Modelo Alegações Finais Reconhecimento União Estável PN668

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 29

Última atualização: 27/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de alegações finais, na forma de memoriais escritos, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bensguarda de menor e alimentos privisórios. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online - Alegações Finais União Estável Dissolucao

 

PERGUNTAS SOBRE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

 

 

O que são alegações finais em ação de dissolução de união estável?

As alegações finais em ação de dissolução de união estável são a manifestação derradeira das partes antes da sentença, em que cada lado expõe, de forma organizada, seus argumentos finais sobre os fatos, as provas produzidas e os pedidos formulados. Nessa fase, podem ser reforçados pontos como a existência da união, a partilha de bens, guarda de filhos, alimentos e outros efeitos decorrentes do término da relação. As alegações finais podem ser orais, em audiência, ou apresentadas por memoriais escritos, conforme determinado pelo juiz.

 

O que é partilha de bens em dissolução de união estável? 

Partilha de bens em dissolução de união estável é a divisão do patrimônio adquirido pelo casal durante a convivência, observando-se, como regra, o regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que entram na partilha os bens adquiridos onerosamente no curso da união, enquanto aqueles obtidos antes da convivência, por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, permanecem de propriedade exclusiva de cada companheiro. O objetivo é assegurar a justa distribuição do patrimônio comum, garantindo equilíbrio e proteção aos direitos de ambos.

 

O que significa reconhecimento e dissolução de união estável? 

Reconhecimento e dissolução de união estável é a ação judicial ou procedimento pelo qual se declara oficialmente a existência de uma união estável e, ao mesmo tempo, se promove sua extinção. O reconhecimento serve para comprovar que houve convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família, gerando efeitos jurídicos, como direitos sucessórios e patrimoniais. Já a dissolução põe fim à convivência, tratando de questões como partilha de bens, pensão alimentícia e guarda de filhos, quando houver.

 

Qual é o estado civil após a dissolução de uma união estável? 

Após a dissolução de uma união estável, o estado civil das partes continua sendo solteiro, já que a união estável não altera formalmente o estado civil no registro civil das pessoas naturais. Ainda que produza efeitos patrimoniais e familiares semelhantes ao casamento, a união estável não gera modificação na certidão de nascimento, diferentemente do casamento, que transforma o estado civil em casado ou divorciado.

 

Quem vive em união estável é considerado casado? 

Quem vive em união estável não é considerado casado, pois o casamento e a união estável são institutos jurídicos distintos. A união estável é uma forma de constituição de família reconhecida pela Constituição e pelo Código Civil, mas não altera o estado civil das partes, que permanecem solteiras no registro civil. Apesar disso, a união estável produz efeitos jurídicos semelhantes ao casamento, como direito à meação de bens, alimentos e sucessão, quando devidamente reconhecida.

 

Quem vive em união estável tem direito a pensão por morte? 

Sim. Quem vive em união estável tem direito a pensão por morte, desde que comprove a convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família. A legislação previdenciária equipara o companheiro ao cônjuge para fins de benefícios, bastando a apresentação de provas da união, como documentos, testemunhas ou escritura declaratória. Assim, o companheiro sobrevivente pode receber a pensão do INSS ou do regime próprio, nas mesmas condições previstas para o casamento.

 

Quais as diferenças entre casamento e união estável? 

As principais diferenças entre casamento e união estável estão na formalização e nos efeitos civis. O casamento exige cerimônia oficial, habilitação prévia e registro em cartório, alterando o estado civil para casado; já a união estável não muda o estado civil, pois se constitui pela convivência pública, contínua e duradoura com intuito de formar família, podendo ser formalizada por escritura, mas também reconhecida judicialmente. Outra diferença está na partilha de bens: no casamento os noivos escolhem o regime de bens (comunhão parcial, universal, separação etc.), enquanto na união estável aplica-se, por regra, a comunhão parcial, salvo disposição em contrato. Apesar disso, ambos produzem efeitos semelhantes em direitos patrimoniais, alimentos e sucessão.

 

O que comprova união estável para pensão por morte? 

Para comprovar união estável e ter direito à pensão por morte, é necessário apresentar provas materiais e/ou testemunhais que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família. Entre os documentos mais utilizados estão: escritura pública declaratória de união estável, contas bancárias conjuntas, certidão de nascimento de filhos em comum, declaração de dependente em imposto de renda, inclusão em plano de saúde, contratos de aluguel assinados por ambos, além de testemunhos que confirmem a vida em comum. O conjunto dessas provas permite o reconhecimento da união estável pelo INSS ou pelo Judiciário.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reconhecimento de União Estável   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: JOANA DAS QUANTAS e outra

Réu: JOÃO DE TAL 

 

 

                                               Intermediadas por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência,  os presentes 

ALEGAÇÕES FINAIS 

onde há, nesses, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela aforada contra JOÃO DE TAL, o qual qualificado na peça exordial desta querela, consoante abaixo delineado.                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                               A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de 00/11/2222 a 33/00/1111, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

 

                                               Da união nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com 8 anos de idade, a qual registrada em nome do casal, cuja certidão de nascimento dormita com a peça inaugural.

 

                                               Ao contrário do quanto asseverado na defesa, em verdade a Promovente e o Réu se conheceram nos idos de 00/11/2222. Meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil.(CC, art. 1.723, caput)

 

                                               Desse modo, requentaram durante anos  ambientes públicos, inclusive com passeios juntos. Assim se mostraram ao círculo de amizades e profissional, o que se restou destacado com as fotos carreadas com a exordial. (fls. 67/74)

 

                                               Não bastasse isso, verifica-se que são os únicos sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observa do contrato social pertinente, como se depreende do documento de fls. 37/44. Todavia, a Autora figura tão somente como sócia; nada representando efetivamente.

 

                                               Nessa empresa, todos os empregados tem conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do Réu, como se efetivamente casados.

 

                                               O plano de saúde da Autora e de sua filha sempre foi custeado pelo Réu, inclusive lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda.

 

                                               Ademais, em todas as festas de aniversário da filha do casal o Réu se apresentou na qualidade de “marido” da Autora. Com esse enfoque, foram carreados inúmeras fotos (apenas para exemplificar) do aniversário da menor quando completara 5 anos de idade (fls. 76/83), em que o Réu, por inúmeras vezes, aparece junto com mãe e filha. 

 

                                               Outrossim, todas as correspondências, destinadas à Autora, sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova antes fixada. (fls. 89/97)      

 

                                               Mais acentuadamente no último ano da relação, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumaz. Esse fato preocupou mais ainda a Autora, sobretudo porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciada pela filha menor e, mais, por toda vizinhança.

 

                                               As agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionado à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. E isso restou demonstrado com o Boletim de Ocorrência que repousa às fls. 44. Na ocasião narrada, o Réu desferiu um soco contra o rosto da mesma, agressão essa que lhe deixou sequelas.

 

                                                Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, a Autora tivera que sair da residência em 00/11/2222, pondo fim ao relacionamento.

 

                                               De outro turno, dormita às fls. 99/107 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão das Autoras.

                                              

                                               Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:

 

( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão das Autoras;

 

 ( ii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato;

 

( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios mostram-se incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado;

 

( iv ) pediu, por fim, a condenação das Autoras no ônus da sucumbência.

 

                                    Com efeito, nas presentes linhas finais defendemos que é de toda pertinência o acolhimento das pretensões fixadas pelas Autoras.

 

2 - Das provas 

 

2.1. Depoimento pessoal do Réu

 

                                                           É de se destacar o depoimento pessoal do Réu, o qual dormita à fl. 103.

 

                                                           Indagado acerca do relacionamento com a Autora, respondeu que:

 

“Que, de fato comemorou alguns aniversários da filha na casa da Autora; Que, a Autora é sócia da empresa do mesmo; Que, não nega ter pago algumas contas da Autora; “

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Autora, a qual também era próxima ao Réu, assim se manifestou (fl. 109):

 

“Que, para ela é indiscutível que Autora e Réu são conhecidos na cidade como casados; Que, raramente viu o Réu com outra mulher, somente a Autora;

 

2.3. Prova pericial

                                              

                                                           Dormita às fls. 99/102, o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalista. A conclusão do laudo foi que os documentos, apresentados pela Autora, são autênticos, inexistindo quaisquer indícios de adulteração.

 

3 - No âmago  

                                     

3.1. Da prova da convivência marital

 

                                               A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de 00/11/2222 a 33/00/1111, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

 

                                                Da união nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com 8 anos de idade, a qual registrada em nome do casal, cuja certidão de nascimento dormita com a peça inaugural

 

                                                Ao invés do quanto asseverado na defesa, em verdade a Promovente e o Réu conheceram-se nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil.(CC, art. 1.723, caput)

 

                                                Desse modo, como casados fossem, frequentaram durante anos  ambientes públicos, inclusive com passeios juntos. Os mesmos assim se mostraram ao círculo de amizades e profissional, o que se restou destacado com as fotos carreadas com a exordial. (fls. 67/74)

 

                                                Não bastasse isso, verifica-se que os mesmos são os únicos sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observa do contrato social pertinente, como se depreende do documento de fls. 37/44. Todavia, a Autora figura tão somente como sócia; nada representando efetivamente.

 

                                                Nessa empresa, todos os empregados tem conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do Réu, como se efetivamente casados fossem.

 

                                                O plano de saúde da Autora e de sua filha sempre foi custeado pelo Réu, inclusive os lançando em sua declaração de imposto de renda.

 

                                                Ademais, em todas as festas de aniversário da filha do casal o Réu se apresentou na qualidade de “marido” da Autora. A propósito, carreamos álbum de fotos (apenas para exemplificar) do aniversário da menor quando completara 5 anos de idade, onde o mesmo, por inúmeras vezes, aparece junto com mãe e filha, aqui Promoventes. 

 

                                                Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova carreada.

           

                                                Mais acentuadamente no último ano da relação, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumaz. Esse fato preocupou mais ainda a Autora, sobretudo porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciada pela filha menor e, mais, por toda vizinhança.

 

                                                As agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionado à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. E isso restou demonstrado com o Boletim de Ocorrência que repousa às fls. 44. Na ocasião narrada, o Réu desferiu um soco contra o rosto da mesma, agressão essa que lhe deixou sequelas.

 

                                                Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, a Autora tivera que sair da residência em 00/11/2222, pondo fim ao relacionamento.

 

3.2. Do direito aos bens em comum

(CC, art. 1.725)

                       

                                                     É inescusável que, conquanto por meio de prova sumária dos fatos ora levados a efeito, Autora e Réu viveram sob o regime de união estável. É dizer, um indiscutível affectio maritalis.

 

                                                No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, verifica-se que essa fora estável, com duração prolongada por quase uma década de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.

 

                                                Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.

 

                                               Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELECÇÃO DO ART. 1.723 CC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.

1. A união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família. Trata-se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos que se exteriorizam, com projeção no meio social. 2. Apelação interposta com o fito de reformar a decisão que reconheceu a união estável, por entender suficientes as provas colacionadas nos autos. 3. Conjunto probatório carreado nos autos, no sentido de que há prova concreta e insofismável por documentos ou outros indícios de que houve uma união duradoura, contínua, pública, e com o propósito de constituição familiar. 4. Apelação cível que se nega provimento [ ... ]

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. APELAÇÃO DO PROMOVENTE. AUTOMÓVEL SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO EM SUBSTITUIÇÃO A UM ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. BEM COMPRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO, QUE DEVE CONSTAR DA PARTILHA. APELO DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA PROMOVIDA. APARTAMENTO EM NOME DO AUTOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL SUBSCRITO NA VIGÊNCIA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. CONTRIBUIÇÃO DE CADA CONVIVENTE. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. IMÓVEL A SER PARTILHADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO PROMOVENTE. ALEGADA DIFICULDADE EM RETOMAR AS ATIVIDADES LABORATIVAS. RÉ QUE AFIRMA ESTAR PRESTANDO SERVIÇOS DE CABELEIREIRA. AUTOR IDOSO E APOSEN- TADO. SUSTENTO DE FILHA MENOR, FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE SUSTENTO POR PARTE DO PROMOVENTE. NÃO DEMONSTRADA A REAL NECESSIDADE DE AUXÍLIO POR PARTE DO EX-COMPANHEIRO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

1. Reconhecida a união estável, salvo disposição em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, art. 5º, da Lei nº 9.278/96, reproduzido pelo art. 1.725, do Código Civil vigente, impondo-se sejam partilhados igualitariamente os bens adquiridos a título oneroso durante a sua vigência, sem que se perquira da contribuição de cada convivente, presumindo-se o esforço comum. 2. Existente a prova nos autos de que os bens objeto do pedido de partilha foram construídos na constância da união estável, a sua divisão igualitária é medida que se impõe. 3. “O pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (…) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia, a qual no caso não resta mais verificada porquanto a ex-esposa possui formação profissional e capacidade para adentrar no mercado de trabalho. [ ... ] 

 

                                               Desse modo, o casal-convinente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos.

 

                                               Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens.  Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum.

 

                                               A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens [ ... ] 

 

                                               Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever alguns julgados:

 

APELAÇÃO.

Inventário. Arrolamento de Bens. Pretensão de que seja reconhecida união estável em data anterior à aquisição do bem imóvel objeto da partilha. Sentença que rejeitou tal pleito, declarando que referido imóvel constitui bem particular do de cujus e julgou a partilha, determinando que caberá 1/3 do imóvel à companheira SOLANGE e 1/3 a cada um dos dois filhos do falecido. Inconformismo da companheira, alegando, basicamente, que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, devendo ser reconhecida sua meação. Descabimento. Embora a existência da união estável seja incontroversa, não há nos autos prova, suficientemente segura, de que seu termo inicial seja aquele informado pela apelante. Recurso desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO PELO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DURANTE A UNIÃO.

Ficou provado que o imóvel em debate foi doado pelo ex-companheiro/réu à filha menor do ex-casal, com usufruto vitalício para o doador. Também ficou provado que as benfeitorias realizadas no bem, assim o foram a custa de empréstimo pago parcialmente pelas partes no curso da união estável. Logo, mostra-se adequada a sentença que reconheceu a meação da autora sobre os valores empregados nessas melhorias realizadas no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do réu. Negaram provimento ao apelo [ ... ]

 

                                               É o que deflui do que rege o Código Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

 

                                               Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.

 

                                               Assim, Autora e Réu adquiriram, onerosamente, durante a convivência os bens relacionados abaixo: todos em nome do Promovido (fls. 177/197:

 

1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;

 

2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;

 

3 – Veículos de placas ....;

 

4 – Cota social da empresa Xista Ltda;

 

5 – todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;

 

6 – saldo na conta corrente nº 0000, da Ag. 1122, do Banco Zeta S/A, a qual de titularidade do Réu. (doc. 48)    

 

                                               Desse modo, incide sobre esses bens à meação pertinente à Autora, mormente porquanto não houvera entre eles qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.

 

4 - Quanto à guarda do menor

                                   

                                                Ficou documentado nos autos que o casal tem uma filha.

 

                                               Postula-se, então, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), a guarda em favor da mãe (ora Autora); e justifica-se.

 

                                               Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

                                               Ademais, a regra, fixada no art. 1.585 do Código Civil, delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há, também, de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.

 

                                               Nesse compasso, o quadro narrativo em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que a guarda da criança deva prevalecer, momentaneamente, com a mãe.

 

                                               Assim, a decisão, quanto à guarda, deve pautar-se não só acerca da temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada. 

 

                                               Como constatado, inarredável a existência de robusta prova quanto às agressões, físicas e psicológicas.

 

                                               Portanto, o presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. 

 

                                               De outra banda, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                               Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelos seus interesses, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se auto proteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

                                              

                                               Vale, aqui, no ponto, o destaque expresso no ECA:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

 

                                                Ademais, há de ser considerado, identicamente, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado, seguro à moradia, acesso à educação, adequado círculo de convivência do pretenso responsável. No caso, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor. (doc. 37)

 

                                                Flávio Tartuce e José Fernando Simão advogam essa mesma tese, o que se depreende do magistério a seguir:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ] 

 

                                               Nesse ponto, Válter Kenji Ishida sublinha, corretamente, ipisis litteris:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: [ ... ] 

 

                                               E a gravidade dessa sanção (perda da guarda) há de prevalecer, quando presente o mau exercício do poder-dever dos pais. 

 

                                               Diante disso, é imperiosa a concessão da medida judicial em espécie, sobretudo sob o ângulo estatuído na Legislação Substantiva:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

I - (revogado);

 

II - (revogado);

 

III - (revogado).

 

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR) 

 

                                               É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim, que se optou por nominá-la de Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória.

 

                                               Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção. Todavia, não é essa a vertente da Lei.

                                              

                                               Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.

 

                                               Por isso, há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)                                              

 

                                               Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, a qual professa, ipsis litteris:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor [ ... ]

(negrito do texto original) 

 

                                               Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança, verbo ad verbum:

 

De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou sociafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014 [ ... ] 

 

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa:

 

A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC) [ ... ] 

                                               

                                               Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. CONCESSÃO A SER CONFERIDA NO INTERESSE EXCLUSIVO DO MENOR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO FORA DA SITUAÇÃO DE TUTELA OU ADOÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 8.069/90.

1. Pedido de guarda formulado pela avó. Consentimento dos pais. Melhor interesse da criança. Sob a tônica da prevalência dos interesses da pessoa em condição peculiar de desenvolvimento deve-se observar a existência da excepcionalidade a autorizar o deferimento da guarda para atender situação peculiar, fora dos casos de tutela e adoção, na previsão do art. 33, § 2º, do ECA. 2. A avó busca resguardar situação fática já existente, por exercer a posse de fato da criança desde o nascimento, com o consentimento dos próprios pais, no intuito de preservar o bem estar da criança, o que se coaduna com o disposto no art. 33, § 1º, do ECA. RECURSO PROVIDO DECISÃO [ ... ]

 

                                               Como pedido subsidiário (CPC, art. 326), pleiteia-se seja delimitada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, inc. II, § 2º).

                                               

                                                Nesse aspecto, solicita-se que os filhos do casal tenham como abrigo domiciliar, provisório, o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência dos infantes (CC, art. 1.583, § 3º).

 

                                               De outro contexto, ainda supletivamente, almeja seja definido o direito de visitas ao pai da seguinte forma:       

( ... )                                  


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 29

Última atualização: 27/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida

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Sinopse

Trata-se de modelo de Alegações Finais por memoriais, em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (novo CPC/2015, art. art. 364, § 2º), com pedido de divisão de bens, guarda de menor e alimentos provisórios, com suporte de fundamento na quebra dos deveres da união estável.

Todavia, contrariando às linhas expostas na defesa, a parte autora defendeu que a convivência do casal deveria ser interpretada como de união estável (CC art 1723), posto que os mesmos mantiveram convívio como se casados fossem, maiormente em ambientes públicos, profissional e social, demonstrando efetividade mútua, estabilidade no relacionamento, de duração prolongada, importando em affectio maritallis.

Em face disso, ao casal-convivente, à luz da disciplina da Legislação Substantiva Civil, sobretudo no plano econômico, deveriam ter os bens divididos por meação, visto que a colaboração da Autora na formação do patrimônio é presumida. (CC, art. 1725)

Nesse passo, demonstrou-se nos memoriais que os bens que faziam parte do patrimônio do Réu deveria ser divididos na proporção legal, sobretudo porquanto inexistente pacto escrito entre os mesmos de forma diversa.

Asseverou-se, mais ainda, que houvera, em verdade, quebra dos deveres da união estável (CC, art. 1.724), especialmente quando a Autora passou a sofrer agressões físicas e verbais do Réu, não ocasionalmente embriagado, fatos esses registrados em ocorrência policial.

Requereu-se, mais, a guarda unilateral da filha menor, sobretudo porquanto, em se tratando de interesses de menores, deveriam prevalecer os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. (ECA, arts. 4º, 6º, 17, 18, 22 e 129, inc. VIII)

Por esse norte, ante aos fatos encontrados nos autos, a guarda fora pleiteada unilateralmente em favor da mãe, notadamente porque as agressões foram presenciadas pela infante.

Renovou-se o pedido de alimentos (CC, art. 1.694 e art. 1695) feito com a petição inicial, visto a Autora se encontrava desempregada e que apenas cuidava dos interesses da menor, como para essa ( LA, art. 4º).

 Acrescentada a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira, Fávio Tartuce e José Fernando Simão, além de Váter Kenji Ishida. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO REGULANDO O REGIME PATRIMONIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO CONFIGURA PACTO DE REGIME DE BENS. INCIDÊNCIA DO REGIME LEGAL DA COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA IGUALITÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame recurso de apelação cível interposto por e. B. A. Contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de minas, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, reconheceu e dissolveu a união estável mantida com r. M. F. C. Entre julho de 2015 e julho de 2021, determinando a partilha do imóvel residencial matriculado sob nº 79.894, registrado no cri local, na proporção de 90% para a requerida e 10% para o requerente, conforme percentuais constantes na escritura pública de compra e venda. A sentença julgou improcedentes os pedidos reconvencionais e rateou as custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, com suspensão para a requerida. O apelante pleiteia a reforma do julgado para que a partilha do bem seja fixada na proporção de 50% para cada um, com fundamento nos artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil e no art. 5º da Lei nº9.278/1996. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a escritura pública de compra e venda do imóvel, na qual consta a aquisição em percentuais distintos (90% para a apelada e 10% para o apelante), configura o contrato escrito entre companheiros previsto no art. 1.725 do Código Civil e no art. 5º da Lei nº 9.278/1996, capaz de afastar o regime legal da comunhão parcial de bens, e, assim, justificar a partilha do bem em proporções desiguais. III. Razões de decidir o contrato escrito referido no art. 1.725 do Código Civil é instrumento celebrado entre os companheiros com a finalidade específica de regular o regime patrimonial da união estável, equivalendo ao pacto antenupcial do casamento, o que não se confunde com escritura pública de compra e venda destinada apenas a formalizar a transferência de propriedade do bem imóvel junto ao vendedor. A escritura pública de compra e venda, ao indicar percentuais de aquisição distintos, não possui natureza de contrato de convivência ou pacto patrimonial, pois não estabelece regras gerais para o regime de bens do casal, limitando-se a disciplinar uma transação pontual com terceiros, sem a manifestação inequívoca dos companheiros de afastar o regime supletivo da comunhão parcial. O regime da comunhão parcial de bens aplica-se, por força do art. 1.725 do CC e do art. 5º da Lei nº 9.278/1996, aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, presumindo-se fruto do esforço comum, independentemente da participação financeira individual, salvo estipulação expressa em contrato escrito celebrado entre os conviventes, o que não se verifica no caso concreto. O reconhecimento, pela sentença, do direito do apelante ao recebimento de metade do aluguel pela utilização exclusiva do imóvel evidencia o reconhecimento tácito da copropriedade igualitária, incompatível com a divisão desigual fixada para a partilha do bem. As declarações da apelada constantes de ata notarial reforçam a ausência de ajuste patrimonial diverso, ao admitir divisão igualitária do patrimônio constituído na constância da união, não havendo elementos capazes de afastar a aplicação do regime legal. Na ausência de contrato escrito específico entre os companheiros para reger as relações patrimoniais, deve prevalecer a partilha igualitária do bem adquirido na constância da união estável, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e proteção da família. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A escritura pública de compra e venda que indica percentuais distintos na aquisição do imóvel não constitui o contrato escrito exigido pelo art. 1.725 do Código Civil e pelo art. 5. (TJMG; APCV 5016988-86.2023.8.13.0480; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Relª Desª Raquel Gomes Barbosa; Julg. 19/08/2025; DJEMG 20/08/2025)

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