Ação de Indenização - Morte de Menor - Hospital Público - Erro de Diagnóstico PN335

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 08/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, por conta de morte de menor em Hospital Público Municipal, com suporte fático de erro de diagnóstico.

Consta da exordial, de início, que há legitimidade ativa dos autores, uma vez que figuram como pretendentes a dano moral de ricochete. (CC, art. 12, parágrafo único c/c art. 943)

Do quadro fático inserto na vestibular, infere-se que os autores são os pais da vítima, de apenas 09(nove) anos e 3(três) meses de idade, a qual veio a falecer no Hospital Público em espécie.

 Destacou-se que a vítima era portadora de diabetes, fato esse desconhecido dos pais da infante, e da própria vítima, tendo-lhe sido ministrado soro glicosado o que, provocara a morte da criança.

 Os autores levaram a filha dos mesmos, de nome Joana, ao Hospital Municipal Xista. Na ocasião, essa sentia fortes dores abdominais, constipação e vômitos. Na oportunidade, a vítima foi atendida pelo segundo réu, médico do hospital, o qual figura como parte demanda no processo. Esse médico instou a internação da criança, sendo mantido em observação e ministrado vários analgésicos.

 Avaliada por um cardiologista e mantida sem alimentação a fim de facilitar o diagnóstico, não se constatou qualquer problema cardiológico. Considerando a falta de alimentação, entendeu o médico por pertinente ministrar soro glicofisiológico, evitando-se, com isso, eventual hipoglicemia, consoante prontuário acostado.

 Todavia, fora ministrado à infante-vítima soro por aproximadamente 20 minutos. Diante do aparente “desconforto” apresentado pela ofendida, o médico solicitara o auxílio técnico de outra médica, no caso Dra. Francisca de Tal. Essa, ao analisar a paciente, imediatamente concluiu sofrer a vítima de Cetoacidose Diabética. Nesse momento essa de pronto suspendeu o soro e, almejando cotornar o quadro encontrado, utilizou-se de insulina para reduzir os níveis de açúcar. Todavia, não cederam e o quadro evoluiu para o óbito.             

O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido somente com a tenra idade.

Por esse norte, defendeu-se uma clara e intolerante negligência médica, maiormente em razão de erro de diagnóstico, justificando, desse modo, a promoção da demanda de Reparação de Danos Morais e Materiais.

No mérito, afirmou-se que inexistia qualquer óbice para que fosse pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos.

Pediram, nesse sentido (dano moral de ricochete), indenização de 500(quinhentos) salários mínimos, mencionando-se inclusive julgados do STJ com esse enfoque.

Requereram, mais, pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, na forma do que preceitua o art. 948 do Código Civil.

Quanto a esse último, mencionou-se que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais mesmo em caso de menor falecido, tem sido totalmente favorável.

Por esse norte, competiria aos réus, solidariamente, pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ela faria 25 anos.

 Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DEMORA NA INTERNAÇÃO HOSPITALAR-CTI. MORTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL E MATERIAL.
1. Ressai do acervo probatório que a vítima, que era companheiro da autora e pai do segundo autor, em razão de grave acidente de trânsito, adentrou em hospital do município réu com a necessidade urgente de ser colocado em unidade de tratamento intensivo, local onde receberia o melhor tratamento para o caso. 2- ocorre que mesmo diante do diagnóstico descrevendo a gravidade das lesões e as diversas anotações médicas no prontuário atestando a necessidade da vaga em unidade de tratamento intensivo, a espera durou quase três dias, o que de fato contribuiu para o óbito do paciente, ou sua aceleração, que ocorreu em menos de 24 horas depois da transferência. 3- preliminar de nulidade rejeitada. O feito não traduz situação de erro médico sobre o diagnóstico do paciente. A questão diz respeito à transferência do paciente para a uti/cti e tal necessidade está comprovada nos autos, diante das já mencionadas anotações médicas nesse sentido. Não existe nulidade por falta de perícia. Ademais, o réu, ora apelante 1, dispensou a produção de outras provas. 4- quanto ao mérito, os recursos não merecem ser providos. A Carta Magna proclama no seu artigo 5º o direito à vida como garantia de todos os brasileiros, bem como, ao cuidar da ordem social, assegurou a todos os indivíduos o direito à saúde, estipulando o correlato dever jurídico do estado de prestá-la, consoante dispõe seu artigo 196. 5- no caso em comento, o tratamento realizado em local inadequado enquanto esperava pelo leito no cti do hospital Souza aguiar, pertencente ao município do Rio de Janeiro, colocou em maior risco a vida do parente dos autores, retirando-lhe a chance de restabelecimento, o que caracteriza a responsabilidade civil pela perda de uma chance. Evidente a falha na prestação do serviço. 6- emerge indene de dúvidas, quanto à responsabilidade do município. Houve sim, omissão estatal em não providenciar a vaga, o que poderia se dar, inclusive, em outro hospital. Assim, deve o réu responder por tais condutas, tendo em vista a frustração de uma expectativa consubstanciada na teoria da perda de uma chance. A hipótese dos autos é de omissão específica, o que conduz à aplicação da regra constitucional inserta no art. 37, § 6º. 7- configurados os requisitos do ato ilícito, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais e por danos materiais. 8- In casu, entendo que o valor arbitrado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, com o fito de compensar a lesão moral sofrida pela morte do ente querido, está em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas aos administrados. Da mesma forma, nada a reformar quanto ao pensionamento em 1 salário mínimo, posto que não existe comprovação nos autos dos valores percebidos pela vítima, que era motorista de transporte alternativo. 9- manutenção da sentença. Não provimento dos recursos. (TJRJ; Rec. 0293552-13.2012.8.19.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; Julg. 25/03/2015; DORJ 04/08/2015)

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