Ação de Indenização por danos morais - Ofensa em programa jornalístico policial PN408
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 19
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada sob o enfoque de dano à imagem em razão de matéria jornalística injuriosa em programa policial.
A peça exordial narra ser o Autor pessoa idônea, médico, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.
Diz mais que o Promovente viajando da cidade Delta para Xista, atropelou e matou determinada pessoa.
Em que pese referido infortúnio, o Autor, certo de sua inocência, permaneceu no local até a chegada da perícia. Isso também é noticiado em inquérito policial. Em questão de minutos todo o cenário do episódio estava tomado de populares.
Naquele momento também chegara ama viatura da Polícia Militar, dando apoio à apuração pericial. Quase próximo a esse momento, igualmente apareceu uma equipe jornalística da primeira Ré.
Após algumas entrevistas e filmagens da cena do atropelamento, o repórter até o Autor e procurou fazer algumas indagações. Esse, muito abalado, pouco respondera acerca do infortúnio em espécie. Já em conta das poucas palavras do Promovente, o repórter, sem absolutamente qualquer prova, sugeriu na gravação da reportagem que o Demandante estava “com nítidos sinais de embriaguez.”
Essa reportagem foi transmitida durante o programa policial televisivo.
O apresentador do programa, segundo Réu, passou a desferir palavras absurdamente injuriosas contra a imagem do Autor. Em certo momento, aquele dissera que “... o canalha desse matar um pai de família; que ia logo cedo para o trabalho de bicicleta merece também morrer. Aí, completamente bêbado, vai e mata um cidadão. As leis desse País não funcionam. Para mim esse nojento deveria morrer também.”
É inarredável os excessos cometidos pelo Réu. Chamar alguém de “canalha”; dizer que o mesmo se encontra embriagado sem sequer isso constar nos autos do inquérito policial é, de certo, um grave ataque à imagem de outrem.
Em conta disso, persistinham especulações no meio profissional, na vizinhança e, mais grave, de seus familiares. A clientela do Autor, por isso, regrediu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.
Com efeito, as injustas, calorosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da imagem previsto na Constituição Federal.
No âmago, debateu-se que a controvérsia se cingia à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam, o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).
É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontram o direito de imagem e da personalidade. Por conta disso, pediu-se a condenação ao pagamento de danos morais, por ofensa à imagem e à personalidade.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015, além de doutrina abalizada.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRENSA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. CUNHO OFENSIVO. EXCESSO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. Dentre os pressupostos/requisitos/elementos da responsabilidade civil, como se sabe, constam a conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, um dano, um nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco ou a idéia de garantia, quando se tratar de responsabilidade objetiva). 2. É evidente que qualquer pessoa tem a seu dispor o direito de livremente expressar pensamentos e opiniões. No caso, porém, os réus excederam-se no exercício desse direito, na medida em que divulgaram ilações infundadas e ofensivas aos autores com clara intenção de denegrir a sua imagem. Abuso de direito caracterizado. 3. Ainda que no exercício do direito constitucional de livremente divulgar notícias, tem o profissional que redige a matéria, responsabilidade pelas ilações infundadas que faz e que divulga. "Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: O dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade" (RESP 1382680/SC, t3, Rel. Nancy andrighi, j. Em 05.11.2013) 4. Danos morais caracterizados. As condutas faltosas que foram atribuídas aos autores, baseadas em suposições, ofenderam a sua honra objetiva e subjetiva, certamente refletindo na sua imagem profissional. Com efeito, ninguém duvida das conseqüências danosas ao juiz e promotor de determina Comarca de vara única advindas das acusações de falta de isenção na condução de processos e no exercício das suas atribuições em geral, todas advindas de ilações infundadas decorrentes tão só de relação de amizade mantida com membros da administração pública municipal. Trata-se de dano, portanto, que dispensa prova adicional à da própria violação do direito. 5. Quantum indenizatório fixado proporcionalmente conforme a parcela de responsabilidade de cada réu e os danos decorrentes de suas condutas. Apelo dos autores provido em parte e apelo do réu desprovido. (TJRS; AC 0034095-61.2014.8.21.7000; Estância Velha; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 17/12/2014; DJERS 21/01/2015)
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