Trabalhista PTC928 Reforma Trabalhista

Contestação Acidente De Trabalho Culpa Exclusiva Da Vítima Morte

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Modelo de contestação em reclamação trabalhista, decorrente de acidente de trabalho com morte do empregado, na qual se alegada, na defesa, culpa exclusiva da vítima e pretensão de enriquecimento sem causa. (Novo CPC – 29 páginas, + jurisprudência atualizadas do TST e doutrina acerca dos temas abordados). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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O que é contestação em ação de indenização por acidente de trabalho?

A contestação em ação de indenização por acidente de trabalho é a defesa apresentada pela empresa para rebater as alegações do trabalhador que busca reparação por danos decorrentes de acidente ocorrido durante o trabalho. Nessa peça, o empregador procura demonstrar ausência de culpa, inexistência de dano ou inexistência de nexo entre o acidente e a atividade laboral.

 

Modelo de Contestação Trabalhista Acidente Trabalho Culpa Exclusiva da Vítima

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Reclamante: Fula de Tal Silva e outras

Reclamada: Construtora da Pedra Ltda

 

                                     

 

                         CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. das Pedras, nº. 1234, nesta Capital – CEP nº. 33221-100, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico pedra@pedra.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, para, com supedâneo no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO,

 

em face da presente Reclamação Trabalhista proposta por FULANA DE TAL DA SILVA e outras, qualificadas na exordial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

                                              

1  - SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA

 

                                      A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que pretendem imputar à Reclamada Construtora da Pedra Ltda. integral responsabilidade civil pelo acidente de trabalho fatal que vitimou o de cujus Cicrano de Tal Silva, com base em suposta negligência da empregadora quanto às normas de segurança do trabalho.

 

                                      Na exordial, as Reclamantes sustentam que:

 

( i ) o de cujus foi admitido pela Reclamada em 24/10/2023, para exercer as funções de serralheiro, com remuneração mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com CTPS devidamente anotada;

 

( ii ) na data do acidente, o obreiro executava serviços de reparo no telhado nas dependências da Reclamada, sem, segundo alegam, a devida fiscalização quanto à utilização adequada dos EPIs;

 

( iii ) em razão de queda de altura, o de cujus sofreu traumatismo cranioencefálico grave, seguido de morte, conforme laudo cadavérico acostado aos autos;

 

( iv ) sustentam que jamais houve treinamento específico nem supervisão adequada dos riscos a que estava submetido o obreiro, sendo esse um dos fatores determinantes para o desfecho fatal;

 

( v ) afirmam que o de cujus era o único mantenedor da família, percebendo à época do acidente quantia equivalente a 2 (dois) salários-mínimos mensais, sendo as Reclamantes — viúva e três filhas — inteiramente dele dependentes;

 

( vi ) pediram a procedência dos pedidos, com a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento mensal das Reclamantes, na forma dos arts. 186, 927, 948 e 950 do Código Civil, além de honorários advocatícios sucumbenciais.

                                              

2  - REBATE AO QUADRO FÁTICO NARRA NA EXORDIAL

 

                                      Prima facie, urge considerar que o acidente narrado na exordial não decorreu de qualquer omissão ou negligência imputável à Reclamada Construtora da Pedra Ltda., que cumpriu rigorosamente todas as obrigações legais pertinentes à segurança do trabalho, conforme se demonstrará.

 

                                      De mais a mais, ausente prova real de que a Reclamada tenha negligenciado a fiscalização quanto à utilização adequada dos EPIs. Há, tão só, a alegação das Reclamantes de que o de cujus não estava sendo supervisionado no momento do acidente, o que não encontra respaldo no acervo probatório dos autos. Ao contrário, a Reclamada entregou os equipamentos de proteção individual ao obreiro, submeteu-o a treinamento para atividades em altura e contava com trabalhador de experiência comprovada no exercício da função de serralheiro. (id 374658)

 

                                      Não se pode descurar, lado outro, que a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil do empregador. O de cujus, profissional experiente na função de serralheiro, com treinamentos realizados e EPIs devidamente entregues, optou por executar os serviços em desconformidade com as orientações recebidas, assumindo os riscos decorrentes de sua própria conduta. Por isso, a Reclamada não pode ser responsabilizada por ato exclusivo do obreiro, que descumpriu as normas de segurança que lhe foram devidamente repassadas.

 

                                      Nesse diapasão, nada obstante o desfecho trágico do acidente, não se pode tomar a ocorrência do infortúnio como prova concreta da negligência patronal. É dizer, precisa-se demonstrar, de forma inequívoca, onde e como a Reclamada falhou em seu dever de fiscalização, antes e durante a execução dos serviços no telhado. Até mesmo comprovar que os pontos de ancoragem eram inexistentes ou inadequados, e que a empresa tinha ciência dessa situação e quedou-se inerte.

 

                                      Contudo, é inescusável que as Reclamantes não trouxeram qualquer prova nesse sentido. Desse modo, não há como afirmar, seguramente, que o acidente decorreu de omissão determinante da Reclamada. Para além disso, desconhece-se, sequer, a dinâmica exata do acidente, uma vez que nenhuma testemunha o presenciou, o que torna temerária qualquer conclusão acerca da responsabilidade patronal. (id 761321)

 

                                      Nesse contexto, não há mudança suficientemente comprovada que afaste a culpa exclusiva da vítima, tampouco prova concreta de nexo causal entre a conduta da Reclamada e o resultado morte, que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento no patamar pretendido pelas Reclamantes, colocando em risco a própria sobrevivência de empresa de pequeno porte com capital social de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

2 – MÉRITO

 

2.1. Excludente de Ilicitude: Culpa Exclusiva da Vítima

 

                                      A Reclamada Construtora da Pedra Ltda. cumpriu rigorosamente todas as obrigações que lhe competiam no tocante à segurança do trabalho.

 

                                      O de cujus Cicrano de Tal Silva, profissional experiente na função de serralheiro, recebeu os Equipamentos de Proteção Individual — EPIs necessários à execução de atividades em altura, foi submetido a treinamento específico para tal fim e tinha plena ciência dos procedimentos de segurança que deveriam ser observados durante a realização dos serviços de reparo no telhado. (id 374658)

 

                                      Nesse diapasão, a obrigação patronal de fiscalizar o uso dos EPIs não se confunde com a imposição de vigilância contínua e ininterrupta sobre cada ato individual do empregado. Não se pode exigir da Reclamada a onipresença de fiscais para monitorar, a cada instante, o comportamento isolado de cada trabalhador em campo. A culpa in vigilando pressupõe omissão sistemática e comprovada da empregadora no cumprimento de seu dever de fiscalização, o que não se verifica no caso em tela, em que a empresa adotou todas as cautelas que lhe eram exigíveis. (id 761321)

 

                                      Pertinente, nesse contexto, trazer à colação os depoimentos prestados no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024, todos colhidos sob o manto do devido processo legal e de seus corolários da ampla defesa e do contraditório, os quais corroboram a tese da culpa exclusiva da vítima:

 

(i) Depoimento prestado por Fulano de Tal Mendonça, encarregado de obras da Reclamada à época do acidente (id 823541):

 

" Compromissada e inquirida disse que trabalhava como encarregado na obra no dia do acidente. Disse que o de cujus havia recebido o cinto de segurança tipo paraquedista e o capacete no início da semana, tendo assinado a ficha de entrega dos EPIs. Afirmou que o de cujus participou do treinamento de segurança em altura realizado dois dias após sua admissão, no qual foram repassadas as normas de utilização dos equipamentos e os pontos de ancoragem disponíveis no telhado. Disse que no momento da queda não estava presente no telhado, tendo sido alertado pelo barulho. Quando chegou ao local, verificou que o cinto de segurança do de cujus não estava preso a nenhum ponto de ancoragem, embora os pontos estivessem disponíveis e em perfeitas condições de uso. Afirmou que a empresa sempre orientou os trabalhadores a utilizarem os pontos de ancoragem durante toda a execução dos serviços em altura, e que tal procedimento havia sido repassado ao de cujus durante o treinamento."

 

(ii) Depoimento prestado por Beltrano das Quantas Ferreira, colega de trabalho do de cujus que executava serviços no mesmo telhado (id 916742):

 

" Compromissada e inquirida disse que trabalhava junto com o de cujus no telhado no dia do acidente, porém em trecho distinto da cobertura. Disse que não presenciou o momento da queda, tendo ouvido apenas o barulho do impacto. Afirmou que ambos haviam recebido os EPIs e que, quando saíram para o telhado naquela manhã, o de cujus estava com o cinto de segurança. Disse que era comum os trabalhadores retirarem o cinto durante pequenas movimentações no telhado, por considerarem o equipamento desconfortável para certos deslocamentos. Afirmou que a empresa sempre orientava contra essa prática, mas que cabia a cada trabalhador a decisão de mantê-lo durante toda a execução dos serviços. Disse não saber precisar se o de cujus estava ou não com o cinto preso ao ponto de ancoragem no momento exato da queda."

 

(iii) Depoimento prestado por Sicrano de Tal Barbosa, responsável pelo setor de segurança do trabalho da Reclamada (id 672394):

 

“Compromissada e inquirida disse que era o responsável pelo programa de segurança do trabalho da empresa à época do acidente. Afirmou que o de cujus recebeu treinamento de NR-35 dois dias após sua admissão, com duração de quatro horas, ministrado por instrutor credenciado. Disse que foram entregues ao de cujus cinto de segurança tipo paraquedista, capacete, luvas e botinas com bico de aço, todos com os respectivos Certificados de Aprovação — CAs válidos, conforme fichas de entrega assinadas pelo próprio trabalhador. Afirmou que os pontos de ancoragem instalados no telhado haviam sido inspecionados na semana anterior ao acidente e se encontravam em perfeitas condições. Disse que, após o acidente, foi constatado que o cinto do de cujus não estava conectado a nenhum ponto de ancoragem, o que contrariava expressamente as orientações repassadas durante o treinamento. Concluiu que, caso o de cujus houvesse utilizado o equipamento conforme orientado, a queda não teria resultado em óbito."

 

                                      Com efeito, o acidente que vitimou o de cujus decorreu, de forma exclusiva, de conduta do próprio obreiro, que, a despeito dos treinamentos recebidos e dos EPIs colocados à sua disposição, não observou os procedimentos de segurança que lhe foram devidamente repassados pela Reclamada. A conduta do trabalhador foi, portanto, a causa única e determinante do infortúnio, rompendo o nexo de causalidade que vincularia o resultado danoso a eventual conduta culposa da empregadora, nos termos do art. 158 da CLT. (id 534817)

 

                                      De outro bordo, considere-se que a Reclamada mantinha adequada documentação relacionada ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, com registros de entrega de EPIs ao de cujus, comprovantes de participação em treinamentos para atividades em altura e ordens de serviço descrevendo as atribuições e responsabilidades inerentes à função de serralheiro, tudo conforme documentação ora acostada aos autos. (id 489653)

 

                                      Dessa forma, verificada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do acidente, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e a conduta da Reclamada, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de indenizar por danos morais ou materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 158 da CLT.

 

2.2. Dever de indenizar: Pressupostos não preenchidos (CC, 927) 

 

 

                                      Prima facie, de bom alvitre analisarmos os requisitos à imputação da responsabilidade civil. Cediço que decorre de ofensa a dever jurídico. E se há conduta ilícita, na espécie, mister dano e nexo de causalidade, entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Na ausência de um desses, portanto, não há o dever de indenizar.

 

                                      Nesse diapasão, disciplina a Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

                                      Assim, conclui-se que o dever de indenizar germina da demonstração do nexo de causalidade, entre a lesão ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente ofensor.

 

                                      Lado outro, urge asseverar que o legislador pátrio, com respeito ao nexo causal a direito de outrem, adotou a Teoria da Causalidade Adequada.   

      

                                      Vê-se, até mesmo, nesse aspecto, o seguinte verbete do 47 da I Jornada de Direito Civil:

 

Verbete 47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.   

 

                                      A esse respeito, identifica Cristiano Sobral Pinto, verbo ad verbum:

 

Teoria da causalidade adequada: Foi elaborada pelo jurista Von Kries; para os que são adeptos de tal teoria, defende-se que não se pode considerar "causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado. Assim, para se adotar essa teoria, deve-se estar diante de uma causa que seja adequada e que deva ser apta à efetivação do resultado. Apesar de certa imprecisão doutrinária, a teoria mencionada tem aceitação majoritária (arts. 944 e 945 do Código Civil) [ ... ]

 

                                               Por essa mesma vertente, insta transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ipsis litteris:

 

Por último, faz-se necessário a verificação de uma relação, ou um liame, entre o dano e o causador, o que torna possível a sua imputação a um indivíduo.

Constatada, pois, essa triangulação coordenada de fatores, decorre a configuração da responsabilidade civil.

Por outros termos, para ensejar e buscar a responsabilidade, é preciso que haja ou se encontre a existência de um dano, o qual se apresente antijurídico, ou que não seja permitido ou tolerado pelo direito, ou constitua espécie que importe em reparação pela sua mera verificação, e que se impute ou atribua a alguém que o causou ou ensejou a sua efetivação. Em três palavras resume-se nexo causal: o dano, a antijuridicidade e a imputação.

Está-se diante do nexo de causalidade, que é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e um sujeito provocador. [ ... ]

 

                                      Desse modo, é inconteste que, para que se origine o dever de indenizar, mister que haja, antes de tudo, a reunião do ato ilícito, a culpa, o dano e, sobremaneira, nexo de causalidade entre o primeiro e o último. Não é o caso, indiscutivelmente.

 

                                      Ao contrário disso, como se percebe da confusa narrativa fática exposta na exordial, há, apenas, ilações entre o pretenso dano e o liame com o episódio dito por ilícito. Sem qualquer esforço, vê-se que são meras conjecturas.

 

                                      No que toca ao dano moral, esse decorre da lesão sofrida pela pessoa, máxime à sua personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade. Igualmente, inexiste qualquer conexão entre o evento o pretenso dano sofrido.

 

                                      Por isso, seguramente, não há dano reparar, insistimos.

 

                                      Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA POR MAU PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PROVIMENTO.

I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a justa causa aplicada e pleiteando indenizações, bem como a conversão da dispensa em rescisão indireta. II. Questão em discussão há 3 questões em discussão: (I) definir se a justa causa por mau procedimento foi corretamente aplicada; (II) estabelecer se o reclamante faz jus às indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; (III) determinar se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir a justa causa foi mantida sob o fundamento de mau procedimento, uma vez que a conduta do reclamante, ao permitir que um colega não habilitado conduzisse o veículo da empresa após o consumo de álcool, configura falta grave que quebra a confiança necessária à relação de emprego. A prova oral, corroborada por prova documental, demonstrou a ingestão de álcool durante a jornada e a anuência do reclamante para que um colega não habilitado operasse o veículo, evidenciando o mau procedimento, que prescinde de prova técnica específica de embriaguez. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada falha mecânica no veículo, sendo que a culpa exclusiva da vítima restou configurada, afastando o dever de indenizar do empregador. A manutenção da justa causa prejudica a análise da rescisão indireta, sendo devidos apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS do período. lV. Dispositivo e tese recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A justa causa por mau procedimento é válida quando demonstrada a conduta irregular do empregado, como a ingestão de álcool e a permissão para que colega não habilitado conduza veículo da empresa, mesmo sem prova técnica de embriaguez. 2. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar o empregador em caso de acidente de trabalho. 3. A manutenção da justa causa prejudica a análise do pedido de rescisão indireta. " dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "b", e art. 818. [ ... ]

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

Constatada culpa exclusiva do trabalhador pela ocorrência do acidente, não procede à responsabilização do empregador. [ ... ]

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO.

No caso da responsabilidade objetiva, no âmbito das relações de trabalho, com fulcro no parágrafo único do art. 927 do C. C., predomina na doutrina e na jurisprudência trabalhistas o entendimento pela aplicação da teoria do risco criado, de acordo com a qual aquele que cria o risco responde por suas consequências. Porém, a teoria do risco criado não exclui a possibilidade de incidência de excludentes da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade civil objetiva da empregadora, que não responde pelos danos sofridos. Sentença mantida. [ ... ]

 

 DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

 I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A trabalhadora sofreu acidente ao descumprir as orientações da empresa, retirar tampa protetora eficaz e tentar retirar pedaço de madeira da máquina, sem desliga-la, resultando em lesões na mão. Ii. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se houve culpa da empresa, ainda que concorrente, no acidente de trabalho, ou se a houve culpa exclusiva da trabalhadora, bem como analisar a pertinência das indenizações pleiteadas. Iii. Razões de decidir 3. A empresa provou que cumpriu as normas de segurança, que ofereceu treinamentos sobre o uso de máquinas, e que havia orientação expressa para que não mexessem em máquinas em movimento. 4. A trabalhadora agiu em descumprimento às normas de segurança ao tentar retirar um objeto da máquina em movimento, retirando placa de proteção e sem desligá-la, configurando-se sua imprudência. 5. O acidente ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que desobedeceu instruções expressas de segurança, o que afasta a responsabilidade da empregadora. 6. A prova dos autos demonstra a ausência de ato ilícito da empregadora, uma vez que o maquinário possuía proteção adequada e suficiente, e foram fornecidos treinamentos necessários e adequados. 7. As lesões e sequelas da trabalhadora foram causadas por sua própria conduta, imprudente para a ocorrência do acidente, e negligente nos cuidados prescritos pelo serviço de saúde. Iv. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por acidente de trabalho é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que descumpre as normas de segurança e age com culpa grave, cometendo ato imprudente. 2. A empresa que fornece treinamento e equipamento seguro, e que não concorre para a ocorrência do acidente, por ação ou omissão, não pode ser responsabilizada pelos danos dele decorrentes. 3. A indenização por danos morais, estéticos e materiais é indevida quando o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

                                       Com efeito, à luz das lições dos jurisconsultos acima citados, o simples rigor na exigência dos préstimos, não pode ensejar indenização por danos morais.

 

2.3. Valor da indenização: pretensão de enriquecimento ilícito

  

                              De mais a mais, a inicial traz um pedido condenatório, à guisa de reparação de danos morais, no importe de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

 

                                      Não admitidos os fundamentos de defesa, sobretudo pela improcedência da ação, ad argumentandum, sustenta-se que a condenação pretendida é excessiva.

 

                                      O direito, estatuído constitucionalmente, não visa estimular o temido enriquecimento sem causa. Aqui, todavia, fica claramente demonstrada a inteira falta de lógica na fixação do valor indenizatório.

 

                                      Dessarte, o pedido indenizatório, no plano do dano moral, peca pela exorbitância de seus valores. Não condiz, desse modo, nem de longe, com a realidade jurídica doutrinária e jurisprudencial. Há, aqui, um anseio nítido de enriquecimento sem causa. 

 

                                      Nesse ponto, ou seja, a delimitação de valores indenizatórios, a título de acidente de trabalho, com morte, o Tribunal Superior do Trabalho tem como precedente o seguinte aresto:

 

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANTE A POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE, DEIXA-SE DE APRECIAR A NULIDADE ARGUIDA, COM BASE NO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O RECURSO OFERECE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896-A, § 1º, II, DA CLT. PRUDENTE, POIS, O PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. ESTA C. 7ª TURMA DESTA CORTE ESTABELECEU COMO PARÂMETRO PARA O RECURSO DO TRABALHADOR O VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONSIDERADA A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PRINCIPAL. NO CASO, COMO O VALOR DO PEDIDO DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ULTRAPASSA O PATAMAR PREVISTO NO ART. 852-A DA CLT, RECONHECE-SE A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRUDENTE, AINDA, O PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DO COTEJO DAS TESES EXPOSTAS NO ACÓRDÃO REGIONAL COM AS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOSTRA-SE PRUDENTE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. DO COTEJO DAS TESES EXPOSTAS NO ACÓRDÃO REGIONAL COM AS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOSTRA-SE PRUDENTE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. III- RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. PAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. É consabido que a Lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 3. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 4. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 5. Por meio desse critério, na primeira fase arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. 6. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, tem fixado/mantido valores entre R$ 40 mil a R$ 250 mil a cada um dos legitimados do trabalhador falecido. Observa-se, de pronto, que o montante de R$ 30 mil reais mantido pelo Tribunal Regional para cada um dos pais do trabalhador morto está aquém dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados por esta Corte Superior. Em segundo momento, observam-se as peculiaridades do caso concreto, a seguir detalhadas: A) natureza e repercussão da lesão. Acidente gravíssimo que levou a óbito jovem de apenas 18 anos de idade; b) o grau de culpa gravíssimo das rés, tendo em vista que o acidente decorreu do não acionamento do sistema de frenagem, falha que poderia ter sido facilmente evitada se as rés prezassem pela elementar manutenção preventiva e corretiva dos veículos, a fim de garantir que estivessem em condições seguras e adequadas de funcionamento (arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT); c) porte econômico das rés, condenadas solidariamente: É de conhecimento comum que a terceira ré, Unilever, é empresa multinacional de grande porte com atuação no Brasil. Todos esses elementos, associados à natureza punitivo-pedagógica da reparação, revela que o montante de R$ 30 mil para cada um dos pais do jovem falecido não se afigura razoável e adequado a compensar os gravíssimos danos causados, em valor significativo para o ofensor, segundo as suas condições pessoais, e assim, não é capaz de dar resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido e de desestímulo a novas investidas do ofensor, mormente por se tratar a vítima de jovem de apenas 18 anos de idade, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 300 mil a cada um dos pais do empregado falecido. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A indenização por danos extrapatrimoniais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo do agente causador do dano. As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, indicam que a morte de um dos membros do núcleo familiar íntimo desencadeia sentimentos de profunda tristeza, angústia e sofrimento no seu cônjuge, nos seus filhos, nos seus pais. Assim, os prejuízos extrapatrimoniais dos parentes mais próximos de trabalhador falecido em acidente do trabalho, notadamente daqueles posicionados na linha reta, devem ser considerados in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação em juízo. A esse respeito, está pacificada nesta Corte a questão atinente à desnecessidade de prova do dano extrapatrimonial em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade, incluídos, assim, os irmãos, conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do IRR 181 (RR. 0020792-78.2021.5.04.0332), de seguinte teor: É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho. Ressalte-se que a própria ré reconhece que os irmãos moravam juntos com o trabalhador falecido, o que denota a proximidade entre estes. Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional o qual apresentou tese no sentido da imprescindível prova da relação afetiva e próxima dos irmãos com o de cujus. Como analisado no item anterior esta 7ª Turma aplica o método bifásico para valor de indenização por danos extrapatrimoniais e reportando aos fundamentos já fixados majora-se a indenização para o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada irmão do empregado falecido. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil e provido. (TST;  [ ... ] Julg. 04/02/2026; DEJT 13/02/2026)   

 

                                      Nessa esteira, confira-se:

 

DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DE TRABALHADORA POR COVID-19. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.  

I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo e. M. E por herdeiros de trabalhadora, em face de sentença que condenou o estado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e indenizatórias, em decorrência do falecimento da trabalhadora por covid-19, contraída no exercício de suas funções em hospital. II. Questões em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir a competência da justiça do trabalho para julgar a ação; (II) estabelecer a legitimidade passiva do Estado do Maranhão; (III) determinar a responsabilidade do estado quanto às indenizações por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A justiça do trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que a ação seja ajuizada por sucessores da vítima. 4. O Estado do Maranhão possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de alegada responsabilidade subsidiária, na condição de tomador dos serviços. 5. O Estado do Maranhão é objetivamente responsável pelos danos decorrentes da morte da trabalhadora, em razão do risco inerente à atividade exercida e da falha na fiscalização do contrato administrativo, com base no art. 37, § 6º, da CF/88 e no art. 927, parágrafo único, do CC. 6. A responsabilidade do estado não se restringe às obrigações trabalhistas, abrangendo também as indenizações por danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST. 7. A pandemia da covid-19 não configura caso fortuito ou força maior que exclua a responsabilidade do estado, porquanto este tinha o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro. 8. A sentença que fixou a indenização por danos morais em r$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mostra-se adequada e proporcional ao dano sofrido pelos autores, considerando as peculiaridades do caso. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente arbitrados pelo juízo de origem, em observância aos critérios estabelecidos no art. 791-a da CLT. lV. Dispositivo e tese10. Recursos ordinários conhecidos não providos. Tese de julgamento: 1. A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que proposta por sucessores da vítima. 2. O estado, na condição de tomador de serviços, possui legitimidade para responder subsidiariamente pelos danos sofridos por trabalhadores de empresas terceirizadas. 3. O estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho em ambiente hospitalar, em razão do risco inerente à atividade, da falha na fiscalização do contrato administrativo e da ausência de um ambiente de trabalho seguro. 4. A responsabilidade objetiva do estado abrange as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88 e o art. 927, parágrafo único, do CC. 5. A pandemia da covid-19 não exclui a responsabilidade do estado em garantir um ambiente de trabalho seguro. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma a reparar o sofrimento da vítima, sem implicar enriquecimento sem causa. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em conformidade com os critérios do art. 791-a da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 791-a; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 21, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-309600-97.2009.5.02.0511; AG-airr-1000981-27.2021.5.02.0056; airr-0010211-55.2022.5.15.0043; AG-airr-20861-64.2020.5.04.0003. 8. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é cabível mesmo para beneficiários da justiça gratuita, aplicando-se os critérios e limites do art. 791-a da CLT, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. CONFIGURAÇÃO.

Registra-se que os filhos do trabalhador falecido têm plena legitimidade para pleitear em nome próprio a reparação do dano imaterial experimentado em decorrência da perda irreparável de seu genitor, vitimado por acidente de trabalho, cuja ocorrência é incontroversa. No caso em tela, incide a teoria do dano reflexo ou dano em ricochete, instituto oriundo do direito francês, que reconhece a existência de prejuízos suportados por uma segunda vítima, ligada diretamente à vítima primária do ato danoso. A compensação pleiteada envolve o chamado prejuízo de afeição, modalidade de dano moral que emerge de acontecimentos graves, como a morte inesperada, e que repercute na esfera íntima dos familiares. Em tais cenários, embora a vítima direta da conduta lesiva seja o de cujus, a integridade moral de seus familiares também se vê atingida com o impacto reflexo do evento, justificando a reparação pelo sofrimento suportado. Pelas razões expostas, observadas as circunstâncias do caso, deve ser mantida a condenação imposta na r. Sentença. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Deve-se ter em mente que o objetivo da indenização por danos morais, em relação ao lesado, é reparar os valores íntimos profanados e aplacar a dor sofrida, não podendo gerar para este o enriquecimento ilícito. Na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados. Na presente hipótese, considerando a gravidade da lesão examinada, o porte da reclamada, observados os demais critérios e circunstâncias referidos na fundamentação, considera-se adequado o montante fixado pelo d. Julgador a quo. Recurso não provido. [ ... ]

 

                                      Nesse particular, o valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

 

                                      Nesse rumo, obtempera com exação Caio Mário que:

 

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido`. O dano moral, que em verdade é um não- dano, sob o aspecto patrimonial, fixado apenas para compensar a dor, o vexame, o abalo psicológico, a tristeza e outros fatores anímicos, como regra deve ser arbitrado em valor fixo e único, sempre representado por uma compensação pecuniária [ ... ]

        

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
29
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Cristiano Sobral Pinto, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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