Ação de Indenização - Morte de Menor - Hospital Público - Erro Médico - Alta Precoce PN333

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 31

Última atualização: 08/04/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, por conta de morte de menor em Hospital Público Estadual, com suporte fático de erro médico.

Consta da exordial, de início, que há legitimidade ativa dos autores, uma vez que figuram como pretendentes a dano moral de ricochete. (CC, art. 12, parágrafo único c/c art. 943)

Do quadro fático inserto na vestibular, infere-se que os autores são os pais da vítima, de apenas 04(quatro) anos de idade, o qual veio a falecer no Hospital Público em espécie.

 Destacou-se que a vítima apresentou repentino quadro febril. De imediato os pais a levaram para o hospital. Passado mais de 3 horas a infante fora atendida pela médica pediátrica, a qual se encontrava no plantão daquele dia e horário. Essa, ao analisar superficialmente a criança, determinara que a mesma fizesse inalações. Na mesma oportunidade prescrevera o remédio Cafalexina.

 Logo no dia seguinte, a criança apresentara novamente o quadro febril. Mais uma vez os pais a levara ao mesmo nosocômio. Dessa feita foram atendidos por um médico pediatra. Relatado ao mesmo o ocorrido anterior, esse determinara, mais uma vez, o mesmíssimo procedimento e, mais, que agora passasse a a tomar o remédio Wintorilona.

 No dia ulterior o mesmo quadro febril voltou a acometer a garota. Os pais regressaram ao hospital em liça. Nessa ocasião fora atendido por um outro médico, agora clínico geral. Esse determinara a realização de exame de urina da criança, pois achava se tratar de infecção urinária, fato esse sequer antes noticiado pelos demais médicos. Com o exame em mãos, o médico descartou a infecção urinária e, mais uma vez (pasme!), insistiu na inalação. Segundo o médico, era uma crise respiratória que acometia crianças naquele período.  Feito isso, os pais retornaram com a criança.

 Contudo, no mesmo dia, aproximadamente às 02:45h, a infante passou a ter convulsões. Essa situação os fez retornar ao hospital em liça. A menina chegou inconsciente e com tremores. Esse quadro, claro, era bem mais grave. Somente nessa ocasião, e por esse motivo, os médicos determinaram a internação da criança. Contudo, após a internação, a criança veio falecer aproximadamente 5(cinco) horas depois.

O laudo cadavérico atestou broncopneumonia. Em nenhum momento esse diagnóstico fora declinado pelos médicos. E mais, tamanha a gravidade jamais a garota poderia ter tido alta.

O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido somente com a tenra idade de quatro(4) anos de idade.

 Por esse norte, defendeu-se uma clara e intolerante negligência médica, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda de Reparação de Danos Morais e Materiais.

No mérito, afirmou-se que inexistia qualquer óbice para que fosse pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos.

Pediram, nesse sentido (dano moral de ricochete), indenização de 500(quinhentos) salários mínimos, mencionando-se inclusive julgados do STJ com esse enfoque.

Requereram, mais, pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, na forma do que preceitua o art. 948 do Código Civil.

Quanto a esse último, mencionou-se que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais mesmo em caso de menor falecido, tem sido totalmente favorável.

Por esse norte, competiria à ré pagar indenização mensal (pensionamento) equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ela faria 25 anos. 

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE REJEITADAS. ERRO MÉDICO. ALTA HOSPITALAR PREMATURA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSOS DOS VENCIDOS IMPROVIDOS. RECURSO DA VENCEDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são sufcientes para formar o livre convencimento motivado do julgador a respeito da questão, torna-se desnecessária a produção de outras provas. A unimed, cooperativa que mantém plano de assistência à saúde, tem legitimidade passiva em ação indenizatória movida por associado em face de erro médico alegadamente cometido por cooperado. A alta dada à paciente que se queixa de seu estado de saúde evidencia a falta de zelo do profssional no trato com aquele, hábil a ensejar a condenação por danos morais. O nosocômio responde objetivamente pelos danos causados ao paciente em decorrência do mal atendimento perpetrado pelo médico responsável. O quantum arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afgura-se proporcional aos danos experimentados e as condições econômicas das partes. Não restando comprovado que a alta médica, ainda que prematura, foi a causa exclusiva e determinante dos males enfrentados pela paciente, afastado o dever de indenizar os gastos materiais tidos com todo o tratamento posterior. A jurisprudência pacifcada nesta corte e no Superior Tribunal de justiça é no sentido de os juros de mora incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de justiça. (TJMS; APL 0013335-95.2008.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 02/03/2015; Pág. 6)

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