Modelo de Ação De Obrigação De Fazer Com Danos Morais e Materiais PTC791

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de ordem judicial liminar de imposição de astreintes (multa diária), em razão de de veículo vendido e não transferido pelo comprador.

 Modelo de ação de obrigação de fazer com Danos Morais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

[ pede-se tutela provisória de urgência ]

 

                                      FABRÍCIA DAS QUANTAS, solteira, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 300, um e outro do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

c/c

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

 contra EMPRESA DE CARROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 33.444.555/0001-66, estabelecida na Rua das Tantas, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A Promovente não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                      Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário-mínimo. (doc. 01)

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, caput, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

1 - Quadro fático

 

                                      A Promovente vendera seu veículo à Ré, de placas CCC-0011, de sua titularidade, na data 00 de março de 0000. (doc. 02) Em conta disso, recebeu a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), mediante transferência eletrônica. (doc. 03)

                                      Naquela mesma data, entregara o bem à Promovida. (doc. 04) A tradição se deu no pátio dessa. (doc. 05)

                                       Naquele momento, o representante legal da Ré, de nome Valdir dos Santos, comprometeu-se a transferir a titularidade junto ao Detran na mesma semana. Alegou, já possuir um comprador para o veículo.

                                      Todavia, passaram-se 7 (sete) meses e começaram a chegar inúmeras multas em nome da Autora. (docs. 06/13) Logo em seguida, em conta disso, tivera sua CNH bloqueada. (doc. 14)

                                      Além disso, em conta da falta de pagamento do IPVA, seu nome fora inserto nos órgãos de restrições. (docs. 15/17)

                                      Várias tentativas de diálogos foram feitas por aquela, diretamente à Promovida. Posteriormente, não mais querendo sequer conversar com ela, inúmeros esforços igualmente foram feitos por meio do aplicativo WhatsApp. (docs. 18/23) De igual modo por intermédio de mensagens eletrônicas, por e-mail. (docs. 24/26)

                                      A Autora, diante disso, ainda buscando uma alternativa diversa do âmbito litigioso-judicial, perquiriu-a por meio de notificação extrajudicial. (doc. 27)

                                      Quanto às primeiras mensagens, sempre houve respostas evasivas; nada do que acertado contratualmente. (docs. 28/29). Já, quanto à notificação, o silêncio foi a resposta.

                                      Lado outro, ultrapassadas essas tentativas, a Autora enviara comunicado expresso ao Detran, de sorte a registrar-se a transferência da propriedade do veículo apreço. (doc. 30)

                                      Além do mais, não se perca de vista que essa situação, de extrema irresponsabilidade, trouxe forte abalo psicológico aquela. Em conta desse episódio, mormente pela preocupação de que o veículo, ainda em sua nome, pudesse causar algum acidente, o Autora, com frequência, tem episódios de depressão e ansiedade. Medicamentos, inclusive, prescritos por médico especialista, passou a tomar. (docs. 31/34)

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro fático, pede-se, inclusive, tutela de urgência.

2 - No mérito 

2.1. Prazo de cumprimento

                                      É cediço que há inadimplência do comprador de veículo, quando, uma vez feita a transferência da propriedade, mediante simples tradição do bem (CC, art. 1267), o adquirente não comunicar esse ato ao Órgão de Trânsito.

                                      Na espécie, Bruno Miragem obtempera, ipsis litteris:

 

2.2.3. Inadimplemento da obrigação de fazer

Prestação do fato é uma conduta, comportamento ativo do devedor consistente na realização de um ato, atividade ou tarefa. Distingue o Código Civil a hipótese de recusa do devedor, que é voluntária, nos termos do art. 247, e impossibilidade da prestação, que pode se dar por causa imputável ou não ao devedor. [ ... ]

 

                                      Doutro modo, veja-se a imposição disposta no Código de Trânsito Brasileiro, verbo ad verbum:

 

Art. 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

§ 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

 

                                      Outrossim, a Promovente se desincumbiu do seu mister, eis que, superado o prazo anterior, fizera a necessário ciência ao Detran (doc. 19), como assim dispõe o CTB:

 

Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 

     

                                      Em razão disso, ou seja, haja vista a definição de prazo realizar-se transferência do veículo junto ao Detran, interregno esse já transcorrido (30 dias), de rigor que Vossa Excelência inste aquela à obrigação de fazê-la, prontamente.

2.2. Pedido de aplicação de astreintes

                                        A Autora, acreditando na seriedade da empresa Ré, não entabulou com essa qualquer cláusula punitiva, para a hipótese de atraso na transferência do veículo.    

                                        Assim sendo, é indispensável que Vossa Excelência sopese o valor do bem, os dias de atraso, a capacidade financeira da Promovida, e, em especial, os riscos na demora.

                                        Nesse particular, emerge da jurisprudência o seguinte aresto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE, EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REDUZIU O VALOR TOTAL DAS ASTREINTES, DE CERCA DE R$ 1.100.000,00 PARA R$ 50.000,00, FIXADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA RETIFICAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, O QUE INVIABILIZAVA SUA TRANSFERÊNCIA. EXECUTADA QUE SE INSURGE CONTRA A REDUÇÃO, REQUERENDO A EXCLUSÃO DA MULTA. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU TER CUMPRIDO A LIMINAR DEFERIDA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. º 1.333.988/SP, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. " 2. Nos termos do art. 537, §1º do CPC, é cabível a revisão ou até mesmo a exclusão da multa, inclusive de ofício, após o trânsito em julgado da sentença, nos casos em que as astreintes se revelam insuficientes ou excessivas; 3. Na hipótese dos autos, restou comprovado o descumprimento oportuno da determinação havida em sede de antecipação de tutela, confirmada na sentença, consistente em proceder à retificação do nome da agravante em contrato de financiamento de veículo, o que somente veio a ser realizado após cerca de três anos; 4. Outrossim, vislumbra-se que tal quantia já foi reduzida na decisão que acolheu parcialmente a impugnação, eis que o Magistrado reconheceu sua excessividade, passando de R$ 1.148.000,00 para R$ 50.000,00; 5. A multa possui caráter inibitório, induzindo a parte a que se destina a dar preferência ao cumprimento da obrigação, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional; 5. Nesse contexto, a penalidade não pode dar ensejo ao enriquecimento sem causa, devendo apresentar a coerência necessária para seu arbitramento, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da decisão agravada; 6. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. [ ... ]

 

                                      Diante dos fatos narrados, dos documentos colacionados, bem caracterizada a urgência do ato impositivo, aqui perquirido.

                                      Como afirmado alhures, note-se que a situação, de extrema irresponsabilidade, trouxe forte abalo psicológico à Autora. Em conta desse episódio, mormente pela preocupação de que o veículo, ainda em seu nome, pudesse causar algum acidente, ela, com frequência, tem episódios de depressão e ansiedade. Medicamentos, inclusive, prescritos por médico especialista, passou a tomar.

                                      O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando:

 

Art. 497 - Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único - Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

 

                                                  Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades, contidos na prova ora imersa, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

                                      Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de Renato Montans as seguintes linhas:

 

1.3.1.2. Tutela específica ou o resultado prático equivalente

Conforme restou explicitado no item anterior, o objetivo da tutela específica é conceder ao postulante a fruição in natura do direito apresentado ao Judiciário como se não tivesse precisado acessar o Estado para obtê-lo. Os arts. 497 e 536 CPC estabelecem: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção. [ ... ]

 

                                                  Nessa mesma entoada, Alexandre Freitas Câmara adverte, in verbis:

 

Quando a sentença reconhecer dever jurídico de fazer ou de não fazer, deve-se conceder a tutela processual específica. Significa isto dizer que a sentença condenatória imporá ao devedor o cumprimento específico daquilo a que estava originariamente obrigado. Também na sentença se deverá estabelecer providências que assegurem a tutela pelo resultado prático equivalente (tudo nos termos do art. 497, como se vê consolidado no Enunciado nº 525 do FPPC: “[a] produção do resultado prático equivalente pode ser determinada por decisão proferida na fase de conhecimento”). [ ... ]

 [ ... ]


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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE, EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REDUZIU O VALOR TOTAL DAS ASTREINTES, DE CERCA DE R$ 1.100.000,00 PARA R$ 50.000,00, FIXADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA RETIFICAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, O QUE INVIABILIZAVA SUA TRANSFERÊNCIA. EXECUTADA QUE SE INSURGE CONTRA A REDUÇÃO, REQUERENDO A EXCLUSÃO DA MULTA. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU TER CUMPRIDO A LIMINAR DEFERIDA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. º 1.333.988/SP, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. " 2. Nos termos do art. 537, §1º do CPC, é cabível a revisão ou até mesmo a exclusão da multa, inclusive de ofício, após o trânsito em julgado da sentença, nos casos em que as astreintes se revelam insuficientes ou excessivas; 3. Na hipótese dos autos, restou comprovado o descumprimento oportuno da determinação havida em sede de antecipação de tutela, confirmada na sentença, consistente em proceder à retificação do nome da agravante em contrato de financiamento de veículo, o que somente veio a ser realizado após cerca de três anos; 4. Outrossim, vislumbra-se que tal quantia já foi reduzida na decisão que acolheu parcialmente a impugnação, eis que o Magistrado reconheceu sua excessividade, passando de R$ 1.148.000,00 para R$ 50.000,00; 5. A multa possui caráter inibitório, induzindo a parte a que se destina a dar preferência ao cumprimento da obrigação, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional; 5. Nesse contexto, a penalidade não pode dar ensejo ao enriquecimento sem causa, devendo apresentar a coerência necessária para seu arbitramento, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da decisão agravada; 6. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TJRJ; AI 0091050-39.2022.8.19.0000; Teresópolis; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 31/03/2023; Pág. 918)

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