Contestação pronta com preliminar [Modelo] Danos materiais e morais Caso fortuito externo Roubo PTC702

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Carlos Roberto Gonçalves, Sérgio Cavalieri Filho, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação c/c preliminar de incorreção do valor da causa (CPC/2015, art. 337, inc III) com jurisprudência e doutrina, conforme novo CPC (art. 335), no formato word e PDF, em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se defende a excludente de ilicitude do caso fortuito externo (roubo de veículo/motocicleta).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos materiais e morais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de Tal

Ré: Clínica dos Olhos Ltda

 

 

                                      CLÍNICA DOS OLHOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CNPJ (MF) nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de reparação de danos materiais aforada por JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  -   PRELIMAR AO MÉRITO

1.1. Preliminar de incorreção do valor da causa

 

                                      O caso envolve pedidos cumulados reparação de danos: morais e materiais.

                                      Ao primeiro pedido, formulou-se pedido indenizatório de R$ 0.000,00; já quanto aos danos materiais, o pleito foi de R$ 00.000,00.

                                      Contudo, à inicial fora dado o “valor estimativo” de R$ 00.000,00, o que revela incorreção.

                                      Em verdade, o valor da causa, segundo o comando do inc. VI, do art. 292, do Código de Processo Civil, deve corresponder à somatória dos pedidos.

                                      A respeito, vale fazer referência ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni:

 

8. Cumulação Simples e Cumulação Sucessiva. Se o demandante formulou pedidos em regime de cumulação simples ou em regime de cumulação eventual sucessiva, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC). O que o demandante pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual todos importam para fixação do valor da causa. [ ... ]

                                     

                                      Anuindo a essa argumentação, Humberto Dalla Bernadina Pinho revela que:

 

Quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa será o somatório de todos os pedidos; no caso de pedidos alternativos, o de maior valor. Ressalte-se, porém, que o pedido subsidiário não integrará o cálculo do valor da causa. [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO VERIFICADA. DIREITO DO AUTOR EM ESTIMAR O VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE ESTABELECIDO. AGRAVO PROVIDO.

1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se inclina no sentido de que O valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. Aplicação do art. 258 do Código de Processo Civil (AGRG no RESP 1459020, Relator Ministro João Otávio de Noronha). Nessa direção: AGRG no AREsp 791149, AGRG no RESP 1397336, AGRG no RESP 1326154, AGRG no AREsp 252868, AGRG no AREsp 142201. 2. O direito do autor de estimar o valor do quanto pretende a título de indenização por danos morais. independentemente se esse será o montante ao final acolhido pelo julgador. é corolário do denominado princípio da demanda, que assegura ao titular do direito decidir livremente se o exercerá ou não e em que medida. 3. Romper esse limite equivaleria a admitir que o juiz se imiscua no direito de escolha do autor sobre aquilo que postulará e o valor por ele estimado dessa pretensão deduzida em Juízo, o que em última análise violaria o referido princípio da demanda, um dos marcos de nosso Direito Processual Civil. 4. Tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o valor da causa corresponde à soma dos valores de cada um dos pedidos cumulados e pela parte autora livremente estimados (artigo 292, inciso VI do CPC/2015), deve ser mantido o montante originalmente postulado pelo demandante e, em extrapolando o limite de competência do Juizado Federal, fundamenta a manutenção do feito originário na Vara Federal. 5. Agravo provido para reformar a decisão impugnada, mantendo o valor atribuído à causa e a competência da Vara Federal. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.

Insurgência dos autores contra decisão que revogou a tutela de urgência e fixou novo valor à causa. Em razão da revogação das medidas administrativas de enfrentamento à pandemia, bem como da retomada das atividades econômicas da pessoa jurídica devedora, não há que se falar em nova moratória, referente ao pagamento das parcelas do débito bancário. Valor da causa que deve representar a soma dos valores econômicos contidos nos pedidos cumulados pelos autores. Inteligência do art. 292, incisos II e VI, do CPC. Pedido subsidiário de gratuidade da Justiça que deve ser primeiramente deduzido perante o d. Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, que a parte autora seja instada a emendar a inicial, de sorte corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias úteis, sob pena do seu indeferimento. (CPC, art. 321)

 

2  -   MÉRITO

2.1. Excludente de ilicitude

 

2.1.1. Fato de terceiro (caso fortuito externo)

 

                                      Prima facie, urge considerar que, segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado; inexistindo um dos requisitos acima mencionados, não há que se falar em responsabilidade civil.

                                      Certamente as circunstâncias de ênfase não foram produzidas direta ou indiretamente pela parte demanda.

                                      O quadro fático, narrado com a exordial, não deixa dúvida da participação de um terceiro, que, exclusivamente, deu ensejo ao evento ilícito.

                                      Ela defendeu que o roubo da motocicleta se deu dentro do estabelecimento da Ré, que deveria ter os cuidados necessários à guarda dos bens e das pessoas, que ali transitam.

                                      Em verdade, na hipótese, não há dever de guarda da Promovida, como assim quer a parte Autora.           

                                      A Ré só poderia ser responsabilizada pelo roubo do veículo, caso fosse comprovada a existência de contrato de depósito ou de aparato de vigilância, o que não ocorreu na hipótese. Não se comprovou, minimamente, a vigilância específica, por não haver controle de entrada e saída de veículos, via emissão de tíquete ou comprovante de estacionamento.

                                      Portanto, para alcançar-se o pleito jurídico do Autor, mister um contrato de depósito no tocante à guarda da motocicleta, quer por contraprestação direta em dinheiro ou indireta pelos trabalhos prestados pelo autor, conforme o disposto no Código Civil.

                                      Nesse ponto, confira-se:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

 

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

 

                                      Não havendo dever de guarda assumido pela Ré, relacionada à motocicleta estacionada livremente pelo Autor, no local no qual lhe era mais conveniente, não se pode dizer que tenha havido alguma conduta omissiva, negligente, por parte daquela. É dizer, longe de ser caracterizado como ilícito civil, gerador de responsabilidade.   

                                      Dessa sorte, um acontecimento, perpetrado por um terceiro, até então desconhecido, alheio a relação contratual de compra e venda entre partes, não pode ser imputado à Promovida.

                                      Assim, é inescusável tratar-se da situação fático-jurídico nominada de fato de terceiro; uma excludente da responsabilidade.

                                      De mais a mais, a situação, na realidade, demonstra, pontualmente, o que a doutrina e jurisprudência costumar nominar como caso fortuito externo. É dizer, não se trata de acontecimento ilícito intrínseco à atividade da Ré.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Carlos Roberto Gonçalves, o qual professa, com exemplo, verbo ad verbum:

 

A jurisprudência brasileira admitiu expressamente a distinção entre o caso fortuito externo (força maior) e o caso fortuito interno, identificando, neste último, situações de risco inerentes à atividade do agente. A hipótese consagrada é a prevista na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em outros termos, como observa Bruno Miragem, “a Súmula 479 consagra entendimento daquela Corte no sentido de que as fraudes e delitos praticados por terceiros, no curso das operações bancárias, integram-se à esfera de risco da instituição financeira, de modo que os danos daí decorrentes são de sua responsabilidade. Será o caso de desvio de recursos por terceiros, como os praticados na internet ou mesmo em terminais de autoatendimento, por exemplo”.

Observa-se que inexiste uma rígida divisão entre a área do fortuito interno e a do externo, pois a avaliação do que se submeterá a uma ou outra dependerá da natureza da atividade causadora do dano, como asseveram Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: “No transporte de ônibus, por exemplo, como vimos, um fenômeno climático poderá exonerar o transportador da obrigação de indenizar, porém não se diga o mesmo de uma intempérie no transporte aéreo. A alta tecnologia aplicada a essa atividade é toda direcionada à evitabilidade de eventos da natureza, sendo que eventual acidente será, via de regra, introduzido no fortuito interno. Outrossim, um assalto a mão armada de um ônibus poderá ser aferido como fortuito externo, porém igual conclusão será inidônea, tratando-se de assaltos em agências bancárias ou no interior de um shopping center”.

A propósito, proclama o Enunciado 443 do Conselho de Justiça Federal: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”. [ ... ]

 

                                      A esse propósito, o renomado professor Anderson Scheiber leciona:

 

3.7. FORTUITO INTERNO

Do conceito de caso fortuito, parte da doutrina brasileira, especialmente no campo das relações de consumo, passou a apartar o chamado fortuito interno, o qual não teria o condão de operar como causa excludente da responsabilidade. Assim, haveria duas espécies de fortuito: externo e interno.

Fortuito externo seria o caso fortuito propriamente dito, causa excludente de responsabilidade. Já o fortuito interno seria aquele fato que, conquanto inevitável e, normalmente, imprevisível, liga-se à própria atividade do agente, de modo intrínseco. Por tal razão, o fortuito interno estaria inserido entre os riscos com os quais deve arcar aquele que, no exercício da sua autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade. [ ... ]

 

                                      A matéria, inclusiva, já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se perfilhou ao entendimento aqui esposado:

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE GARAGEM. ESTACIONAMENTO. ROUBO. RELÓGIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. IMPUTAÇÃO. EXCLUSÃO.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é possível imputar à empresa de estacionamento de veículos a obrigação de indenizar pelo roubo, ocorrido no interior do seu estabelecimento, de relógio pertencente a consumidor com o qual mantinha contrato de garagem. 3. Na hipótese dos autos, o crime praticado no interior do estacionamento recorrido - roubo do relógio do recorrente mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo - é um ato ilícito exclusivo de terceiro, apto a romper, em princípio, o nexo de causalidade, pois a origem dos danos causados ao consumidor não guarda relação causal com a prestação dos serviços oferecidos pela empresa ora recorrida. 4. Estudos mais modernos acerca da responsabilidade civil, especialmente no âmbito do microssistema de defesa do consumidor, têm apontado para a evolução, e quiçá a superação, da análise do pressuposto do nexo de causalidade, deslocando-se o exame da imputação da responsabilidade (objetiva) ao fornecedor de produtos e serviços a partir da assunção dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas. 5. A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento da recorrida, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento - nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida - impedir o roubo do relógio do recorrente, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa excludente de responsabilidade. 6. Segurança pessoal privada e responsabilização por bens pessoais, a exceção do veículo sob guarda e vigilância, são aspectos que ordinariamente escapam aos riscos assumidos pelo estacionamento particular. 7. Recurso Especial não provido. [ ... ]

 

                                      É digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR.

Roubo ocorrido no interior de transporte público. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1.o crime de roubo, ainda que tenha ocorrido no interior de um vagão de uma composição ferroviária da parte ré, rompe o nexo causal, tendo em vista a ocorrência de causa excludente de responsabilidade da concessionária, qual seja, fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.o roubo representa fato de terceiro e equipara-se ao caso de fortuito externo e força maior, pois em nada se relaciona com a prestação do serviço de transporte em si, não sendo hipótese de risco próprio da atividade desenvolvida, razão pela qual não há como se responsabilizar a ré. 3.em que pese a responsabilidade dos transportadores pela incolumidade de seus passageiros seja objetiva, tal fato se dá com relação a fatos que, de alguma forma, digam respeito à atividade própria da empresa, razão pela qual estamos diante de hipótese de excludente de responsabilidade, eis que o fato seria imprevisível e inevitável à atividade do fornecedor do serviço, tratando-se, pois, de fortuito externo. 4.manutenção da sentença. 5.desprovimento do recurso. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE CELULAR OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Improcedência. Fortuito externo. Excludente da responsabilidade. Reconhecimento. Incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. Não se ignora a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, decorrente do risco da própria atividade. Todavia, no caso, o prejuízo experimentado pela autora decorreu de fato praticado por terceiro, estranho ao negócio desenvolvido pela ré, configurando, assim, fortuito externo. Os danos decorrentes do roubo ocorrido no interior do estabelecimento comercial da apelada enquadra-se na hipótese do art. 14, § 3º, II, CDC. Daí porque, diante do conjunto probatório existente, nada é devido à autora. [ ... ]

                                     

                                      Nessas pegas, não há falar-se em danos morais, mormente porque inexiste o nexo de causalidade com alguma conduta da Ré. Quanto ao desiderato do infortúnio, constatada, aos bastas o denominado fato de terceiro.

 

2.1.2. Dano moral inexistente                    

                 

                                      Sabe-se que a indenização, decorrente de experiência danosa extrapatrimonial, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal. Além disso, igualmente à luz dos ditames dos arts. 186 e 927, combinados, um e outro do Código Civil Brasileiro, bem assim sob a égide do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza, in verbis:

 

Nessa linha de princípio, só́ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa- mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por- quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só́ poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá́ que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, igualmente lembrar Sílvio de Salvo Venosa:

 

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação e dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam dificuldades de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. E muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, nem de longe representa qualquer forma de dano ao Autor. O roubo de um bem material, sem qualquer valor de estima, afeição, é incapaz de considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à mora desse.

                                      O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável.

                                      Acrescente-se que não há qualquer prova mínima de ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pela Autora não passam de conjecturas.

                                      Não fosse isso o suficiente, afirma-se que a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico e de sua intensidade.

                                      Dessarte, os transtornos, levantados pelo Autor, não passam de meros aborrecimentos. E esses, bem como quaisquer chateações do dia a dia, desavenças ou inadimplemento negocial, são fatos corriqueiros e não podem ensejar indenização por danos morais. Afinal, faz parte da vida cotidiana, com seus incômodos normais.

                                      Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Em nada disso se apoia a peça vestibular.

                                      Nesse trilhar, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.

No caso, os elementos de prova fundamentam o acolhimento do pedido. O dano material deve estar comprovado nos autos. A solução da sentença deve ser mantida. Dano moral não configurado. Sem violação da intimidade e da vida privada, o dano moral não está caracterizado. Dano à propriedade, por si só, não gera dever de indenizar. Precedentes. Apelação não provida. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE SUPERMERCADO. BEM PERTENCENTE AO EMPREGADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS ASSUMIDO PELA EMPRESA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, exarada em sede de Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o supermercado promovido a pagar indenização por dano material e por dano moral em virtude do furto do veículo da autora nas dependências do estacionamento privativo do estabelecimento. 2. A jurisprudência pátria majoritária reconhece a responsabilidade do supermercado pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, independentemente se o proprietário do automóvel é cliente do estabelecimento ou não, aplicando a Súmula nº 130 do STJ por analogia para firmar a responsabilidade do estabelecimento inclusive em relação ao furto de veículo de empregado. 2. Não se trata de caso fortuito ou força maior, visto que a empresa, ao disponibilizar o estacionamento privativo, assumiu o dever de guarda e conservação dos veículos ali estacionados, consoante entendimento jurisprudencial uníssono. 3. Nessas situações, o dano moral não é presumido ou in re ipsa, visto que depende de efetiva comprovação de ofensa à personalidade, à liberdade, à honra, à saúde (mental ou física) e/ou à imagem daquele que pleiteia-o. Não demonstrada a ofensa à esfera íntima da autora, reputam-se improcedentes os danos morais outrora arbitrados pelo magistrado de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, mantendo os demais termos da sentença inalterados. [ ... ]

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. FURTO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO LIGADO AO SUPERMERCADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DO LOCAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A parte autora afirma ter se dirigido ao mercado para fazer compras e quando retornou, verificou a subtração da sua motocicleta HONDA CG 160 Start, placa QTS5825, cor preta, do estacionamento do supermercado. Alega não se tratar de área pública, mas do estacionamento privativo do estabelecimento comercial 2. Preliminar de ilegitimidade ativa: A parte ré defende a ilegitimidade ativa da parte autora por se tratar de devedor fiduciário. Conforme bem delineado pelo juízo sentenciante, a autora é possuidora direta do bem furtado e, por isso, suportou o prejuízo da perda. Preliminar rejeitada. 3. Em situação de furto de veículo em estacionamento de estabelecimento comercial, deve ser feita análise casuística segundo a teoria do risco-proveito. Segundo a teoria, o caso concreto deve indicar que o risco de dano ou subtração se transferiu ao mantenedor do estacionamento, risco este que a princípio é do proprietário do bem. Contudo, se for observada situação concreta que evidencie expectativa de segurança pelo consumidor, a responsabilidade do estabelecimento ou instituição restará configurada. Cito precedente do STJ: RESP 1606360/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017, Partes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ vs BRUNO Luiz JUNCKES. 4. No caso dos autos, as fotos juntadas (IDs 80555211 e 84504756) mostram o estabelecimento comercial e indicam a existência de uma área de estacionamento coberto, iluminado, e sinalizado para indicar a parte reservada para as motocicletas. A área está com tintura de demarcação das vagas e conta com bastões de segurança que separam a área de motos da passagem de pedestres, localizada perto da parede do estabelecimento comercial. Além disso, há câmeras de segurança nas imediações, voltadas para a frente das janelas de vidro do supermercado. 5. Há fotos com visão geral do estacionamento, que não possui cercas ou alambrados, nem controle de entrada e saída, mas indicam área de utilização exclusiva, sem estabelecimentos de igual porte ou núcleos comerciais nas redondezas, conforme a foto de satélite ID 84504745, p. 5. A partir da visão do extremo do estacionamento, é possível averiguar, inclusive, a destinação coberta e iluminada da parte reservada às motocicletas (ID 84504756). 6. Trata-se de área de utilização exclusiva do estabelecimento e há divulgação do estacionamento como atrativo no sítio eletrônico da empresa (https://ultraboxatacado. Com. BR/historia/. Acesso em 02/06/2021). Por isso, a comodidade de estacionamento oferecida aos consumidores, que acabam sendo atraídos para o supermercado, vem acompanhada do encargo de garantia de segurança do local. 7. O furto de veículo em estacionamento demonstra falha na prestação do serviço, já que o estabelecimento deveria primar pela segurança e conforto de seus clientes, frustrando a confiança depositada na segurança ofertada. Portanto, incide ao caso o enunciado da Súmula nº 130 do STJ, impondo ao supermercado o dever de reparação material dos prejuízos sofridos pelo furto da motocicleta. 8. Quanto ao valor devido a título de reparação de danos materiais, considero a justeza da remuneração da tabela FIPE, conforme tabela colacionada na petição inicial ID 80555198, que totaliza R$ 9.345,00 (nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais). 9. Quanto ao dano moral, no caso dos autos, percebo que o supermercado também foi vítima do fato, pois a prática do ato ilícito em suas dependências pôs em cheque sua credibilidade perante seus clientes. Em verdade, a simples inobservância do dever de guarda não fundamenta a ocorrência de dano moral, pois se trata de um dos percalços da vida em sociedade. Ademais, também não há prova nos autos de lesão à integridade psíquica da recorrente, de modo a impactar direito da personalidade. Precedente: Acórdão 1166656, 07385264820188070016, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019. Partes: ARLINDO LEITE DOS Santos vs B2M ATACAREJOS DO Brasil Ltda. 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença reformada para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 9.345,00 (nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários advocatícios. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Carlos Roberto Gonçalves, Sérgio Cavalieri Filho, Sílvio de Salvo Venosa

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE CELULAR OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Improcedência. Fortuito externo. Excludente da responsabilidade. Reconhecimento. Incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. Não se ignora a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, decorrente do risco da própria atividade. Todavia, no caso, o prejuízo experimentado pela autora decorreu de fato praticado por terceiro, estranho ao negócio desenvolvido pela ré, configurando, assim, fortuito externo. Os danos decorrentes do roubo ocorrido no interior do estabelecimento comercial da apelada enquadra-se na hipótese do art. 14, § 3º, II, CDC. Daí porque, diante do conjunto probatório existente, nada é devido à autora. (TJSP; AC 1012703-08.2021.8.26.0002; Ac. 15033148; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 21/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2750)

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