Alegações finais Processo Civil [Modelo] Novo CPC Réu Família Regulamentação de visitas PTC732

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 19

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Rolf Madaleno

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de alegações finais na forma de memoriais escritos, conforme novo CPC (art 364), em ação de regulamentação de visitas (direito de família), proposto pelo pai, com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 

 

Alegações finais por memoriais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de regulamentação de visitas

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de tal

Ré: Maria das Quantas 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Ré para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

1.1. Depoimento pessoal da Ré

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagado acerca da dinâmica do ocorrido, respondeu:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

1.2. Depoimento pessoal do Autor

 

                                      O Promovente, de igual modo, , também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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1.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam documentos, máxime cópias de autos processuais, em que constatam os fundamentos expostos quanto à propriedade da regulamentação dos honorários.

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça de defesa.

 

(2) PRELIMINARMENTE 

2.1. Conversão do julgamento em diligência

 

                                      A Promovida, com a contestação, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, mormente oitiva de testemunhas arroladas.  Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. 33/34, ocasião que este magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.

                                      Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: a constatação da violências sofridas pelo infante, filho do casal.

                                      Nada obstante isso, o pleito probatório fora rechaçado, com se depreende da decisão interlocutória, próxima passada. (fls. 39/40)

                                      Uma vez que essa é a primeira oportunidade de pronunciar-se nos autos, após aquele episódio processual, uma vez tratando-se de nulidade, por cerceamento de defesa, imperiosa a presente manifestação. (CPC, art. 278)

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizado àquela a produção da oral, com a tomada de depoimentos antes arroladas. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.

                                      No caso em vertente, a produção oral se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à forma prisão e atos violentos do Autor, questões acerca das agressões narradas etc.

                                      De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o promovido na querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. II) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Promovente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

                                      Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito cerceamento de defesa.

                                      Nesse sentido:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.

1. Trata-se de ação de cobrança, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.183,15 (seis mil cento e oitenta e três reais e quinze centavos). 2. A parte ré interpôs recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Na inicial, a parte autora afirmou que é uma empresa do ramo de treinamentos, cursos e consultoria. Alegou que foi contratada pelo réu e recebeu como pagamento por um curso ministrado vários cheques do Réu, cujo pagamento não foi honrado. Posteriormente, o requerido firmou o termo de confissão de dívida, reconhecendo serem devidos os valores de R$ 3.952,00 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais), os quais deveriam ser pagos em 08 (oito) parcelas, todavia nenhuma das parcelas foi paga. 4. Em seu recurso, a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia grafotécnica quanto ao termo de confissão de dívida apresentado. Afirmou que apresentou defesa. Embargos à execução. Os quais foram extintos sem julgamento do mérito, porque foram interpostos de forma autônoma, bem como porque a ação era de conhecimento e não executiva. Asseverou que por tal razão foi considerado revel, contudo apresentou requerimento de provas ao juízo de origem, o que foi indeferido, sendo imperioso para a resolução da lide a oitiva de testemunha. Nesse passo, deve a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos para instrução. No mérito, afirmou que foi coagido a assinar o termo de confissão de dívida, havendo vício no consentimento. E, quanto aos valores devidos aos autores, há de se ter a compensação pelas comissões que não lhe foram repassadas, cujos valores devem ser apresentados pelos próprios autores que estão em posse dos documentos para tal. 5. Perícia grafotécnica. Verifica-se que a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão pelos juizados especiais. As provas juntadas aos autos são suficientes para a resolução do impasse, não havendo necessidade de prova pericial. Ademais, o recorrente em momento algum questiona a sua assinatura, se limitando a falar da assinatura de uma das testemunhas quanto ao termo de confissão de dívida. Preliminar rejeitada. 6. Cerceamento de defesa. Em que pese o fato de os embargos à execução terem sido rejeitados e o réu, ora recorrente, ter sido declarado revel, é certo que ele apresentou nos autos requerimento de prova testemunhal para comprovar suas alegações. A autora também apresentou requerimento para oitiva de testemunhas. 7. No caso, o juízo a quo indeferiu a produção de prova testemunhal e ao mesmo tempo afirmou que o réu deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/95, que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Nesse passo, claramente houve cerceamento de defesa da parte ré para comprovar suas alegações. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido para anular a sentença, determinando-se a retomada do curso processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 10. Sem custas e sem honorários. 11. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

Supressão da audiência de instrução. Prejuízo da instrução processual. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída. Recurso provido em parte [ ... ]

                                     

                                      Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa.

Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações [ ... ]

 

                                      Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

(  . . . )

Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. ) [ ... ]

                                     

                                      Desse modo, impõe-se converter-se em diligência o julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que se viabilize à Promovida a produção da prova requerida.

 

( 3 ) NO ÂMAGO DA LIDE 

3.1. Quanto à regulamentação de visitas  

 

3.1.1. Impedimento: pai usuário de drogas

 

                                      Almeja o Autor, com a petição inicial, a definição de horários de visitas do filho, menor impúbere, Manoel de Tal, atualmente com 07 anos de idade. Esse, reside do a Ré desde o mês de abril de 2019.

                                      Argumenta que, sem motivo aparente, nada obstante os insistentes pedidos informais, feitos por telefone, à mãe e à avó materna, não se tem permitido o contato, presencial e/ou por telefone, do pai com seu filho.

                                      Declara, ainda, que há fundada preocupação de que essa medida, unilateral, venha afetar os saudáveis vínculos afetivos entre aqueles.

                                      A verdade, entretanto, é outra. E mais, esse quadrante fático impede, legalmente, a permissão de vistas pelo Autor. Houve, sim, nítida omissão de má-fé desse.

                                      Na espécie, consoante se depreende dos autos do proc. nº 000.11.2222.0000.000, que tramita, perante a Comarca da Cidade (PP), o Promovente responde a processo penal, decorrência de tráfico ilícito de drogas. (fls. 98/119)

                                      De mais a mais, do que se depreende do auto de prisão em flagrante, aquele detinha em sua posse três (3) armas de fogo, municiadas, de alto poder letal. (fl. 120)

                                      Como se vê, do contido nos autos, inescusável que o genitor não detém condições para permanecer com o filho sob a sua responsabilidade, mesmo que por curto período.

                                      De mais a mais, não se perca de vista que o Estudo Social, realizado em 00/11/0000, apontas que o filho afirmou não desejar a visita do genitor, porque ele era agressivo, batia muito e o chamava de termos pejorativos, razão pela qual se sugeriu a suspensão das visitas.

                                      É comezinho que o art. 227 da Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

                                      De igual maneira, com a mesma sorte de propósito é o que se encontra estatuído no Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (destacamos)

 

                                      Nessas pegadas, a interpretação e aplicação de qualquer norma deve apegar-se à proteção integral, prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes. Além disso, obediência ao princípio do melhor interesse da criança.

                                      A permissão de contato pessoal do pai, nesse momento, por certo trará àquele medo, aflição. E, como afirmado alhures, isso deve ser sempre realizada no melhor interesse das crianças e adolescentes, e de forma cautelosa, eis que é responsável por modificar profundamente a rotina anteriormente estabelecida. Nesse sentido, só deve ser alterada, quando restar comprovado que afastada a situação de risco apta a fundamentar a medida, o que, nessa oportunidade, não é ocaso.

                                      Por essa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

O critério para estabelecer as visitas é o próprio interesse dos filhos.

Assim, importa que não se verifiquem em horários inoportunos, como à noite, ou nos momentos de ocupações escolares, sem subtrair-se ao filho a liberdade de estar com cada um dos pais segundo sua vontade, desde que disciplinadamente.

Salienta-se, porém, que o pai ou a mãe sem a guarda deve ir buscar o filho, e levá-lo consigo para a casa onde reside ou exerce a profissão, ou mesmo na casa dos avós e familiares, desde que o ambiente seja normal e não ofereça prejuízo à criação e formação.

[ ... ]

Contudo, suspende-se o exercício (e não o direito) se motivos graves advêm, como se o filho, enquanto se encontra com o progenitor que não exerce a guarda, convive com pessoas viciadas e desprovidas de sensatez, ou se ele descura da alimentação e outras necessidades do filho. [ ... ]

                                     

                                      Com idêntico sentir, observemos o que preleciona Paulo Nader:

 

Quando o casal decide separar-se consensualmente, geralmente todas as regras pertinentes aos seus interesses, e aos ligados aos filhos, são levados ao juiz para efeito de homologação. Caso não logre consenso quanto à guarda, esta poderá ser definida por ato do juiz.

 Ao definir a guarda, sendo o filho de pouca idade, a tendência é de se confiá-la à mãe, pois nesta fase da vida a criança depende mais da proteção materna do que de seu progenitor. A mãe, todavia, pode carecer de condições básicas para manter o filho em sua companhia, seja por problemas de saúde, irresponsabilidade comprovada, dependência a drogas, entre diversos motivos possíveis, quando então outra deverá ser a opção do juiz. Em torno dos dez ou doze anos, quando a puberdade se aproxima, será relevante, para a análise da conveniência, a manifestação de vontade do menor.

Excepcionalmente a guarda pode ser confiada a terceiros, especialmente aos avós, mas para tanto as razões devem estar devidamente justificadas. Simples interesses patrimoniais, como o de garantir benefícios previdenciários para o menor, não são suficientes para motivar a homologação pelo juiz.

Em matéria de guarda e proteção em geral dos filhos prevalece o Princípio do Melhor Interesse, sempre que ao juiz for dado decidir a respeito. Em se tratando de dissolução de sociedade por mútuo consentimento, quando os cônjuges submetem ao juiz a sua convenção, não há, em regra, oportunidade para o juiz apreciar o melhor interesse. Em caso, porém, de conversão durante o processo de separação litigiosa, em que houver prova nos autos de que é desaconselhável a guarda em favor do cônjuge designado no acordo, o juiz não deverá homologar tal deliberação do casal.

Reconhecendo o juiz que nenhum dos progenitores oferece condições para exercer a guarda, esta deve ser entregue preferencialmente a parente próximo, que esteja disposto e em condições de exercer o encargo. Desejável, também, que haja uma relação de afinidade e afeição entre o futuro guardião e o menor. [ ... ]

                                     

                                      Nas mesmas pegadas são as lições de Rolf Madaleno:

 

Assim, o uso imoderado de bebidas alcoólicas, ou de drogas e entorpecentes, os abusos físicos ou sexuais e as agressões morais e pessoais para com os filhos, parceiro ou cônjuge, ou mesmo para com terceiros, são mostras nefastas de uma prática condenável e de nenhuma contribuição para a sadia formação do sujeito criado em ambiente desintegrado, disfuncional, depravado ou de reprovável comportamento, a vulnerar a integridade moral e psíquica da prole.

Exemplos também podem ser extraídos dos hábitos e da educação dos pais, sua vida pessoal e profissional, e se promovem atividades físicas e culturais, cultuam alguma religião, exercendo relações de harmonia e de estabilidade do lar familiar, com respeito e atenção aos familiares mais idosos, suas amizades e predileções pessoais, formando todas essas práticas da cotidiana vida sociofamiliar a verdadeira galeria de valores a emoldurar a personalidade das sucessivas gerações. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. GENITOR. EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL. CONDIÇÕES. PROVA. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITE. FAMÍLIA PATERNA. IMPOSSIBILIDADE. CONVÍVIO QUINZENAL. MEDIDA ADEQUADA PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFANTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O instituto da guarda, que encontra previsão no artigo 1.583 do CC/02, visa a proteção dos interesses do menor e é sob esse enfoque, que possui, inclusive, índole constitucional, conforme se colhe do teor do disposto no artigo 227 da CR/88, que devem ser dirimidas as situações analisadas judicialmente. 2. Exsurgindo-se do caderno processual, mormente do estudo psicossocial, que o Pai da criança não detém condições de cuidar da filha, propiciando-lhe um ambiente acolhedor, seguro e saudável para o desenvolvimento, pois ainda depende significativamente da rede de apoio dele e há notícias de envolvimento com drogas ilícitas, não se revela prudente deferir-lhe a guarda unilateral. 3. O pernoite da criança no lar paterno não foi objeto de pedido endereçado ao Juízo a quo e, por isso, não foi sequer sugerido no estudo psicossocial, o que impede o seu reconhecimento neste estágio recursal, ante a ausência de elementos necessários para demonstrar que tais medidas visam a atender o melhor interesse da infante. Além desse aspecto, o contexto fático em que se encontra inserida a infante possui diversos núcleos, de modo que o pernoite foi, na hipótese, evitado para que ocorra a convivência da menor, aos fins de semana, com os vários envolvidos na vida dela, ou seja, a família paterna, irmãos, a genitora da menor e os guardiões, circunstância que garante o superior interesse da criança. 4. A visita quinzenal aos irmãos foi assegurada nos acordos firmados pelas partes ao longo do processo e se mostra mais adequada e razoável para a formação de vínculos afetivos dos genitores e respectivos núcleos de apoio. 5. Apelações conhecidas e não providas. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE A GENITORA E AS FILHAS MENORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS. VISITA ACOMPANHADA PELA GUARDIÃ. RECURSO PROVIDO.

O genitor, não possuidor da guarda da criança, possui o direito de visitação, consistente na possibilidade de estar e conviver com a menor, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Logo, ao fixar a regras para a regulamentação das visitas, o Magistrado deve buscar conciliar o direito dos pais com o bem-estar dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento. Ao decidir sobre a regulamentação de visitas, deve o magistrado considerar a situação fática dos autos, notadamente, o fato de que a genitora possui pretérito envolvimento com drogas. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. VISITAS. SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.

As questões envolvendo a definição da guarda e regulamentação de visitas de menores são delicadas e exigem ampla análise, a fim de que prevaleça o melhor interesse da criança ou adolescente. No caso, é de ser mantida a decisão que suspendeu as visitas paternas, não somente em razão do noticiado uso que o genitor faz da substância ayahuasca, conhecida como chá do Santo Daime, - o qual, em um contexto religioso, tem sua legitimidade reconhecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, conforme Resolução nº 1 de 25.01.2010. Ocorre que, na espécie, o genitor/agravante reconheceu, há aproximadamente um ano, ser dependente químico e, aparentemente, abandonou o tratamento psiquiátrico, afirmando em uma rede social que o uso da ayahuasca seria um tratamento mais eficaz do que um acompanhamento psiquiátrico. Ademais, os elementos probatórios que aportaram ao recurso denotam que o recorrente faz uso da substância ayahuasca de forma indiscriminada, e não como parte de um contexto ritualístico. Soma-se a isso o relato da agravada, de que o recorrente tem apresentado comportamento agressivo e possuiria armas em sua casa, sendo que o filho comum dos contendores, de 6 anos de idade, inclusive teria feito menção às ditas armas ao retornar de uma visita. Em suma, apesar de ser induvidosamente drástica, a suspensão da convivência paterna é medida que se impõe, ao menos por ora, a fim de acautelar os superiores interesses do infante, devendo ser devidamente elucidada, na origem, à luz do contraditório e da ampla defesa, a questão relativa à frequência ao tratamento psiquiátrico a que o genitor deve se submeter, bem como ao suposto comportamento agressivo e existência de armas de fogo em sua residência. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE A GENITORA E AS FILHAS MENORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS. VISITA ACOMPANHADA PELA GUARDIÃ. RECURSO PROVIDO.

O genitor, não possuidor da guarda da criança, possui o direito de visitação, consistente na possibilidade de estar e conviver com a menor, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Logo, ao fixar a regras para a regulamentação das visitas, o Magistrado deve buscar conciliar o direito dos pais com o bem-estar dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento. Ao decidir sobre a regulamentação de visitas, deve o magistrado considerar a situação fática dos autos, notadamente, o fato de que a genitora possui pretérito envolvimento com drogas. (TJMG; AI 6032005-38.2020.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 26/10/2021; DJEMG 09/11/2021)

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