Ação de Indenização por danos morais - Direito ao Esquecimento PN403

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 13/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada sob o enfoque de dano à imagem em razão de matéria jornalística que afronta o direito ao esquecimento.

A peça exordial narra ser o Autor pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

O Promovente, motivado por ciúmes, agrediu sua esposa, fato esse ocorrido nos idos de 2001.  Em face disso, o mesmo fora condenado à pena de 2(dois) anos e 7(sete) meses de reclusão, além de multa de 100(cem) salários mínimos. A pena restou totalmente cumprida.

 Esse fato ganhou destaque em todo o Estado, sendo divulgado desde a agressão até a condenação judicial. Naquela ocasião a Ré também noticiara em sua página na internet referida notícia, tanto quando do incidente assim como no desfecho condenatório.

 No entanto, passado mais de uma década, o referido site de notícias ainda mantinha as matérias jornalísticas então veiculadas.

 Notificados a interromper a publicação no site, os Réus quedaram-se inertes.

Com efeito, sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944).                                                     

No âmago, debateu-se que a controvérsia se cingia à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam, o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

Ressaltou-se, mais, que há o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontram o direito de imagem e da personalidade.

O Autor cumprira sua pena já nos idos de 0000. Passado mais de uma década desse acontecimento, inadmissível que o Promovente ainda permaneça com o estigma de criminoso. Inexiste motivo algum de interesse público ou jornalístico, salvo denegrir a imagem desse. O acontecimento criminal tende a ser desaparecido.  E isso deve identicamente ocorrer em relação ao direito de informação.

Bem a propósito o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, in litteris:

“A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento. “

Desse modo, inconteste o sagrado direito ao esquecimento dos condenados que, inclusive, já cumpriram sua pena. E isso se dá maiormente quando a notícia atual não traz nenhuma conexão com ocorrido há muito tempo. Não é possível que a notícia seja eternizada.

 Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015, além de doutrina abalizada.    

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

FERRAMENTA DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. DIVULGAÇÃO DE SÍTIOS ELETRÔNICOS COM INFORMAÇÃO SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL. TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO ATUAL NA INFORMAÇÃO. Sentença penal condenatória que, após a extinção da pena, não pode continuar a produzir efeitos extrapenais que possam limitar o exercício de direitos fundamentais. Decisão interlocutória reformada. Agravo provido. (TJSP; EDcl 2108414-39.2015.8.26.0000; Ac. 8584208; Jales; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 29/06/2015; DJESP 08/07/2015)

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