPANHIA MATERNA. PROIBIÇÃO DE USO DE CELULAR DURANTE AS VISITAS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR INTERFERÊNCIA PATERNA E FORTALECER VÍNCULOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO CONTRA O PARECER. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fixação de multa (astreintes) é instrumento legítimo para garantir a efetividade do direito de convivência familiar, especialmente quando laudo técnico atesta que as crianças nutrem sentimentos positivos e de segurança em relação a ambos os pais, afastando a tese de risco à integridade física ou psicológica que justificasse a recusa nas visitas. 2. A proibição do uso de aparelhos celulares pelos filhos durante o período de convivência com a mãe não-guardiã é medida adequada quando há indícios de monitoramento excessivo ou interferência do guardião, visando preservar a qualidade do vínculo afetivo e evitar conflitos, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e a legislação de combate à alienação parental. 3. Recurso desprovido. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. INDÍCIOS DE ABUSO FÍSICO E PSICOLÓGICO CONTRA O MENOR. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO EM FAVOR DO INFANTE E DE SUA IRMÃ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame. 1- agravo de instrumento interposto pela genitora, em representação de seu filho menor, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o direito de convivência do genitor com a criança, em razão de alegações de abusos físicos e psicológicos. II. Questão em discussão. 2- a questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para suspender o direito de convivência do genitor com o filho menor, diante de alegações de violência física e psicológica, e da existência de medida protetiva de urgência deferida em favor da criança em outro processo judicial. III. Razões de decidir. 3- a existência de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor do menor e de sua irmã, com a suspensão da visitação e do contato com o genitor, constitui forte indício da probabilidade do direito invocado pela parte agravante. 4- em matéria de direito de família, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor deve prevalecer sobre outros direitos, o que justifica a adoção de medidas cautelares para resguardar sua integridade física e psicológica. 5- o perigo de dano se evidencia no risco concreto e iminente de prejuízos ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança, caso seja forçada a conviver com o genitor sobre o qual pesam graves suspeitas de abuso, já reconhecidas, em cognição sumária, por outra autoridade judicial. 6- a alegação de alienação parental, embora relevante, não afasta a necessidade de proteção imediata da criança neste momento processual. A medida de suspensão da convivência é reversível e poderá ser reavaliada após a devida instrução probatória, caso as acusações se mostrem infundadas. lV. Dispositivo e tese. Tese de julgamento: a existência de medida protetiva de urgência, deferida em processo autônomo em favor de criança ou adolescente, que restringe o contato com um dos genitores, representa um forte indício da probabilidade do direito e do perigo de dano, a autorizar, em sede de tutela de urgência, a suspensão do direito de convivência familiar, em primazia ao princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor. 7- recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
2.3. Ausência de prática de alienação parental pela genitora
— o que os laudos técnicos revelam
Noutro giro, a acusação de alienação parental dirigida à Requerida desmorona por completo diante do quadro probatório. Os três estudos sociais produzidos nos autos são uníssonos ao afastar qualquer indício de conduta alienadora por parte da Ré.
O primeiro laudo (ID 0521849) constatou sólido vínculo emocional entre a genitora e o infante, sem qualquer registro de campanha de desqualificação do genitor. O segundo (ID 0521850), ao visitar o lar paterno, identificou fragilidades no ambiente do Autor, mas nenhuma irregularidade no materno. O terceiro e mais abrangente (ID 0521851) foi categórico: aquela não demonstrou qualquer postura de demandar aliança do filho contra o pai, preservando a imagem paterna nas interações com a criança.
A esse respeito, convém assinalar a lição de Paulo Nader:
Quando o casal decide separar-se consensualmente, geralmente todas as regras pertinentes aos seus interesses, e aos ligados aos filhos, são levados ao juiz para efeito de homologação. Caso não logre consenso quanto à guarda, esta poderá ser definida por ato do juiz.
Ao definir a guarda, sendo o filho de pouca idade, a tendência é de se confiá-la à mãe, pois nesta fase da vida a criança depende mais da proteção materna do que de seu progenitor. A mãe, todavia, pode carecer de condições básicas para manter o filho em sua companhia, seja por problemas de saúde, irresponsabilidade comprovada, dependência a drogas, entre diversos motivos possíveis, quando então outra deverá ser a opção do juiz. Em torno dos dez ou doze anos, quando a puberdade se aproxima, será relevante, para a análise da conveniência, a manifestação de vontade do menor.
Excepcionalmente a guarda pode ser confiada a terceiros, especialmente aos avós, mas para tanto as razões devem estar devidamente justificadas. Simples interesses patrimoniais, como o de garantir benefícios previdenciários para o menor, não são suficientes para motivar a homologação pelo juiz.
Em matéria de guarda e proteção em geral dos filhos prevalece o Princípio do Melhor Interesse, sempre que ao juiz for dado decidir a respeito. Em se tratando de dissolução de sociedade por mútuo consentimento, quando os cônjuges submetem ao juiz a sua convenção, não há, em regra, oportunidade para o juiz apreciar o melhor interesse. Em caso, porém, de conversão durante o processo de separação litigiosa, em que houver prova nos autos de que é desaconselhável a guarda em favor do cônjuge designado no acordo, o juiz não deverá homologar tal deliberação do casal.
Reconhecendo o juiz que nenhum dos progenitores oferece condições para exercer a guarda, esta deve ser entregue preferencialmente a parente próximo, que esteja disposto e em condições de exercer o encargo. Desejável, também, que haja uma relação de afinidade e afeição entre o futuro guardião e o menor [ ... ]
A caracterização da alienação parental exige, consoante noção cediça na doutrina e na jurisprudência, prova técnica segura e inequívoca. É dizer, a mera conflituosidade entre os genitores — presente em praticamente toda separação litigiosa — não é suficiente para configurá-la.
No caso em vertente, sequer essa conflituosidade foi imputada àquela pelos laudos: ao contrário, esses registraram postura colaborativa e preservadora do vínculo paterno-filial por parte de Fulana das Quantas.
No ponto, urge trazer à colação arestos de jurisprudência com esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GUARDA, VISITAS E ALIMENTO. MENORES. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAR ESTUDO SOCIAL JUNTO À GENITORA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR OS ALIMENOTS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO CONSTATADA. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por genitor e genitora contra sentença de ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos, que concedeu guarda unilateral ao genitor, regulamentou visitas maternas, fixou alimentos em 30% do salário-mínimo a serem pagos pela genitora e determinou custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. Primeiro apelante alegou cerceamento de defesa e necessidade de realização de estudo psicossocial na residência materna, além de pleitear majoração dos alimentos. Segunda apelante pleiteou guarda compartilhada, reconhecimento de alienação parental e minoração dos alimentos. II. Questão em discussão 2. Análise de preliminar de cerceamento de defesa quanto à não realização de estudo psicossocial na residência materna. 3. Pedido de majoração do valor dos alimentos no interesse dos menores formulado pelo genitor. 4. Pleito de guarda compartilhada, reconhecimento de alienação parental e minoração do valor dos alimentos formulado pela genitora. III. Razões de decidir 5. Restou caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de apreciação e realização de estudo psicossocial na residência materna, prova reiteradamente requerida e não indeferida explicitamente pelo juízo de origem. O retorno dos autos para realização do estudo mostra-se necessário à adequada regulamentação do direito de convivência materna. 6. Quanto ao pedido de majoração dos alimentos, reconhece-se que o percentual atualmente fixado, a ser pago pela genitora, encontra respaldo nas necessidades dos menores e nas possibilidades da alimentante, considerando ainda que esta possui outros filhos menores e não detém vínculo empregatício formal. Contudo, determinou-se a individualização dos alimentos e adequação em caso de desemprego e em caso de vínculo formal de trabalho. 7. O pedido de guarda compartilhada restou indeferido ante o nível de conflito entre os genitores, a ausência de comunicação eficaz e a completa adaptação dos menores ao núcleo familiar paterno, ausentes condições fáticas mínimas à sua implementação. 8. Inviável o reconhecimento de alienação parental, não havendo elementos probatórios indicativos de interferência maliciosa do genitor no vínculo materno-filial. 9. A minoração dos alimentos para patamar inferior ao fixado mostrou-se incabível diante da ausência de comprovação de incapacidade financeira pela alimentante e da insuficiência do valor ofertado para suprir as necessidades fundamentais dos menores. lV. Dispositivo e tese 10. Primeiro recurso parcialmente provido para cassar parcialmente a sentença quanto à regulamentação da convivência materna, determinando o retorno dos autos para realização de estudo psicossocial na residência da genitora, bem como individualizar e adequar a obrigação alimentar, em caso de desemprego e em caso de emprego formal, com parâmetros mínimos e máxima proteção do melhor interesse dos menores. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento:. 1. A ausência de apreciação e realização de estudo psicossocial quando expressamente requerido e reiterado pela parte e não indeferido implica cerceamento de defesa, ensejando a cassação parcial da sentença para suprimento da prova essencial à adequada regulamentação da convivência familiar. 2. Indevida a fixação de guarda na modalidade compartilhada quando há animosidade entre os genitores. 3. Cabe a quem alega a comprovação. [ ... ]
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA AÇÕES DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA FRAUDULENTA. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO COMPROVADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que declarou incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar ação de alimentos, guarda e regulamentação de Visitas, determinando o retorno dos autos para o Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Recife. Alegada prática de alienação parental pelo agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência territorial para o processamento da ação e a análise preliminar da ocorrência de alienação parental. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para processar e julgar ações relativas à guarda e alimentos de menores é fixada pelo domicílio de seu representante legal, salvo mudança fraudulenta de domicílio, o que não restou evidenciado nos autos. 4. Documentos apresentados indicam que o menor e sua genitora residem em Belo Jardim/PE, onde está matriculado em escola local e integrado ao novo contexto social, fortalecendo a fixação da competência na Comarca de Belo Jardim. 5. Alegada prática de alienação parental carece de prova robusta e análise técnica detalhada, sendo recomendável a realização de estudo social e perícia psicossocial antes de qualquer conclusão definitiva. 6. Retorno do processo para Recife implicaria prejuízo ao melhor interesse da criança, dificultando o acesso à Justiça e retardando a solução do litígio. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido, sendo confirmada a liminar deferida, para reconhecer a competência absoluta da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE para julgar a ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas impetrada pelos agravantes, considerando o domicílio residencial do menor agravante e sua genitora. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar ações de guarda, alimentos e regulamentação de visitas é fixada pelo domicílio do representante legal do menor, salvo mudança fraudulenta não evidenciada nos autos. A ocorrência de alienação parental deve ser analisada com base em provas robustas e estudos técnicos. [ ... ]
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