Trabalhista PN546 Reforma Trabalhista

Modelo de Contestação Trabalhista por Assédio Moral — Rescisão Indireta e Dano Moral Inexistente

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Modelo de contestação trabalhista em ação com pedido de rescisão indireta por assédio moral, com defesa da inexistência de ato ilícito, ausência de prova de humilhações reiteradas e impugnação ao pedido de dano moral trabalhista (CLT, arts. 483, 818 e 847 – 22 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que a reclamada busca afastar alegações de assédio moral, demonstrar ausência de falta grave patronal, negar rescisão indireta e impugnar indenização por dano moral sem prova concreta.

Trecho da petição:

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O que é Contestação trabalhista por assédio moral c/c pedido de rescisão indireta?

Contestação trabalhista por assédio moral c/c pedido de rescisão indireta é a defesa apresentada pelo empregador para rebater alegações de conduta abusiva no ambiente de trabalho e afastar a pretensão de rompimento indireto do contrato, com fundamento no art. 847 da CLT c/c art. 483 da CLT.

Como elaborar contestação trabalhista por assédio moral refutando a existência de ato ilícito e o direito a dano moral?

A contestação deve negar o ato ilícito, impugnar os fatos narrados e demonstrar ausência de prova do assédio moral. A reclamada pode sustentar inexistência de humilhação reiterada, ausência de abuso, regularidade da gestão e falta de nexo entre a conduta empresarial e o dano alegado. Fundamento: arts. 818 e 847 da CLT c/c arts. 186 e 927 do CC.

Quais argumentos usar na contestação de rescisão indireta por assédio moral para demonstrar inexistência de falta grave do empregador?

A defesa deve demonstrar que não houve falta grave patronal suficiente para justificar a rescisão indireta. Também pode alegar ausência de prova de assédio, inexistência de conduta abusiva, cobrança legítima de trabalho e continuidade normal do vínculo sem ato grave do empregador. Fundamento: art. 483 da CLT c/c art. 818 da CLT.

Modelo de contestação trabalhista por assédio moral pode sustentar a inexistência de dano moral quando não há prova de humilhações reiteradas?

Sim. A contestação pode sustentar dano moral inexistente quando não há prova de humilhações reiteradas ou exposição abusiva. O assédio moral exige conduta grave, repetida ou suficientemente lesiva, não bastando alegações genéricas, insatisfação no trabalho ou cobranças ordinárias. Fundamento: arts. 223-B e 223-C da CLT c/c art. 818 da CLT.

Como estruturar contestação trabalhista alegando dano moral inexistente, com base em ônus da prova e ausência de nexo causal?

A contestação deve impugnar o fato constitutivo do dano, o nexo causal e a responsabilidade atribuída à empresa. A reclamada pode demonstrar que o reclamante não comprovou ato ilícito, prejuízo extrapatrimonial, conduta patronal abusiva ou relação direta entre o fato narrado e o dano alegado. Fundamento: art. 818 da CLT c/c arts. 186 e 927 do CC.

Modelo de contestação dano moral trabalhista deve enfatizar que a simples cobrança de metas ou atrasos pontuais não configuram assédio moral? 

Sim. A defesa pode sustentar que cobrança regular de metas, advertências legítimas ou atrasos pontuais não configuram assédio moral. Para haver indenização, é necessário demonstrar abuso, humilhação, perseguição ou violação concreta à dignidade do trabalhador. Fundamento: arts. 223-B e 223-C da CLT c/c art. 818 da CLT. 

 

Modelo de Contestação Trabalhista por Assédio Moral — Rescisão Indireta e Dano Moral Inexistente

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

 

Proc. nº.  032.11.2222.222.333-4

Reclamante: Maria de Tal

Reclamada: Varejista Ltda

 

 

 

 

                                VAREJISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico varejista@varejista.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, para, com supedâneo no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO

 

em face da presente Reclamação Trabalhista proposta por MARIA DE TAL, qualificada na exordial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

                                              

1  - SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA

 

                                               A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que a reclamante sofrera assédio moral durante a relação contratual trabalhista. Isso, motivado por manifestações depreciativas de seu superior hierárquico imediato.

 

                                               Na exordial, aquela sustenta que:

 

( i ) tivera de suportar, durante todo o trato contratual, ASSÉDIO MORAL por parte da Reclamada, na pessoa do Supervisor Chaves de Tal;

 

 ( ii ) referido supervisor, durante todo o período de laço contratual trabalhista, a título de cobrança de maior produtividade, sempre tratara a Reclamante com palavras ríspidas e de baixo calão;

 

( iii ) ressalta que tal conduta também fora perpetrada com outros empregados da Reclamada, sempre a título de severas cobranças de metas. Frisou que as humilhações sentidas pela Reclamante eram bem maiores quando reiteradamente eram feitas na frente dos demais colegas de trabalho;

 

 ( iv ) por isso, afirma haver caracterizado abuso, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal  finalidade,  não  admitido  no nosso  ordenamento  jurídico  nem  mesmo  para direito potestativo;

 

( v ) afirma que fora admitida no dia 00 de março de 2222,sem justa causa;

 

( vi ) pediu a procedência dos pedidos, com a condenação da Reclamada ao pagamento, por danos morais, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).        

        

2 – MÉRITO

 

2.1. Rebate pontual ao quadro fático

Negativa dos fatos constitutivos do Autor 

CPC, art. 341, caput

 

 

                                               Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular.

 

                                               São inverídicas as assertivas, quando se destinam a impressionar este Juízo, com palavras vazias de conteúdo, maiormente ao revelarem m que a reclamante sofrera assédio moral.

 

                                               Na verdade, o supervisor da reclamada tem a pecha de ser rigoroso quanto aos resultados da produção. Todavia, longe de haver “ameaças”, “torturas psicológicas”, “ofensas”, como narradas na inicial. Rigor não é significado de comportamento danoso, ofensivo, etc.  

 

                                               Lado outro, a reclamante traz à tona apenas episódios pontuais. Embora alegue “perseguição” constante, chega a relatar, tão só, dois fatos pretensamente concretos. No mais, fica no seu imaginário.

 

                                               Certamente a reclamação tem único propósito de vindita. Nada mais. É de um todo girando em torno de animosidade.

 

                                               Dessarte, inverídicos todos os episódios ali descritos.

 

2.2. Dever de indenizar

Pressupostos não preenchidos (CC, 927) 

 

 

                                               Prima facie, de bom alvitre analisarmos os requisitos à imputação da responsabilidade civil. Cediço que decorre de ofensa a dever jurídico. E se há conduta ilícita, na espécie, mister dano e nexo de causalidade, entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Na ausência de um desses, portanto, não há o dever de indenizar.

 

                                               Nesse diapasão, disciplina a Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

                                               Assim, conclui-se que o dever de indenizar germina da demonstração do nexo de causalidade, entre a lesão ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente ofensor.

 

                                               Lado outro, urge asseverar que o legislador pátrio, com respeito ao nexo causal a direito de outrem, adotou a Teoria da Causalidade Adequada.         

 

                                               Vê-se, até mesmo, nesse aspecto, o seguinte verbete do 47 da I Jornada de Direito Civil:

 

Verbete 47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

                       

                                               A esse respeito, identifica Cristiano Sobral Pinto, verbo ad verbum:

 

"Teoria da causalidade adequada: Foi elaborada pelo jurista Von Kries; para os que são adeptos de tal teoria, defende-se que não se pode considerar "causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado. Assim, para se adotar essa teoria, deve-se estar diante de uma causa que seja adequada e que deva ser apta à efetivação do resultado. Apesar de certa imprecisão doutrinária, a teoria mencionada tem aceitação majoritária (arts. 944 e 945 do Código Civil). [ ... ]

                         

                                               Por essa mesma vertente, insta transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ipsis litteris:

 

Por último, faz-se necessário a verificação de uma relação, ou um liame, entre o dano e o causador, o que torna possível a sua imputação a um indivíduo.

Constatada, pois, essa triangulação coordenada de fatores, decorre a configuração da responsabilidade civil.

Por outros termos, para ensejar e buscar a responsabilidade, é preciso que haja ou se encontre a existência de um dano, o qual se apresente antijurídico, ou que não seja permitido ou tolerado pelo direito, ou constitua espécie que importe em reparação pela sua mera verificação, e que se impute ou atribua a alguém que o causou ou ensejou a sua efetivação. Em três palavras resume-se nexo causal: o dano, a antijuridicidade e a imputação.

Está-se diante do nexo de causalidade, que é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e um sujeito provocador. [ ... ]

 

                                               Desse modo, é inconteste que, para que se origine o dever de indenizar, mister que haja, antes de tudo, a reunião do ato ilícito, a culpa, o dano e, sobremaneira, nexo de causalidade entre o primeiro e o último. Não é o caso, indiscutivelmente.

 

                                               Ao contrário disso, como se percebe da confusa narrativa fática exposta na exordial, há, apenas, ilações entre o pretenso dano e o liame com o episódio dito por ilícito. Sem qualquer esforço, vê-se que são meras conjecturas.

 

                                               No que toca ao dano moral, esse decorre da lesão sofrida pela pessoa, máxime à sua personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade. Igualmente, inexiste qualquer conexão entre o evento o pretenso dano sofrido.

 

                                               Por isso, seguramente, não há dano reparar, insistimos.

 

                                               Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, indenização por assédio moral e rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo a extinção do vínculo a pedido da empregada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão. (I) saber se ficou configurado o assédio moral por parte da empregadora, consubstanciado em suposta exclusão de e-mails, esvaziamento de funções e ameaças veladas; (II) saber se houve desvio de função, com o desempenho de atividades privativas de engenheiro florestal pela reclamante, que foi contratada como analista ambiental; e (III) saber se as condutas patronais ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT. III. Razões de decidir 3. Assédio moral. O assédio moral exige prova robusta de conduta abusiva, reiterada e sistemática. A prova documental (mensagens de whatsapp) demonstrou cordialidade entre a autora e sua chefia. A alegada exclusão de e-mails justificou-se por tratarem de alinhamentos estratégicos jurídicos, sem necessidade de participação operacional da autora. Não se desincumbiu a autora do ônus de provar o dano extrapatrimonial (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). 4. Desvio de função. Quanto ao desvio de função, as atividades desempenhadas (licenciamento, emissão de arts correlatas) são compatíveis com o cargo de analista ambiental e com a condição pessoal da trabalhadora (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ademais, a autora não possuía registro no CREA quando da admissão, e a empresa comprovou a contratação de terceiros para atividades de alta complexidade de engenharia. 5. Rescisão indireta. Ausente a falta grave patronal (assédio ou desvio de função), não há suporte fático-jurídico para a rescisão indireta, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o pedido de demissão. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento. 1. A compatibilidade de tarefas com a condição pessoal do trabalhador afasta o desvio de função (art. 456, parágrafo único, CLT). 2. A ausência de prova robusta de conduta abusiva patronal impede o reconhecimento de assédio moral e de falta grave para fins de rescisão indireta. [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ALEGADO REBAIXAMENTO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização por danos morais, bem como reconheceu-se a ruptura contratual como pedido de demissão. A recorrente sustenta ter sofrido rebaixamento funcional ao ser compelida a realizar atividades de limpeza pesada em ambiente industrial, incompatíveis com o cargo de técnica de enfermagem para o qual foi contratada, além de alegar assédio moral decorrente de conduta humilhante de superior hierárquica. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da rescisão indireta, condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada e alteração da distribuição da sucumbência. Ii. Questões em discussão há três questões em discussão: (i) definir se houve alteração contratual lesiva ou exigência de serviços incompatíveis com o cargo da reclamante, aptas a caracterizar rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se ficou configurado assédio moral indenizável decorrente de rebaixamento funcional e de alegada conduta humilhante de superior hierárquica; e (iii) determinar se deve ser modificada a distribuição da sucumbência fixada na sentença. Iii. Razões de decidir o ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à reclamante, que deve demonstrar a ocorrência de alteração contratual lesiva ou exigência de atividades incompatíveis com o cargo, nos termos dos arts. 818 da clt e 373, i, do cpc. A ficha de descrição de cargos comprova que as atribuições da técnica de enfermagem incluem atividades de recebimento, limpeza, preparo e esterilização de materiais, bem como a higienização de equipamentos, bancadas e acessórios, além da manipulação de cargas pesadas, o que revela compatibilidade com as tarefas descritas pela autora. O vídeo juntado aos autos, que mostra a autora realizando lavagem de caixas, não demonstra desvio ou rebaixamento funcional, pois a atividade se insere no conjunto de tarefas relacionadas à higienização e esterilização de materiais médicos. As conversas extraídas do aplicativo whatsapp indicam que a reclamante continuou desempenhando atividades vinculadas ao processo de esterilização de instrumentos médicos, cabendo-lhe posteriormente a higienização de galões utilizados nesse procedimento. A ausência de prova testemunhal fragiliza a alegação de alteração substancial das atividades desempenhadas, não se evidenciando descumprimento contratual grave apto a caracterizar as hipóteses do art. 483 da clt. Não comprovada a ocorrência de rebaixamento funcional ou de conduta ilícita da empregadora, afasta-se também a configuração de assédio moral, por inexistir prova de violação aos direitos de personalidade da trabalhadora. Mantida a improcedência dos pedidos principais, subsiste a distribuição da sucumbência fixada na origem, inclusive a condenação recíproca em honorários advocatícios com suspensão de exigibilidade da parcela devida pela reclamante beneficiária da justiça gratuita. Iv. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de atividades de higienização de recipientes e materiais utilizados no processo de esterilização é compatível com as atribuições do cargo de técnica de enfermagem quando prevista no descritivo funcional, não caracterizando rebaixamento de função ou alteração contratual lesiva. A configuração de rescisão indireta exige prova de falta grave patronal, incumbindo ao empregado demonstrar a exigência de serviços incompatíveis ou o descumprimento contratual pelo empregador. A indenização por assédio moral depende da comprovação de conduta ilícita capaz de violar direitos de personalidade do trabalhador, não se configurando quando ausente prova do alegado rebaixamento funcional ou de atos humilhantes. Mantida a improcedência dos pedidos principais, preserva-se a distribuição da sucumbência e a condenação recíproca em honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade em favor do beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS FRAÇÕES MENSAIS. MODALIDADE RESCISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSÉDIO MORAL E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 2ª reclamada (agibank), além de recurso adesivo da 1ª reclamada (almaviva), em face de sentença que reconheceu diferenças de verbas rescisórias (1/12), mas validou o pedido de demissão da obreira, indeferindo rescisão indireta e danos morais. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (I) definir a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado; (II) estabelecer a fração correta para 13º salário e férias proporcionais; (III) determinar a validade do pedido de demissão frente às alegações de assédio moral; (IV) analisar a ocorrência de dispensa discriminatória e danos morais; e (V) adequar os honorários sucumbenciais e critérios de atualização monetária. III. Razões de decidir3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do benefício direto do labor humano e da culpa in vigilando, conforme Súmula nº 331, IV, do TST. 4. O cálculo das frações mensais de 13º salário e férias proporcionais observa a regra de labor por período igual ou superior a 15 dias dentro do mês civil (Lei nº 4.090/1962 e art. 146 da CLT).5. O pedido de demissão escrito de próprio punho possui presunção de validade, exigindo prova robusta de vício de consentimento para sua anulação, o que não ocorreu nos autos. 6. Alegações genéricas de rigor excessivo e cobrança de metas, desacompanhadas de prova testemunhal ou documental específica, não configuram assédio moral ou dispensa discriminatória. 7. A condenação em honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca e a condição suspensiva de exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita (adi 5766 do STF). 8. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir a sistemática trifásica atualizada pela Lei nº 14.905/2024. lV. Dispositivo e tese9. Recursos conhecidos. Provimento parcial aos apelos das reclamadas. Improvimento ao apelo da reclamante. Tese de julgamento:1. A prestação de serviços por mais de 14 dias no mês de início e no mês de término do contrato garante ao empregado o direito ao cômputo de 1/12 avos em cada período. 2. A validade do pedido de demissão obsta o reconhecimento de dispensa discriminatória. 3. Honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGADA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso ordinário interposto contra sentença na qual forame julgados improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, reconhecimento de rescisão indireta e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de prova de assédio moral, de alteração contratual lesiva e de vício de vontade na rescisão contratual. Ii. Questões em discussão há três questões em discussão: (i) definir se a alegada alteração da escala 12x36 para jornada fixa diária configurou alteração contratual lesiva, apta a ensejar rescisão indireta, nos termos dos arts. 468 e 483, "e", da clt; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento no pedido de demissão, autorizando sua nulidade; e (iii) determinar se a conduta patronal caracterizou assédio moral ou ato ilícito gerador de dano moral indenizável. Iii. Razões de decidir a rescisão indireta constitui medida excepcional e exige a comprovação de falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da clt, bem como a presença de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, o que não se verifica nos autos. A alegada modificação de escala de trabalho, desacompanhada de prova robusta de prejuízo concreto e substancial, não configura, por si só, alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da clt. Incumbe ao empregado comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, i, da clt c/c art. 373, i, do cpc, ônus do qual não se desincumbiu quanto à alegada imposição arbitrária da nova jornada ou à existência de prejuízo jurídico relevante. Não há prova de coação, constrangimento ou qualquer circunstância apta a macular a manifestação de vontade do reclamante no pedido de demissão, inviabilizando sua conversão em rescisão indireta, conforme entendimento consolidado na súmula nº 87 do trt da 9ª região. A configuração do dano moral exige a demonstração concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do código civil e art. 5º, v, da constituição federal, não sendo indenizáveis meros aborrecimentos ou insatisfações decorrentes da rotina laboral. Inexistindo prova de conduta abusiva, reiterada e humilhante caracterizadora de assédio moral, tampouco de violação a direitos da personalidade, não há falar em reparação por danos morais. Encerrada a instrução processual sem requerimento oportuno de produção de prova testemunhal, não cabe reabertura em grau recursal para suprir deficiência probatória, sob pena de violação à preclusão e à estabilidade das fases processuais. Iv. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige prova inequívoca de vício de consentimento ou de falta grave do empregador. A mera alteração de escala de trabalho, sem demonstração de prejuízo concreto e ilegalidade, não configura alteração contratual lesiva nos termos do art. 468 da clt. A indenização por dano moral depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera insatisfação do empregado com mudanças na rotina laboral. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

                                                Com efeito, à luz das lições dos jurisconsultos acima citados, o simples rigor na exigência dos préstimos, não pode ensejar indenização por danos morais.

 

2.3. Pretium doloris   

 

 

                                      De mais a mais, a inicial traz um pedido condenatório, à guisa de reparação de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

 

                                               Não admitidos os fundamentos de defesa, sobretudo pela improcedência da ação, ad argumentandum, sustenta-se que a condenação pretendida é excessiva.

 

                                               O direito, estatuído constitucionalmente, não visa estimular o temido enriquecimento sem causa. Aqui, todavia, fica claramente demonstrada a inteira falta de lógica na fixação do valor indenizatório.

 

                                               Dessarte, o pedido indenizatório, no plano do dano moral, peca pela exorbitância de seus valores. Não condiz, desse modo, nem de longe, com a realidade jurídica doutrinária e jurisprudencial. Há, aqui, um anseio nítido de enriquecimento sem causa

 

                                               Nessa esteira, confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEXO CAUSAL.

A reclamada ao não proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e adequado a melhor execução de suas atividades violou o princípio da função social da empresa, incorrendo em culpa, o que autoriza a incidência da responsabilidade de indenizar. Entendo que os valores atribuídos pelo Juízo devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos requisitos arrolados no art. 223-G da CLT. Destaco, assim, que o valor atribuído deve ressaltar o caráter pedagógico da medida em relação ao empregador e o caráter compensatório do dano, em relação à vítima (art. 223-G, II e IV da CLT), mas não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa, tampouco ser excessivo a ponto de não atingir os escopos da indenização e, por via reflexa, incentivar a cada vez mais crescente "indústria do dano". No caso dos autos, constatado o nexo de causalidade, entendo que o montante de R$10.000 (dez mil reais), se apresenta como razoável e justo à reparação dos danos morais. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O perito concluiu que existe "resta uma perda parcial e permanente da capacidade laboral", ao passo que "após o tratamento adequado não haverá mais qualquer incapacidade" (fl. 382). Tomando por base o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; porte econômico do ofensor; condições em que se deu a ofensa; grau de culpa do ofensor; observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como o caráter pedagógico, mas não punitivo da reparação, e sobretudo que há possibilidade de tratamento que alivie as dores e estabilize o quadro, entendo que merece redução o valor arbitrado pelo juízo a quo ao conceder a indenização pelos danos materiais para R$15.000,00 (quinze mil reais). Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Considerados os parâmetros delineados no § 2º do art. 791-A da CLT, entendo como justo, razoável e proporcional o percentual fixado em 5% do valor da condenação, razão pela qual reformo a sentença. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE CTPS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.

O dano se traduz como uma consequência do ato ilícito praticado por outrem, lesionando um bem da vida material ou imaterial, este, em sua vertente corpórea, moral ou intelectual. Na hipótese, a retenção injustificada da CTPS por prazo superior àquele previsto no art. 29 da CLT acarreta dano moral cuja apuração se dá in re ipsa. No tocante ao montante indenizatório, entendo que não tem apenas o fim de reparar monetariamente o trabalhador, mas, também, de funcionar como instrumento pedagógico, desencorajando o agente agressor a não repetir a conduta; considerando, também, que o montante condenatório deve ser sopesado para que não incentive o enriquecimento sem causa e a banalização do instituto. Na hipótese merece reforma o valor arbitrado, pelo que reduzo o quantum para R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), na forma do art. 223-G, §1º, I, da CLT. Apelo patronal a que dá provimento parcial. II. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência trabalhista firmou-se no sentido de que a mera reversão em juízo da justa causa aplicada pelo empregador não é, via de regra, motivo suficiente a ensejar o deferimento de indenização por danos morais. Na hipótese, mostra-se evidenciada a falta de cuidado da demandada ao não apurar minuciosamente o ocorrido, imputando à reclamante conduta improba. De fato, comprova-se a tese da peça de ingresso de que a reclamante foi demitida por justa causa, sob acusação de improbidade, razão pela qual a reclamante faz jus à reparação pelo dano sofrido. Apelo da autora parcialmente provido. [ ... ]

 

                                               Nesse particular, o valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

                                                                      

                                               Nesse rumo, obtempera com exação Caio Mário que:

 

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido`. O dano moral, que em verdade é um não- dano, sob o aspecto patrimonial, fixado apenas para compensar a dor, o vexame, o abalo psicológico, a tristeza e outros fatores anímicos, como regra deve ser arbitrado em valor fixo e único, sempre representado por uma compensação pecuniária [ ... ]

        

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 0 dias
Páginas
22
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Cristiano Sobral Pinto, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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