
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de Reconhecimento de União Estável
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Joana das Quantas
Réu: João de Tal
JOÃO DOS SANTOS (“Apelante”), divorciado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como recorrida MARIA DAS QUANTAS (“Apelada”), solteira, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)
Apelante: João dos Santos
Apelada: Maria das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO (CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)
3.1. Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens.
No cujo âmago, visa-se obter tutela jurisdicional de sorte a reconhecer judicialmente a entidade familiar constituída entre as partes e promover a consequente partilha igualitária do patrimônio, adquirido onerosamente na constância da convivência.
A Autora, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua das Orquídeas, nº 215, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, sustenta ter convivido maritalmente com o Réu, João dos Santos, bancário, residente e domiciliado no mesmo endereço, no período compreendido de março de 2011 a 30 de junho de 2021, sob o ângulo jurídico de união estável.
Aduz, demais a mais, corroborado na sentença, que as partes sempre mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, como se casados fossem, sendo amplamente reconhecidos no meio social como marido e mulher.
Diz mais que nesse período, adquiriram onerosamente o imóvel rural situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, registrado sob a matrícula nº 14.872 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Vila das Pedras/MG.
Averbou-se, ainda, que a aquela arcou, com recursos próprios, com as prestações do financiamento imobiliário do apartamento situado à Rua das Orquídeas, nº 215, Bloco 07, Apto 203, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016, não tendo sido ressarcida pelo Réu até o presente momento.
3.2. Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Comarca de Cidade das Flores/MG julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
a) RECONHECER a união estável mantida entre as partes no período compreendido de março de 2011 a 30 de junho de 2021, declarando-a dissolvida nesta data;
b) DETERMINAR a partilha igualitária do imóvel rural situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, registrado sob a matrícula nº 14.872 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Vila das Pedras/MG, cabendo a cada uma das partes a fração de 50% do bem;
c) CONDENAR o Réu ao ressarcimento à Autora dos valores por ela despendidos, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, a título de prestações do financiamento imobiliário do apartamento situado à Rua das Orquídeas, nº 215, Bloco 07, Apto 203, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
d) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da causa.
No mais, determino as averbações pertinentes nos registros civis e cartórios de registros imobiliários competentes.
(5) – NO ÂMAGO DO RECURSO (CPC, art. 1.010, inc. III)
( 5.1. ) COLISÃO DE PROVAS
A decisão meritória guerreada, com a devida venia, não se apoiou acuradamente aos elementos de provas carreados com a peça defensória e apurados durante a instrução probatória.
Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, o direito da Apelada não se mostra, sequer, plausível. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos, mesmo que caminhando-se pelo conflito de provas.
Em verdade, ela não logrou êxito em provar o alegado na peça de ingresso, mormente quanto à existência de coabitação permanente, ao propósito de constituição de família e ao alegado esforço comum na aquisição do patrimônio disputado.
Segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), àquela pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial.
Nessas pegadas, concernente à prova documental, inafastável que a Apelada trouxe à tona, tão-somente, a inserção do Apelante como dependente em seu plano de saúde e comprovantes de pagamento de taxas condominiais — provas obtidas unilateralmente, com presunção relativa de veracidade, insuficientes, por si sós, para caracterizar a união estável pretendida.
De outro lado, pondo por terra as afirmações ali concentradas, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência convergem totalmente à inexistência de coabitação permanente e de propósito de constituição de família entre as partes.
De mais a mais, tocante aos documentos acostados pela Apelada — prova produzida ao seu gosto —, esses têm presunção abrandada de veracidade. Decerto, mister que estejam agregados a outras provas produzidas nos autos, o que manifestamente não ocorreu na hipótese em apreço.
Ao contrário disso, o pretenso vínculo de união estável, imputado ao Recorrente, foi infirmado por meio dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução.
No ponto, a testemunha Cicrano de Tal (id 783468) e a testemunha Beltrano das Quantas (id 783469), ambas arroladas pelo Apelante, foram uníssonas em afirmar que o esse sempre se referiu à Apelada como namorada, jamais como companheira ou esposa, e que o patrimônio disputado foi adquirido com recursos exclusivamente próprios do Recorrente.
Dessarte, cabia à Apelada comprovar a tese sustentada de coabitação permanente, de propósito de constituição de família e de esforço comum na aquisição do imóvel rural situado na Fazenda Boa Vista e no financiamento imobiliário do apartamento situado à Rua das Orquídeas, nº 215, Bloco 07, Apto 203, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG — ônus do qual manifestamente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos, narrados pelos litigantes.
Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:
Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição. [ ... ]
Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:
O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal. [ ... ]
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ANIMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU GUARDA DO ANIMAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de acidente envolvendo um cachorro que teria atacado a autora enquanto conduzia sua motocicleta, causando sua queda e consequentes ferimentos. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na análise do conjunto fático-probatório para verificar se a parte autora logrou êxito em demonstrar o vínculo de propriedade ou guarda do animal com os réus, pressuposto indispensável para a aplicação da responsabilidade civil objetiva. III. Razões de decidir:1. A responsabilidade civil por danos causados por animais, prevista no art. 936, do Código Civil, é objetiva e impõe ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano causado, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou força maior. 2. O pressuposto fático-jurídico elementar para a aplicação do art. 936, do Código Civil, é a demonstração de que a parte demandada se enquadra na condição de dona ou detentora do animal que causou o dano. 3. A prova produzida nos autos é marcada por profunda divergência, com depoimentos testemunhais conflitantes e verossímeis para ambos os lados, não sendo possível estabelecer com segurança o vínculo de responsabilidade dos réus sobre o animal. 4. A testemunha ocular afirmou que o cão pulou o muro da residência do réu e avançou sobre a motocicleta da autora, enquanto as testemunhas dos réus declararam que o animal era um cão errante que invadia a propriedade para comer a ração do cachorro dos réus. 5. A figura do detentor ou guardião não se confunde com a de proprietário, mas para caracterizar a detenção é preciso mais do que o simples ato de alimentar esporadicamente um animal de rua, sendo necessário um mínimo de controle, responsabilidade e intenção de ter o animal sob seus cuidados. 6. Diante de um cenário de prova dividida, a decisão judicial deve se pautar pela regra do ônus probatório, observando que a dúvida razoável gerada pelo conflito de provas deve ser interpretada em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, a parte autora. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida à apelante. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva por danos causados por animais, prevista no art. 936, do Código Civil, pressupõe a comprovação do vínculo de propriedade ou guarda do animal com o demandado, não sendo suficiente a mera tolerância à presença do animal nas proximidades da residência. -----------dispositivos relevantes citados: CC, arts. 936 e 406, §1º; CPC, arts. 373 e 85, §11. [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E RECONVENÇÃO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA AMBAS.
Insurgência das partes. Alegação recíproca de responsabilidade contrária. Adicionalmente, pedido de revogação do benefício de justiça gratuita do autor pela parte ré. Intempestividade do pedido de revogação. Controvérsia quanto à dinâmica do sinistro e sua culpabilidade. Conflito de provas. Divergência entre as versões dos litigantes. Boletim de ocorrência inconclusivo. Inexistência de testemunhas oculares. Ausência de lastro probatório para amparar a condenação pretendida. Imperiosa rejeição dos pedidos exordiais. Sentença mantida. Se a prova que dimana dos autos é conflitante e com calibre insuficiente para evidenciar a correta dinâmica do evento, propiciando absoluta ausência de convicção ao julgador, a improcedência do feito se impõe como corolário da ausência de comprovação da culpabilidade, que juntamente com o dano e o nexo causal perfazem os pressupostos que sustentam o dever de indenizar lastreado na responsabilidade civil. Recurso do autor conhecido. Recurso da parte ré conhecido em parte. Ambos não providos. Honorários recursais devidos. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGO 186, DO CÓDIGO CIVIL. CONFLITO DE VERSÕES. AUTORA QUE ANEXOU APENAS BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATÓRIOS E PRESCRIÇÕES MÉDICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU DEU CAUSA AO ACIDENTE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS OU PERÍCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISUM INALTERADO.
1. Trata-se de apelação cível em face de decisão que julgou improcedente o pleito autoral, por entender o d. Magistrado a quo que existia um conflito de provas que impedia a procedência do pedido autoral, pois não restou esclarecido quais as duas versões (da autora ou do réu) são verdadeiras. 2. Preliminar de irregularidade do julgamento antecipado da lide. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, inicialmente, a irregularidade do julgamento antecipado da lide, posto que alega que a decisão impugnada fere frontalmente norma jurídica que dispõe sobre a ampla defesa e o contraditório, uma vez que não houve audiência de conciliação e instrução, o que impossibilitou a produção de provas. 3. In casu, uma vez oportunizada as partes o direito de especificarem as provas que pretendem produzir durante a fase instrutória e calando as mesmas nesse sentido, não que se falar em afranta ao contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito. Na hipótese em apreço, as versões do acidente descritas nos autos por ambas as partes não foram confrontadas por laudos periciais ou perícia do órgão de trânsito, onde certamente apontaria as circunstâncias do sinistro e os danos causados. Tendo a parte autora anexado apenas boletim de ocorrência, relatórios e prescrições médicas, e não tendo sido apresentada e nem requerida outras provas em tempo oportuno, é de reconhecer que o contexto dos autos traduz o chamado "conflito probatório" - há um conflito insolúvel de versões quando não há nenhum outro elemento de prova a amparar uma ou outra. 5. Em outras palavras, resultante da divergência entre as versões do motorista e da vítima a respeito das condições do acidente, e não tendo nenhuma delas ficado suficientemente comprovada, outra solução não há senão a improcedência do pedido, posto que é admissível a condenação fundada em prova precária. 6. Como sabido, para a configuração da responsabilidade civil é preciso estar presente o clássico trinômio ato ilícito, dano efetivamente comprovado e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado. 7. Assim, considerando que a prova produzida não conduz a qualquer conclusão acerca de como de fato se deu a colisão, tampouco sobre quem deu causa ao sinistro, não merece ser acolhido o pleito de reparação por danos morais e materiais, já que a autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, estabelecido no art. 373, I, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [ ... ]
Nesse diapasão, intransponível que a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar as ilicitudes sustentadas contra os menores.
5.2. UNIÃO ESTÁVEL: REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS
A sentença guerreada, salvo melhor juízo, incorreu em manifesto equívoco ao reconhecer a existência de união estável entre as partes, porquanto os requisitos legais exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil — convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o inequívoco propósito de constituição de família — não restaram devidamente comprovados nos autos.
Em verdade, Apelante e a Apelada mantiveram um relacionamento afetivo que, ao contrário do quanto reconhecido na sentença recorrida, jamais reuniu os elementos caracterizadores da união estável, limitando-se a um namoro, ainda que prolongado, desprovido do animus familiae indispensável ao reconhecimento da entidade familiar pretendida.
O Apelante sempre manteve sua residência própria, situada na Rua das Orquídeas, nº 215, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, sendo que a permanência eventual da Apelada naquele endereço não se confunde com coabitação estável e duradoura, tampouco com o propósito de constituição de família exigido pela Lei Civil.
A alegação de que a Apelada teria se transferido definitivamente para a residência do Apelante a partir de meados de 2011 não encontra respaldo probatório nos autos. Ao contrário, as provas colhidas durante a instrução demonstram que a Apelada mantinha vínculos com sua residência anterior e que sua presença no imóvel do Recorrente era intermitente, não configurando domicílio comum.
No que tange à inserção da Apelada como dependente no plano de saúde, tal circunstância decorreu de mera liberalidade do Apelante, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a união estável, tampouco a dependência econômica entre as partes, porquanto a Recorrida sempre exerceu atividade laborativa e detinha plena capacidade financeira.
Da mesma forma, o pagamento eventual de taxas condominiais pela conta bancária da Apelada constituiu mera colaboração espontânea, sem qualquer conotação de gestão compartilhada do lar ou de comunhão patrimonial entre as partes.
Dessa forma, a d. sentença recorrida, ao reconhecer a união estável com base exclusivamente nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Apelada e nos documentos por ela produzidos unilateralmente, desconsiderou, por completo, o robusto conjunto probatório trazido pelo Apelante, que demonstra, de forma inequívoca, a inexistência dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da entidade familiar pretendida.
Nesse cenário, imperioso o provimento do presente recurso para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pedidos formulados pela Apelada, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil.
Constatou-se serem inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime quando se destinaram a impressionar este magistrado com palavras vazias de conteúdo. E isso, mormente, quando estipula que o Réu conviveu com a Autora com o animus de constituir família.
Lado outro, o período “de convivência” estipulado pela Autora se mostrou absurdamente falso. Em verdade, a relação de namoro existente entre os litigantes não ultrapassou 18(dezoito) meses, o qual se iniciou em 22/44/3333, na festa da padroeira da cidade Lauro Padrão.
O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro.
Doutro modo, viu-se inexistiu o inapropriado “abandono do lar”. Até porque, insistimos, apenas houvera um relacionamento amoroso entre ambos, sem maiores compromissos. Por conta disso, como sempre acontecia, ficava no máximo três dias na casa da Autora, sempre retornando ao verdadeiro lar.
De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado.
Ora, contam-se nos dedos as ocasiões em que a Autora alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos. E, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos, maiormente restaurantes, clubes, festas etc. Não é por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial.
De mais a mais, não há uma sequer passagem nos autos em que a Autora delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu.
Para além disso, as fotos, anexadas com a inicial, nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos recentes, nos quais eles estiveram juntos em suas inúmeras diversões. Fotos em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderia levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a Autora.
Quanto à pretensa agressão, nada mais foi do que uma já conhecida “artimanha”, por demais conhecida no meio judicial. Nesses casos, premeditadamente, a parte adversa lança todo e qualquer argumento para denegrir a imagem do outro. Se houve agressão, que ela tivesse feito um exame de corpo de delito. Fantasiosa e ardilosa a forma de agir da Autora.
No mais, rebateu-se quanto à pretensão dos bens, quando a Autora aludiu que deveriam ser partilhados, asseverando que foram produto da união estável existente entre os litigantes.
Esses bens, como constatado, mesmo antes do início do namoro, repise-se em 22/33/4444, já faziam parte do patrimônio do Réu.
Não se perca de vista que reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dessarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.
É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.
Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:
A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.
O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. [ ... ]
Não podemos desprezar as sólidas lições de Paulo Nader, o qual professa que:
“Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’
Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges. [ ... ]
Portanto, a aventura jurídica promovida pela Autora, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito.
As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência.
Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto (STF, Súmula 382), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória. Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem.
Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento.
De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu.
Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada.
Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro.
Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro.
Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família.
A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02. 2. Não havendo nos autos prova segura da convivência estabelecida com o objetivo de constituir família, é de rigor a improcedência do reconhecimento da união estável3. Dar provimento ao recurso. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AFFECTIO MARITALIS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I) A união estável exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.723 do CC/2002: Convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. II) O conteúdo fático-probatório dos autos não não evidencia comunhão de vida, de interesses ou de patrimônio. Assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que para caracterizar união estável é imprescindível a prova da intenção de constituir entidade familiar, o que não se verificou na hipótese [ .... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA CONFIGURAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por m. S. M. Contra sentença da vara de família e sucessões da Comarca de varginha que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reconhecimento post mortem de união estável, cumulada com partilha de bens, proposta em face de e. C. R. E outros, filhos do falecido r. B. R. A autora sustenta ter mantido relacionamento afetivo com o falecido por cerca de doze anos e requer o reconhecimento post mortem da união estável, alegando, em síntese, que a coabitação não é requisito essencial para configuração da entidade familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada, de forma robusta e inequívoca, a existência de união estável entre a autora e o falecido, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, apta a ensejar o reconhecimento post mortem da entidade familiar e seus efeitos patrimoniais. III. Razões de decidir 3. A configuração da união estável exige prova da convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, não se confundindo com relacionamentos afetivos marcados apenas por namoro ou noivado. 4. A ausência de coabitação, embora não seja impeditiva, demanda a produção de provas consistentes e coerentes que demonstrem a existência de vida em comum nos moldes de entidade familiar, o que não se verificou no caso concreto. 5. A autora admitiu não residir com o falecido, sendo que ambos mantinham casas e rendas próprias, o que enfraquece a alegação de comunhão de vida e afasta a presunção de affectio maritalis consolidado. 6. As provas testemunhais apresentaram contradições relevantes, especialmente quanto à existência de coabitação, não sendo capazes de conferir certeza quanto à existência da união estável. 7. Elementos como fotografias, alianças, convivência social e planos de casamento são compatíveis com namoro sério ou noivado, mas não são, por si, suficientes para caracterizar a união estável já constituída. 8. A ausência de impugnação pelos réus não supre o ônus probatório da autora, por se tratar de direito indisponível e exigir demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito postulado. 9. A jurisprudência do TJMG é firme ao exigir prova robusta da união estável para reconhecimento post mortem, especialmente quando ausente coabitação ou quando há indícios de outro vínculo familiar preexistente não dissolvido. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de união estável post mortem exige prova robusta e inequívoca de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. 2. A ausência de coabitação não impede o reconhecimento da união estável, mas demanda a apresentação de provas firmes que demonstrem a existência de entidade familiar já constituída. 3. Fotografias, planos de casamento e assistência mútua, desacompanhados de elementos objetivos e consistentes, não são suficientes, por si, para comprovar a união estável. 4. A revelia dos réus não supre a ausência de prova da existência da união estável, dada a indisponibilidade do direito e a exigência de prova do fato constitutivo. [ ... ]
3.3. Quanto à pretensão de divisão de bens
Como antes ficou destacado, reforça-se que as partes jamais tiveram o propósito de unirem-se para formar uma relação de união estável.
Ainda que por absurdo essa tese fosse vencida, quanto à divisão de bens, na qual a Autora almeja a meação dos mesmos, sob a égide da regra inscrita na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.725), a mesma não deve ser acatada.
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