O que é contestação à reclamação trabalhista por dispensa discriminatória?
Contestação à reclamação trabalhista por dispensa discriminatória é a peça de defesa pela qual o empregador impugna a alegação de dispensa por motivo discriminatório, demonstrando ausência de ilícito e inexistência de nexo entre a rescisão e qualquer fator protegido.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 032.11.2222.222.333-4
Reclamante: Maria de Tal
Reclamada: Varejista Ltda
VAREJISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico varejista@varejista.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, para, com supedâneo no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO,
em face da presente Reclamação Trabalhista proposta por MARIA DE TAL, qualificada na exordial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
1 - SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA
A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos no sentido de que a dispensa da Reclamante teria sido de natureza discriminatória. Isso, motivado pelo fato de encontrar-se acometida de enfermidade que a incapacitava para o trabalho. Inclusive, teria sido impedida de ministrar medicação em seu último plantão.
Na exordial, aquela sustenta que:
i) sua dispensa teria sido discriminatória, aduzindo que se encontrava incapacitada para o trabalho à época do rompimento do liame empregatício;
(ii) a Reclamada, em vez de dispensá-la, deveria ter-lhe propiciado condições dignas de trabalho, compatíveis com seu estado de saúde;
(iii) o ambiente de trabalho era hostil e teria contribuído para o agravamento de seu quadro clínico, caracterizando, a seu ver, ato ilícito indenizável;
(iv) em razão de tudo isso, afirma haver sido vítima de dispensa discriminatória, enquadrável na orientação contida na Súmula 443 do TST, com exercício abusivo do poder potestativo do empregador;
(v) afirma que fora admitida em 00 de janeiro de 0000 e dispensada sem justa causa em 00 de novembro de 0000;
(vi) postulou a declaração de nulidade da dispensa, com o pagamento, em dobro, dos salários do período de afastamento e reflexos, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 00.000,00 (00 mil reais).
2 – MÉRITO
2.1. Rebate pontual ao quadro fático
Negativa dos fatos constitutivos do Autor
CPC, art. 341, caput
Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular.
São inverídicas as assertivas, quando se destinam a impressionar este Juízo com palavras vazias de conteúdo. Maiormente ao revelarem que a dispensa da Reclamante teria sido discriminatória, motivada por seu estado de saúde.
Na verdade, a Reclamante foi dispensada imotivadamente, no regular exercício do poder potestativo da Reclamada. Todavia, longe de haver qualquer "discriminação", "hostilidade" ou "impedimento" de realizar suas funções, como narrado na inicial. Dispensa imotivada não é sinônimo de dispensa discriminatória.
Lado outro, a Reclamante traz à tona apenas ilações. Embora alegue ambiente de trabalho "hostil" e dispensa "discriminatória", não logra apontar, tão só, um único episódio concreto que sustente tal narrativa. No mais, fica no seu imaginário.
Certamente a reclamação tem o único propósito de vindita. Nada mais. É de um todo girando em torno de animosidade e do anseio de enriquecimento sem causa.
Dessarte, inverídicos todos os episódios ali descritos.
2.2. Dever de indenizar
Pressupostos não preenchidos (CC, 927)
Prima facie, de bom alvitre analisarmos os requisitos à imputação da responsabilidade civil. Cediço que decorre de ofensa a dever jurídico. E se há conduta ilícita, na espécie, mister dano e nexo de causalidade, entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Na ausência de um desses, portanto, não há o dever de indenizar.
Nesse diapasão, disciplina a Legislação Substantiva Civil, ad litteram:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, conclui-se que o dever de indenizar germina da demonstração do nexo de causalidade, entre a lesão ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente ofensor.
Lado outro, urge asseverar que o legislador pátrio, com respeito ao nexo causal a direito de outrem, adotou a Teoria da Causalidade Adequada.
Vê-se, até mesmo, nesse aspecto, o seguinte verbete do 47 da I Jornada de Direito Civil:
Verbete 47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
A esse respeito, identifica Cristiano Sobral Pinto, verbo ad verbum:
Teoria da causalidade adequada: Foi elaborada pelo jurista Von Kries; para os que são adeptos de tal teoria, defende-se que não se pode considerar "causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado. Assim, para se adotar essa teoria, deve-se estar diante de uma causa que seja adequada e que deva ser apta à efetivação do resultado. Apesar de certa imprecisão doutrinária, a teoria mencionada tem aceitação majoritária (arts. 944 e 945 do Código Civil). [ ... ]
Por essa mesma vertente, insta transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ipsis litteris:
“Por último, faz-se necessário a verificação de uma relação, ou um liame, entre o dano e o causador, o que torna possível a sua imputação a um indivíduo.
Constatada, pois, essa triangulação coordenada de fatores, decorre a configuração da responsabilidade civil.
Por outros termos, para ensejar e buscar a responsabilidade, é preciso que haja ou se encontre a existência de um dano, o qual se apresente antijurídico, ou que não seja permitido ou tolerado pelo direito, ou constitua espécie que importe em reparação pela sua mera verificação, e que se impute ou atribua a alguém que o causou ou ensejou a sua efetivação. Em três palavras resume-se nexo causal: o dano, a antijuridicidade e a imputação.
Está-se diante do nexo de causalidade, que é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e um sujeito provocador. [ ... ]
Desse modo, é inconteste que, para que se origine o dever de indenizar, mister que haja, antes de tudo, a reunião do ato ilícito, a culpa, o dano e, sobremaneira, o nexo de causalidade entre o primeiro e o último. Não é o caso, indiscutivelmente.
Ao contrário disso, como se percebe da confusa narrativa fática exposta na exordial, há, apenas, ilações entre o pretenso dano e o liame com o episódio dito por ilícito. Sem qualquer esforço, vê-se que são meras conjecturas.
No que toca ao dano moral, esse decorre da lesão sofrida pela pessoa, máxime à sua personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade. Igualmente, inexiste qualquer conexão entre o evento e o pretenso dano sofrido.
Nessa esteira, impende observar que a Reclamante alicerça sua pretensão indenizatória na tese de dispensa discriminatória, buscando amparo na orientação contida na Súmula 443 do TST.
Convém, pois, examinarmos seus exatos termos:
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração ou, à sua opção, à indenização em dobro."
Cumpre observar, todavia, que o verbete sumulado não alcança toda e qualquer enfermidade.
É sobremodo importante assinalar que a presunção de discriminação ali contida exige, cumulativamente, dois requisitos: (i) a existência de doença grave; e (ii) que tal doença gere estigma ou preconceito. Não basta, dessarte, a mera existência de enfermidade, por mais que afete a saúde do trabalhador.
No caso presente, a Reclamante foi diagnosticada com transtorno depressivo e transtorno de adaptação. Não há falar, com a devida vênia, em doença grave que gere estigma ou preconceito nos moldes exigidos pela Súmula 443 do TST. Não se enquadra, portanto, a espécie na orientação do verbete invocado.
De mais a mais, ainda que assim não se entendesse — o que se admite apenas por amor ao argumento —, restaria à Reclamante demonstrar o nexo de causalidade entre sua enfermidade e as condições de trabalho a que estava submetida. É inegável, nesse passo, que o ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria da Causalidade Adequada, pela qual não se pode considerar causa toda e qualquer condição que haja contribuído para o resultado. Mister que a causa seja adequada e apta à efetivação do dano.
Ora, as doenças que acometem a Reclamante têm origem multifatorial. Não há, sequer em tese, como imputar à Reclamada a responsabilidade por um quadro clínico cujas origens são alheias ao ambiente de trabalho. Por isso, seguramente, não há dano a reparar, insistimos.
Por isso, seguramente, não há dano a reparar, insistimos.
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. VALIDADE DA DISPENSA. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário em que se discute a validade da dispensa imotivada de empregado com deficiência, a reintegração e o dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir se há omissão na sentença em relação ao Tema 312 do TST e a necessidade de suspensão do processo; (II) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; (III) determinar a validade da dispensa imotivada de pessoa com deficiência, bem como o cabimento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de omissão na sentença, uma vez que a suspensão de processos relacionada ao Tema 312 do TST se restringe a recursos de revista ou agravos de instrumento em trâmite na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal. 4. Mantém-se a decisão que não limitou a condenação aos valores indicados na inicial, pois a indicação de valor é uma estimativa, não um limite para apuração das parcelas devidas em liquidação. 5. Mantém-se a sentença que determinou a reintegração do reclamante, uma vez que a reclamada não comprovou o cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência, conforme o art. 93 da Lei nº 8.213/91. 6. Não se reconhece o dano moral, pois a dispensa do empregado com deficiência não é vedada, mas condicionada, e não houve prova de dano específico ou dispensa discriminatória. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários não providos. Teses de julgamento: 1. A suspensão de processos em relação ao Tema 312 do TST se restringe a recursos de revista ou agravos de instrumento em trâmite na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal. 2. A indicação do valor do pedido na petição inicial é uma estimativa e não limita a apuração das parcelas devidas em liquidação. 3. A dispensa de empregado com deficiência, sem o cumprimento da cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, é nula, justificando a reintegração. 4. A dispensa de empregado com deficiência, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a comprovação de dano específico ou dispensa discriminatória. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral, por entender ausente a prova de dispensa discriminatória em razão de suposto boato de dependência química. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a dispensa do reclamante, motivada por boato de uso de drogas, configura dispensa discriminatória, com inversão do ônus da prova, e se tal ato enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula nº 443 do TST, aplica-se a doenças graves que geram estigma ou preconceito, não sendo aplicável ao caso de suposto boato de dependência química negado pelo próprio reclamante. 4. A anotação unilateral no TRCT sobre o motivo da dispensa não é prova suficiente para comprovar a alegada discriminação. 5. A relativização do direito potestativo de dispensa imotivada deve ser feita com parcimônia, sob pena de criar estabilidade sem amparo legal. 6. Não comprovada a alegada discriminação, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula nº 443 do TST, aplica-se a doenças graves que geram estigma ou preconceito, não sendo possível sua aplicação analógica a boatos ou a condições não comprovadas de dependência química, especialmente quando o próprio reclamante nega a condição. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por reclamante, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração, indenização por danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional, sob alegação de dispensa discriminatória. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se há nexo causal ou concausal entre a patologia da reclamante e as atividades laborais, a fim de verificar a validade da dispensa e o direito às indenizações pleiteadas. III. Razões de decidir 3. A existência de doença ocupacional depende da comprovação do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho. 4. O laudo pericial, bem como as demais provas dos autos, foi categórico e conclusivo ao afastar o nexo de causalidade com as atividades laborais. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto à existência de doença ocupacional, nexo causal/concausal, assédio ou ambiente hostil. 6. A ausência de prova de tais elementos afasta a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória e das indenizações pleiteadas. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença da reclamante e as atividades laborais afasta o direito à reintegração e às indenizações por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Laudo pericial técnico e conclusivo no sentido da inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades desempenhadas, bem como da inexistência de incapacidade laborativa. Ausente prova de que a dispensa tenha decorrido do estado de saúde da trabalhadora ou de prática discriminatória. Indevidas as indenizações postuladas sob tal fundamento. DANO MORAL. PRIVACIDADE. TROCA DE UNIFORME E USO DE BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovada a imposição de troca de uniforme em condições aptas a violar a intimidade da trabalhadora, nem a existência de exposição indevida ou constrangimento habitual. Igualmente, não evidenciado controle abusivo ou restrição vexatória ao uso de sanitários, mas apenas organização da rotina laboral compatível com a atividade desenvolvida. Ausente violação à dignidade ou à intimidade. Indevida a indenização por dano moral. Recurso da parte autora que se nega provimento no particular. [ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob alegação de dispensa discriminatória ocorrida sete dias após retorno de afastamento médico de dez dias por dores abdominais (Cid r10.4). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa sem justa causa, ocorrida em proximidade temporal com o retorno de afastamento médico por enfermidade não grave, configura ato discriminatório apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 443 do TST, pois a enfermidade apresentada não configura doença grave que suscite estigma ou preconceito. 4. Mantém-se o ônus da prova com o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 5. Reconhece-se que a proximidade temporal entre o retorno do afastamento e a dispensa não é suficiente, por si só, para caracterizar discriminação. 6. Considera-se que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, especialmente em contrato de curta duração. 7. Admite-se a presunção relativa de insatisfação do superior hierárquico com o atestado médico, em razão da confissão ficta do preposto, mas tal fato não comprova intenção discriminatória. 8. Constata-se a inexistência de prova de humilhação, violação de direitos da personalidade ou dano moral indenizável, sendo inaplicável o dano moral in re ipsa. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa sem justa causa posterior a afastamento médico por doença não estigmatizante não atrai a presunção de discriminação da Súmula nº 443 do TST. 2. A proximidade temporal entre afastamento médico e dispensa não caracteriza, por si só, ato discriminatório. 3. A insatisfação do empregador com ausências justificadas não configura discriminação sem prova de intenção ilícita. 4. A indenização por dano moral exige comprovação de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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