Ação de Indenização por danos morais - Direito ao Esquecimento PN403
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 17
Última atualização: 13/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada sob o enfoque de dano à imagem em razão de matéria jornalística que afronta o direito ao esquecimento.
A peça exordial narra ser o Autor pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.
O Promovente, motivado por ciúmes, agrediu sua esposa, fato esse ocorrido nos idos de 2001. Em face disso, o mesmo fora condenado à pena de 2(dois) anos e 7(sete) meses de reclusão, além de multa de 100(cem) salários mínimos. A pena restou totalmente cumprida.
Esse fato ganhou destaque em todo o Estado, sendo divulgado desde a agressão até a condenação judicial. Naquela ocasião a Ré também noticiara em sua página na internet referida notícia, tanto quando do incidente assim como no desfecho condenatório.
No entanto, passado mais de uma década, o referido site de notícias ainda mantinha as matérias jornalísticas então veiculadas.
Notificados a interromper a publicação no site, os Réus quedaram-se inertes.
Com efeito, sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944).
No âmago, debateu-se que a controvérsia se cingia à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam, o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).
Ressaltou-se, mais, que há o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontram o direito de imagem e da personalidade.
O Autor cumprira sua pena já nos idos de 0000. Passado mais de uma década desse acontecimento, inadmissível que o Promovente ainda permaneça com o estigma de criminoso. Inexiste motivo algum de interesse público ou jornalístico, salvo denegrir a imagem desse. O acontecimento criminal tende a ser desaparecido. E isso deve identicamente ocorrer em relação ao direito de informação.
Bem a propósito o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, in litteris:
“A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento. “
Desse modo, inconteste o sagrado direito ao esquecimento dos condenados que, inclusive, já cumpriram sua pena. E isso se dá maiormente quando a notícia atual não traz nenhuma conexão com ocorrido há muito tempo. Não é possível que a notícia seja eternizada.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015, além de doutrina abalizada.
FERRAMENTA DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. DIVULGAÇÃO DE SÍTIOS ELETRÔNICOS COM INFORMAÇÃO SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL. TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO ATUAL NA INFORMAÇÃO. Sentença penal condenatória que, após a extinção da pena, não pode continuar a produzir efeitos extrapenais que possam limitar o exercício de direitos fundamentais. Decisão interlocutória reformada. Agravo provido. (TJSP; EDcl 2108414-39.2015.8.26.0000; Ac. 8584208; Jales; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 29/06/2015; DJESP 08/07/2015)
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